Mandado de Segurança – ITBI – Município de São Paulo – Divórcio – Preliminares rejeitadas – Bens distribuídos de forma desigual e a título gratuito – Imposto indevido – Transmissão de bem imóvel por ato oneroso não configurada – Inocorrência do fato gerador neste caso – Segurança bem concedida – Sentença mantida – Recurso oficial e apelo da municipalidade não providos.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária nº 1029309-55.2021.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e Recorrente JUÍZO EX OFFICIO, são apelados PRISCILA COSTA ZANETTI JULIANO e FABIO JOSE ZANETTI JULIANO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento aos recursos. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores SILVA RUSSO (Presidente), EUTÁLIO PORTO E AMARO THOMÉ.

São Paulo, 27 de maio de 2022.

SILVA RUSSO

Relator(a)

Assinatura Eletrônica

Voto nº 36035

Apelação/Remessa Necessária n° 1029309-55.2021.8.26.0053

Comarca de São Paulo/SP

Recorrente: Juízo ex officio

Apelante: Município de São Paulo

Apelados: Priscila Costa Zanetti Juliano e outro

MANDADO DE SEGURANÇA – ITBI – Município de São Paulo – Divórcio – Preliminares rejeitadas – Bens distribuídos de forma desigual e a título gratuito – Imposto indevido – Transmissão de bem imóvel por ato oneroso não configurada – Inocorrência do fato gerador neste caso – Segurança bem concedida – Sentença mantida – Recurso oficial e apelo da municipalidade não providos.

Cuida-se de recurso de apelação tirado contra a r. sentença de fls. 114/118, a qual, interpondo recurso oficial, concedeu a segurança postulada na presente ação mandamental, para declarar a inexigibilidade do ITBI sobre os bens imóveis que couberam aos impetrantes em divórcio, condenando o município ao pagamento das custas e despesas processuais, o qual busca, nesta sede, a reforma do julgado, preliminarmente arguindo falta de interesse de agir, diante da ausência de comprovação da ocorrência do ato coator tido como ilegal, bem como de prévio requerimento administrativo, no mérito, forte na incidência da tributação em testilha diante da ocorrência de negócio jurídico oneroso entre os cônjuges, onde estabeleceram na partilha dos bens imóveis, à sua conveniência, que ao cônjuge virago caberia o apartamento de número 244, situado na Rua Augusta, no Município de Guarulhos e ao cônjuge varão, os imóveis nesta Capital e o da Rua Professor Ferreira Paulino, nº 31, no Município de Guarulhos, sendo constatado excesso de meação em favor do cônjuge varão, no percentual de 4,96%, justificando o recolhimento do imposto aos cofres municipais, em conformidade com o artigo 156, II, da Constituição e os ditames da Lei Municipal nº 11.154/91, salientando que qualquer forma de “compensação” econômica não monetária ao cônjuge que abre mão de sua parte ideal em imóveis configura, em tese, permuta, passível, portanto, da incidência de ITBI, por se tratar de transmissão imobiliária onerosa (fls. 120/127).

Apelo tempestivo, isento de preparo, respondido (fls. 138/143) e remetido a este E. Tribunal.

É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença.

As preliminares suscitadas pelo apelante não comportam agasalho, pois o interesse de agir se evidencia na negativa da Serventia Extrajudicial em lavrar a escritura de divórcio sem o prévio recolhimento da indevida tributação, como demonstrado à saciedade pela documentação carreada aos autos, especialmente às fls. 62/65, sendo desnecessária a comprovação de esgotamento da via administrativa para a impetração do writ, a qual, aliás, de nada lhes serviria, haja vista a resistência do município à sua pretensão.

Preleciona NELSON NERY JUNIOR, em sua obra intitulada Princípios do Processo na Constituição Federal, RT, São Paulo, 2009, p. 178:

“A CF/1969 153 §4º segunda parte, com redação dada pela EC 7/77, autorizava a lei infraconstitucional a exigir o prévio esgotamento da via administrativa parque se pudesse ingressar com ação em juízo, funcionando como se fosse uma condição de procedibilidade da ação civil, que, se não atendida ensejaria a extinção do processo sem conhecimento do mérito por falta de interesse processual (CPC 267 VI). A CF de 1988 não repetiu a ressalva contida no texto revogado, de modo que não mais se permite, no sistema constitucional brasileiro, a denominada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado. Já se decidiu que não é de se acolher a alegação da Fazenda Pública, em ação judicial, de que não foram esgotadas as vias administrativas para obter-se o provimento que se deseja em juízo.”

No mérito, a irresignação igualmente não prospera.

Consoante dispõe o artigo 156, “caput”, inciso II, da Carta da República, a hipótese de incidência do imposto em testilha é a “transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição”.

