CSM/SP: Recurso de apelação – Dúvida – Registro de imóveis – Exigência de comprovação do recolhimento de ITBI ou declaração de não incidência para registro de instrumento de constituição de sociedade com integralização de capital social por transmissão de imóvel – Validade da exigência – Eficácia do registro retroativa à data da prenotação – Não provimento do recurso.

Apelação Cível nº 1001586-41.2026.8.26.0100

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1001586-41.2026.8.26.0100
Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1001586-41.2026.8.26.0100

Registro: 2026.0000684122

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1001586-41.2026.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante BSGG PATRIMONIAL LTDA, é apelado 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do(a) relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ (VICE PRESIDENTE), LUCIANA BRESCIANI (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), ROBERTO SOLIMENE (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL), DAMIÃO  COGAN (DECANO) E ROBERTO MAC CRACKEN (PRES. SEÇÃO DE D. PRIVADO).

São Paulo, 20 de julho de 2026.

SILVIA ROCHA

CORREGEDORA GERAL E RELATORA

Apelação Cível nº 1001586-41.2026.8.26.0100

Apelante: BSGG Patrimonial Ltda

Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

Comarca: São Paulo

VOTO Nº 39.869

Recurso de apelação – Dúvida – Registro de imóveis – Exigência de comprovação do recolhimento de ITBI ou declaração de não incidência para registro de instrumento de constituição de sociedade com integralização de capital social por transmissão de imóvel – Validade da exigência – Eficácia do registro retroativa à data da prenotação – Não provimento do recurso.

1. A qualificação extrínseca dos títulos apresentados a registro inclui o controle da arrecadação dos impostos devidos em razão dos títulos apresentados à inscrição, conforme o art. 289 da Lei n. 6.015/1973.

2. A controvérsia jurídica sobre a abrangência da imunidade tributária prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição da República, ainda não dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, não autoriza o oficial registrador a dispensa de comprovação de recolhimento de ITBI sobre transmissão de bem em realização de capital social.

3. Embora a transferência de bens imóveis se opere com o registro (CC, art. 1.245), a eficácia deste retroage à data da prenotação (CC, art. 1.246). É no momento da prenotação que todos os requisitos para o registro do título translativo devem estar preenchidos. Assim, o oficial registrador pode e deve verificar, por ocasião da qualificação registral, se houve o recolhimento do imposto de transmissão devido em razão do registro do título translativo.

4. Não provimento do recurso.

Cuida-se de recurso de apelação interposto por BSGG Patrimonial LTDA contra sentença proferida pelo Juízo Corregedor Permanente do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, que julgou procedente a dúvida e manteve óbice ao registro de instrumento particular de constituição de sociedade e integralização de capital social na matrícula n. 109.703, em razão da não comprovação do recolhimento do imposto de transmissão.

Nas razões recursais, a apelante aduz, em suma, que a sentença é nula por omissões e contradições não sanadas em embargos de declaração. No mérito, argumenta que o imposto de transmissão só é exigível com o registro e, por isso, não pode ser cobrado como condição para o ingresso do título no fólio real, é dizer, antes mesmo da ocorrência do fato gerador. Requer a anulação ou reforma da sentença.

A Procuradoria de Justiça manifestou-se às fls. 162-163 pelo não provimento do recurso.

Recurso tempestivo.

É o relatório.

Preambularmente, a tese de nulidade da r. sentença deve ser rejeitada.

O Supremo Tribunal Federal ainda não finalizou o julgamento do RE 1.495.108/SP e, portanto, ainda não fixou tese relativa ao Tema 1.348 da Repercussão Geral. Inexiste omissão ou contradição na sentença apelada quanto a julgamento futuro e incerto. No mais, a sentença tratou fundamentadamente da questão jurídica em tela. Eventual discordância em relação aos fundamentos adotados não se confunde com error in procedendo.

Por tais razões, fica rejeitada a preliminar.

A controvérsia recursal, quanto ao mérito, cinge- se à legalidade da exigência de comprovante de recolhimento de imposto de transmissão ou declaração de não incidência para o registro de instrumento particular de constituição de sociedade empresária com cláusula de transmissão de imóveis como forma de realização do capital social.

A qualificação registral é o “juízo prudencial, positivo ou negativo, da potência de um título em ordem à sua inscrição predial” (DIP, Ricardo Henry Marques. Sobre a qualificação no registro de imóveis. Revista de Direito Imobiliário. São Paulo: RT 29, 1992, p. 39). É por meio desse juízo, pautado no princípio da legalidade estrita, que o registrador examina a viabilidade do ingresso do título no fólio real.

A qualificação extrínseca dos títulos apresentados a registro inclui o controle da arrecadação dos impostos devidos em razão dos títulos apresentados a inscrição, conforme estabelece o artigo 289 da Lei n. 6.015/1973, que impõe aos delegatários o dever de “rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício”. O descumprimento desse dever (conduta omissiva), vale notar, pode implicar a responsabilidade tributária do oficial pelos tributos devidos pelos atos perante si praticados, nos termos do art. 134, VI, do Código Tributário Nacional.

Nesse sentido, a exigência da comprovação do recolhimento do ITBI decorre do subitem 117.1 do Capítulo XX do Tomo II das NSCGJ/SP:

Com exceção do recolhimento do imposto de transmissão e prova de recolhimento do laudêmio, quando devidos, nenhuma exigência relativa à quitação de débitos para com a Fazenda Pública, inclusive quitação de débitos previdenciários, fará o oficial, para o registro de títulos particulares, notariais ou judiciais.

Uma vez firmadas tais premissas, no caso ora em apreço, a recorrente apresentou para registro instrumento particular de contrato social com cláusula de transmissão do imóvel para integralização do capital social.

Sobreveio nota devolutiva nos seguintes termos (fls. 11):

Trata-se de reingresso de título sem o cumprimento da exigência anteriormente formulada, qual seja, apresentação de guia de ITBI ou Declaração de Não Incidência do imposto. O título foi instruído com requerimento de suscitação de dúvida apenas com relação a apresentação da guia de ITBI, não fazendo referência a Declaração de Não Incidência, sendo necessária sua apresentação ou motivação de sua não apresentação no requerimento de suscitação de dúvida, motivo pelo qual o título é novamente devolvido com a exigência ainda pendente de regularização, qual seja:

1. Tendo em vista os argumentos quanto a não incidência do imposto, o interessado deverá apresentar a Declaração de não incidência de ITBI. Salienta-se que, em caso do contribuinte ser isento do recolhimento do imposto de transmissão, ainda assim será necessário a apresentação da Declaração de não incidência de ITBI, tendo em vista a obrigação do responsável tributário de efetuar o lançamento e apresentar a declaração de não incidência de ITBI para fins de transmissão de bens para integralização de capital social.

Consignamos que os demais documentos apresentados devem ser mantidos em eventual reapresentação, pois todos foram considerados na qualificação do título.

Da leitura dos autos, nota-se que há duas questões jurídicas relevantes na espécie, as quais não se confundem entre si: (i) a incidência de ITBI sobre a transmissão do imóvel, dada a abrangência da imunidade tributária constante do art. 156, § 2º, I, da CR/88; e (ii) uma vez não reconhecida a imunidade, a possibilidade de condicionar o registro de instrumento translativo à comprovação do recolhimento do ITBI.

