TRF 1ª Região: Instituição de assistência social é isenta de pagamento de Imposto Territorial Rural

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve decisão que garantiu, ao Instituto Ecológico Cristalino, localizado no município de Alta Floresta/MT, o direito à isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). O entendimento foi o de que a instituição tem imunidade tributária por prestar serviços de assistência social.

A fundação, que se considera uma ONG ambientalista voltada à conservação e ao uso sustentável dos recursos naturais do ecossistema Amazônico na região de fronteira agrícola no Sul da Amazônia, contestou, na Justiça do Trabalho, o lançamento do imposto referente ao exercício de 2001 – e seu consequente cadastro na dívida ativa. Como conseguiu a nulidade da dívida, em primeira instância, a Fazenda Nacional recorreu ao TRF1.

Ao analisar o caso, o relator do recurso no Tribunal, desembargador federal José Amilcar Machado, manteve a sentença por entender que a fundação cumpre todos os requisitos exigidos pelo artigo 14 do Código Tributário Nacional (CTN). A norma regulamenta a proibição imposta pelo artigo 150 (VI,c) da Constituição Federal, que veda a cobrança de imposto das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos.

No processo, o Instituto Ecológico Cristalino apresentou declarações emitidas pela Prefeitura Municipal de Alta Floresta e pela Universidade Federal de Mato Grosso, informando que a ONG tem fins educacionais e se empenha na conservação de áreas florestais para a defesa do patrimônio ecológico, na educação ambiental e no apoio a pesquisas científicas e aplicadas. Além disso, a fundação juntou declarações de isenção de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, na condição de instituição educacional ambiental.

“A embargante comprovou o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 14, I a III do Código Tributário Nacional, tendo-se em vista não distribuir parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, aplicar integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais e manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão”, considerou o relator.

O voto do desembargador federal José Amilcar Machado foi acompanhado integralmente pelos outros dois magistrados que integram a 7ª Turma do Tribunal.

A notícia refere-se ao Processo nº 0043064-31.2009.4.01.9199
Data do julgamento: 27/01/2015
Data da publicação: 13/02/2015

Fonte: TRF 1ªRegião | 25/02/2015.

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CNJ: Em quais conflitos é possível buscar uma solução por meio da conciliação?

No programa CNJ Responde desta semana, o coordenador do Comitê Gestor da Conciliação do CNJ, conselheiro Emmanoel Campelo, explica quais são esses conflitos. O programa está no ar no canal de vídeos da Internet toda quinta-feira, a partir das 11 horas. Acesse aqui e veja o vídeo.

A conciliação tem como principal missão a realização de acordo, evitando, assim, a continuidade do conflito. Ela pode ser utilizada em quase todos os casos: pensão alimentícia, divórcio, desapropriação, inventário, partilha, guarda de menores, acidentes de trânsito, dívidas em bancos e financeiras e problemas de condomínio, entre vários outros.

Vale lembrar que o recurso da conciliação não é utilizado em casos relacionados a crimes contra a vida, como homicídios, e também nas situações previstas na Lei Maria da Penha (denúncia de agressões entre marido e mulher).

Se você tem uma ação tramitando na Justiça Federal, Justiça Estadual ou na Justiça do Trabalho e quer conciliar, entre em contato com o Núcleo de Conciliação do seu Estado ou município. Neste link você encontra o endereço e os telefones dos locais em todo o país. Todos os estados possuem núcleos de conciliação e estão aptos a tentar obter uma solução de maneira dialogada.

Quem quiser encaminhar questões ao programa deve gravar um vídeo com a pergunta (pode ser por celular) e enviá-lo para o e-mailideias@cnj.jus.br. As perguntas devem ter no máximo 10 segundos de duração e serão respondidas por conselheiros, magistrados ou servidores que atuem com o tema no CNJ.

Fonte: CNJ | 20/02/2015.

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STJ: Mãe consegue incluir nome de solteira na certidão das filhas sem retirar o de casada

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a averbação do registro civil de duas menores para fazer constar em sua certidão de nascimento a alteração do nome da mãe, que voltou a usar o nome de solteira após a separação judicial. No entanto, ressaltou que o nome de casada deve permanecer no registro.

Na ação original de retificação de registro civil, o objetivo da mãe era alterar a certidão das filhas para que constasse apenas seu nome de solteira. O pedido foi negado em primeiro e segundo graus sob o fundamento de que a mudança só seria possível em caso de erro capaz de gerar conflito, insegurança ou burla ao princípio da veracidade.

Contudo, para o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) não impede a mudança. O artigo 57 da lei admite a alteração de nome civil, desde que se faça por meio de exceção e de forma motivada, com a devida apreciação judicial.

Verdade real

“É justificável e plausível a modificação do patronímico materno na certidão de nascimento de suas filhas, situação que prima pela contemporaneidade da vida, dinâmica por natureza”, afirmou o relator. Ele ressaltou que a função do patronímico é identificar o núcleo familiar da pessoa e deve retratar a verdade real, fim do registro público, que objetiva espelhar da melhor forma a linhagem individual.

Segundo Villas Bôas Cueva, com o fim do casamento e a modificação do nome da mãe, sem nenhum prejuízo a terceiros, não há motivo para impedir a atualização do registro de nascimento dos filhos. A alteração facilita, inclusive, as relações sociais e jurídicas, pois não seria razoável impor a alguém a necessidade de outro documento público – no caso, a certidão de casamento dos pais – para provar a filiação constante de sua certidão de nascimento.

Todavia, o relator ressalvou que, em razão do princípio da segurança jurídica e da necessidade de preservação dos atos jurídicos até então praticados, o nome de casada não deve ser suprimido dos assentamentos, procedendo-se, tão somente, à averbação da alteração requerida após o divórcio.

Clique aqui e leia a íntegra do voto do relator.

Fonte: STJ | 26/02/2015.

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