IGP-M varia 0,21% em julho

Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M) variou 0,21% em julho, ante 0,59% no mês anterior. Com este resultado o índice acumula alta de 8,39% no ano e de 10,08% em 12 meses. Em julho de 2021, o índice havia subido 0,78% e acumulava alta de 33,83% em 12 meses.

Preços de commodities importantes estão cedendo, refletindo os riscos de um cenário macroeconômico pouco animador. Segundo o índice ao produtor, ocorreram recuos importantes nos preços do minério de ferro (de -0,32% para -11,98%), do milho (de -1,21% para -5,00%) e da soja (de -0,80% para -2,05%). No âmbito do consumidor, a redução do ICMS da energia elétrica (de -0,34% para -3,11%) e da gasolina (de -0,19% para -7,26%) influenciaram destacadamente o resultado do IPC, que registrou queda de 0,28%. Se não fosse a redução do ICMS, o IPC não teria registrado taxa negativa”, afirma André Braz, Coordenador dos Índices de Preços.

Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA) variou 0,21% em julho, ante 0,30% em junho. Na análise por estágios de processamento, a taxa do grupo Bens Finais variou 0,69% em julho. No mês anterior, a taxa do grupo havia sido de 0,58%. A principal contribuição para este resultado partiu do subgrupo combustíveis para o consumo, cuja taxa passou de -0,25% para 2,39%, no mesmo período. O índice relativo a Bens Finais (ex), que exclui os subgrupos alimentos in natura e combustíveis para o consumo, variou 0,81% em julho, ante 0,83% no mês anterior.

A taxa do grupo Bens Intermediários passou de 0,85% em junho para 2,00% em julho. O principal responsável por este movimento foi o subgrupo combustíveis e lubrificantes para a produção, cujo percentual passou de 6,81% para 9,96%. O índice de Bens Intermediários (ex), obtido após a exclusão do subgrupo combustíveis e lubrificantes para a produção, variou 0,25% em julho, após cair 0,37% em junho.

O estágio das Matérias-Primas Brutas caiu 2,13% em julho, após queda de 0,52% em junho. Contribuíram para intensificação da taxa negativa do grupo os seguintes itens: minério de ferro (-0,32% para -11,98%), algodão em caroço (2,28% para -14,02%) e milho em grão (-1,21% para -5,00%). Em sentido oposto, destacam- se os itens bovinos (-3,29% para 4,43%), leite in natura (4,40% para 13,46%) e mandioca/aipim (-4,24% para 8,02%).

O Índice de Preços ao Consumidor (IPC) caiu 0,28% em julho, após alta de 0,71% em junho. Seis das oito classes de despesa componentes do índice registraram decréscimo em suas taxas de variação. A principal contribuição partiu do grupo Transportes (0,09% para -2,42%). Nesta classe de despesa, vale citar o comportamento do item gasolina, cuja taxa passou de -0,19% em junho para -7,26% em julho.

Também apresentaram decréscimo em suas taxas de variação os grupos Educação, Leitura e Recreação (2,63% para -0,86%), Habitação (0,65% para -0,30%), Saúde e Cuidados Pessoais (0,64% para 0,29%), Vestuário (1,52% para 0,73%) e Despesas Diversas (0,33% para 0,26%). Nestas classes de despesa, vale mencionar os seguintes itens: passagem aérea (13,40% para -5,20%), tarifa de eletricidade residencial (-0,34% para -3,11%), artigos de higiene e cuidado pessoal (0,67% para -1,43%), roupas (1,75% para 0,65%) e serviços bancários (0,25% para 0,11%).

Em contrapartida, os grupos Alimentação (0,74% para 1,47%) e Comunicação (-0,49% para -0,16%) registraram acréscimo em suas taxas de variação. Nestas classes de despesa, vale mencionar os seguintes itens: laticínios (4,33% para 11,16%) e combo de telefonia, internet e TV por assinatura (-1,22% para -0,30%).

Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) subiu 1,16% em julho, ante 2,81% em junho. Os três grupos componentes do INCC registraram as seguintes variações na passagem de junho para julho: Materiais e Equipamentos (1,58% para 0,62%), Serviços (0,50% para 0,49%) e Mão de Obra (4,37% para 1,76%).

Fonte: Fundação Getulio Vargas

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Relação dos aprovados na primeira fase de São Paulo

Divulgado no Diário Oficial de Justiça do Estado de São Paulo nesta sexta feira 22 de julho, a relação definitiva dos candidatos aprovados na primeira fase do Concurso de Notas e Registro, confira se seu nome está na lista.

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Fonte: Concurso de Cartório.com.br

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STJ – Síndico não pode impedir, de forma absoluta, acesso de proprietário ao imóvel por causa da pandemia

Ao dar parcial provimento ao recurso especial interposto por um advogado, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que foi indevida a restrição total de acesso do proprietário à sua unidade condominial, imposta por um condomínio de salas comerciais para evitar a disseminação da Covid-19.

Segundo o colegiado, a medida adotada pelo condomínio restringiu de forma abusiva e indevida o direito de propriedade do dono do imóvel, que ficou temporariamente impossibilitado de entrar no prédio onde funciona seu escritório de advocacia.

Em março de 2020, ainda no início da crise sanitária, o proprietário ajuizou ação, com pedido de liminar, para que o condomínio liberasse sua entrada, pois o síndico havia determinado o fechamento total do edifício para evitar a disseminação do coronavírus.

Apesar de ter concedido a liminar para assegurar o acesso ao escritório, o juiz julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial, uma vez que o condomínio estaria seguindo recomendações do Ministério da Saúde e, logo depois da liminar, flexibilizou o ingresso no edifício. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Síndico tem competência para adotar medidas de proteção à saúde e à vida dos condôminos

No recurso dirigido ao STJ, o condômino reiterou que o seu direito de propriedade foi violado e que o síndico não tem competência para impor a restrição de acesso aos proprietários.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, observou que, segundo os artigos 1.347 e 1.348, inciso II, do Código Civil, cabe ao síndico adotar as medidas necessárias à defesa dos interesses comuns, ainda que isso implique restrições proporcionais a outros direitos, como o de propriedade, especialmente em situações excepcionais como na pandemia da Covid-19.

Há medidas menos gravosas do que a restrição total de acesso, e igualmente adequadas

Segundo a ministra, “na hipótese de conflitos entre direitos fundamentais, para avaliar se é justificável uma determinada medida que restringe um direito para fomentar outro, deve-se valer da regra da proporcionalidade, a qual se divide em três subregras: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito”.

Na avaliação da magistrada, embora a medida restritiva tenha sido adequada para atingir o fim pretendido, evitando o contágio e assegurando o direito fundamental à saúde e à vida dos condôminos , ela não se justificava, “por não ser necessária, diante da existência de outros meios menos gravosos e igualmente adequados”, como a implementação de um cronograma para que os proprietários pudessem frequentar suas respectivas unidades em horários pré-determinados, mantendo vedado o acesso ao público externo.

Ao julgar procedente o pedido do advogado, Nancy Andrighi reconheceu que foi indevida a restrição ao seu direito de propriedade. Ela acrescentou que o proprietário tem o direito de adentrar no seu imóvel, mesmo na hipótese de a medida de restrição voltar a ser adotada pelo condomínio.

Leia o acórdão no REsp 1.971.304.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): RESP 1971304

FonteSindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo

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