Sobre a primeira questão, na espécie, o oficial registrador condicionou a dispensa da comprovação do recolhimento do tributo à apresentação de declaração de não incidência do imposto de transmissão pelo ente tributante (no caso, o Município de São Paulo).

O Imposto de Transmissão de Bens Imóveis ITBI tem previsão no art. 156, II, da Constituição da República de 1988 (CR/88), a qual dispõe que compete aos municípios instituir imposto sobre “transmissão ‘inter vivos‘, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como de cessão de direitos a sua aquisição”.

Colhe-se do art. 156, § 2º, I, da Constituição da República, que o referido imposto não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

A aplicabilidade da imunidade tributária estabelecida pelo mencionado dispositivo constitucional em favor de sociedades empresárias cuja atividade preponderante é a compra e venda ou locação de bens imóveis é objeto do Tema de Repercussão Geral n. 1.348, ainda pendente de julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (RE 1.495.108/SP).

A circunstância de haver controvérsia jurídica sobre a abrangência da imunidade tributária prevista no art. 156, § 2º, I, da CR/88 ainda não dirimida pelo Supremo Tribunal Federal não autorizaria o oficial registrador a dispensar a apresentação da referida declaração.

No Município de São Paulo, consta da Lei Municipal n. 11.154/1991 que o imposto de transmissão de bens imóveis não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital (art. 3º, III), o que não se aplica, porém, quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil (art. 4º).

Diante desse panorama, vale notar que o registrador, no exercício de atividade eminentemente administrativa, não tem poder para promover controle de constitucionalidade de normas legais.

A inadmissão da não aplicação da lei por oficiais de registro tem, entre outros fundamentos, os seguintes: (i) a presunção de constitucionalidade das leis; (ii) o princípio da legalidade (inibitório da atuação administrativa contra legem); (iii) o princípio da segurança jurídica; (iv) a separação de poderes; (v) o risco de anarquia administrativa que daí decorreria (DIP, Ricardo. Registro de imóveis (Princípios). Série Registros sobre Registros: Tomo II. Descalvado: Primvs, 2018, p. 219). Nesse sentido:

[N]ão pode o registrador, em sede de controle da legalidade, deixar de aplicar a norma jurídica sob o fundamento de que ela é inconstitucional. Nesse sentido, a jurisprudência unânime do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo: ‘Definitivamente, em sede administrativa, nem o Juízo Corregedor Permanente, nem a Corregedoria-Geral da Justiça ou o Conselho Superior da Magistratura podem modificar critérios expressos em lei ou dá-la por inconstitucional (…). Pacificou-se o entendimento de que a inconstitucionalidade não se reconhece nesta esfera administrativa, fora das formas jurisdicionais de controle’ (Apelação Cível 97.021-0/0, da Comarca de Jundiai)

Com efeito, o controle da constitucionalidade de lei ou ato normativo é monopólio do Poder Judiciário, e ainda quando realizada de forma incidental deve observar o procedimento disposto no art. 97 da Constituição (‘cláusula de reserva de plenário’). Logo, o registrador não pode, no exercício do controle da legalidade, afastar a incidência de lei ou ato normativo, no todo ou em parte, ainda que não o declare expressamente por ocasião da nota de devolução do título examinado e impedido de ter acesso ao fólio real. Afinal, o afastamento da incidência de lei ou ato normativo equivale a considerá-lo inconstitucional sem o devido processo legal. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 10. ed. Salvador: Juspodivm, 2019, p. 595-596).

Consequentemente, não é viável controle de constitucionalidade em processo de dúvida (ou pedido de providências), no qual a atividade judicial é administrativa (e não jurisdicional) e tem por objeto apenas a requalificação registral, é dizer, a anulação ou revisão do juízo qualificador proferido na origem, à luz do princípio da legalidade (DIP, Ricardo. Registro de imóveis (Princípios). Série Registros sobre Registros: Tomo II. Descalvado: Primvs, 2018, p. 247).

Nessa linha:

Se a ação de dúvida fosse remédio jurídico contencioso, da jurisdição propriamente dita, não haveria o que se discutir: inequivocamente, o juiz teria o poder de declarar inconstitucionalidades (controle difuso de constitucionalidade).

Entretanto, a ação de dúvida, como já se viu, tem caráter administrativo. Ora, os atos normativos gozam, em geral, de presunção de conformidade à Constituição, uma vez que tenham sido emanados segundo os ritos adequados, e é assente que essa presunção só pode ser desfeita por ato do Poder Judiciário no exercício de função estritamente jurisdicional, ou seja, mediante ação de jurisdição contenciosa ou voluntária. Assim, o juiz dos registros cujo papel é administrativo não tem poder para declarar inconstitucionalidade. Do mesmo modo, não o tem o órgão a que competir o processo da dúvida em segunda instância (…)

Em suma: na ação de dúvida, nem o juiz dos registros nem a instância recursal pode declarar a inconstitucionalidade de leis: é que o Poder Judiciário estará, nessa hipótese, dentro da esfera administrativa, e declarar a ineficácia de atos normativos é faculdade que só existe nas ações contenciosas.” (PASSOS, Josué Modesto; BENACCHIO, Marcelo. A Dúvida no Registro de Imóveis. 2. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022, p. 95-96)

No mesmo sentido a jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura:

DIREITO REGISTRAL. DIREITO URBANÍSTICO. LOTEAMENTO. PROJETO APROVADO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

[…]

6. Cabe à Corregedoria Permanente, em primeira instância, apreciar a impugnação ao registro e, ao Conselho Superior da Magistratura, em segundo grau, a apelação.

[…].

9. O controle de constitucionalidade desborda os limites da qualificação registral, restrito, in casu, à legalidade formal.

[…] (TJSP; Apelação Cível 1015282-61.2024.8.26.0506; Rel. Des. Francisco Loureiro (Corregedor Geral); Conselho Superior da Magistratura; j. 27/11/2024)

DIREITO REGISTRAL IMOBILIÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). RECURSO DESPROVIDO.

[…]

3: A jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal de do compromisso de o gera a incidência do ITBI, pois não implica transferência de domínio.

4. No entanto, a declaração de inconstitucionalidade do tributo ou a desaplicação da legislação do Município não pode ser feita na esfera administrativa, sendo necessária a aplicação da lei local que prevê o imposto no registro do compromisso de compra e venda.

[…]

Tese de julgamento:

1.O registro do compromisso de compra e venda não constitui fato gerador do ITBI na esfera jurisdicional.

2. A declaração de inconstitucionalidade do ITBI não pode ser feita na esfera administrativa. (TJSP; Apelação Cível 1005633-97.2025.8.26.0066; Rel. Des. Fernando Antonio Torres Garcia (Presidente); Conselho Superior da Magistratura; j. 7/10/2025)

Foi, portanto, correta a atuação do oficial registrador que exigiu a apresentação de declaração de não incidência pelo Município de São Paulo, já que não cabe a ele o reconhecimento da imunidade tributária, tampouco a declaração de inconstitucionalidade de dispositivo de lei municipal.

Sobre a segunda questão, na espécie, o oficial registrador condicionou o registro de título translativo da propriedade do imóvel ao recolhimento do imposto de transmissão.

