Apelação – Reexame Necessário – Mandado de Segurança – ITCMD – Mandado de segurança interposto objetivando o afastamento da reversão do desconto de 5% (cinco por cento) concedido nos termos do artigo 17, § 2º, da Lei nº 10.705/00, regulamentado pelo artigo 31, § 1º, item 2, do Decreto nº 46.655/02 Apelação – Sentença de concessão da ordem Apelação – Mérito: Inventário extrajudicial – Pagamento do ITCMD dentro do prazo legal para obtenção do desconto – Pretensão do Fisco Estadual para a reversão integral do desconto de 5% anteriormente concedido – Impossibilidade – Existência de aplicações financeiras da falecida desconhecidas no momento do recolhimento do imposto – Conhecimento posterior, no curso do inventário – Ausência de prova de má-fé dos impetrantes – Declaração retificadora que não afasta o direito ao desconto previsto no art. 31, § 1º, do Decreto Estadual nº 31.655/2002 – Violação a direito líquido e certo configurada Apelação – Sentença mantida Apelação – Recurso de apelação e reexame necessário improvidos.


  
 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária nº 1032033-32.2021.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante ESTADO DE SÃO PAULO e Recorrente JUÍZO EX OFFICIO, são apelados PATRICIA SIQUEIRA BRITO FERES e CLAUDIO FALAJARES FERES.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores PERCIVAL NOGUEIRA (Presidente sem voto), BANDEIRA LINS E ANTONIO CELSO FARIA.

São Paulo, 2 de junho de 2022.

LEONEL COSTA

Relator(a)

Assinatura Eletrônica

PROCESSO ELETRÔNICO – MANDADO DE SEGURANÇA

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO: 1032033-32.2021.8.26.0053

APELANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

APELADOS: PATRICIA SIQUEIRA BRITO FERES E OUTRO

Juiz(a) de 1º Grau: Lais Helena Bresser Lang

VOTO 37147 – tfm

JV iniciado em 25.05.2022

APELAÇÃO – REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – ITCMD

Mandado de segurança interposto objetivando o afastamento da reversão do desconto de 5% (cinco por cento) concedido nos termos do artigo 17, § 2º, da Lei nº 10.705/00, regulamentado pelo artigo 31, § 1º, item 2, do Decreto nº 46.655/02.

Sentença de concessão da ordem.

MÉRITO: Inventário extrajudicial – Pagamento do ITCMD dentro do prazo legal para obtenção do desconto – Pretensão do Fisco Estadual para a reversão integral do desconto de 5% anteriormente concedido – Impossibilidade – Existência de aplicações financeiras da falecida desconhecidas no momento do recolhimento do imposto – Conhecimento posterior, no curso do inventário – Ausência de prova de má-fé dos impetrantes – Declaração retificadora que não afasta o direito ao desconto previsto no art. 31, § 1º, do Decreto Estadual nº 31.655/2002 – Violação a direito líquido e certo configurada.

Sentença mantida. Recurso de apelação e reexame necessário improvidos.

Vistos.

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por PATRICIA SIQUEIRA BRITO FERES e CLAUDIO FARAJALA FERES, contra ato do SR. SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO objetivando o afastamento da reversão do desconto de 5% (cinco por cento) concedido nos termos do artigo 17, § 2º, da Lei nº 10.705/00, regulamentado pelo artigo 31, § 1º, item 2, do Decreto nº 46.655/02.

No caso, os autores estão providenciando o inventário extrajudicial do de cujus, tendo realizado o pagamento de ITCMD dentro do prazo legal previsto para obtenção de desconto. Todavia, após o pagamento, verificaram a existência de aplicações financeiras, as quais não tinham conhecimento. Ocorre que a impetrada pretende cobrar o referido imposto sobre o valor global, sem o desconto e não apenas da parcela referente às aplicações financeiras. Por esta razão, ingressaram os impetrantes com o presente mandamus. Juntaram documentos e à causa deram o valor de R$ 8.476,55.

A liminar foi deferida às fls. 58/59.

A Fazenda requereu seu ingresso no feito à fl. 65, o que foi deferido. Todavia, não foram apresentadas informações pela autoridade impetrada.

O Ministério Público manifestou-se nos autos, deixando de ofertar parecer de mérito (fls. 114/121).

