1VRP/SP: EMENTA NÃO OFICIAL. Dúvida – Registro de Imóveis – Compra e venda – Alienação de unidade autônoma com manutenção, pelos vendedores, da propriedade de vagas de garagem autônomas no mesmo condomínio – Perda da condição de condôminos – Convenção condominial que não autoriza expressamente a permanência ou transferência de vagas a não condôminos – Aplicação do art. 1.331, § 1º, do Código Civil e do art. 2º, § 2º, da Lei nº 4.591/64 – Irrelevância da existência de matrículas autônomas para as vagas, diante da vinculação funcional à unidade habitacional – Precedente do Conselho Superior da Magistratura – Óbice mantido – Dúvida procedente.

Processo 1010536-39.2026.8.26.0100
Dúvida – Registro de Imóveis – Flavio Cataldi Pinha – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE dúvida para manter o óbice. Sem custas, despesas processuais ehonorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. – ADV: PATRICIA REIS DE ARAUJO (OAB 284909/SP), PATRICIA REIS DE ARAUJO (OAB 284909/SP)
Íntegra da decisão:
SENTENÇA
Processo Digital nº: 1010536-39.2026.8.26.0100
Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis
Requerente: Décimo Cartório de Registro de Imóveis
Requerido: Flavio Cataldi Pinha e outro
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Vistos.
Trata-se de dúvida suscitada pelo 10º Oficial de Registro de Imóveis desta Capital a requerimento de Flávio Cataldi Pinha e Paula Fabiana Pazini Pinha em virtude de recusa ao registro de escritura pública de venda e compra cujo objeto é o imóvel descrito na matrícula n. 154.269 daquela serventia (prenotação n. 676.686).
O Oficial informa que o título trata da venda do apartamento n. 83, do bloco A, do Edifício Nanuque, Condomínio Casa Leopoldina; que, por meio de buscas nos indicadores da serventia, constatou que os vendedores também são proprietários das vagas de garagem de médio porte descritas nas matrículas n. 154.321 (vaga n. M29), 154.322 (vaga n. M30), 154.329 (vaga n. M133), 154.330 (vaga n. M134), 154.331 (vaga n. M135) e 154.332 (vaga n. M186), todas localizadas no mesmo condomínio; que, com a venda do apartamento n. 83 do bloco A, os vendedores deixarão de ostentar a condição de condôminos, violando o artigo 2º, §2º, da Lei n. 4.591/64; que a vaga de garagem pode ser alienada a terceiros não condôminos quando autorizado pela convenção condominial (artigo 1.331, §1º, do Código Civil), o que não se faz presente no caso; que há precedentes deste juízo que entenderam pela impossibilidade de ingresso do título em casos semelhantes (fls. 01/03).
Em seu requerimento de suscitação de dúvida, a parte interessada alega que a convenção veda apenas a cessão, a locação e a transferência das vagas a terceiros não condôminos, mas sem dispor expressamente sobre a obrigatoriedade de manutenção da condição de condômino pelo proprietário da vaga ou da alienação conjunta entre apartamento e vagas autônomas; que as vagas possuem matrículas autônomas, sem vinculação registral com a unidade residencial (fls. 36/40).
O prazo para impugnação nestes autos, porém, decorreu in albis (fl. 57). O Ministério Público opinou pela procedência (fls. 61/66).
É o relatório. Fundamento e decido.
De proêmio, cumpre ressaltar que o Oficial, titular ou interino, dispõe de autonomia no exercício de suas atribuições, podendo recusar títulos que entender contrários à ordem jurídica e aos princípios que regem sua atividade (art. 28 da Lei n. 8.935/1994), o que não configura falha funcional.
Esta conclusão se reforça pelo disposto no item 117 do Cap. XX das NSCGJ: “Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais.”
No mérito, a dúvida é procedente. Vejamos os motivos.
Nos termos do artigo 2º, §2º, da Lei n. 4.591/64 (destaques nossos):