A cobrança do imposto de transmissão não pode ser diferida para momento posterior ao registro, como pretende a apelante. Isso porque, embora a transferência de bens imóveis se opere com o registro (CC, art. 1.245), a eficácia do registro retroage à data da prenotação, é dizer, do protocolo do título (CC, art. 1.246). Justamente por isso, é no momento da prenotação que todos os requisitos para o registro do título translativo devem estar preenchidos (regra tempus regit actum). Daí porque o oficial registrador pode e deve, à luz do art. 134, VI, do CTN e do art. 289 da Lei n. 6.015/1973 por ocasião da qualificação registral, verificar se houve o recolhimento do imposto de transmissão, que é exigível no momento da prenotação, ao qual a eficácia do registro retroage.

A intelecção conjunta dos dispositivos legais CC arts. 1.245 e 1.246 e Lei n. 6.015/1973 revela, portanto, que a transmissão da propriedade imobiliária é um ato complexo ou procedimento, no curso do qual o registrador deve verificar o recolhimento dos tributos devidos.

Nesse sentido, vale conferir o seguinte precedente do Conselho Superior da Magistratura, proferido em caso similar ao dos presentes autos:

REGISTRO DE IMÓVEIS. DÚVIDA INVERSA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL PARA CONFERÊNCIA DE BENS DE SOCIEDADE LIMITADA VISANDO INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA. EXIGÊNCIA CORRETA, EM PLENA HARMONIA COM DECISÃO QUE OBTEVE A RECORRENTE EM MANDADO DE SEGURANÇA, QUE LHE ASSEGUROU O DIREITO DE RECOLHER O ITBI NO MOMENTO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. REGISTRO QUE RETROAGE Á DATA DA PRENOTAÇÃO, DE MODO QUE O RECOLHIMENTO DO TRIBUTO DEVE SER COMPROVADO EM MOMENTO CONTEMPORÂNEO À DATA DO PROTOCOLO. NO MAIS, INSURGÊNCIA PARCIAL QUANTO AOS DEMAIS ÓBICES APRESENTADOS NA NOTA DE EXIGÊNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. PREJUDICADA A DÚVIDA.

(…)

Neste ponto, não há descumprimento da sentença judicial proferida nos autos do mandado de segurança perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, haja vista que, como ressaltado pelo Registrador, o protocolo do título designa a data de eficácia do registro (art. 1246 CC), de modo que um dos pressupostos do procedimento de qualificação do título é exatamente a exigência do pagamento do tributo relativo à transmissão. A “ocasião do registro” alegada pela apelante é exatamente o momento no qual o título é apresentado, prenotado e qualificado no Registro de Imóveis, de modo que não há qualquer excesso ou arbitrariedade por parte do Oficial. (TJSP; Apelação Cível 1172624-29.2023.8.26.0100; Rel. Des. Francisco Loureiro (Corregedor  Geral); Conselho Superior  da  Magistratura; j. 03/05/2024);

REGISTRO DE IMÓVEIS. Registro de compromisso de compra e venda. Lei Municipal que cria hipótese de incidência de ITBI. Impossibilidade de reconhecimento DE INCONSTITUCIONALIDADE na VIA ADMINISTRATIVA.

Dever do Registrador na fiscalização do correto recolhimento do tributo. Fato gerador. Registro que é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao Oficial de Registro, e este o prenotar no protocolo. Óbice mantido. Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1006060-52.2022.8.26.0114; Rel. Des. Fernando Torres Garcia (Corregedor Geral); Conselho Superior da Magistratura; j. 24/3/2023);

REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida julgada procedente. Registro de instrumento particular de transmissão de bens imóveis para integralização do capital social da pessoa. Qualificação negativa do título. Exigência de comprovação do recolhimento do imposto de transmissão de bens imóveis – ITBI ou, se o caso, apresentação de declaração de isenção emitida pelo fisco municipal. Dever legal e normativo de fiscalização imposto ao registrador. Registro que é eficaz desde o momento em que se apresenta o título ao Ofícial de Registro, e este o prenotar no protocolo (CC, art. 1.246). No processo de qualificação do título, compete ao registrador promover seu exame exaustivo a fim de afastar do registro aquele que não preencha os requisitos legais para sua inscrição. Óbice mantido. Nega-se provimento à apelação. (TJSP; Apelação Cível 1000599-84.2020.8.26.0659; Rel. Des. Ricardo Anafe (Corregedor Geral); Conselho Superior da Magistratura; j. 29/01/2021).

Não se ignora, no ponto, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral de questão jurídica consistente na possibilidade de incidência do ITBI sobre cessão de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda, ante a alegada irrelevância do registro em cartório de imóveis (Tema 1.124 da Repercussão Geral).

Trata-se de questão jurídica diversa da examinada nestes autos, como bem assentado na r. sentença apelada. Ademais, ainda não houve fixação de tese, conforme decidido em acolhimento de segundos embargos de declaração (ARE 1.294.969 ED-ED, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Rel. Acd. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 29-8-2022).

No caso ora em apreço, o instrumento apresentado a registro não é cessão de direitos decorrentes de promessa de compra e venda, mas sim transmissão de imóvel do sócio à sociedade constituída como realização do capital social. Trata-se, portanto, de negócio jurídico translativo da propriedade, cujo registro é fato gerador do imposto de transmissão, o que a apelante não controverte.

À luz das considerações expostas, conclui-se que o óbice ao ato de registro pretendido se revela escorreito, razão pela qual deve ser ratificada a sentença proferida.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

SILVIA ROCHA

CORREGEDORA GERAL E RELATORA (TJSP de 23.07.2026 – SP)


Fonte: TJ/SP – INR

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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2VRP/SP: Ementa NÃO oficial. Pedido de Providências – Tabelionato de Notas – Expedição de certidão de documento arquivado em ficha de firma – Requerimento assinado eletronicamente pela plataforma GOV.BR – Exigência de requerimento manuscrito para confirmação da identidade – Regularidade da cautela no caso concreto – Improcedência da reclamação disciplinar – Deferimento da certidão em razão da identificação superveniente por certificado digital no processo.