A sentença, acostada às fls. 123/126, concedeu a segurança, e manteve a liminar, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para afastar a cobrança correspondente à reversão do desconto de 5% (cinco por cento) incidente sob o ITCMD recolhido no prazo legal.

Inconformada com o decisum, a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO interpôs recurso de apelação, com razões recursais às fls. 133/145. Sustenta, em síntese, que ao declarar novos bens, a parte está se valendo de desconto indevido, haja vista que superados os 90 dias previsto em lei. Aduz que na hipótese de inventários/arrolamentos extrajudiciais, em que não há registro de uma protocolização, os prazos são contados da data do fato gerador (abertura da sucessão), que é conhecida, exatamente da mesma forma que ocorre no caso dos inventários/arrolamentos judiciais. Cita legislação. Ao final, requer o provimento do recurso para manter a multa e juros de protocolização.

Contrarrazões apresentadas às fls. 149/156.

Recurso tempestivo, preparado e respondido.

É o relato do necessário.

VOTO.

A apelação e reexame necessário não merecem provimento.

De rigor a manutenção da sentença.

Narram os autores em inicial que promoveram a abertura de inventário extrajudicial acerca dos bens deixados por Therezinha de Siqueira Brito Feres, falecida em 03/01/2021, com a emissão de Declaração de Transmissão por Escritura Pública em 04/03/2021.

Ato contínuo, os impetrantes recolheram o ITCMD devido, o qual foi calculado em R$ 169.531,07, no entanto, com o desconto de 5% (cinco por cento) em razão de o recolhimento ter sido feito no prazo de 90 (noventa) dias do óbito, equivalente a R$ 8.476,55, nos termos do artigo 17, § 2º, da Lei nº 10.705/00, regulamentado pelo artigo 31, § 1º, item 2, do Decreto nº 46.655/02, correspondeu ao importe de R$ 161.054,52.

Verifica-se, portanto, que em menos de 90 (noventa) dias após o óbito e abertura da sucessão, os impetrantes efetuaram o recolhimento do ITCMD, ensejando, portanto, o desconto previsto pelo artigo 31, § 1º, item 2, do Decreto nº 46.655/02, que ao regulamentar o art. 17, § 2º, da Lei nº 10.705/00 dispõe:

Artigo 31 – O imposto será recolhido (Lei 10.705/00, art. 17, com alteração da Lei 10.992/01, e 18): I – na transmissão “causa mortis”, no prazo de 30 (trinta) dias após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento;

(…)

§ 1.º – Na hipótese prevista no inciso I:

1 – o prazo de recolhimento do imposto não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta ) dias da abertura da sucessão, sob pena de sujeitar-se o débito aos juros e à multa previstos no artigo seguinte, acrescido das penalidades cabíveis, ressalvado, por motivo justo, o caso de dilação desse prazo pela autoridade judicial;

2 – será concedido desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor do imposto devido, desde que recolhido no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de abertura da sucessão. (g.n).

Ocorre que dias depois sobreveio notícia aos impetrantes de que a falecida possuía algumas aplicações financeiras, as quais somam R$ 31.967,39 e não foram consideradas quando do inventário e primeira declaração do imposto.

Com isso, em 07/05/2021 os impetrantes acessaram o site da impetrada e promoveram o respectivo lançamento em declaração retificadora de nº 69886276, no intuito de regularizar os bens declarados e recolher o ITCMD remanescente.

Ocorre que o Fisco Estadual entendeu que deveria ser integralmente revertido o desconto de 5% (cinco por cento) concedido sobre o imposto apurado sobre os bens constantes da declaração original, deparando-se os impetrantes ao final com a cobrança do valor de R$ 9.115,89, abarcando o ITCMD incidente sobre as aplicações financeiras constantes da declaração retificadora (R$ 639,35), e a cobrança do desconto de 5% (cinco por cento) concedido na declaração originária (R$ 8.476,55).

Tal entendimento, contudo, não merece prosperar.

Feita a declaração retificadora da declaração de ITCMD, o imposto e os encargos haveriam de ser calculados apenas sobre a diferença, sem que se desconsiderassem os valores antes declarados e o imposto antes recolhido.

A complementação do pagamento do tributo não desconstitui o direito dos impetrantes ao desconto concedido em relação ao pagamento feito no prazo legal.