E de acordo com o artigo 2º, inciso VI, da Lei Municipal nº 2.996/89, na redação conferida pela Lei Municipal nº 3.995/95, “Estão compreendidos na incidência do imposto: o valor dos bens imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, foram atribuídos a um dos cônjuges separados, divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão, considerando-se ocorrido o fato gerador na data da sentença que houver homologado seu cálculo”.

Nesse passo, a interpretação da legislação local conforme a diretriz constitucional do ITBI – no sentido da sua incidência pressupor a realização de negócio jurídico oneroso, com a transferência da propriedade ou de certos direitos imobiliários – revela que apenas o excesso não gratuito da meação, havido por um dos cônjuges na separação, pode ser objeto da referida tributação municipal, o que não ocorreu na espécie.

Isto porque, conforme apontado na bem lançada sentença, “… extrai-se do formal de partilha que o patrimônio do casal no valor de R$ 2.931.968,99 foi dividido praticamente pela metade e que o valor de 40.746,69 foi doado espontaneamente pela impetrante ao impetrante, não sendo suficiente para caracterizar onerosidade na transmissão decorrente da partilha dos bens do casal…”.

Aliás, ainda que se verifique divisão não igualitária de bens em divórcio, não há que se falar, necessariamente, em transmissão onerosa passível de ITBI.

A matéria é conhecida neste E. Tribunal de Justiça, que assim tem decidido:

MANDADO DE SEGURANÇA – Demanda objetivando a declaração de inexigibilidade do ITBI sobre o imóvel atribuído à impetrante em decorrência de partilha de bens em divórcio – Cabimento – Transmissão não onerosa de bens imóveis – Doação configurada – Inexistência de fato gerador do ITBI constatada – Exegese do art. 156, II, da Constituição Federal – Manutenção da concessão da ordem que se impõe – Recurso e reexame necessário desprovidos (18ª Câmara de Direito Público, Apelação / Remessa Necessária 1041827-64.2016.8.26.0114, Rel. Des. Wanderley José Federighi, j. 12/04/2018).

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO ITBI – Divórcio consensual – Excesso de meação na partilha – Bens distribuídos de forma desigual e a título gratuito – A ausência de onerosidade afasta a incidência do ITBI – Imposto indevido – Negócio jurídico que caracteriza doação, hipótese de incidência do ITCMD – Precedentes – Sentença mantida – Recurso voluntário e reexame necessário NÃO PROVIDOS (14ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 1002123-07.2016.8.26.0288, Rel. Des. Henrique Harris Júnior, j. 19.10.2017).

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução Fiscal – ITBI – Exercício de 2006 Exceção de pré-executividade – Rejeição – Pretensão à reforma da decisão – Admissibilidade – Separação consensual – Legalização dos bens imóveis não sujeita à tributação – Inexistência de entrega de valor superior à meação para um dos cônjuges – Ainda que houvesse entrega de valor superior à meação, sem a respectiva torna ou contraprestação, não haveria – incidência do ITBI, posto que configurada doação, caso em que, incidente é o ITCMD, de competência estadual – Precedentes – Decisão reformada para acolher exceção de pré-executividade e extinguir a execução fiscal – Agravo provido (18ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº 0173184-80.2012.8.26.0000, Rel. Des. Roberto Martins de Souza, j. 29/11/2012).

Em consequência, inexistindo fato gerador do imposto em debate, sua pretensão afigura-se ilegal.

Destarte, a concessão da segurança foi medida acertada e assim deve ser mantida, inclusive por seus próprios fundamentos.

Por tais motivos, nega-se provimento aos recursos, oficial e voluntário da municipalidade.

SILVA RUSSO

RELATOR – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação / Remessa Necessária nº 1029309-55.2021.8.26.0053 – São Paulo – 15ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Silva Russo – DJ 31.05.2022

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito


Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB nº 2.095, de 18.07.2022

Ementa

Dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2022.


SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece normas e procedimentos para a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2022.

CAPÍTULO II

DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO E DOS DOCUMENTOS DA DITR

Seção I

Da Obrigatoriedade de Apresentação

Art. 2º Está obrigado a apresentar a DITR referente ao exercício de 2022 aquele que seja, em relação ao imóvel rural a ser declarado, exceto o imune ou isento:

I – na data da efetiva apresentação:

a) a pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária;

b) um dos condôminos, quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em função de doação recebida em comum; e

c) um dos compossuidores, quando mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural;

II – a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2022 e a data da efetiva apresentação da DITR, tenha perdido:

a) a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;

b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária; ou

c) a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes ao imposto;

III – a pessoa jurídica que tenha recebido o imóvel rural nas hipóteses previstas no inciso II, desde que os fatos descritos nessas hipóteses tenham ocorrido entre 1º de janeiro e 30 de setembro de 2022; e

IV – nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio, o inventariante, enquanto não ultimada a partilha, ou, se este não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título.

