TJMG. Parcelamento do solo urbano. Loteamento irregular. Usucapião – regularização – impossibilidade.

Ação de usucapião não se constitui em instrumento processual adequado a regularizar o fracionamento de área rural em urbana, notadamente quando tal área é integrante de loteamento clandestino.

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou a Apelação Cível nº 1.0241.08.027534-0/001, onde se decidiu que a ação de usucapião não se constitui em instrumento processual adequado a regularizar o fracionamento de área rural em urbana, notadamente quando tal área é integrante de loteamento clandestino, não aprovado pelo Município, sem matrícula no Registro de Imóveis. O acórdão teve como Relator o Desembargador Vicente de Oliveira Silva e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

No caso em tela, o apelante afirmou que adquiriu da ré um imóvel para construção de sua residência, com área aproximada de 416,90m² e que, mesmo com o passar dos anos, não obteve a documentação necessária para a transferência do bem. Após ingressar com ação de usucapião, a Juíza da causa, com fundamento no art. 65 da Lei nº 4.504/64 e no art. 8º da Lei nº 5.868/72, reconheceu a impossibilidade de venda de frações de terreno situado em zona rural, sem a prévia autorização municipal, até porque o terreno rural não pode ser divisível em áreas com medida inferior ao módulo de propriedade rural e julgou extinto o processo sem a resolução do mérito. Inconformado, o apelante interpôs recurso alegando, em síntese, que a lei municipal não pode criar requisitos não previstos no ordenamento jurídico, além do que, desatende aos princípios constitucionais da função social da propriedade e da propriedade privada. Alegou, ainda, que a Lei nº 6.766/79, por ser mais flexível, deve ser aplicada por analogia aos casos como o versado nos autos e que o art. 1.238 do Código Civil de 2002 não estabelece fração mínima de terreno para aquisição mediante Usucapião Extraordinário.

Ao julgar o caso, o Relator entendeu que, por meio da ação de usucapião, pretende o apelante regularizar imóvel objeto de loteamento clandestino situado em zona rural. Diante do fato, afirmou que não é possível que o apelante se utilize do Poder Judiciário para convalidar uma conduta ilícita da ré, que pretendeu dar destinação irregular de área rural para fins urbanos. Ademais, apontou que a área prometida à venda ao apelante possui quinhão muito inferior ao módulo rural mínimo da região. Por fim, o Relator entendeu que, sem a regularização e a aprovação do loteamento pelo município não é possível a abertura da matrícula da fração ideal irregular, o que seria verdadeiro óbice à transcrição da sentença, caso o pedido fosse julgado procedente.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB.

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CGJ-AM autoriza que Cartórios de Notas emitam cartas de sentença

Medida visa dar maior celeridade ao cumprimento de uma decisão judicial

 A partir deste mês os Tabelionatos de Notas do estado do Amazonas poderão produzir e emitir cartas de sentenças. A medida beneficia os cidadãos que agora poderão contar, também, com o extrajudicial para garantir e executar os seus direitos.

A informação é do corregedor-geral de Justiça do Amazonas (CGJ/AM), desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes, que através do Provimento da CGJ/AM de nº 239/2015 regulamentou o serviço que será disponibilizado somente pelos cartórios de notas. Para criar o provimento, o corregedor-geral considerou a estreita afinidade entre as atividades judiciais e extrajudiciais, “com ampla possibilidade de conjugação de tarefas em benefício do serviço público”.

Com isso, os Cartórios de Notas vão apoiar a execução e o cumprimento das decisões dos magistrados do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) em processos, agilizando o trabalho da justiça. O Tabelião de Notas, a pedido da parte interessada, poderá formar carta de sentença de decisões judiciais, dentre as quais, os formais de partilha, as cartas de adjudicação e de arrematação, os mandados de registro de averbação e de retificação, nos moldes da regulamentação do correspondente serviço judicial.

“Essa regulamentação visa o cumprimento daquilo que foi decidido. Na justiça, nós temos uma fase em que reconhecemos o direito do cidadão e a outra fase em que executamos esse direito. A justiça tem esse procedimento, de reconhecer e de executar. Com esse provimento, depois que a sentença transitou em julgado e você tem o seu direito declarado, você pode tirar uma carta de sentença extrajudicialmente, via cartório, para executar o que lhe é de direito. Se a outra parte não cumprir o que lhe cabe, ela pode ser negativada, ter o nome inscrito em programas como o SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) e Serasa, entre outras consequências”, alertou o juiz auxiliar da Corregedoria, Flávio Albuquerque de Freitas.

A critério do interessado, a carta de sentença poderá ser formada em meio físico ou eletrônico, mediante cópias produzidas dos respectivos autos originais ou do processo judicial eletrônico, conforme o caso. Ela deverá ser instruída, obrigatoriamente, com a decisão judicial a ser cumprida, com a certidão de transcurso de prazo sem interposição de recurso ou certidão de interposição de recurso recebido sem efeito suspensivo, e a procuração outorgada pelas partes.

Para o presidente da Associação dos Notários e Registradores do Amazonas (Anoreg/AM), Marcelo Lima Filho, “ao viabilizar maior celeridade ao cumprimento de uma decisão judicial os cartórios reforçam seu papel de apoio à justiça e beneficiam a população. É uma significativa contribuição para o desafogamento do Poder Judiciário”, afirmou Marcelo.

Fonte: Anoreg – TJ-AM | 03/02/2015.

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Tribunal divulga resultado da prova de títulos para concurso de cartorários em SC

A comissão do concurso para ingresso, por provimento ou remoção, na atividade notarial e de registro em Santa Catarina, promoveu nesta segunda-feira (2/2) a publicação, no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), do edital pertinente às notas conferidas aos candidatos por ocasião da prova de títulos. A partir de agora, em fase final do certame, abre-se prazo de dois dias para eventuais recursos.

Finalizada mais essa etapa, a comissão poderá então contabilizar a média de todos os candidatos e, em novo edital, estabelecer a ordem classificatória, com base na qual se dará a escolha das serventias em disputa ¿ mais de duzentas em todo o Estado ¿, em sessão pública a ser designada.

O desembargador José Antônio Torres Marques, 1º vice-presidente do TJ, ressaltou que foi necessário superar diversos entraves judiciais e administrativos para a estabilização da fase de títulos, o que atrasou sobremaneira a divulgação das notas, e que a comissão está comprometida em avançar e concluir o concurso com celeridade. Para acessar as notas atribuídas aos candidatos na prova de títulos, Clique aqui.

Fonte: TJ-SC | 02/02/2015.

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