PARECERES DOS JUÍZES AUXILIARES DA CGJ


  
 

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2013/134728
(464/2013-E)

Emolumentos – Assistência judiciária gratuita – Benefício que abrange as custas e emolumentos cobrados pelas serventias extrajudiciais – Suficiência da expressa menção, no mandado ou no título judicial, de que a parte é beneficiária da justiça gratuita – Precedentes – Recurso provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Inconformado com a r. decisão de lis. 43/49 que julgou improcedente a reclamação contra a cobrança de emolumentos feita pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis de Franca para o registro do formal de partilha oriundo de processo de inventário em que lhe haviam sido deferidos os benefícios da justiça gratuita, recorre Aparecida Eurípedes Pedroso Pereira.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 66/68).

É o relatório.

Opino.

A questão da gratuidade dos emolumentos e custas das Serventias Extrajudiciais foi recentemente objeto da consulta formulada pelo MM. Juiz Corregedor Permanente da 2ª Vara de Registros Públicos examinada nos autos do processo CG n° 2007/30173.

No parecer nele ofertado, aprovado por V. Exa. ficou esclarecido que:

A Lei Estadual n° 11.331/02, que dispõe sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, em face das disposições da Lei federal n° 10.169, de 29 de dezembro de 2000, dispõe em seu art. 9º que:

São gratuitos:

I – os atos previstos em lei;

II – os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo.

A Lei é clara no sentido de que a gratuidade inclui os emolumentos. Para tanto, exige apenas que haja expressa menção ao fato de que a parte é beneficiária da justiça gratuita.

O item 76, do Capitulo XIII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, repete o teor do art. 9º supra:

76. São gratuitos os atos previstos em lei e os praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo.

O item 66.6 traz a seguinte redação:

Nos casos de gratuidade decorrente da concessão da assistência judiciária gratuita, a abrangência da isenção incidirá sobre custas e contribuições.

O exame isolado de referido item até poderia dar algum lastro à interpretação do Oficial. Contudo, não se pode perder de vista que, além do item 76 ser expresso em sentido contrário, ele repete a norma inserida no art. 9º, da Lei Estadual nº 11.331/02, que, por ser hierarquicamente superior, se sobrepõe a qualquer regramento administrativo.

Não acompanhou a consulta da MMª. Juíza de Direito o mandado (sentença com força de) que teria sido desqualificado pelo Oficial, o que impede que se afira se nele constou ou não a ressalva de a parte ser beneficiária da justiça gratuita, exigida pelo art. 9º, II, da Lei Estadual n° 11.331/02 e pelo item 76, do Capítulo XIII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Sem embargo, é possível responder à consulta nos termos acima, isto é, uma vez atendidos os requisitos do art. 9º, II, e do item 76, não poderá o Oficial exigir o prévio recolhimento dos emolumentos para cumprir o mandado judicial.

Para evitar dúvidas como a presente, estando a matéria ora em exame suficientemente regulamentada pela Lei e pelo item 76, a supressão dos subitens 66.5[1] e 66.6 é medida conveniente.

A supressão dos subitens acima deixará o subitem 66.4[2], que também cuida do tema da assistência judiciária gratuita, isolado e fora de contexto. Para evitar esse efeito, que prejudicará os consulentes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, melhor deslocar o seu conteúdo para um novo subitem do item 76, que passaria a ler a seguinte redação:

76.1. A assistência judiciária gratuita é benefício de cunho eminentemente pessoal que não abrange outras partes para as quais não tenha havido expressa concessão de gratuidade pela Autoridade Judiciária.

Ficou claro no parecer que resultou na recente supressão dos subitens 66.4. 66.5 e 66.6, e na inserção do 76.1 que: a) a gratuidade abrange os emolumentos e não apenas as custas e as contribuições[3]; b) para que a parte goze do benefício nas Serventias Extrajudiciais, exige-se apenas que haja expressa menção de que é beneficiária da justiça gratuita.

Ao se interpretar o art. 9°, II, da Lei Estadual n° 11.331/02[4], não se condicionou o gozo da gratuidade a uma prévia ordem específica judicial determinando a realização do ato livre de emolumentos, mas apenas a existência de menção, nos documentos apresentados ao Oficial de Registro de Imóveis, de que à parte foi concedido o benefício.