Da mesma forma, não se observa descumprimento, por parte dos impetrantes, das obrigações para o recolhimento do imposto que os sujeitasse a aplicação de qualquer penalidade pela Fazenda Estadual.

Destaque-se que no caso do inventário extrajudicial, não há processo. Há uma série de providências preparatórias, tais como a reunião de documentos pessoais e dos bens, que permitirão, ao tabelião, elaborar a minuta de escritura. O inventário propriamente dito se faz em ato único, com a lavratura da escritura, leitura, conferência, coleta de assinaturas no livro e recolhimento dos tributos, das custas e dos emolumentos notariais.

No mais, verifica-se que em momento algum verificou-se a má-fé dos impetrantes. Os apelados não omitiram a existência de bens na declaração originária e procederam a retificação assim que tomaram conhecimento das aplicações deixadas pela falecida.

Diante deste cenário, interpretando a lei de modo que mais lhe beneficia, o que não pode se admitir em razão do artigo 112 do CTN, é de se inferir que ao exigir o pagamento do valor anteriormente concedido a título de desconto, a apelante busca desconstituir, de forma injustificada, situações jurídicas já superadas, as quais não padecem de qualquer vício material. Neste sentido, bem pontuou o juízo a quo quando da prolação da sentença, cujo trecho retirado das fls. 125/126 transcreve-se abaixo:

“ (…)

No artigo 112, o Legislador previu expressamente que “a lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado”. Dentre outros princípios aplicados às penalidades, verifica-se que um dos princípios basilares é o princípio pro contribuinte. Arrecadar o que é correto, frente ao quanto disposto em legislação; não surpreender o contribuinte com novos tributos instituídos do dia para a noite; e não cometer abusos e confiscos. Portanto, no caso em análise, parece descabido que o contribuinte perca o desconto, que inclusive já foi quitado em sua quase que totalidade perante o Fisco, ou seja, o contribuinte poderia investir esse valor em alguma outra aplicação financeira, e não o fez, tal quantia já faz parte do Erário. Além do que, tal conduta perpetrada pela Impetrada, fere o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, visto que os valores a serem recolhidos pelas aplicações financeiras descobertas pela família é ínfimo, aproximadamente seiscentos reais, comparado ao quanto já recolhido aos cofres públicos, mais de oito mil reais.

(…)”

Desta forma, afigura-se indevida a reversão do desconto já concedido pelo Fisco para o ITCMD originalmente declarado, isto é, sobre os bens constantes da primeira declaração, mormente porque incontroverso nos autos que o recolhimento deste ocorreu da forma correta e dentro do prazo de 90 (noventa) dias de que trata o artigo 31, § 1º, item 2, do Decreto nº 46.655/02.

Neste sentido, aliás, são os precedentes deste E. Tribunal de Justiça:

