CSM/SP: Registro de imóveis – Apelação – Dúvida – Negativa de registro de instrumento particular de constituição de pessoa jurídica – Incorporação de bens ao patrimônio da sociedade – ITBI – Isenção ou imunidade que depende de manifestação do órgão tributante – Recurso a que se nega provimento.


  
 

Apelação Cível nº 1005221-06.2020.8.26.0176

Espécie: APELAÇÃO

Número: 1005221-06.2020.8.26.0176

Comarca: EMBU DAS ARTES

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1005221-06.2020.8.26.0176

Registro: 2022.0000351922

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1005221-06.2020.8.26.0176, da Comarca de Embu das Artes, em que é apelante PATRIMONIAL PIRAJUSSARA LIMITADA EPP, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE EMBU DAS ARTES.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 29 de abril de 2022.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1005221-06.2020.8.26.0176

APELANTE: Patrimonial Pirajussara Limitada Epp

APELADO: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da comarca de Embu das Artes

VOTO Nº 38.668

Registro de imóveis – Apelação – Dúvida – Negativa de registro de instrumento particular de constituição de pessoa jurídica – Incorporação de bens ao patrimônio da sociedade – ITBI – Isenção ou imunidade que depende de manifestação do órgão tributante – Recurso a que se nega provimento.

Cuida-se de recurso de apelação interposto por PATRIMONIAL PIRAJUSSARA LIMITADA EPP em face da r. sentença de fls. 50/51, que julgou procedente a dúvida suscitada em face do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Embu das Artes, mantendo-se o óbice registrário.

A Nota de Exigência de fls. 07/08 indicou como motivo da recusa ao ingresso do título:

“Apresentar comprovante de pagamento do imposto de transmissão municipal (ITBI) incidente sobre a incorporação dos bens ao patrimônio da pessoa jurídica Patrimonial Pirajussara Ltda. Ou certidão emitida pela Municipalidade de Embu das Artes reconhecendo a imunidade

(…)”

A recorrente, em suma, sustenta estar abrangida pela imunidade tributária à luz do art. 156, § 2°, I da Constituição Federal por estar, entre suas atividades, a administração de bens próprios.

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 90/92).

É o relatório.

Presentes seus pressupostos legais e administrativos, conheço do recurso.

A apelação, a despeito de seus jurídicos fundamentos, não comporta provimento.

Em 27 de outubro de 2020 foi prenotado, na serventia imobiliária, sob o nº 30.481, requerimento solicitando o registro da incorporação dos bens imóveis dos sócios, matriculados sob os n.ºs 1.262; 1.263; 1.264; 1.265; 1.266; 4.113; 4.114 e 4.115, ao patrimônio da recorrente.

Para tanto, foi apresentado o instrumento particular de constituição da sociedade devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo.

O pedido de registro foi qualificado negativamente exigindo-se o comprovante de pagamento do imposto de transmissão municipal (ITBI) ou a certidão emitida pela Municipalidade de Embu das Artes reconhecendo a imunidade.

Nos termos do art. 289 da Lei n.º 6.015/73, incumbe ao Oficial de Registro a rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício, o que vem corroborado pelos itens 117 e 117.1, do Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ:

“117. Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais.

117.1. Com exceção do recolhimento do imposto de transmissão e de recolhimento do laudêmio, quando devidos, nenhuma exigência relativa à quitação de débitos para com a Fazenda Pública, inclusive quitação de débitos previdenciários, fará o oficial, para o registro de títulos particulares, notariais ou judiciais”.

A omissão do Delegatário pode levar à sua responsabilidade solidária no pagamento do tributo, nos exatos termos do art. 134, inciso VI, do Código Tributário Nacional-CTN:

“Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

(…) VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu oficio”.

No caso concreto, considerado pelo Registrador o negócio como ato oneroso, existe fato gerador do imposto de transmissão “inter vivos“, incumbindo-lhe o dever de fiscalizar o pagamento, observando-se que eventual não incidência está condicionada à apresentação pelo interessado de prova do reconhecimento administrativo da isenção, conforme art. 176, inciso I, do Decreto Municipal n.º 59.579/2020.

“Art. 176. Para lavratura, registro, inscrição, averbação e demais atos relacionados à transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos, ficam obrigados os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos a:

I – verificar a existência da prova do recolhimento do imposto ou do reconhecimento administrativo da não-incidência, da imunidade ou da concessão de isenção;”

Não se trata, como já decidido por este Egrégio Conselho Superior da Magistratura, de questão relacionada ao exame material do montante de imposto devido, cuja atribuição é da Fazenda respectiva e foge do exame da regularidade formal do título, mas de dispensa do recolhimento, o que não está na esfera de discricionariedade do Oficial.

A alegação da recorrente no sentido de que “por se tratar de conferência de bens para constituição do capital social da empresa suscitada, a exigência de apresentação do ITBI fica suspensa por 2 anos, a fim de apurar se o imposto é devido, vez que seu objeto social é a exploração do ramo de administração de bens próprios (CNAE: 68.10-2-02); compra de imóveis de terceiros e venda de imóveis próprios (CNAE: 68.10-2-01); participação em empreendimentos e outras sociedades, como quotista ou acionista, ou sob qualquer outra modalidade – Holdings de Situações não financeiras – (CNAE: 64.62-0- 00); e construção e incorporação de bens imóveis (CNAE: 41.10-7-00)”, refoge à qualificação registral e deverá ser submetida ao crivo da Municipalidade.

Não cabe, assim, ao registrador determinar se é caso de isenção ou não, do tributo, competindo ao órgão tributante emitir documento neste sentido para viabilizar o registro.

Ademais, ao contrário do que alega a recorrente, a imunidade do tributo não é geral e irrestrita a toda e qualquer integralização do capital social, sendo a atividade econômica da sociedade relevante.

Nos termos dos arts. 153 e 154 do Decreto Municipal nº 59.579/2020:

“Art. 153: O Imposto não incide:

(…)

III – sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital;

Art. 154: Não se aplica o disposto nos incisos III a V do artigo anterior, quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil.”

Finalmente, importa frisar que os precedentes do C. Supremo Tribunal Federal mencionados pela recorrente não dizem respeito ao ponto telado, qual seja, a apresentação de comprovante de pagamento do imposto de transmissão municipal (ITBI) ou de certidão emitida pela Municipalidade reconhecendo-se a isenção ou imunidade tributária, destacando-se, ademais, que o imposto em comento diz respeito exatamente ao ato registral a ser praticado.

Por essas razões, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator (Acervo INR – DJe de 26.07.2022 – SP)

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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