Afinal, se já há referida menção na documentação submetida ao Oficial de Registro de Imóveis, não há motivo para se exigir novo pronunciamento do Juiz.

Destaque-se, aliás, que esse é o entendimento que vem prevalecendo nesta Corregedoria Geral, cabendo citar, por todos, trecho do parecer do eminente Juiz Auxiliar da Corregedoria Álvaro Luiz Valery Mirra, aprovado nos autos do processo CG n° 2006/915 pelo Corregedor Geral da Justiça Des. Ruy Pereira Camilo:

A matéria, a bem dizer, encontra-se pacificada no âmbito desta Corregedoria Geral da Justiça, no sentido decidido pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente.

Recentemente, inclusive, Vossa Excelência teve a oportunidade de reafirmar o entendimento aqui firmado, ao aprovar, com caráter normativo, parecer exarado nos autos do Processo nº 2008/11773. Conforme constou do aludido parecer:

“(…) o entendimento pacificado neste órgão censório é o de que ‘a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, em processo judicial, dispensa a parte favorecida do pagamento dos emolumentos para a prática de atos dos serviços notariais e de registro, incluindo a parte devida aos tabeliães e registradores’ (Proc. CG n. 11.238/2006 – parecer 246/06-E).

Tal se dá em função do disposto no art. 3º, II, da Lei Federal nº 1.060/1950 e, sobretudo, da norma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que ‘prevê a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (…), a abranger todos os atos necessários ao reconhecimento e à preservação de direitos dos necessitados’ (Proc. CG n. 11.238/2006 – parecer nº 74/2007-E). (…)

Assim, é ainda a orientação estabelecida por esta Corregedoria Geral da Justiça, ‘uma vez reconhecido que a parte em determinado processo judicial é pessoa carente de recursos, a gratuidade concedida para a prática de atos jurídicos deve, obrigatoriamente, abranger não só os atos processuais como também todos os atos extraprocessuais necessários à efetivação do provimento jurisdicional emitido, incluindo, por certo, os atos notariais e de registro.’ (Proc. CG nº 11.238/2006 – parecer nº 74/2007-E).

Ressalte-se que a integralidade da assistência jurídica gratuita estabelecida pela Constituição Federal abrange todos os atos praticados pelos serviços notariais e de registro, não se havendo de falar, à luz do texto constitucional, em limitação da isenção do pagamento dos emolumentos aos mandados judiciais. Diversamente, a gratuidade em questão inclui o ingresso no fólio real de cartas de sentença, de adjudicação e de arrematação, formais de partilha, bem como, por evidente, (…), certidões expedidas em processos jurisdicionais para fins de averbação de penhoras, arrestos etc. ‘A isenção, (…), nessa matéria, é ampla e irrestrita, sob pena de violação do disposto no tantas vezes invocado art. 5º, LXXIV, da CF)’ (Proc. CG nº 11.238/2006 – parecer nº 74/2007-E).

Nessa linha de entendimento, para que se dê cumprimento ao mandamento constitucional em referidas hipóteses, basta que conste do mandado, da carta de sentença, do formal de partilha ou da certidão de penhora menção ao fato de a parte interessada no registro ou averbação ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, não havendo necessidade de ordem expressa do juízo para a prática do ato independentemente do pagamento de emolumentos.

A disposição do art 9º. II, da Lei Estadual nº 11.331/2002, segundo a qual são gratuitos ‘os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo, aludida pela Senhora Oficiala Registradora, deve ser interpretada no sentido da exigência de expressa decisão do juiz do processo a respeito da concessão da gratuidade da justiça e não da indispensabilidade de haver expressa determinação pelo juiz do feito para a prática do ato independentemente do pagamento de emolumentos.

Essa, segundo nos parece e salvo melhor juízo de Vossa Excelência, a única interpretação do disposto no art. 9º, II, da Lei Estadual nº 11.331/2002 autorizada pela norma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.