Seção II

Dos Documentos da DITR

Art. 3º A DITR correspondente a cada imóvel rural é composta pelos documentos relacionados a seguir, por meio dos quais devem ser prestadas à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) as informações necessárias ao cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR):

I – Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diac), que contém as informações cadastrais correspondentes a cada imóvel rural e a seu titular; e

II – Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diat), que contém as demais informações necessárias à apuração do valor do imposto correspondente a cada imóvel rural.

Parágrafo único. As informações prestadas por meio do Diac referido no inciso I do caput não serão utilizadas para fins de atualização dos dados cadastrais do imóvel rural, qualquer que seja a sua área, no Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir).

CAPÍTULO III

DA FORMA DE ELABORAÇÃO

Art. 4º A DITR deve ser elaborada com o uso de computador por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR relativo ao exercício de 2022 (Programa ITR 2022), disponível no site da RFB na Internet, no endereço <https://www.gov.br/receitafederal/pt-br>.

Parágrafo único. A DITR elaborada em desacordo com o disposto no caput deve ser cancelada de ofício.

CAPÍTULO IV

DA APURAÇÃO DO ITR

Art. 5º O ITR é apurado por meio da DITR apresentada pelas pessoas físicas ou jurídicas obrigadas nos termos do art. 2º.

Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica, que tenha perdido a posse ou a propriedade do imóvel rural nas hipóteses previstas no inciso II do art. 2º, deve:

I – apurar o imposto no mesmo período e sob as mesmas condições previstos para os demais contribuintes; e

II – considerar a área desapropriada ou alienada como integrante da área total do imóvel rural, mesmo que este tenha sido, depois de 1º de janeiro de 2022, total ou parcialmente:

a) desapropriado por entidade imune ao ITR ou por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público; ou

b) alienado a entidade imune ao ITR.

CAPÍTULO V

DAS INFORMAÇÕES AMBIENTAIS

Art. 6º Para fins de exclusão das áreas não tributáveis da área total do imóvel rural, o contribuinte deve apresentar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) o Ato Declaratório Ambiental (ADA) a que se refere o art. 17-O da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, observada a legislação pertinente.

Art. 7º O contribuinte cujo imóvel rural já esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR) a que se refere o art. 29 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, deve informar, na DITR, o respectivo número do recibo de inscrição.

Parágrafo único. Fica dispensado de prestar a informação prevista no caput deste artigo, o contribuinte cujo imóvel rural se enquadre nas hipóteses de imunidade ou de isenção previstas, respectivamente, nos arts. 2º e 3º da Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002.

CAPÍTULO VI

DO PRAZO E DOS MEIOS disponíveis PARA a APRESENTAÇÃO

Art. 8º A DITR deve ser apresentada no período de 15 de agosto a 30 de setembro de 2022 pela Internet, por meio do Programa ITR 2022, disponível no endereço informado no caput do art. 4º.

§ 1º Opcionalmente, a DITR pode ser apresentada por meio do programa de transmissão Receitanet, disponível no endereço informado no caput do art. 4º.

§ 2º O serviço de recepção da DITR pela Internet será interrompido às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido no caput.

§ 3º O recibo que comprova a apresentação da DITR é gerado pelo Programa ITR 2022 no ato da sua transmissão e gravado no disco rígido do computador ou em mídia acessível por porta universal (USB), e deve ser impresso pelo contribuinte por meio do referido Programa.

CAPÍTULO VII

DA APRESENTAÇÃO DEPOIS DO PRAZO

Seção I

Dos Meios de Apresentação

Art. 9º Depois do prazo previsto no caput do art. 8º, a DITR deve ser apresentada por intermédio dos mesmos meios de apresentação previstos no caput e no § 1º do art. 8º.

§ 1º A DITR pode ser apresentada, também, gravada em mídia acessível por porta universal (USB), e entregue em uma unidade da RFB, observado o seu horário de expediente.

§ 2º O recibo que comprova a apresentação da DITR deve ser impresso pelo contribuinte por meio do Programa ITR 2022.

Seção II

Da Multa por Atraso na Entrega

Art. 10. A entrega da DITR depois do prazo previsto no caput do art. 8º, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o valor total do imposto devido.

§ 1º A multa prevista no caput é objeto de lançamento de ofício e tem por termo inicial o primeiro dia subsequente ao do final do prazo fixado para a entrega da DITR e, por termo final, o mês em que a DITR foi entregue.

§ 2º O valor da multa de que trata este artigo não pode ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, sem prejuízo da multa e dos juros de mora devidos pela falta ou insuficiência do recolhimento do valor integral do imposto ou de suas quotas.

