Artigo: STJ admite garantias reais prestadas por terceiros em operações de crédito rural. – Por Luís Ramon Alvares

*Luís Ramon Alvares

Nos termos do recente acórdão proferido pela 3ª Turma do STJ, no julgamento do REsp nº. 1.483.853 – MS (2014/0127949-2), de 04/11/2014 (DJe de 18/11/14), a interpretação sistemática do art. 60 do Decreto-lei nº. 167/67 permite inferir que o significado da expressão "também são nulas outras garantias, reais ou pessoais", disposta no seu § 3º, refere-se diretamente ao § 2º, ou seja, não se dirige às cédulas de crédito rural, mas apenas às notas e duplicatas rurais..

Vale lembrar que o entendimento firmado no Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, com base em anterior acórdão do STJ, é de que:

“são nulas as garantias reais (hipoteca, alienação fiduciária etc.) ou pessoais (aval, fiança etc.) prestadas por terceiros, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta, por outras pessoas jurídicas ou em transações realizadas entre produtores rurais ou entre estes e suas cooperativas (art. 60, §§ 3º e 4º)- REsp nº.599.545- STJ c/c Apelação Cível nº. 1.047-6/3 do CSM/SP (DJE/SP de 08/05/2009). ‘E não se configura, diante da outorga manifestada pela cônjuge do devedor, a hipótese de nulidade prevista no artigo 60, parágrafo 3º, do Decreto-lei nº. 167/67, que veda a prestação de garantia por terceiros em cédula rural sacada por pessoa física. Assim porque, no presente caso concreto, os bens dados em garantia integram, em sua totalidade, o patrimônio comum do devedor e de sua mulher que podem, agindo em nome próprio, aliená-los ou gravá-los com ônus reais, por inteiro, desde que o façam mediante outorga, ou autorização, do outro cônjuge" (Apelação Cível nº. 1.253-6/3—CSM/SP- DJE 25/05/10).’- texto extraído do Manual do Registro de Imóveis, disponível em breve

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* O autor é Substituto do 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, idealizador e organizador do Portal do RI- Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e editor e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este artigo: ALVARES, Luís Ramon. STJ ADMITE GARANTIAS REAIS PRESTADAS POR TERCEIROS EM OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 0222/2014, de 20/11/2014. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2014/11/20/stj-admite-garantias-reais-prestadas-por-terceiros-em-operacoes-de-credito-rural/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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Informativo nº. 0544 do STJ: Acórdãos de interesse de notários e registradores.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADJUDICAÇÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS DO HERDEIRO DEVEDOR DE ALIMENTOS.

É possível a adjudicação em favor do alimentado dos direitos hereditários do alimentante, penhorados no rosto dos autos do inventário, desde que observado os interesses dos demais herdeiros, nos termos dos arts. 1.793 a 1.795 do CC. De fato, o herdeiro pode ceder fração ideal da herança que lhe caiba, de modo gratuito ou oneroso, total ou parcialmente, inclusive em favor de terceiros (arts. 1.793 a 1.795 do CC), salvo se houver restrição em contrário (cláusula de inalienabilidade). Frise-se que, ante a natureza universal da herança, essa transferência não pode ser de um ou alguns bens determinados do acervo, senão da fração ideal que toca ao herdeiro. Nesse passo, como é facultado ao herdeiro dispor de seu quinhão hereditário, não é razoável afastar a possibilidade de ele ser “forçado” a transferir seus direitos hereditários aos seus credores, especialmente quando se tratar de crédito de natureza alimentar. Esclareça-se que a adjudicação, como a arrematação e os demais atos expropriatórios do processo executivo, visa à satisfação do crédito, por meio da transferência do bem penhorado ao patrimônio de outrem, com o objetivo de satisfazer o crédito. Assim, se “o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei” (art. 591 do CPC); se, desde a abertura da sucessão, a herança incorpora-se ao patrimônio do herdeiro, como bem imóvel indivisível; e, se a adjudicação de bem imóvel é uma técnica legítima de pagamento, produzindo o mesmo resultado esperado com a entrega de certa quantia; conclui-se que os direitos hereditários do alimentante podem ser adjudicados para a satisfação de crédito alimentar. À vista do exposto, não há empecilho legal à adjudicação de direitos hereditários, nos termos do art. 685-A do CPC, desde que igualmente observadas as regras previstas nos arts. 1.793 a 1.795 do CC, de modo a preservar o interesse de outros herdeiros eventualmente existentes. REsp 1.330.165-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/5/2014.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. COMPETÊNCIA PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO A MEAÇÃO DE BENS LOCALIZADOS FORA DO BRASIL.

Em ação de divórcio e partilha de bens de brasileiros, casados e residentes no Brasil, a autoridade judiciária brasileira tem competência para, reconhecendo o direito à meação e a existência de bens situados no exterior, fazer incluir seus valores na partilha. O Decreto-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro) prevê, no art. 7º, § 4º, que o regime de bens, legal ou convencional, deve obedecer “à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal”. E, no art. 9º, que, para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem. As duas regras conduzem à aplicação da legislação brasileira, estando diretamente voltadas ao direito material vigente para a definição da boa partilha dos bens entre os divorciantes. Para o cumprimento desse mister, impõe-se ao magistrado, antes de tudo, a atenção ao direito material, que não excepciona bens existentes fora do Brasil, sejam eles móveis ou imóveis. Se fosse diferente, para dificultar o reconhecimento de direito ao consorte ou vilipendiar o que disposto na lei brasileira atinente ao regime de bens, bastaria que os bens de raiz e outros de relevante valor fossem adquiridos fora das fronteiras nacionais, inviabilizando-se a aplicação da norma a determinar a distribuição equânime do patrimônio adquirido na constância da união. A exegese não afronta o art. 89 do CPC, pois esse dispositivo legal disciplina a competência internacional exclusiva do Poder Judiciário brasileiro para dispor acerca de bens imóveis situados no Brasil e para proceder a inventário e partilha de bens (móveis e imóveis) situados no Brasil. Dele se extrai que a decisão estrangeira que viesse a dispor sobre bens imóveis ou móveis (estes em sede de inventário e partilha) mostrar-se-ia ineficaz no Brasil. O reconhecimento de direitos e obrigações relativos ao casamento, com apoio em normas de direito material a ordenar a divisão igualitária entre os cônjuges do patrimônio adquirido na constância da união, não exige que os bens móveis e imóveis existentes fora do Brasil sejam alcançados, pela Justiça Brasileira, a um dos contendores, demanda apenas a consideração dos seus valores para fins da propalada equalização. REsp 1.410.958-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/4/2014.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE DE DEVEDOR SOLIDÁRIO E IMPOSSIBILIDADE DE SE EXCUTIR BENS DE TERCEIRO ESTRANHO À AÇÃO DE CONHECIMENTO.

Os bens de terceiro que, além de não estar incluído no rol do art. 592 do CPC, não tenha figurado no polo passivo de ação de cobrança não podem ser atingidos por medida cautelar incidental de arresto, tampouco por futura execução, sob a alegação de existência de solidariedade passiva na relação de direito material. De fato, conforme o art. 275, caput e parágrafo único, do CC, é faculdade do credor escolher a qual ou a quais devedores direcionará a cobrança do débito comum, sendo certo que a propositura da ação de conhecimento contra um deles não implica a renúncia à solidariedade dos remanescentes, que permanecem obrigados ao pagamento da dívida. Ressalte-se que essa norma é de direito material, restringindo-se sua aplicação ao momento de formação do processo cognitivo, quando, então, o credor pode incluir no polo passivo da demanda todos, alguns ou um específico devedor. Sob essa perspectiva, a sentença somente terá eficácia em relação aos demandados, não alcançando aqueles que não participaram da relação jurídica processual, nos termos do art. 472 do CPC e conforme a jurisprudência do STJ (REsp 1.169.968-RS, Terceira Turma, DJe 17/3/2014; e AgRg no AREsp 275.477-CE, Primeira Turma, DJe 8/4/2014). Ademais, extrai-se o mesmo entendimento da norma prevista no art. 568 do CPC que, enumerando os possíveis sujeitos passivos na execução, refere-se expressamente ao “devedor reconhecido como tal no título executivo”; não havendo, nesse dispositivo, previsão alguma quanto ao devedor solidário que não figure no título judicial. Além disso, a responsabilidade solidária precisa ser declarada em processo de conhecimento, sob pena de tornar-se impossível a execução do devedor solidário, ressalvados os casos previstos no art. 592 do mesmo diploma processual, que prevê a possibilidade de excussão de bem de terceiro estranho à relação processual. Ante o exposto, não é possível, em virtude de alegação quanto à eventual existência de solidariedade passiva na relação de direito material, atingir bens de terceiro estranho ao processo de cognição e que não esteja incluído no rol do art. 592 do CPC. Aliás, em alguma medida, esse entendimento está contido na Súmula 268 do STJ (segundo a qual o “fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado”), a qual, mutatis mutandis, deve ser também aplicada ao devedor que não tenha sido incluído no polo passivo de ação de cobrança. REsp 1.423.083-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/5/2014.

Fonte: Informativo nº. 0544 do STJ | Período: 27 de agosto de 2014. 

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Ministra Andrighi toma posse na Corregedoria Nacional de Justiça nesta terça-feira, dia 26

A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nancy Andrighi toma posse nesta terça-feira (26/8), às 18 horas, no cargo de corregedora nacional de Justiça. Ela é a sexta ocupante do cargo desde que o CNJ foi criado, em 2004. A gestão é de 2 anos.

Devem comparecer à cerimônia, no STJ, os presidentes e corregedores dos tribunais estaduais, federais, trabalhistas, além de ministros dos tribunais superiores.

Nancy Andrighi substituirá o ministro Francisco Falcão, eleito presidente do STJ. Veja aqui as atribuições da Corregedoria Nacional de Justiça.

Durante sabatina na Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal, a ministra defendeu, entre outros pontos, o uso de recursos tecnológicos para oitivas, como forma de otimizar o andamento dos processos, economizar tempo e reduzir custos. Defendeu também o estabelecimento de metas e prioridades para a Justiça e considerou positivo que juízes aposentados continuem a trabalhar em um quadro paralelo, para colaborar na agilidade judiciária.
 
Perfil – Nascida em Soledade/RS, a futura corregedora do CNJ começou sua carreira na Justiça de primeiro grau do Rio Grande do Sul. Depois de exercer o cargo de juíza de Direito no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), foi desembargadora do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), onde ajudou na implantação pioneira das juntas de conciliação. Em 1999 foi nomeada para o STJ, e em 2011, assumiu a Corregedoria do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), onde exerceu o cargo até 2013.

O cargo de corregedor nacional de Justiça é ocupado apenas por ministros do STJ. Para ser conduzido, no entanto, ele precisa ser indicado por seus pares, aprovado pelo Senado Federal e nomeado pelo presidente da República.

Serviço:

Solenidade de Posse da ministra Nancy Andrighi no cargo de Corregedora Nacional de Justiça
Data: 26/8/2014
Horário: 18h
Local: Salão de Recepções do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Setor de Administração Federal Sul – Quadra 6 – Lote 1, Trecho III
Brasília/DF

Fonte: CNJ | 22/08/2014.

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