Isso significa que, concedida a gratuidade da justiça em processos jurisdicionais, referida gratuidade abrange, por si só e automaticamente, não só os atos processuais como ainda os atos extraprocessuais que se fizerem necessários à efetivação do provimento jurisdicional emitido, entre os quais, como visto, os atos notariais e de registro. Qualquer outra exigência, como o mencionado pronunciamento expresso do juízo autorizador da prática gratuita do ato pretendido, em acréscimo ao deferimento da assistência judiciária gratuita no processo, implicaria violação à norma constitucional, por estabelecer condição não prevista no texto do art. 5º, LXXIV, da CF.” (fls. 80 a 84).

No mesmo sentido, ainda, os processos CG n°s 2008/35.239 e 2008/107080.

De outro lado, não se pode impor ao Oficial que, a cada caso, investigue se houve ou não a concessão do benefício, motivo por que essa circunstância deve constar de forma expressa dos documentos.

Esse quadro não foi alterado pelo que se decidiu nos autos do processo CG n° 2012/00061317, até porque, depois dele. V. Exa. já se pronunciou (processo CG n° 2013/113277) ratificando a jurisprudência supra.

De todo modo, em relação ao Processo CG 2012/00061317, cabe esclarecer que, ao examinar, de forma incidental, a incidência do benefício da gratuidade no cumprimento de mandados judiciais – e não de título judicial como no presente caso – e dizer que deve haver determinação judicial específica impondo a realização do ato livre de emolumentos, quis apenas frisar a necessidade de constar no mandado, de forma expressa, que a parte é beneficiária da gratuidade.

Ou seja, não basta que a gratuidade tenha sido deferida nos dos autos. É preciso que esse fato seja externado para que o notário ou registrador – destinatário da ordem – possa cumpri-la independentemente do recolhimento de custas e emolumentos. E isso se dá mediante a aposição, no mandado, da circunstância de que a parte é beneficiária da gratuidade.

E assim é porque o mandado, ao contrário do título, é formando em regra de apenas uma folha (ou arquivo eletrônico de uma página), da qual não constam maiores informações sobre o feito, motivo por que deve trazer a informação expressa de que a parte faz jus à gratuidade, não se podendo impor ao Oficial de Registro de Imóveis que investigue tal fato a cada mandado recebido.

No caso do título judicial, como visto, bastará a menção nas peças que o integram da concessão da gratuidade.

No caso em exame, constou do formal de partilha apresentado ao registrador a r. decisão do MM. Juiz do inventário que deferiu os benefícios da gratuidade (fl. 13).

Isso era o bastante para que da recorrente não fossem cobradas as custas e os emolumentos.

A interpretação do Oficial, ainda que lastreada em interpretação incorreta de precedente desta Corregedoria Geral, não demonstra indícios de má-fé, erro grave ou dolo na cobrança em questão, o que afasta a devolução do décuplo da quantia indevidamente cobrada e a instauração de processo disciplinar, sendo devida apenas a restituição singela da quantia paga a maior corrigida monetariamente desde o desembolso.

Nesses termos, o parecer que respeitosamente submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de que seja dado provimento ao recurso, determinando-se ao 1º Oficial de Registro de Imóveis de Franca a devolução à recorrente da quantia de R$ 6.731.29.

Sub censura.

São Paulo. 30 de outubro de 2013.

Gustavo Henrique Bretas Marzagão

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso e determino ao 1º Oficial de Registro de Imóveis de Franca que restitua à recorrente a quantia de R$ 6.731,29, corrigida monetariamente desde o desembolso. São Paulo, 31.10.2013. – (a) – JOSÉ RENATO NALINI – Corregedor Geral da Justiça.

Notas:


[1] 66.5. São gratuitos os atos praticados em cumprimento de Mandados Judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da Justiça Gratuita

[2] 66.4. A assistência judiciária gratuita é benefício de cunho eminentemente pessoal que não abrange outras partes para as quais não tenha havido expressa concessão de gratuidade pela Autoridade Judiciária

[3] No mesmo sentido: Theotonio Negrão. José Roberto F Gouvêa – notas 4b e 4c ao art. 3°, da Lei n° 1.060/50, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., Saraiva, p. 1271

[4] Art. 9º. São gratuitos: … II – os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo

Diário da Justiça Eletrônico de 11.11.2013
Decisão reproduzida na página 560 do Classificador II – 2013

Fonte: Fonte: Grupo Serac – DJE – CGJ – Publicado em PARECERES DOS JUÍZES AUXILIARES DA CGJ nº 009 | 3/2/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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