Sinduscon divulga tabelas de Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo – Referência Janeiro de 2015.

NBR 12.721/2006

a) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo, Janeiro de 2015
a.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R 1 1.160,92 1.427,29 1.711,03
PP-4 1.068,41 1.344,75
R 8 1.017,60 1.173,40 1.377,81
PIS 792,53
R 16 1.138,15 1.481,54

 

 

a.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²
CAL (comercial andar livre) E CSL (comercial salas e lojas)

Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.351,87 1.435,55
CSL – 8 1.170,18 1.265,63
CSL – 16 1.558,49 1.683,41

 

 

a.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.683,41
GI 661,42

 

 

Tendo em vista a publicação da NBR 12.721-2006, os Custos Unitários Básicos por metro quadrado de construção passaram, a partir de fevereiro/07, a ser calculados a partir de novos projetos-padrão e, em conseqüência, de novos lotes de insumos.

Essa atualização, invalida, portanto, a comparação direta dos Custos Unitários obtidos a partir da NBR 12.721/2006 com aqueles obtidos com base na NBR vigente até Fevereiro/2007 (NBR12.721/1999).

Com o objetivo de se obter a continuidade na evolução da série histórica dos Custos Unitários Básicos de Construção (CUB/m²), no período de transição dessas duas Normas, também estão sendo divulgados os percentuais que espelham a variação do Custo Unitário Básico de Construção em fevereiro/2007.

As empresas e demais usuários dos Custos Unitários Básicos que tenham atualmente contratos reajustados pelo CUB deverão providenciar as devidas alterações/adaptações em seus contratos resultantes da mudança metodológica na série histórica dos valores, verificando dentre os novos custos unitários divulgados, o que mais se adapta à realidade de seus contratos.

Fonte: SECON/SINDUSCON SP

b) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo, Janeiro de 2015 (Desonerado*)
b.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

  Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R 1 1.088,06 1.324,77 1.599,77
PP-4 1.007,02 1.254,11
R 8 959,92 1.091,85 1.291,80
PIS 742,91
R 16 1.059,66 1.384,88

 

 

b.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²
CAL (comercial andar livre) E CSL (comercial salas e lojas)

Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.260,73 1.343,56
CSL – 8 1.088,17 1.181,42
CSL – 16 1.449,35 1.571,30

 

 

b.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.171,96
GI 615,82

 

 

*Nota técnica – Tabela do CUB/m² desonerado

Os valores do Custo Unitário Básico (CUB/m²) presentes nesta tabela foram calculados e divulgados para atender ao disposto no artigo 7º da Lei 12.546/11, alterado pela Lei 12.844/13 que trata, entre outros, da desoneração da folha de pagamentos na Construção Civil.

Eles somente podem ser utilizados pelas empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal (assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada) esteja enquadrada nos grupos 412,432,433 e 439 da CNAE 2.0.

Salienta-se que eles não se aplicam às empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal esteja enquadrada no grupo 411 da CNAE 2.0 (incorporação de empreendimentos imobiliários).

A metodologia de cálculo do CUB/m² desonerado é a mesma do CUB/m² e obedece ao disposto na Lei 4.591/64 e na ABNT NBR 12721:2006. A diferença diz respeito apenas ao percentual de encargos sociais incidentes sobre a mão de obra. O cálculo do CUB/m² desonerado não considera a incidência dos 20% referentes a previdência social, assim como as suas reincidências.

Qualquer dúvida sobre o cálculo deste CUB/m² entrar em contato com o setor de economia do Sinduscon-SP, pelo e-mail secon@sindusconsp.com.br.

Fonte: Grupo Serac – SECON/SINDUSCON SP – Publicado no Boletim Eletrônico INR nº 6799 – 3/2/2015 | 03/02/2015.

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Compra e venda – vaga de garagem. Edifício-garagem.

Questão esclarece acerca da possibilidade de alienação para terceiro de vaga de garagem em edifício-garagem.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da possibilidade de alienação para terceiro de vaga de garagem em edifício-garagem.

Pergunta: Nos casos de edifícios-garagem, é possível que um dos proprietários venda sua vaga para um terceiro?

Resposta: Quando frente a condomínio edilício somente de garagens, e com sua instituição devidamente formalizada junto ao Oficial de Registro de Imóveis, nos termos do ditado pela Lei 4.591/64, e do que mais temos a partir do art. 1.331, do Código Civil de 2002, parece-nos nenhum impedimento termos para que seus proprietários possam livremente gravá-las, e também aliená-las ou alugá-las a pessoas estranhas ao condomínio.

De importância aqui também observar que, à vista da nova redação que a Lei 12.607/2012, deu ao § 1º., do citado art. 1.331, a qual entrou em vigor no dia 20 de maio de 2012, esta liberdade, quando a situação envolver condomínios mistos, i.e., nos casos de apartamentos/salas comerciais com garagens apresentadas como unidades autônomas, só poderá ocorrer quanto a alienação ou locação de tais garagens a estranhos ao condomínio, se sua convenção expressamente vir a permitir que assim se faça. Em caso negativo, tal negócio, da forma como aqui exposto, não poderá acontecer, o que vai divergir do que temos para condomínios edilícios somente de garagens, como acima comentado.

Aproveitamos também dos ensinamentos de Mario Pazutti Mezzari, o qual assim aborda o tema, na obra “Condomínio e Incorporação no Registro de Imóveis”, 3ª ed., Norton Editor, Porto Alegre, 2010, p. 187:

“3ª – A vaga nos edifícios-garagem: duas hipóteses devem ser consideradas:

a) Se tiver havido instituição de condomínio edilício, cada vaga será uma unidade autônoma e, consequente, terá matrícula imobiliária própria. Nesse caso o direito à livre disposição da vaga está assegurado no já referido § 1º do artigo 1.331 do Código Civil.

b) Se não houve instituição do condomínio edilício, todo o prédio será considerado como uma única unidade de propriedade. Neste caso, poderão existir tantos proprietários quantos sejam as vagas existentes no local, cada um com uma cota neste condomínio comum ou tradicional. A disponibilidade da vaga dependerá de serem atendidas as regras constantes no Código Civil, artigos 1.314 e ss., bem como deverá obedecer eventuais cláusulas contratadas quando da aquisição da vaga, como direito de preferência etc.”

Para maior aprofundamento no assunto, sugerimos a leitura da obra mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao exposto. Havendo divergência, recomendamos obediência às referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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MG: Manual de Orientações do “Certidão Online” está disponível

O Recivil disponibiliza o Manual de Orientações com todas as instruções sobre os procedimentos que deverão ser adotados pelos oficiais ao receberem os pedidos de certidão.

O Recivil disponibiliza o Manual de Orientações com todas as instruções sobre os procedimentos que deverão ser adotados pelos oficiais ao receberem os pedidos de certidão.

Desde o dia 2 de fevereiro, está disponível o site www.registrocivilminas.org.br, que permite ao cidadão pesquisar oo registro e solicitar a segunda via da certidão. Os registradores civis devem acessar diariamente o módulo da CRC para verificar a existência de pedidos de certidões, conforme prevê o Art. 13 do Provimento nº 256/2013.

Clique aqui e acesse o Manual. 

Fonte: Recivil – MG | 03/02/2015.

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