“Art. 2º Cada unidade com saída para a via pública, diretamente ou por processo de passagem comum, será sempre tratada como objeto de propriedade exclusiva, qualquer que seja o número de suas peças e sua destinação, inclusive edifício- garagem, com ressalva das restrições que se lhe imponham.
§ 1º O direito à guarda de veículos nas garagens ou locais a isso destinados nas edificações ou conjuntos de edificações será tratado como objeto de propriedade exclusiva, com ressalva das restrições que ao mesmo sejam impostas por instrumentos contratuais adequados, e será vinculada à unidade habitacional a que corresponder, no caso de não lhe ser atribuída fração ideal específica de terreno.
§ 2º O direito de que trata o § 1º deste artigo poderá ser transferido a outro condômino, independentemente da alienação da unidade a que corresponder, vedada sua transferência a pessoas estranhas ao condomínio.
§ 3º Nos edifícios-garagem, às vagas serão atribuídas frações ideais de terreno específicas”.
Portanto, terceiro estranho ao condomínio está impedido de adquirir ou alugar vaga de garagem localizada em edifício, com exceção de uma única hipótese: quando exista autorização expressa na convenção de condomínio (artigo 1.331, §1º, do Código Civil):
“§1º As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio”.
A finalidade da lei é clara: preservar a segurança da vida condominial.
No caso concreto, verifica-se que a parte interessada alienou o apartamento n. 83 do bloco A, do Edifício Nanuque, Condomínio Casa Leopoldina, por meio da escritura de compra e venda de fls. 41/47.
Os alienantes, entretanto, também são proprietários das vagas n. M29, M30, M133, M134, M135 e M186, localizadas no mesmo edifício (matrículas às fls. 12/35).
Vê-se, assim, que, ao alienarem a coisa principal (apartamento), deixarão de ser condôminos, mas manterão a propriedade sobre as vagas de garagem, o que não se pode admitir à vista de ausência de autorização expressa na convenção de condomínio (fl. 02):
“Parágrafo 1º – O direito à guarda de automóveis nos locais determinados será tratado como de propriedade exclusiva, podendo ser locado a outros condôminos, vedada, no entanto, sua locação a pessoa estranha ao condomínio. As 34 vagas autônomas poderão ser cedidas, somente, a pessoas do condomínio”.
Hipótese semelhante foi analisada na Apelação n. 1066362-21.2024.8.26.0100 pelo C. Conselho superior da Magistratura, com conclusão pela impossibilidade de dissociação entre a unidade habitacional e a vaga de garagem vinculada, mesmo quando as unidades possuem matrículas autônomas (destaques nossos):
“REGISTRO DE IMÓVEIS – CARTA DE SENTENÇA – PARTILHA E SOBREPARTILHA DE BENS – ORIGEM JUDICIAL DO TÍTULO QUE NÃO O TORNA IMUNE À QUALIFICAÇÃO REGISTRAL – CONDOMÍNIO EDILÍCIO – IMPOSSIBILIDADE DO EX-CÔNJUGE SER AQUINHOADO COM UMA VAGA DE GARAGEM, SE NÃO É MAIS PROPRIETÁRIO DO APARTAMENTO – VAGA DE GARAGEM ACESSÓRIA A UNIDADE AUTÔNOMA – IRRELEVÂNCIA DO FATO DE A GARAGEM SER OBJETO DE MATRÍCULA AUTÔNOMA NO CASO CONCRETO, POIS FUNCIONALMENTE VINCULADA À TITULARIDADE DO APARTAMENTO – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.331, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL – EXPRESSA DISPOSIÇÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO QUE VEDA A AQUISIÇÃO DE VAGA DE GARAGEM POR QUEM NÃO SEJA PROPRIETÁRIO DE APARTAMENTO NO EDIFÍCIO – ÓBICE MANTIDO – APELAÇÃO NÃO PROVIDA” (CSM, Apelação n. 1066362-21.2024.8.26.0100, Rel. Des. Francisco Loureiro; j. em 01/10/2024).
A mesma conclusão deve ser aplicada ao caso sub judice, pois os alienantes não são proprietários de outra unidade habitacional no mesmo edifício.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE dúvida para manter o óbice. Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Oportunamente, ao arquivo. P.I.C.
São Paulo, 13 de julho de 2026.
Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Juiz de Direito (DJEN de 14.07.2026 – SP)


Fonte: DJEN

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Provimento CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 237, de 13.07.2026 – D.J.E.: 14.07.2026.

Ementa

Altera o  Código  Nacional  de  Normas  da  Corregedoria  Nacional  de  Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, para estabelecer critérios de identificação do Código Nacional da Serventia (CNS) e do código de acervo na emissão de certidões de registros pertencentes a acervos incorporados, inclusive nas hipóteses de extinção, desativação e fracionamento de acervos entre serventias sucessoras e promover adequação quanto à exigência de comprovação da situação conjugal ou da união estável nos procedimentos de reprodução assistida.


O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário em relação aos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4.º, incisos I, II e III, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário para fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4.º, incisos I e III, e 236, § 1.º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a atribuição da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro, nos termos do art. 8.º, inciso X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar a identificação do Código Nacional da Serventia (CNS) e do código de acervo na emissão de certidões relativas a registros pertencentes a acervos incorporados;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a rastreabilidade dos atos registrais, a adequada identificação da serventia de origem dos registros e da unidade responsável pela guarda do respectivo acervo;

CONSIDERANDO que a utilização simultânea de um mesmo Código Nacional da Serventia (CNS) por mais de uma unidade sucessora pode comprometer a integridade das bases de dados e a segurança dos sistemas mantidos pelo Operador Nacional do Registro Civil das Pessoas Naturais (ON-RCPN);

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a identificação dos registros nas hipóteses de incorporação e fracionamento de acervos entre serventias sucessoras, preservando a segurança jurídica, a unicidade dos dados e a continuidade da prestação dos serviços registrais;

CONSIDERANDO as deliberações nos autos dos pedidos de providências n.º 0000713-91.2026.2.00.0000, 0001397-16.2026.2.00.0000 e 0008164-41.2024.2.00.0000, bem como o processo administrativo SEI/CNJ n. 22422/2025,

RESOLVE:

Art. 1º O Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n.º 149, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 473. ………………………………………

II – Código do acervo (7.º e 8.º números da matrícula), servindo o número 01 para acervo próprio e os demais números para identificação de acervos incorporados, observado o disposto nos §§ 3.º a 5.º deste artigo; (NR)

……………………………………..

§ 1.º As numerações deverão ser contínuas para cada especialidade e não poderá existir número de matrícula diverso para o mesmo ato. (NR)

……………………………………..

§ 3.º As certidões extraídas de acervos provenientes de serventias extintas ou desativadas até 31 de dezembro de 2009 deverão utilizar o Código Nacional da Serventia da unidade incorporadora, seguido do código de acervo correspondente à incorporação realizada, iniciando-se pelo número 02 e observada a sequência numérica das demais incorporações.

§ 4.º As certidões extraídas de acervos provenientes de serventias extintas ou desativadas a partir de 1.º de janeiro de 2010 deverão utilizar o Código Nacional da Serventia da própria unidade incorporada, seguido do código de acervo 01, considerado, para fins de composição da matrícula, como acervo próprio.

§ 5.º Na hipótese de fracionamento de acervo entre duas ou mais serventias sucessoras, cada serventia incorporadora utilizará o seu próprio Código Nacional da Serventia em atividade, seguido do código de acervo 02.

………………………………………..”

“Art. 513………………………………

………………………………………….

III — certidão de casamento, certidão de conversão de união estável em casamento, escritura pública de união estável ou sentença em que foi reconhecida a união estável do casal, quando houver.” (NR)

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Leia o texto completo em: PROVIMENTO N. 237

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES


Fonte: DJE

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Mantida nulidade de testamento que direcionou bens de homem a filho de cuidadores

Falecido não tinha pais vivos nem descendentes.

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 4ª Vara da Família e das Sucessões da Capital que declarou nulo testamento de falecido, sem pais vivos ou descendentes, que direcionou todos os seus bens para o filho de seus curadores. Segundo os autos, o homem tinha doença de Parkinson em estágio avançado, e a lavratura do documento que beneficiou o jovem ocorreu menos de três meses depois que seus pais foram contratados para prestarem cuidados ao idoso.

No acórdão, o relator do recurso, desembargador Enio Zuliani, ratificou a sentença do juiz Leonardo Aigner Ribeiro e apontou o resultado de perícia indireta que concluiu, a partir da verificação da progressão da doença, que o homem “não detinha condições mentais de praticar qualquer ato da vida civil”, especialmente o de gerenciar bens de grande valor. Ele faleceu três anos após a assinatura do documento.

O magistrado também observou que o documento apresentado pelos cuidadores, que supostamente comprovaria a capacidade de discernimento do idoso, ficou “prejudicado para a função probatória por completa e franca omissão de um fato concreto, isto é, de um exame físico e de conferência de aptidões cognitivas, inclusive sobre a data em que o subscritor teria examinado ou diagnosticado o paciente”.

“Embora os apelantes tentem desqualificar a prova médica (…) é preciso entender que foi afirmado, por quem possui autoridade científica (além de neutralidade por imparcialidade), que na data em que se lavrou testamento público, o testador não compreendia o que se fez por falência cognitiva que o impedia de expressar vontade legítima.”

Completaram o julgamento os desembargadores Carlos Castilho Aguiar França e Marcia Dalla Déa Barone. A votação foi unânime.

Comunicação Social TJSP – AA (texto) /Banco de imagens (foto)

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Fonte: TJ/SP

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