“RECURSOS OFICIAL E DE APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO – ITCMD – DÉBITO FISCAL – SUCESSÃO HEREDITÁRIA – DESCONTO DO VALOR CORRESPONDENTE A 5% INCIDENTE SOBRE O MONTANTE DO REFERIDO TRIBUTO CONCEDIDO POR OCASIÃO DA PARTILHA INICIAL – SOBREPARTILHA DE BEM MÓVEL – PRETENSÃO À MANUTENÇÃO DO REFERIDO BENEFÍCIO FISCAL – POSSIBILIDADE. 1. Presença e a existência de irregularidade, ilegalidade e nulidade manifesta no ato administrativo ora impugnado. 2. Impossibilidade de reversão do desconto do valor correspondente a 5%, incidente sobre o montante do ITCMD, devido em decorrência do óbito de Aurice Biscegli Jatene, concedido por ocasião da partilha inicial dos respectivos bens do Espólio. 3. Inteligência dos artigos 17, § 2º, da Lei Estadual nº 10.705/00 e 31, § 1º, item 2, do Decreto Estadual nº 46.655/02. 4. Bens, submetidos à sobrepartilha, desconhecidos do Espólio. 5. Ausência de má-fé dos herdeiros, reconhecida. 6. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 7. Ofensa a direito líquido e certo, passível de reconhecimento e correção, caracterizada. 8. Ordem impetrada em mandado de segurança, concedida, em Primeiro Grau de Jurisdição. 9. Sentença recorrida, ratificada, inclusive, com relação aos encargos da condenação e os ônus decorrentes da sucumbência. 10. Recursos oficial e de apelação, apresentado pela parte impetrada, desprovidos”. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1059553-64.2021.8.26.0053; Relator (a): Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/05/2022; Data de Registro: 03/05/2022)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO – ITCMD. DESCONTO DE 5%. SOBREPARTILHA. DECLARAÇÃO RETIFICADORA. Pretensão ao reconhecimento da ilegalidade da “reversão/estorno” do desconto de 5% (por cento) a título de ITCMD, quando da emissão da declaração retificadora. Possibilidade. Inventário extrajudicial. Óbito do pai/cônjuge dos autores que se deu em 02/11/2017. Em 26/12/2017, geraram o documento de ITCMD – Declaração de transmissão por escritura pública, com o recolhimento do imposto dentro do prazo legal. Autores que têm direito ao desconto de 5% (previsto no art. 31, § 1º, II, do Decreto 46.665/02). Feita a declaração retificadora da declaração de ITCMD, o imposto e os encargos haveriam de ser calculados apenas sobre a diferença (acréscimo patrimonial da declaração retificadora do ITCMD), sem que se desconsiderassem os valores antes declarados e o imposto recolhido à época. Dá-se provimento ao recurso para manter o desconto de 5% apurado quando da apresentação da Declaração de ITCMD, e por consequência, para que sejam emitidas as guias DARE para recolhimento do tributo, multas e juros somente sobre o bem objeto de sobrepartilha. RECURSO PROVIDO”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2286937-63.2021.8.26.0000; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/03/2022; Data de Registro: 31/03/2022)

“APELAÇÃO – Mandado de segurança – ITCMD – Pretensão de manutenção do desconto de 5% inicialmente concedido para recolhimento do ITCMD – Sentença que concedeu a segurança – Irresignação da Fazenda – Desconto previsto no art. 17, § 2º, da Lei nº 10.705, de 2000 e no art. 31, §1º, item 2 do Decreto Estadual nº 46.655/2002, desde que o pagamento do tributo ocorra em até 90 dias a partir da abertura da sucessão – A descoberta superveniente de bens (sobrepartilha) não implica em perda do benefício do desconto – Ausência de previsão legal para a reversão do desconto concedido pelo recolhimento tempestivo do tributo – O conhecimento da existência dos novos bens inseridos na declaração de ITCMD após a partilha não significou que tenham obrado maliciosamente no intuito de fraudar a arrecadação tributária – Precedentes desta Seção de Direito Público – Sentença mantida – NÃO PROVIMENTO do recurso interposto”. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1048778-70.2021.8.26.0576; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto – 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/03/2022; Data de Registro: 14/03/2022)

“APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO – ITCMD. DESCONTO DE 5%. DECLARAÇÃO RETIFICADORA. Pretensão ao reconhecimento da ilegalidade da “reversão/estorno” do desconto de 5% (por cento) a título de ITCMD, quando da emissão da declaração retificadora. Possibilidade. Inventário extrajudicial. Óbito do pai dos autores que se deu em 6/8/2019. Em 4/10/2019, geraram o documento de ITCMD – Declaração de Transmissão por escritura Pública nº 62886892, com o recolhimento do imposto na mesma data. Autores que têm direito ao desconto de 5% (previsto no art. 31, § 1º, II, do Decreto 46.665/02). Feita a declaração retificadora da declaração de ITCMD, o imposto e os encargos haveriam de ser calculados apenas sobre a diferença (acréscimo patrimonial da declaração retificadora do ITCMD), sem que se desconsiderassem os valores antes declarados e o imposto recolhido à época. Agente fiscal de rendas da Secretaria da Fazenda que, em 21/7/2021, especificou os cálculos do que cada um dos autores deveria pagar. Guias DARE pagas em 20/7/2021. Houve a quitação do ITCMD. É caso do provimento da apelação para a concessão da segurança. RECURSO PROVIDO”. (TJSP; Apelação Cível 1033571-48.2021.8.26.0053; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/03/2022; Data de Registro: 04/03/2022)

Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação e ao reexame necessário.

Descabe em mandado de segurança a condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).

Leonel Costa

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação / Remessa Necessária nº 1032033-32.2021.8.26.0053 – São Paulo – 8ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Leonel Costa – DJ 07.06.2022

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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