CAPÍTULO VIII

DA RETIFICAÇÃO

Art. 11. A pessoa física ou jurídica que constatar erros, omissões ou inexatidões na elaboração da DITR já transmitida pode, antes de iniciado o procedimento de lançamento de ofício, apresentar DITR retificadora:

I – pela Internet, por meio do Programa ITR 2022, disponível no endereço informado no caput do art. 4º; ou

II – gravada em mídia acessível por porta universal (USB), em uma unidade da RFB durante o seu horário de expediente, se após o prazo previsto no caput do art. 8º.

§ 1º A DITR retificadora relativa ao exercício de 2022 deve ser apresentada pelo contribuinte sem interrupção do pagamento do imposto apurado na DITR originariamente apresentada.

§ 2º A DITR retificadora tem a mesma natureza da DITR originariamente apresentada e a substitui integralmente, devendo conter todas as informações anteriormente declaradas, com as alterações e exclusões necessárias, e as informações adicionadas, se for o caso.

§ 3º Para a elaboração e a transmissão da DITR retificadora, deve ser informado o número do recibo de apresentação da última DITR transmitida referente ao exercício de 2022.

§ 4º Opcionalmente, a transmissão da DITR retificadora pode ser feita com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no endereço informado no caput do art. 4º.

CAPÍTULO IX

DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 12. O valor do ITR apurado pode ser pago em até 4 (quatro) quotas iguais, mensais e consecutivas, observado o seguinte:

I – nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);

II – o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;

III – a primeira quota ou a quota única deve ser paga até o dia 30 de setembro de 2022, último dia do prazo de apresentação da DITR; e

IV – as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2022 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

§ 1º É facultado ao contribuinte:

I – antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar DITR retificadora com a nova opção de pagamento; ou

II – ampliar para até 4 (quatro) o número de quotas do imposto anteriormente previsto, observado o limite de valor de que trata o inciso I do caput, mediante apresentação de DITR retificadora antes da data de vencimento da primeira quota a ser alterada.

§ 2º Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10,00 (dez reais).

§ 3º O pagamento integral do imposto ou das quotas, com os respectivos acréscimos legais, deve ser efetuado mediante:

I – transferência eletrônica de fundos por meio dos sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;

II – Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou

III – Darf com código de barras, gerado pelo Programa ITR 2022 e emitido com o QR Code do pix, em caixa eletrônico de autoatendimento ou por meio de celular com o uso do aplicativo do banco, em qualquer instituição integrante do arranjo de pagamentos instantâneos instituído pelo Banco Central do Brasil (arranjo pix), independentemente de ser integrante da rede arrecadadora de receitas federais.

§ 4º O pagamento do ITR por pessoa física ou jurídica que tenha perdido a posse ou a propriedade do imóvel rural entre 1º de janeiro de 2022 e a data da efetiva apresentação da DITR, nas hipóteses previstas no inciso II do caput do art. 2º, deve ser efetuado no mesmo período e nas mesmas condições previstos para os demais contribuintes, sendo considerada antecipação o pagamento realizado antes do referido período.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇões FINAis

Art. 13. Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de agosto de 2022.

JULIO CESAR VIEIRA GOMES

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito


Recomendação CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 50, de 18.07.2022

Ementa

Dispõe sobre a prevalência do direito fundamental ao nome sobre exigências não estabelecidas na Lei de Registros Públicos, para fins de registro de nascimento ou de óbito de crianças.


CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, bem como:

CONSIDERANDO os direitos da personalidade enquanto direitos fundamentais;

CONSIDERANDO que toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome (Lei n. 10.406/2002, artigo 16); e

CONSIDERANDO que a Lei n. 13.846/20189, de cunho previdenciário, alterou a Lei n. 8.212/1991, mas não alterou a Lei n. 6.015/1973 no que tange aos requisitos para lavratura do assento de nascimento ou para registro de criança nascida morta,

RESOLVE:

Art. 1º Recomendar aos registradores civis que promovam o registro de nascimento e de natimorto, independentemente da apresentação dos números de inscrição no CPF dos respectivos pais (biológicos ou socioafetivos), ofertando prioridade à erradicação do sub-registro.

Art. 2º Recomendar que, nas situações em que os pais do registrando não estejam previamente cadastrados na base de dados da Receita Federal do Brasil, os oficiais de registro providenciem o assento de nascimento ou o registro de óbito exclusivamente à vista dos elementos essenciais descritos nos números 1 a 11 do artigo 54 da Lei n. 6.015/1973, com observância do regramento constante do Provimento CNJ n. 63/2017 e da Recomendação CN n. 38/2019.

Art. 3º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito