CSM/SP: Registro de imóveis – Dúvida julgada procedente – Carta de sentença – Divórcio – Partilha – Usufruto e Direito de Uso – Apelação não provida, com observação.

Apelação n° 1024790-12.2024.8.26.0577

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1024790-12.2024.8.26.0577
Comarca: SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1024790-12.2024.8.26.0577

Registro: 2026.0000664730

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1024790-12.2024.8.26.0577, da Comarca de São José dos Campos, em que é apelante CLAUDIA FERNANDA DOS SANTOS, é apelado 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da Conselho  Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U., de conformidade com o voto do(a) relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ (VICE PRESIDENTE), LUCIANA BRESCIANI (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), ROBERTO SOLIMENE (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL), DAMIÃO  COGAN (DECANO) E ROBERTO MAC CRACKEN (PRES. SEÇÃO DE D. PRIVADO).

São Paulo, 14 de julho de 2026.

SILVIA ROCHA

Corregedora Geral da Justiça e Relatora

Apelação Cível nº 1024790-12.2024.8.26.0577

Apelante: Claudia Fernanda dos Santos

Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de São José dos Campos

Comarca: São José dos Campos

Voto nº 39.867

Registro de imóveis – Dúvida julgada procedente – Carta de sentença – Divórcio – Partilha – Usufruto e Direito de Uso – Apelação não provida, com observação.

I. Caso em exame:

1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente, que manteve a negativa de registro de carta de sentença. A apelante alega que o acordo homologado judicialmente lhe atribuiu integralidade do usufruto do imóvel, após renúncia do ex-cônjuge.

II. Questão em discussão:

2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se no acordo judicialmente homologado houve renúncia ao usufruto pelo ex-cônjuge da apelante; (ii) determinar se a ausência de cláusula de acrescer impede a atribuição integral do usufruto à apelante.

III. Razões de decidir:

3. O título judicial prenotado limita-se a atribuir à apelante o uso exclusivo do imóvel, não lhe conferindo a titularidade exclusiva do direito real de usufruto anteriormente constituído em favor de ambos os ex-cônjuges.

4. Há distinção entre usufruto e uso, sendo aquele direito real de fruição, enquanto este é limitado às necessidades pessoais do usuário e de sua família.

5. A partilha de usufruto conjuntivo (usufruto simultâneo) em ação de divórcio, com sua atribuição exclusiva a um dos cousufrutuários, não configura renúncia, tampouco transmissão de usufruto, conforme precedente do Conselho Superior da Magistratura.

6. Ausente cláusula de acrescer, eventual renúncia e consequente extinção parcial do usufruto implicaria consolidação parcial da propriedade plena em favor do nu-proprietário, não a ampliação automática do direito da cousufrutuária.

IV. Dispositivo e Tese

7. Apelação não provida, com observação.

Tese de julgamento: 1. A partilha de usufruto conjuntivo não configura renúncia ou transmissão de usufruto. 2. Na hipótese de renúncia, a ausência de cláusula de acrescer implica consolidação parcial da propriedade plena em favor do nu-proprietário, não ampliando o direito da cousufrutuária.

– Legislação Citada:

Código Civil, arts. 112, 1.390 e 1.412.

– Jurisprudência Citada:

CSM/SP – Apelação Cível nº 1021546-74.2022.8.26.0309.

CGJ/SP – Recurso Administrativo nº 0000973-31.2024.8.26.0028.

Trata-se de apelação interposta por Claudia Fernanda dos Santos contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São José dos Campos/SP, que manteve a negativa de registro da carta de sentença extraída dos autos do Processo nº 0300089-58.2006.8.26.0577, que tramitou perante a 2ª Vara da Família e Sucessões da mesma Comarca, tendo por objeto o imóvel matriculado sob nº 36.268 daquela serventia imobiliária (fls. 87/88).

Sustenta a apelante, em síntese, que o acordo homologado judicialmente lhe atribuiu a integralidade do usufruto incidente sobre o imóvel, tendo ocorrido renúncia expressa do ex-cônjuge ao respectivo direito real. Entende, assim, ser possível o ingresso do título judicial apresentado a registro (fls. 95/100).

A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 108/109).

É o relatório.

De início, convém salientar que na interpretação dos títulos e das inscrições há duas regras basilares. A primeira é aquela de que nos adverte Miguel Maria de Serpa Lopes (Tratado de Registros Públicos. vol. II. 3ª Ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1955. p. 346): “(…) em matéria de Registro de Imóveis toda a interpretação deve tender para facilitar e não para dificultar o acesso dos títulos ao Registro, de modo que toda propriedade imobiliária, e todos os direitos sobre ela recaídos fiquem sob o amparo do regime do Registro Imobiliário e participem dos seus benefícios”. A segunda estabelece que, “nas declarações de vontade[,] se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem”, ou seja, falsa demonstratio non nocet, a falsa enunciação não é prejudicial (Cód. Civil, art. 112): “A finalidade do livro de imóveis criar e manter relações jurídicas certas e inequívocas sobre um fundamento seguro […] e a fé pública do livro de imóveis (§ 892 BGB) exigem inscrições claras e inequívocas (princípio da determinabilidade no direito registral). Essas inscrições somente são possíveis quando também sejam inequívocos e livres de incerteza os documentos que lhes servem de base. Tal princípio não deve, contudo, ser levado a extremos.  Também as declarações destinadas ao registro de imóveis […] são, na realidade, suscetíveis de interpretação (à semelhança das declarações processuais, como atos processuais em geral). Porém, fica excluída a interpretação,  quando o teor  literal da declaração for inequívoco. Para a interpretação vigora (nos termos dos §§ 133 e 157 do BGB) o princípio segundo o qual se há de ater ao teor literal e ao sentido da declaração registral […], tal como resultem para um observador imparcial como o significado mais imediato da declaração. A interpretação encontra seus limites no princípio da certeza, que rege o procedimento registral, e na exigência, de caráter geral, de que os fundamentos da inscrição sejam comprovados documentalmente […]: toda interpretação deve ter fundamento nos documentos apresentados ao cartório de registro; a vontade dos interessados, quando não estiver consignada em documentos, não pode ser investigada pelo cartório. Na interpretação, acordos devem ser considerados como parte integrante da autorização de inscrição, contudo, mesmo quando se tenha convencionado que não serão inscritos no registro. Tendo em vista as exigências do processo de registro quanto à clareza e à determinabilidade do conteúdo objetivo de uma declaração registral, a interpretação tem de conduzir a um resultado inequívoco correspondente a essa determinabilidade.” (Schöner, Harmut, e Stöber, Kurt. Grundbuchrecht. 14. ed. München: Beck, 2008, n. 172, em tradução livre; grifou-se).

Postas essas balizas, consta dos autos por cópia, como ficara incontroverso na ação de divórcio (Processo nº 0300089-58.2006.8.26.0577), que a apelante e seu ex-marido detêm, por metade (ou seja, na fração de 50% para cada um), o usufruto de dois imóveis, um na cidade de Ubatuba e outro (que é objeto destes autos) em São José dos Campos.

Realmente, da análise da certidão da matrícula nº 36.268 do 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São José dos Campos/SP (fls. 52/57), verifica-se que, em 26 de fevereiro de 1998 (fls. 56/57), a nua-propriedade desse imóvel foi adquirida por José Augusto da Silva Júnior (R.13), enquanto o usufruto vitalício foi instituído em favor da recorrente e de seu ex-marido Clevio Amaral, na proporção de 50% para cada (R.14), inexistindo cláusula de acrescer.

No acordo homologado judicialmente (fls. 37/39), reconheceu-se a pretérita constituição do usufruto, em favor do casal, dos dois imóveis descritos na inicial da ação de divórcio. Ficou ajustado, então (cf. fls. 39, especialmente), que a apelante ficaria com o uso exclusivo do imóvel localizado na cidade de São José dos Campos/SP (que é objeto desta discussão) e, o ex-marido, com o uso exclusivo do imóvel localizado na cidade de Ubatuba/SP.

Dessas cláusulas de partilha, contudo, pretende a apelante extrair, em seu favor, a atribuição integral do usufruto do imóvel de São José dos Campos/SP.

Entendeu então a Oficial pela impossibilidade do registro rogado, nos termos da nota devolutiva reproduzida a fls. 58/59. Ao suscitar a dúvida, ressaltou que o acordo de divórcio apenas atribuiu à divorcianda o uso exclusivo do imóvel, sem prever a renúncia do usufruto anteriormente constituído em favor de ambos os ex-cônjuges. Destacou que o usufruto vitalício já havia sido adquirido anteriormente pelo casal, razão pela qual inexistia, agora, ato registral a ser praticado com base no título apresentado, considerada a rogação feita. Acrescentou, por fim, que o usufruto possui caráter personalíssimo e somente se extingue nas hipóteses legais, como renúncia expressa ou morte do usufrutuário. (fls. 01/05).

Pois bem. Não há como negar que o título judicial prenotado se limita a atribuir à apelante o “uso exclusivo” do imóvel localizado em São José dos Campos/SP, disposição que não se confunde com uma estipulação pela qual se atribuísse à apelante, com titularidade exclusiva, o direito real de usufruto originariamente constituído em favor de ambos os ex-cônjuges.

O Código Civil distingue claramente os institutos do usufruto e do uso.

O usufruto, disciplinado nos arts. 1.390 e seguintes do Código Civil, confere ao usufrutuário o direito de fruir as utilidades e frutos da coisa alheia, sem alteração de sua substância. A propósito, assim dispõe o art. 1.390 do Código Civil:

“Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.”

Já o direito real de uso, previsto nos art. 1.412 e seguintes do Código Civil, possui extensão mais restrita, limitada às necessidades pessoais do usuário e de sua família:

“Art. 1.412. O usuário usará da coisa e perceberá os seus frutos, quanto o exigirem as necessidades suas e de sua família.”

A distinção entre os institutos é clássica na doutrina.

Caio Mário da Silva Pereira leciona que o usufruto “é o direito real de fruir as utilidades e frutos de uma coisa sem alterar-lhe a substância, enquanto temporariamente destacado da propriedade”, ao passo que o uso “é direito mais restrito, porque autoriza apenas a utilização da coisa na medida das necessidades do usuário e de sua família” (“Instituições de Direito Civil”. Rio de Janeiro: Forense, 2017, vol. IV).

Também o Desembargador Francisco Eduardo Loureiro, ao comentar o art. 1.412 do Código Civil, ensina que o “direito real de uso, de escassa utilização em nossos costumes, foi mantido no CC com sua principal característica de usufruto restrito, em miniatura, ou limitado às necessidades do usuário ou de sua família”E muito embora o caput do dispositivo legal mencione também o recebimento de frutos, lembra a lição de Pontes de Miranda no sentido de “os frutos destinados ao consumo por necessidade integram o conceito de uso, e não de fruição (Tratado de direito privado. Rio de Janeiro, Borsoi, 1973, v. XIX, p.323)” (Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência: Lei n.10.406 de 10.01.2002/ Claudio Luiz Bueno de Godoy… [et al.]; coordenação Cezar Peluso 18.ed. Santana de Parnaíba [SP]: Manole, 2024).

Destarte, é possível afirmar que, ao prever a utilização exclusiva do imóvel por um dos cônjuges em relação ao outro, o acordo judicialmente homologado não equivale à estipulação da extinção do usufruto anteriormente constituído, ou mesmo renúncia ao direito real registrado.

Aliás, se assim desejassem, poderiam os usufrutuários ter ajustado expressamente a renúncia ao usufruto. Contudo, não foi o que ocorreu, como bem ponderou a registradora.

E ainda que houvesse renúncia expressa ao usufruto pelo ex-cônjuge, o fato é que, ausente cláusula de acrescer, a extinção parcial do usufruto implicaria consolidação parcial da propriedade plena em favor do nu-proprietário, não a ampliação automática do direito da cousufrutuária. Em outras palavras, a renúncia não importaria a expansão do cousufruto, mas sim, a redução do usufruto inscrito.

Por outro lado, não se desconhece o precedente deste Conselho Superior da Magistratura, no sentido da impossibilidade de atribuição da integralidade do usufruto à divorcianda, em partilha feita na ação de divórcio, por se tratar de direito real personalíssimo e intransmissível (Apelação Cível nº 1021546-74.2022.8.26.0309, rel. Des. Fernando Antonio Torres Garcia, j. 11.10.2023).

Ocorre que, mais recentemente, ao aprovar parecer lançado nos autos do Recurso Administrativo nº 0000973-31.2024.8.26.0028, o Desembargador Francisco Eduardo Loureiro, Corregedor-Geral da Justiça à época, revendo a questão, passou a admitir a partilha de usufruto conjuntivo instituído a favor de marido e mulher. A propósito, nas razões de decidir trazidas na ementa do julgado, ficou consignado:

“(…) 7. O usufruto, uma vez constituído a favor de cônjuges (ou mesmo de conviventes em união estável), compõe patrimônio coletivo, comum do casal, partilhável por ocasião da dissolução do casamento (ou da união estável). 8. A partilha de usufruto conjuntivo (também denominado simultâneo) em processo de separação (de divórcio ou dissolução de união estável), com sua atribuição exclusiva a um dos co-usufrutuários [sic], não configura renúncia (negócio abdicativo, sem contraprestação), tampouco transmissão de usufruto. 9. A partilha, ao definir as meações, é declarativa, não é extintiva de direitos. 10. O cancelamento, por razões diversas da recusa e da sentença questionadas, resta desautorizado, porque não ocorrente extinção, sequer parcial, do usufruto. (…)”. (CGJ/SP; Parecer nº 60/2025-E; DJE 20.2.2025, p. 12).

E naquele feito, assim como nos presentes autos, a recorrente optou por insistir no cancelamento do usufruto instituído em favor do ex-cônjuge. In casu, em reforço de sua tese, a recorrente argumenta que a ausência de cláusula de acrescer não obsta a aplicação prática da renúncia recíproca, de maneira que o usufruto do imóvel localizado na cidade de São José dos Campos/SP passaria a ser de sua exclusiva titularidade.

Ora, como já consignado, renúncia não houve. E ainda que houvesse, o resultado seria outro, como também esclarecido anteriormente.

Ao que tudo indica, a recorrente e seu ex-cônjuge pretendiam, no acordo celebrado na ação de divórcio, partilhar o usufruto por ocasião da repartição do patrimônio coletivo do casal. Entretanto, tal intenção não foi adequadamente exteriorizada no título judicial apresentado a registro. Se assim estivesse expressamente estipulado, não haveria, em tese, óbice ao ingresso da carta de sentença extraída da ação de divórcio, com partilha de bens e de direitos reais sujeitos a registro.

No entanto, tal como se apresenta, o título não comporta registro, pois vigora para o sistema registral o princípio da estrita legalidade.

Com efeito, não é possível presumir que a recorrente e seu ex-cônjuge pretenderam partilhar o usufruto e não, renunciar ao direito real que lhes cabia em cada um dos imóveis, sobretudo diante do que expressamente constou das razões recursais.

Tampouco é possível presumir que os ex-cônjuges não quiseram partilhar apenas o direito de uso, como de fato ficou estipulado. Nos termos do acordo homologado, embora possam usar com exclusividade os imóveis, os frutos de eventuais aluguéis, por exemplo, deverão ser divididos, pois inexiste renúncia expressa em sentido contrário.

Como se vê, ainda que por outros fundamentos, a qualificação negativa do título merece ser mantida.

Cumpre observar que o fato de o título não haver alcançado o registro (isto é, não ter alcançado eficácia no plano do direito das coisas) não significa que os ex-cônjuges estejam despojados de proteção, uma vez que, entre eles (ou seja, no plano do direito das obrigações), um tem contra o outro pretensão exclusiva ao emprego do imóvel que coube a cada qual. É dizer, embora não tenham o direito real projetado, entre eles há proteção jurídica para o que estipularam.

Consigne-se, por fim, que para o registro de partilha do usufruto conjuntivo se essa for a real intenção das partes o acordo que resolveu a partilha e a carta de sentença deverão ser aditados e reapresentados à Oficial, por força do princípio da instância. Então, o título será novamente analisado, estando sujeito a eventuais intercorrências supervenientes, certo que os fundamentos ora apresentados servirão de orientação para fins de futura qualificação registral.

Diante do exposto, nego provimento à apelação, com observação.

SILVIA ROCHA

Corregedora Geral da Justiça e Relatora (TJSP de 15.07.2026 – SP)


Fonte: TJ/SP – INR

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CGJ/SP: PROVIMENTO CG Nº 14/2026 Dispõe sobre o processo para a apuração de incapacidade permanente dos tabeliães e oficiais de registro para o exercício da função notarial e registral, nos termos do Provimento CNJ nº 220, de 22 de abril de 2026.

Processo nº 2026/7195

Espécie: PROCESSO
Número: 2026/7195
Comarca: CAPITAL

Processo nº 2026/7195

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA

PROVIMENTO CG Nº 14/2026

Dispõe sobre o processo para a apuração de incapacidade permanente dos tabeliães e oficiais de registro para o exercício da função notarial e registral, nos termos do Provimento CNJ nº 220, de 22 de abril de 2026.

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (DEJESP de 17.07.2026 – SP)


Fonte: DEJESP – INR

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Provimento CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 240, de 16.07.2026 – D.J.E.: 17.07.2026.

Ementa:

Altera os Códigos Nacionais de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do
Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra) e Foro
Judicial (CNN/CN/CNJ-Jud), para regulamentar os procedimentos de registro,
averbação e comunicação eletrônica de mandados decorrentes de adoção.


CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário em relação aos atos praticados por seus órgãos (art. 103- B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário para fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a atribuição do Corregedor Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO a doutrina da proteção integral e o princípio da prioridade absoluta garantidos à criança e ao adolescente (art. 227 da Constituição Federal), bem como as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990) que asseguram o absoluto sigilo sobre a origem biológica da pessoa adotada;

CONSIDERANDO a necessidade de padronização e de segurança jurídica nos procedimentos judiciais e extrajudiciais relativos ao registro e à averbação das sentenças de adoção, especialmente quanto aos impactos civis, empresariais e tributários decorrentes da alteração ou do cancelamento do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

CONSIDERANDO que a adoção unilateral preserva os vínculos de filiação com um dos genitores (art. 41, § 1º, do ECA), afastando a imposição legal de cancelamento do registro original (art. 47, § 2º, do ECA), e justificando a aplicação da Lei de Registros Públicos (arts. 29, § 1º, “e”, e 102, 3º) e do Código Civil (art. 10, II) para que o ato seja escriturado por mera averbação no assento de nascimento primitivo, a fim de garantir a continuidade da identidade registral do adotado, conforme as balizas do decidido no Pedido de Providência (PP) n. 0004688-63.2022.2.00.0000.

CONSIDERANDO que a adoção de pessoa maior incide sobre indivíduo com capacidade civil plena e histórico de vida consolidado, e que as regras do Estatuto da Criança e do Adolescente aplicam-se a esta hipótese apenas no que couber (art. 1.619 do Código Civil), o que afasta a regra de cancelamento do registro primitivo e torna imperiosa a averbação no assento original, com a consequente manutenção do CPF, a fim de resguardar a segurança jurídica, proteger terceiros de boa-fé e garantir a estabilidade das relações civis, patrimoniais e empresariais preexistentes;

CONSIDERANDO as diretrizes da Lei n. 14.382/2022, que instituiu o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP) para a modernização e a interoperabilidade entre as serventias extrajudiciais;

CONSIDERANDO que a distinção procedimental entre as modalidades de adoção impõe a adequação das vias de comunicação judicial, sendo imperioso centralizar e rastrear os mandados relativos a crianças e adolescentes no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), e utilizar o SERP para as adoções de pessoas maiores, integrando a prestação jurisdicional às diretrizes de modernização da Lei n. 14.382/2022;

CONSIDERANDO a importância de espelhar as obrigações normativas relativas à comunicação de mandados tanto no Código de Normas do Foro Extrajudicial (Provimento n. 149/2023) quanto no Código de Normas do Foro Judicial (Provimento n. 165/2024), assegurando a atuação simétrica entre magistrados e registradores; e

CONSIDERANDO o requerimento formulado no Pedido de Providências n. 0009237-14.2025.2.00.0000,

RESOLVE:

Art. 1º O Capítulo IV-A do Título II do Livro V da Parte Especial do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO IV-A DA ADOÇÃO

Seção I

Da Adoção de Crianças e Adolescentes

Art. 511-A. O mandado relativo à decisão judicial que deferir a adoção de criança ou adolescente determinará o cancelamento do registro de nascimento primitivo e a lavratura de novo assento, comunicando-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), para as providências de sua competência, compreendendo o cancelamento da inscrição no CPF vinculada ao assento primitivo e a emissão de nova inscrição.

§ 1º No novo registro de nascimento não se reutilizará o número de inscrição no CPF anteriormente vinculado ao adotado, observadas as normas da RFB.

§ 2º A lavratura do novo registro poderá ocorrer, a pedido do(s) adotante(s), no Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN) do município de sua residência (ECA, art. 47, § 3º), cabendo:

I – ao Juízo competente, comunicar a decisão à serventia responsável pela lavratura do novo registro e à serventia onde foi lavrado o assento primitivo, para que proceda ao seu cancelamento, observado o art. 511-E;

II – ao RCPN que lavrar o novo registro, comunicar ao Operador Nacional do RCPN (ON-RCPN), na forma do art. 511-F, para a comunicação à RFB acerca do CPF vinculado ao assento primitivo.

§ 3º O novo assento preservará os dados fáticos do nascimento (data, local, hora, naturalidade e número da DNV), nos termos do art. 54 da Lei n. 6.015/1973, salvo determinação judicial em contrário.” (NR)

“Seção II

Da Adoção de Pessoa Maior de 18 (dezoito) anos e da Adoção Unilateral

Art. 511-B. Na adoção de pessoa maior de 18 (dezoito) anos e na adoção unilateral, realizar-se-á a alteração exclusivamente por averbação no assento original em que lavrados o nascimento e o casamento, quando for o caso, consignando-se os nomes dos ascendentes.

§ 1º A averbação consistirá na substituição da filiação biológica pela filiação adotiva, limitando-se, no caso da adoção unilateral, à substituição de apenas um dos campos de filiação biológica pelo nome da pessoa adotante.

§ 2º O mandado determinará expressamente a averbação prevista no caput, sem cancelamento do registro primitivo de nascimento e, quando for o caso, de casamento.

§ 3º Não se admitirá a lavratura de novo registro de nascimento no RCPN do Município de residência do adotante.

§ 4º Se o assento primitivo houver sido lavrado em RCPN de outra comarca, o juízo determinará a expedição de mandado de averbação àquela serventia.

§ 5º Nas hipóteses desta Seção, será mantido o número de inscrição no CPF anteriormente vinculado à pessoa adotada, vedado o seu cancelamento.”

“Seção III

Das Disposições Comuns

Art. 511-C. O mandado que determinar a averbação ou a lavratura de novo registro decorrente de adoção conterá os elementos necessários à prática do ato, dispensada a indicação de declarante.

§ 1º O mandado, expedido na forma do art. 511-E, informará obrigatoriamente:

I – a qualificação completa do adotado, incluindo o número de inscrição no CPF e o novo nome a ser averbado ou registrado, quando determinado na sentença;

II – a modalidade da adoção (criança ou adolescente; pessoa maior de 18 anos; ou unilateral);

III – o nome completo do(s) adotante(s) e de seus ascendentes;

IV – o número de inscrição no CPF do(s) adotante(s), exclusivamente na adoção de criança ou adolescente;

V – o endereço completo, com CEP, do(s) adotante(s), exclusivamente na adoção de criança ou adolescente;

VI – a data da prolação da sentença e a de seu trânsito em julgado; e

VII – exclusivamente na adoção de criança ou adolescente, a comunicação à RFB, para as providências de sua competência, quanto ao cancelamento do CPF primitivo e à emissão de nova inscrição.

§ 2º As informações relativas ao nascimento poderão ser extraídas do registro original, caso o mandado não as contenha.

§ 3º A averbação ou o novo registro farão referência aos dados do processo e do mandado, que não constarão das certidões, garantido o sigilo sobre a origem biológica do adotado, cujo acesso dependerá de expressa autorização judicial. O trânsito eletrônico dos dados observará a Lei n. 13.709/2018 (LGPD).

Art. 511-D. Sendo o adotado nascido no exterior e não se encontrando o registro primitivo sob jurisdição de serventia brasileira, a comunicação relativa ao CPF será feita diretamente pelo Juízo competente à RFB.”

“Seção IV

Da Comunicação de Mandados

Art. 511-E. As decisões e os respectivos mandados que determinem averbações ou registros relativos a adoções serão encaminhados aos oficiais de registro civil das pessoas naturais em até 5 (cinco) dias úteis, contados da expedição, observadas as vias:

I – na adoção de criança ou adolescente, inclusive unilateral, exclusivamente por meio de módulo próprio no SNA; e

II – na adoção de pessoa maior de 18 (dezoito) anos, inclusive unilateral, exclusivamente por meio do SERP (e-Protocolo ou módulo próprio de comunicação judicial).

§ 1º Recebido mandado por via diversa da prevista neste artigo, o oficial comunicará o fato ao Juízo prolator, para adequação à via correta.

§ 2º Havendo reiteração do envio por via inadequada pelo mesmo Juízo, o registrador cumprirá a determinação judicial, resguardados os direitos do adotado, e comunicará o fato à respectiva Corregedoria-Geral de Justiça.

Art. 511-F. Caberá ao Operador Nacional do RCPN (ON-RCPN) realizar a comunicação à RFB para a efetivação do cancelamento e da emissão de CPF nas hipóteses deste Capítulo, observadas as normas da RFB e eventual acordo de cooperação técnica.”

Art. 2º O Título II do Livro I do Código de Normas Nacional da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Judicial (CNN/CN/CNJ-Jud), instituído pelo Provimento n. 165, de 16 de abril de 2024, passa a vigorar acrescido do Capítulo V, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO V

DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DE MANDADOS DE ADOÇÃO

Art. 21-A. As serventias judiciais encaminharão aos oficiais de registro civil das pessoas naturais, em até 5 (cinco) dias úteis contados da expedição, as decisões e os respectivos mandados que determinem averbações ou registros relativos a adoções, observadas as vias:

I – na adoção de criança ou adolescente, inclusive unilateral, exclusivamente por meio de módulo próprio no SNA; e

II – na adoção de pessoa maior de 18 (dezoito) anos, inclusive unilateral, exclusivamente por meio do SERP (e-Protocolo ou módulo próprio de comunicação judicial).

Parágrafo único. Comunicada pelo oficial a recepção por via inadequada, o Juízo adequará a via, ressalvado o disposto no art. 511-E, § 2º, do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra).”

Art. 3º Este Provimento entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES


Fonte: CNJ

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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