Sistemas de Registro Eletrônico – Otimização dos custos e eficiência do serviço extrajudicial – Sugestão da coordenação pela E. Corregedoria Nacional de Justiça para criação e expedição de regras de normalização a serem adotadas nacionalmente.


  
 

Número do processo: 25976

Ano do processo: 2019

Número do parecer: 127

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2019/25976

(127/2019-E)

Sistemas de Registro Eletrônico – Otimização dos custos e eficiência do serviço extrajudicial – Sugestão da coordenação pela E. Corregedoria Nacional de Justiça para criação e expedição de regras de normalização a serem adotadas nacionalmente.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de determinação da E. Corregedoria Nacional de Justiça de manifestação em expediente administrativo em curso, que trata da adoção dos livros digitais pelo serviço delegado extrajudicial.

É o relatório.

Opino.

A utilização de sistemas eletrônicos para organização e prestação do serviço extrajudicial redunda em vantagens evidentes à segurança, eficiência e redução de custos, bem como questões de ordem ambiental.

A Lei n. 11.977/09, em seu artigo 37 e ss., determinou a implantação dos registros públicos em meio eletrônico; o que foi reafirmado pela Lei n. 13.465/17, cujo artigo 76, tratou do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI).

A utilização de sistemas eletrônicos para prestação dos serviços notariais e de registro trata tanto do aprimoramento do serviço extrajudicial quanto do cumprimento de determinação legal.

A implantação de sistemas eletrônicos de registros públicos demanda considerável investimento a cargo dos Titulares de Delegação, em conformidade ao caráter privado do exercício do serviço extrajudicial.

Os serviços notariais e de registro implicam no constante diálogo entre as estruturas das unidades extrajudiciais, muitas vezes situadas em Estados diversos.

Os diversos modos de organização do serviço extrajudicial geram poucos conflitos atualmente em razão dos atos notariais e registrais serem realizados em meio físico, a par da eventual base digital utilizada para fins de arquivamento, controle e remessa de comunicações, atos e títulos.

A maior preocupação para migração do meio físico paia o digital é o aspecto da normalização para fins de formulação e aplicação de regras técnicas, ante a necessidade de comunicação entre as unidades extrajudiciais situadas em todo país.

Desse modo, a criação desses arquétipos técnicos de modo descentralizado poderá redundar em gastos desnecessários e na criação de sistemas eletrônicos com dificuldades de interação entre os diversos Estados da Federação.

Uma das formas de evitar ou, ao menos, diminuir, o dispêndio de recursos humanos e financeiros para implantação do registro público eletrônico seria sua coordenação pela E. Corregedoria Nacional de Justiça de molde a possibilitar a normalização das regras técnicas, bem como sua implantação conjunta em todos os Estados.

Essa situação não é inédita, a exemplo da Recomendação n. 14, expedida em julho de 2014, pela Corregedoria Nacional de Justiça que recomendou a adoção dos parâmetros e requisitos constantes do modelo de sistema digital para implantação de Sistemas de Registros de Imóveis Eletrônicos – S-REI elaborado pela Associação do Laboratório de Sistemas Integráveis Tecnológicos – LSI-TEC em cumprimento ao contrato CNJ n. 01/2011.

Nessa perspectiva, salvo melhor juízo de Vossa Excelência, seria interessante a coordenação e padronização dos serviços eletrônicos de registros públicos a partir de normalização nacional expedida pelo Conselho Nacional de Justiça, com a participação de todas as Corregedorias Gerais da Justiça e de notários e registradores, evitando soluções parciais locais que, eventualmente, poderiam dificultar e encarecer a integração dos sistemas eletrônicos em grau nacional.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que a normalização das regras para implantação dos registros eletrônicos seja realizada pela E. Corregedoria Nacional de Justiça, em coordenação com as Corregedorias Gerais da Justiça e com a utilização do projeto piloto da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná.

Sub censura.

São Paulo, 01 de março de 2019.

Marcelo Benacchio

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, respondo a consulta da E. Corregedoria Nacional de Justiça. Encaminhe-se cópia desta decisão e do parecer ao Excelentíssimo Ministro Corregedor Nacional de Justiça, servindo esta decisão como ofício. Publique-se. São Paulo, 08 de março de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 13.03.2019

Decisão reproduzida na página 051 do Classificador II – 2019

Fonte:  INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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