Processo 0016809-51.2026.8.26.0100
Pedido de Providências – Reclamação do extrajudicial (formulada por usuários do serviço) – Silvia Lopes de Faria – Juiz(a) de Direito: Marcelo Benacchio VISTOS, Trata-se de Pedido de Providências instaurado a partir de reclamação formulada pela Senhora S. L. de F. em face do Senhor (…) Tabelião de Notas da Capital, em razão de suposta recusa de atendimento de pedido de expedição de certidão contendo cópia de documento de identidade arquivado na serventia por ocasião da abertura de ficha de firma, mediante requerimento assinado eletronicamente pela plataforma GOV.BR. Sustentou a parte representante que a exigência de requerimento manuscrito e assinado de próprio punho seria indevida, por entender que a assinatura eletrônica apresentada teria validade jurídica equivalente à assinatura manuscrita, requerendo a apuração dos fatos (fls. 01/10). O Senhor (…) Tabelião de Notas desta Capital prestou esclarecimentos, informando que os contatos mantidos pela parte representante com a serventia envolveram, inicialmente, solicitações distintas, relativas à autenticação eletrônica de cópia de passaporte, à materialização de carteira profissional digital e, posteriormente, à expedição de certidão referente a documento de identidade arquivado na ficha de firma. Aduziu que não houve recusa definitiva ao fornecimento da certidão, mas apenas adoção de cautela adicional para confirmação da identidade da solicitante, mediante requerimento manuscrito e assinado fisicamente, a fim de possibilitar o confronto da grafia e da assinatura com o padrão constante da ficha de firma arquivada. Requereu, subsidiariamente, caso diverso o entendimento do Juízo, autorização para envio da documentação pleiteada mediante requerimento assinado com certificado digital (fls. 13/18). A parte representante apresentou manifestação, impugnando os esclarecimentos prestados pela serventia e reiterando a suficiência do requerimento assinado eletronicamente. Alegou que a exigência de documento manuscrito digitalizado seria menos segura do que a assinatura eletrônica verificável e que teria obtido documento semelhante em outra unidade extrajudicial mediante requerimento firmado eletronicamente. Requereu, ainda, que fosse determinado ao (…) Tabelionato de Notas da Capital o atendimento de requerimentos formulados com assinatura GOV.BR e a tramitação do feito sob segredo de justiça (fls. 20/25). O Ministério Público opinou pela procedência parcial da reclamação, entendendo inadequada a exigência de assinatura manuscrita como única forma de identificação quando apresentado requerimento assinado eletronicamente por meio verificável. Manifestou-se, ainda, pela orientação da serventia quanto ao recebimento de requerimentos eletrônicos idôneos, ressalvada a possibilidade de diligências complementares diante de dúvida objetiva e fundamentada, pelo afastamento de providências disciplinares e pela restrição de publicidade das peças sensíveis (fls. 28/32). Diante da relevância da matéria e da possibilidade de formação de precedente administrativo, foi determinada a oitiva do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo, com expedição de ofício (fls. 40 e 43). O D. Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo apresentou manifestação institucional defendendo a regularidade da conduta da serventia, sustentando que a controvérsia diz respeito à suficiência da assinatura eletrônica para identificação do titular da ficha de firma. Argumentou que a ficha de firma possui regime protetivo especial e que a exigência de identificação presencial e assinatura de próprio punho constituiu cautela legítima, voltada à prevenção de fraudes e à proteção de dados pessoais (fls. 46/63). É o relatório. Decido. Consta dos autos que a parte representante procurou o (…) Tabelionato de Notas da Capital para obter certidão contendo cópia de documento de identidade arquivado por ocasião da abertura de sua ficha de firma, formulando a solicitação por meio remoto e sustentando a validade de requerimento assinado eletronicamente pela plataforma gov.br. A insurgência deduzida neste Pedido de Providências decorre da orientação prestada pela serventia no sentido de que, para viabilizar o fornecimento do documento pretendido, seria necessária a apresentação de requerimento subscrito de próprio punho, a fim de permitir o confronto da assinatura atual da solicitante com o padrão gráfico depositado na ficha física arquivada. A parte representante sustenta, em síntese, que a exigência formulada pela serventia seria desprovida de amparo legal e técnico, pois a assinatura eletrônica realizada pela plataforma GOV.BR constituiria meio válido e seguro de identificação. Afirma que não pretendia reconhecimento de firma, mas apenas acesso a documento pessoal arquivado na serventia, invocando, para tanto, a disciplina normativa relativa ao fornecimento de certidão de ficha de firma e dos documentos depositados por ocasião de sua abertura. Alega, ainda, que a solicitação remota decorreu de sua impossibilidade momentânea de comparecimento presencial, por estar em viagem, e que teria obtido documento semelhante em outra unidade extrajudicial mediante requerimento assinado eletronicamente. O Senhor (…) Tabelião de Notas da Capital, por sua vez, esclareceu que não houve negativa definitiva ao pedido, mas adoção de cautela complementar, em razão das peculiaridades verificadas no atendimento. Informou que os contatos da parte interessada se iniciaram com questionamentos sobre autenticação eletrônica de cópia de passaporte, seguiram com consulta sobre materialização de carteira profissional digital e, apenas posteriormente, passaram a envolver a certidão de documento depositado na ficha de firma. Acrescentou o Notário que houve dúvida quanto ao objeto e ao formato pretendido, bem como quanto à situação concreta da solicitante, que mencionara providências perante o Consulado Brasileiro, embora indicasse endereço de entrega situado na cidade de São Paulo. Nesse contexto, a serventia entendeu necessário exigir requerimento manuscrito e assinado fisicamente, para confronto da grafia e da assinatura com o cartão de firma arquivado, especialmente porque o documento pretendido estava vinculado a acervo dotado de dados pessoais e padrão gráfico de assinatura. O Ministério Público ofertou parecer pela procedência parcial da reclamação, entendendo inadequada a exigência absoluta de requerimento manuscrito e assinatura de próprio punho como única forma de identificação da usuária quando apresentado requerimento assinado eletronicamente por meio verificável, especialmente por GOV.BR ou certificado e-Notariado. Opinou, ainda, para que a serventia fosse orientada a receber, validar e processar requerimentos eletrônicos assinados por meio idôneo, ressalvada a possibilidade de diligência complementar diante de dúvida concreta, objetiva e fundamentada, bem como pela não instauração de procedimento disciplinar, diante da ausência de elementos indicativos de dolo ou má-fé, e pela restrição de publicidade das peças sensíveis O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo – destacou que a controvérsia não envolve a validade jurídica das Assinaturas Eletrônicas, cuja admissibilidade reconheceu expressamente, mas a suficiência de um requerimento remoto assinado eletronicamente para comprovar que o solicitante é, efetivamente, o titular do sinal gráfico arquivado na ficha de firma. Ressaltou que a ficha de firma possui natureza singular no sistema notarial, por reunir o padrão gráfico de assinatura do cidadão, documentos de identificação e dados de qualificação utilizados como paradigma de autenticidade para atos futuros, estando submetida, desde sua formação, a rigoroso regime de identificação presencial e conferência pela serventia. A entidade também observou que a legislação brasileira adota sistema gradual de Assinaturas Eletrônicas, distinguindo modalidades simples, avançada e qualificada, com diferentes graus de confiabilidade e força probatória. Nesse contexto, sustentou que a validade da assinatura eletrônica e a comprovação da titularidade do padrão gráfico arquivado são questões distintas, pois a utilização de determinada credencial eletrônica demonstra a autoria do documento digital assinado, mas não necessariamente permite concluir, por si só, que o signatário corresponde à pessoa que anteriormente depositou sua assinatura manuscrita perante a serventia. Destacou, ainda, que o próprio Código Nacional de Normas exige mecanismos adicionais de identificação em diversos atos eletrônicos, inclusive por meio de videoconferência e outros instrumentos de validação de identidade. Por fim, o Colégio Notarial enfatizou os aspectos relacionados à proteção de dados pessoais, observando que a ficha de firma e os documentos nela arquivados compõem acervo sensível sujeito a acesso restrito. Argumentou que o fornecimento desses elementos demanda especial cautela, diante dos riscos de fraudes, usurpação de identidade e engenharia social, bem como dos deveres impostos aos responsáveis pelas serventias na condição de controladores de dados pessoais. Assinalou que o ordenamento atribui ao Tabelião a obrigação de adotar medidas técnicas e administrativas destinadas a impedir acessos indevidos e a assegurar a identificação segura dos solicitantes de documentos dessa natureza. Pois bem. À luz de todo o narrado, verifico que a controvérsia posta nos autos não se resolve pela simples afirmação da validade ou invalidade da Assinatura Eletrônica utilizada pela parte representante. Não há dúvida, em abstrato, quanto à validade jurídica das Assinaturas Eletrônicas, inclusive no âmbito das interações com entes públicos e dos serviços notariais e registrais, observadas, contudo, as especificidades normativas aplicáveis a cada ato, a natureza da providência requerida, o grau de risco envolvido e a eventual existência de dados pessoais ou informações protegidas. A Lei nº 14.063/2020 disciplina as Assinaturas Eletrônicas simples, avançada e qualificada, estabelecendo diferentes níveis de confiabilidade sobre a identidade e a manifestação de vontade do signatário, sem lhes atribuir equivalência absoluta para todas as hipóteses jurídicas. A Assinatura Eletrônica Qualificada é aquela que possui o nível mais elevado de confiabilidade, considerada a observância de normas, padrões e procedimentos específicos. Também é certo que as Identidades Digitais da Plataforma GOV.BR podem, conforme o seu nível, ser utilizadas para Assinaturas Eletrônicas Simples ou Avançadas, conforme definido pelo Decreto nº 10.543/2020 e pela Portaria SEDGGME nº 2.154/2021, que disciplina os requisitos para uso das Identidades Digitais do referido sistema governamental. Nessa linha, o Art. 17, § 1º, da Lei nº 6.015/1973, dispõe que o acesso ou o envio de informações aos Registros Públicos, quando realizados por meio da internet, deverão ser assinados com o uso de Assinatura Avançada ou Qualificada. O § 2º do mesmo dispositivo autoriza, ainda, que ato da Corregedoria Nacional de Justiça estabeleça hipóteses de uso de Assinatura Avançada em atos que envolvam imóveis. Desse modo, a legislação aplicável reconhece a eficácia jurídica das Assinaturas Eletrônicas, mas também diferencia seus níveis de confiabilidade e admite que a autoridade competente discipline os meios adequados para cada hipótese. Com efeito, especialmente quando o pedido envolve documentos pessoais, dados protegidos, padrão gráfico de assinatura ou acervo de acesso restrito, permanece íntegro o dever funcional do Delegatário de avaliar a suficiência do meio de identificação apresentado e, se necessário, exigir cautelas complementares proporcionais ao risco do ato solicitado. Além disso, a ficha de firma possui natureza própria no serviço notarial. Não se trata de documento ordinário ou de mera informação cadastral desprovida de sensibilidade. Nela se encontra depositado o padrão gráfico da assinatura do cidadão, utilizado justamente como paradigma para aferição de autenticidade em atos futuros, além de dados de qualificação e documentos de identificação apresentados quando da abertura da ficha. Nesse contexto, as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça conferem tratamento cauteloso à sua formação e guarda. A normativa aplicável revela que a formação do cartão de assinaturas é presencial, identificada e sujeita à conferência direta pela serventia. A disciplina não é acidental: decorre da função que a ficha desempenha no sistema notarial, como parâmetro de autenticidade e instrumento de prevenção de fraudes. Por essa razão, o item 181 do Capítulo XVI das Normas de Serviço qualifica como falta grave a entrega ou remessa de fichas-padrão para preenchimento fora da serventia ou a terceiros, ressalvada hipótese específica de qualificação de ato notarial realizada pelo Tabelião ou Preposto autorizado no momento da lavratura do ato. No mesmo sentido, o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça, no Art. 106 do Provimento CNJ nº 149/2023, estabelece que a emissão e o fornecimento de certidão de ficha de firma e dos documentos depositados por ocasião de sua abertura somente poderão ser realizados a pedido do titular referido nos documentos, seus representantes legais e mandatários com poderes especiais ou mediante decisão judicial. A norma restringe o rol de legitimados e pressupõe identificação segura daquele que solicita o fornecimento. O ponto central, portanto, não é negar o direito do titular de acessar documento constante da ficha, mas assegurar que o pedido seja efetivamente formulado por pessoa legitimada e suficientemente identificada, sobretudo quando o objeto pretendido envolve padrão de assinatura e documento de identificação arquivado. Acresce que o próprio regime dos atos notariais eletrônicos, previsto no Código Nacional de Normas, não dispensa identificação robusta das partes em atos sensíveis. O Art. 301, por exemplo, admite que a identificação, o reconhecimento e a qualificação das partes, de forma remota, sejam realizados mediante apresentação de identidade eletrônica e conjunto de informações a que o Tabelião tenha acesso, podendo utilizar sistema de identificação do e-Notariado, documentos digitalizados, cartões de assinatura abertos por outros notários, bases biométricas e outros instrumentos de segurança. Não menos, a cautela adotada pela serventia encontra fundamento adicional nos deveres de proteção de dados pessoais, em consonância com a Lei Geral de Proteção de Dados. O Delegatário deve observar as obrigações de governança de dados pessoais e deve implementar medidas técnicas e administrativas aptas a proteger dados pessoais contra acessos não autorizados, tratamento inadequado ou ilícito e outras situações de risco. No caso concreto, os elementos dos autos demonstram que a exigência formulada pelo Senhor (…) Tabelião de Notas da Capital não decorreu de resistência genérica ao uso de meios eletrônicos, nem de negativa abstrata à validade da Assinatura Eletrônica. A orientação ocorreu no contexto de atendimento em que os pedidos se sucederam com objetos distintos, primeiro relacionados à autenticação de passaporte, depois à materialização de carteira profissional digital e, por fim, à obtenção de certidão relativa a documento depositado na ficha de firma, havendo, ainda, divergência quanto ao formato pretendido e preocupação da serventia com a confirmação segura da identidade da solicitante. Diante desse quadro, a exigência de requerimento manuscrito, apto ao confronto com a ficha-padrão física arquivada, não se apresenta como abuso, mas como medida de mitigação de risco, vinculada à natureza do acervo pretendido. Não houve criação de formalidade dissociada do ato pretendido, mas adoção de cautela voltada à proteção do próprio titular dos dados e do acervo confiado à guarda da serventia. Com efeito, os esclarecimentos prestados pelo Senhor Titular são satisfatórios para afastar a existência de falha funcional ou ilícito administrativo. A serventia orientou a interessada sobre o procedimento que reputava adequado, justificou a cautela adotada pela necessidade de confirmar a identidade da solicitante e, inclusive, submeteu-se à apreciação desta Corregedoria Permanente, colocando-se à disposição para cumprir eventual determinação judicial. Também não se verifica fundamento para determinar, de modo amplo e abstrato, que o Senhor (…) Tabelião de Notas da Capital passe a atender todo e qualquer requerimento futuro formulado com assinatura GOV.BR, independentemente do objeto, do risco envolvido e das circunstâncias concretas do caso. A análise da suficiência do meio de identificação deve ser realizada à luz da natureza do ato solicitado, dos dados envolvidos, da existência ou não de dúvida objetiva e dos mecanismos disponíveis para confirmação de autoria e legitimidade. A validade da Assinatura Eletrônica não afasta o dever funcional do Tabelião de avaliar o risco do ato e exigir diligências complementares quando necessárias à segurança jurídica, à prevenção de fraudes e à proteção de dados pessoais. Diante do exposto, reconheço a regularidade da conduta adotada pelo Senhor (…) Tabelião de Notas da Capital no caso concreto, afasto a existência de falha funcional ou ilícito administrativo e julgo prejudicada a adoção de providência censório-disciplinar em relação ao serviço correicionado. Contudo, em vista do caso concreto submetido ao Juízo, da habilitação da Senhora Reclamante no presente feito, no sistema E-SAJ, por meio de certificado digital, considero suficientemente comprovada sua identificação e, portanto, defiro o pedido formulado para a expedição da certidão requerida. Encaminhe-se cópia integral dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, para ciência e eventual avaliação da conveniência de orientação normativa sobre a matéria, servindo a presente como ofício. Ciência ao Senhor Tabelião, ao Ministério Público e ao D. Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C. – ADV: (…) (DJEN de 23.07.2026 – SP)


Fonte: DJEN

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2VRP/SP: Ementa NÃO oficial. JUIZ DE PAZ – ENVIO DE FOTOGRAFIA DOS NUBENTES A TERCEIRO DURANTE A CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO – CONDUTA INADEQUADA – AUSÊNCIA DE PROVA DE DOLO, MÁ-FÉ OU MOTIVAÇÃO DISCRIMINATÓRIA – ADVERTÊNCIA – CESSAÇÃO DO AFASTAMENTO CAUTELAR – RETORNO AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO – REGULARIDADE DA ATUAÇÃO DA SERVENTIA.

Processo 1119156-82.2025.8.26.0100
Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais – R.S.B.  – R.T.O. –  – L.P.S. e outro – Juiz de Direito: Dr. Marcelo Benacchio VISTOS, Trata-se de pedido de providências instaurado pelo Senhor Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 40º Subdistrito – Brasilândia, desta capital, em razão de fatos ocorridos durante celebração de casamento realizada na serventia, envolvendo alegações de conduta desrespeitosa atribuída ao Juiz de Paz atuante na unidade. Consta dos autos que, após a celebração de casamento realizada em 31.10.2025, os nubentes noticiaram terem se sentido ofendidos por conduta atribuída ao Juiz de Paz responsável pelo ato, consistente no suposto envio de fotografia dos cônjuges a terceira pessoa, acompanhada de comentário reputado ofensivo e discriminatório (fls. 1/7). Os Senhores Interessados habilitaram-se nos autos e reiteraram a gravidade do ocorrido, sustentando que a conduta narrada lhes causou constrangimento e sofrimento emocional, bem como que a serventia não teria prestado as medidas adequadas após os fatos (fls. 16/18, 26/28 e 47/50). O Senhor Titular comunicou os fatos a este Juízo Corregedor Permanente, informando as providências inicialmente adotadas, especialmente o afastamento cautelar do Juiz de Paz das celebrações realizadas na unidade, a colheita de relatos de prepostos da serventia e o encaminhamento da questão aos órgãos competentes (fls. 21, 72/75). Os Senhores Interessados juntaram cópia do Boletim de Ocorrência (fls. 85/88). O Juiz de Paz, por sua vez, esclareceu que a fotografia mencionada pelos interessados teria sido encaminhada a outra Juíza de Paz em conversa privada, sustentando que a mensagem posteriormente interpretada como ofensiva teria sido tirada de contexto. Aduziu, ainda, que não teve a intenção de ofender os nubentes ou praticar qualquer ato discriminatório (fls 103/110). Em especial, consta declaração da Senhora Juíza de Paz, que teria recebido a fotografia, reportando que estava em contato com o Senhor E., que lhe enviou a foto para dizer que estava na serventia, e não para expor os noivos ou convidados. Afirmou que a fotografia retratava a sala de casamentos, de forma genérica e em plano aberto, sem focar nos nubentes ou familiares (fls. 107/108). Determinou-se a oitiva do Senhor Juiz de Paz, E. R. G., da Escrevente A. S. P. E do Senhor Reclamante, R. T. O. (fls. 127). Em audiência, o Senhor Juiz de Paz noticiou que não pretendeu qualquer ofensa e que a fotografia e o comentário foram tirados de contexto, que consistia em conversa privada com outras Juíza de Paz. A Senhora Escrevente noticiou que não presenciou o ocorrido e não viu a debatida fotografia, mas que ouviu o relato dos noivos, bem como do Juiz de Paz, que negou a ofensa. Noticiou, mais, que nunca houve problemas anteriores com o Senhor E.. Regularmente intimado, os Senhores Reclamantes não compareceram à oitiva (fls. 138/142). A parte reclamante, novamente intimada, quedou-se inerte (fls. 147). Sobreveio manifestação escrita pelo Senhor Juiz de Paz, em que reitera que a fotografia foi extraída do ambiente, e não dos noivos ou familiares, bem como que não pretendeu ofensa. Destacou sua trajetória profissional ilibada e seu comprometimento com a instituição do casamento civil (fls. 150/151). O Ministério Público opinou pelo reconhecimento da regularidade da atuação do Oficial de Registro Civil e, quanto ao Juiz de Casamentos, entendeu configurada conduta incompatível com os deveres funcionais em razão do envio de fotografia obtida durante cerimônia de casamento a terceiro, sem autorização dos nubentes, ponderando, contudo, a existência de circunstâncias atenuantes, como a ausência de antecedentes funcionais desabonadores e o período já transcorrido de afastamento cautelar, razão pela qual requereu a aplicação de advertência formal, a manutenção do afastamento até deliberação da autoridade competente, o encaminhamento de cópia dos autos ao Tribunal de Justiça e o posterior encerramento do procedimento nesta esfera correicional (fls. 155/160). É o breve relatório. Decido. Insurgem-se os Senhores Nubentes contra fatos ocorridos durante a celebração de seu casamento, referindo que o Juiz de Paz responsável pelo ato teria adotado conduta incompatível com a solenidade da cerimônia e com os deveres de urbanidade e respeito inerentes à função exercida. Alegam que, ao término da celebração, um dos convidados teria visualizado, no aparelho celular utilizado pelo Juiz de Paz, o suposto envio de fotografia dos nubentes a terceira pessoa, acompanhada de comentário reputado ofensivo e discriminatório, circunstância que teria ocasionado intensa comoção entre os presentes. Sustentam que, ao ser questionado acerca do ocorrido, o celebrante teria deixado o local sem prestar esclarecimentos imediatos, retornando apenas após a chegada da autoridade policial acionada para atendimento da ocorrência. Acrescentam que, não obstante a gravidade da situação, a serventia não teria prestado acolhimento institucional adequado aos nubentes após os fatos, além de não ter oferecido orientações suficientes acerca das providências administrativas adotadas. Posteriormente, asseveraram que reconhecem as providências adotadas pelo Senhor Titular, mas que a situação evidenciou falha no atendimento, ressaltando a necessidade de adequada apuração administrativa dos fatos e de adoção de medidas voltadas à prevenção de situações semelhantes no âmbito das celebrações realizadas perante a unidade extrajudicial. Por fim, intimada a comparecer à audiência e apresentar alegações finais, a parte interessada quedou-se inerte. A seu turno, o Senhor Titular veio aos autos para esclarecer que tomou conhecimento da situação apenas após a cerimônia, quando já instaurada a discussão entre os presentes. Informou que escutou as partes, ocasião em que o celebrante admitiu o envio da fotografia por WhatsApp, sustentando, contudo, não ter agido com intuito discriminatório. Esclareceu, ainda, que diante da gravidade das alegações apresentadas pelos interessados, promoveu o imediato afastamento cautelar do Juiz de Paz das cerimônias da unidade, passando a designar juízes ad hoc para celebração dos casamentos. Informou que inexistiam reclamações anteriores de comportamento inadequado pelo celebrante, razão pela qual não havia elementos que justificassem providência preventiva anterior aos fatos narrados. Acrescentou, por fim, que a serventia colaborou integralmente com as apurações subsequentes, encaminhando comunicações aos órgãos competentes, prestando esclarecimentos solicitados e permanecendo à disposição dos interessados para esclarecimentos adicionais. O Juiz de Paz, por sua vez, confirmou a existência de troca de mensagens ocorrida durante a cerimônia, informando que a fotografia foi encaminhada a outra Juíza de Paz com quem mantinha conversa privada naquele momento. Sustentou, contudo, que não teria agido com intenção discriminatória ou ofensiva, afirmando que a situação teria sido interpretada de forma diversa pelos presentes. Não menos, em audiência e em alegações finais, o Senhor Juiz de Paz reiterou a inexistência de conduta dolosa, ofensiva ou incompatível com o exercício de suas funções, sustentando que os fatos apurados decorreram de interpretação equivocada acerca de situação circunstancial e momentânea. Asseverou que jamais teve a intenção de constranger, ofender ou expor qualquer pessoa, destacando que, ao tomar conhecimento do desconforto gerado, prontamente prestou esclarecimentos, apresentou o conteúdo da conversa mantida em seu aparelho celular e providenciou a exclusão imediata da imagem encaminhada, medidas que, a seu ver, evidenciam transparência, boa-fé e ausência de propósito indevido. Não menos, ressaltou que compareceu à audiência designada por esta Corregedoria Permanente e prestou todos os esclarecimentos solicitados, observando que a parte interessada não esteve presente ao ato. Defendeu que sua conduta deve ser analisada à luz de sua trajetória funcional, registrando exercer a função de Juiz de Paz desde 1995, após submissão aos procedimentos de habilitação e avaliação exigidos pelos órgãos competentes, bem como participação em cursos e atividades de capacitação relacionados ao exercício da função. Alegou possuir histórico funcional íntegro, sem antecedentes ou ocorrências desabonadoras, sustentando que, ao longo de aproximadamente três décadas de atuação, sempre pautou seu comportamento pela urbanidade, respeito aos usuários dos serviços e observância dos princípios inerentes à função pública. Por fim, argumentou que não há comprovação de má-fé, prejuízo concreto ou infração funcional dolosa apta a justificar a manutenção de seu afastamento, enfatizando que os elementos apurados demonstrariam tratar-se de episódio isolado e dissociado de sua trajetória funcional. Acrescentou que a continuidade da medida cautelar lhe impõe prejuízos pessoais e profissionais desproporcionais, bem como priva a serventia da atuação de profissional experiente e formalmente habilitado para a celebração de casamentos. Também sobrevieram aos autos manifestações encaminhadas pelo Centro de Referência e Promoção da Igualdade Racial e pela Coordenação de Políticas para a Diversidade Sexual (fls. 31/32), os quais relataram o acompanhamento de situação. Ressaltaram a importância da apuração adequada dos fatos, solicitando também informações acerca das providências administrativas adotadas pela serventia. Consta, ainda, que a Secretaria da Justiça e Cidadania foi cientificada dos fatos pelo Senhor Oficial, tendo sido informada acerca do afastamento cautelar do Juiz de Paz das cerimônias realizadas no cartório, sem prejuízo das avaliações administrativas cabíveis na esfera própria de supervisão e designação dos Juízes de Paz. O Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento da regularidade da atuação do então Delegatário e do responsável interino do Registro Civil das Pessoas Naturais do 40º Subdistrito – Brasilândia, destacando as providências adotadas após os fatos noticiados. Quanto à conduta do Juiz de Casamentos, consignou que a troca de mensagens revelou comportamento incompatível com os deveres de urbanidade, discrição e respeito à intimidade dos usuários; ponderou, entretanto, a existência de circunstâncias atenuantes, dentre elas a ausência de antecedentes funcionais desabonadores, a versão defensiva apresentada, a colaboração posterior do interessado com a instrução e o prolongado afastamento cautelar já suportado. Concluiu o Parquet pela aplicação de advertência formal ao celebrante, pela manutenção de seu afastamento apenas até deliberação definitiva da autoridade competente, pelo encaminhamento de cópia integral dos autos à Corregedoria Geral da Justiça e ao Tribunal de Justiça para exame da situação funcional do agente e, ao final, pelo encerramento do presente Pedido de Providências na esfera correicional. Pois bem. A esta altura compete observar que na ação direta de inconstitucionalidade nº 2075879-52.2018.8.26.0000, o Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça reconheceu a inconstitucionalidade da Resolução nº 295, de22-7-2015, e, por arrastamento, das Resoluções nº 26/97, nº 17/99, nº 162/04, nº 233/06, nº 259/07 e nº 267/08, todas da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania do Estado de São Paulo que regulamentavam a Justiça de Paz; nos termos da ementa que segue: AÇÃO DIRETA – Inconstitucionalidade da Resolução nº 295, de 22-7-2015, que regulamenta a ‘Justiça de Paz’ no Estado de São Paulo, e, por arrastamento, das Resoluções nº 26/97, nº 17/99, nº 162/04, nº 233/06, nº 259/07 e nº 267/08, todas da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania do Estado de São Paulo – Vício formal e material de inconstitucionalidade- Incompatibilidade com os arts. 70, II, e 89 da CE/89,reprodução dos arts. 96, II, ‘b’, e 98, II, da CF/88.Preliminar – Ato normativo secundário. A Resolução nº 295, de 22-7-2015, expressamente busca fundamento de validade no art. 89 da CE/89 e sequer menciona em seu texto o Decreto-Lei nº 17.375, de 3-7-1947, revogado pelo inciso MMDCCCLV do art. 1º da Lei nº 12.392, de 23-5-2006. O ato impugnado dispõe sobre matéria não regulada por lei, possuiu suficiente densidade normativa e o exame in abstracto tem como parâmetro unicamente o texto de normas constitucionais. Preliminar de inadequação da via eleita afastada. Mérito Justiça de Paz Regulamentação por meio de Resolução do Secretário de Justiça e da Defesa da Cidadania. Compete privativamente ao Poder Judiciário propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados. A regulamentação da Justiça de Paz deve se dar por meio de lei e de lei de iniciativa do Tribunal de Justiça, nos termos dos arts. 70, II, e 89 da CE/89, reprodução dos arts. 96, II, ‘b’, e 98, II, da CF/88. Além disso, o art. 89 da CE/89 prevê remuneração pelo serviço e eleição para a investidura no cargo e a resolução estabelece gratuidade e investidura por decisão do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania. Inconstitucionalidade configurada. Preliminar rejeitada – Ação procedente. Em razão disso, a D. Secretaria Estadual da Justiça e Cidadania entende que a questões relativas aos Juízes de Casamentos nomeados e em exercício antes do reconhecimento de inconstitucionalidade, devem ser examinadas no âmbito do Tribunal de Justiça. De outra parte, até o momento, não houve a expedição de regramento administrativo no âmbito do Tribunal de Justiça, havendo, todavia, precedente desta Corregedoria Permanente (processo nº 1011637-19.2023.8.23.0100) na assunção da função. Nessa ordem de ideias, passo a conhecer da questão posta relativamente ao Senhor Juiz de Casamentos. Cumpre inicialmente consignar que os elementos coligidos aos autos não se revelam suficientes para afirmar, com o necessário grau de segurança, que a conduta atribuída ao Senhor Juiz de Casamentos decorreu de ato de intolerância, discriminação ou propósito deliberado de ofender os nubentes. Evidentemente, tal hipótese não pode ser inteiramente descartada, sobretudo diante do desconforto experimentado pelos interessados e da repercussão gerada pelo episódio. Todavia, a atividade correicional exige que conclusões dessa natureza encontrem adequado suporte no conjunto probatório, o que não se verifica na espécie. Com efeito, a prova produzida demonstra que o interessado encaminhou fotografia captada durante a cerimônia a terceira pessoa, utilizando aparelho celular particular, circunstância que, por si só, revela comportamento inadequado e incompatível com a discrição, a prudência e a solenidade inerentes às atribuições exercidas. Trata-se de conduta manifestamente equivocada, especialmente por ter ocorrido durante a celebração de casamento civil, ato revestido de elevada relevância institucional e pessoal para os usuários do serviço. Não obstante, os mesmos elementos probatórios não autorizam a concluir que o ato tenha sido praticado dolosamente, com má-fé ou motivação discriminatória. Nesse sentido, merece especial relevo a declaração prestada pela própria interlocutora destinatária da mensagem, a qual afirmou que a fotografia lhe foi encaminhada apenas para informar que o celebrante estava na serventia, esclarecendo, ainda, que a imagem retratava o ambiente de forma ampla e genérica, sem direcionamento específico aos nubentes ou familiares. Referiu, igualmente, que a conversa mantida não teve por finalidade expor o casal ou formular comentários destinados aos interessados. Também não se mostra possível extrair das provas produzidas afirmação segura acerca do efetivo conteúdo ofensivo ou discriminatório atribuído à mensagem, especialmente porque a instrução processual não logrou esclarecer de forma conclusiva as circunstâncias da comunicação privada, tampouco demonstrar, de maneira inequívoca, a intenção subjetiva do agente. A própria versão defensiva manteve-se coerente ao longo da apuração, tendo o interessado admitido a troca de mensagens, mas negado reiteradamente qualquer intenção de constranger, discriminar ou expor os nubentes. Acresce observar que a parte interessada, embora regularmente intimada, deixou de comparecer à audiência designada para instrução e não apresentou alegações finais, circunstância que evidentemente não invalida sua narrativa inicial, mas limita o aprofundamento da atividade probatória e impede maiores esclarecimentos acerca de pontos relevantes para a completa reconstrução dos fatos. Nessa perspectiva, embora reste caracterizada a inadequação da conduta praticada, não há nos autos elementos suficientes para sustentar, com segurança jurídica, conclusão de que o comportamento tenha sido animado por dolo, má-fé ou propósito discriminatório. Em matéria sancionatória, ainda que em sede administrativa, eventual dúvida relevante quanto aos elementos subjetivos da conduta deve ser interpretada em favor do interessado, sobretudo quando a prova produzida não se mostra apta a afastar cenário alternativo plausível e compatível com os esclarecimentos apresentados. Outrossim, também merece consideração o fato de inexistirem registros anteriores de ocorrências semelhantes envolvendo o Senhor Juiz de Casamentos, o qual exerce suas funções há longo período sem notícia de antecedentes funcionais desabonadores, circunstância que não afasta a impropriedade do comportamento apurado, mas contribui para a adequada compreensão de sua dimensão no âmbito disciplinar. Diante desse contexto, reputo que o prolongado afastamento cautelar suportado pelo interessado já se revelou medida suficiente para resguardar a regular apuração dos fatos, não subsistindo, neste momento, elementos concretos que justifiquem sua manutenção no âmbito desta Corregedoria Permanente. No que se refere à atuação da serventia, igualmente não se verifica falha funcional apta a ensejar censura administrativa. Ao contrário, os elementos dos autos demonstram que, diante da situação de intenso tumulto instaurada logo após a cerimônia, os Prepostos presentes atuaram prontamente para conter os ânimos e prestar auxílio aos envolvidos. Ademais, tão logo cientificado dos fatos, o então Senhor Titular promoveu o imediato afastamento cautelar do Juiz de Casamentos das celebrações realizadas na unidade e comunicou o ocorrido aos órgãos competentes, colaborando integralmente com as apurações subsequentes. Não há, igualmente, qualquer elemento a indicar que a serventia tivesse conhecimento prévio de comportamento semelhante ou que houvesse tolerado práticas incompatíveis com a função exercida pelo celebrante. Ao revés, restou demonstrado que inexistiam reclamações anteriores relacionadas ao interessado, circunstância que afasta alegação de conivência, omissão ou deficiência de fiscalização por parte da unidade. Por conseguinte, quanto ao Senhor Juiz de Casamentos E. R. G., reconheço a inadequação da conduta consistente no encaminhamento de fotografia captada durante cerimônia de casamento a terceira pessoa, sem que, contudo, tenha restado suficientemente demonstrada a existência de dolo, má-fé ou motivação discriminatória. Em consequência, determino a cessação do afastamento cautelar imposto ao interessado, autorizando seu retorno ao exercício das funções de Juiz de Casamentos. Todavia, fica expressamente advertido o Senhor Juiz de Paz para que, doravante, se abstenha de qualquer conduta semelhante, observando com absoluto rigor os deveres de zelo, cautela, discrição, urbanidade e respeito inerentes à relevante função pública que exerce. Espera-se, assim, que o interessado extraia do presente episódio a necessária reflexão acerca da elevada responsabilidade inerente às suas atribuições, adotando, de forma permanente, postura de máxima prudência e reserva no exercício de suas funções, de modo a impedir a repetição de fatos semelhantes e a preservar o prestígio, a credibilidade e a seriedade que devem nortear a atuação dos Juízes de Paz. Relativamente à atuação da serventia e de seu anterior Titular, não verifico a ocorrência de falha ou ilícito, de modo que não há que se falar em providência censório disciplinar em face do antigo Titular. Nessas condições, à míngua de outras providências censório-disciplinares a serem adotada, determino o arquivamento dos autos. Encaminhe-se cópia desta decisão à Secretaria da Justiça e Cidadania, por e-mail, servindo a presente como ofício, para ciência e eventuais providências. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Centro de Referência e Promoção da Igualdade Racial e pela Coordenação de Políticas para a Diversidade Sexual, por e-mail, servindo a presente como ofício, para ciência quanto às providências adotadas. Outrossim, encaminhe-se cópia da presente decisão à i. Autoridade Policial (fls. 86/88), para ciência das providências adotadas na esfera administrativa; limitada as suas finalidades próprias. Encaminhe-se cópia integral dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício. Ciência ao Senhor Interino, que deverá cientificar o Senhor Juiz de Paz, e ao Ministério Público. P.I.C. – ADV: JONATHAN LUIZ LOURENÇO (OAB 440812/SP), JONATHAN LUIZ LOURENÇO (OAB 440812/SP) (DJEN de 23.07.2026 – SP)


Fonte: DJEN

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