Informativo STJ – Divórcio – Partilha – Regime da comunhão parcial de bens – Recursos de conta vinculada de FGTS auferidos na constância do matrimônio – Comunicabilidade.

Processo Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 9/2/2026, DJEN 13/2/2026.

Ramo do Direito DIREITO CIVIL

Tema Divórcio. Partilha. Regime da comunhão parcial de bens. Recursos de conta vinculada de FGTS auferidos na constância do matrimônio. Comunicabilidade.

Destaque

Os valores depositados em conta vinculada ao FGTS, auferidos durante a constância do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens, devem ser considerados comunicáveis e, portanto, sujeitos à partilha no divórcio.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em saber se os valores depositados em conta vinculada ao FGTS, auferidos durante a constância do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens, devem ser considerados comunicáveis e, portanto, sujeitos à partilha no divórcio.

No caso, foi ajuizada ação de divórcio combinada com alimentos transitórios e partilha de bens em face de ex-cônjuge, com quem a parte autora era casada no regime da comunhão parcial de bens. A autora relatou a separação em julho de 2020 e pediu a partilha, dentre outros, dos saldos de FGTS do réu. O réu, por sua vez, contestou sustentando a incomunicabilidade do FGTS.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que os valores do FGTS auferidos durante a constância do casamento ou união estável, mesmo que não sacados imediatamente após a separação, são comunicáveis e devem compor a partilha, por serem frutos do esforço comum do casal. Precedente: AREsp n. 2.622.522/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.

Assim, ressalte-se que a ausência de saque imediato dos valores do FGTS após a separação não afasta o direito à meação, sendo possível a reserva do montante referente à meação em conta vinculada específica, para saque futuro nas hipóteses legais.

Saiba mais

Informativo de Jurisprudência n. 399

Informativo de Jurisprudência n. 858

Informativo de Jurisprudência n. 581

Jurisprudência em Teses / DIREITO CIVIL – EDIÇÃO N. 113: DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL E DA UNIÃO ESTÁVEL – I

Fonte: https://www.stj.jus.br/


Fonte: STJ – INR

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Informativo STJ – Ação de suprimento de outorga conjugal – Constituição de holding familiar e integralização de bens imóveis em sociedade limitada por pessoa relativamente incapaz – Possibilidade – Interpretação sistemática e contemporânea do § 3º do art. 974 do CC.

Processo Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 12/5/2026, DJEN 28/5/2026.

Ramo do Direito DIREITO CIVIL

Tema Ação de suprimento de outorga conjugal. Constituição de holding familiar e integralização de bens imóveis em sociedade limitada por pessoa relativamente incapaz. Possibilidade. Interpretação sistemática e contemporânea do § 3º do art. 974 do CC.

Destaque

A participação do incapaz em contratos sociais, inclusive no momento constitutivo da sociedade limitada, é juridicamente admissível, desde que observadas as salvaguardas legais, bem como que submetida à prévia autorização judicial.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em decidir acerca da possibilidade de pessoa relativamente incapaz figurar como sócia em futura sociedade limitada, na espécie holding familiar.

No caso, em razão de sequelas decorrentes de um traumatismo intracraniano permanente, o recorrido teve sua interdição decretada, sendo declarada sua incapacidade parcial para os atos da vida civil. A esposa foi então nomeada sua curadora.

Destaca-se que é desejo da sua esposa realizar planejamento sucessório, mediante a constituição de sociedade holding familiar. Tendo em vista que é casada com o recorrido sob o regime da comunhão parcial de bens e necessita do suprimento da sua outorga para a integralização dos bens imóveis de propriedade do casal.

O art. 972 do Código Civil, nesse sentido, condiciona o exercício da atividade empresarial à plena capacidade civil, enquanto o caput do art. 974 do mesmo Diploma admite, em caráter excepcional, a continuidade da empresa pelo incapaz, desde que devidamente representado ou assistido.

Com o intuito de proteger os incapazes dos riscos inerentes à atividade empresarial, o § 1º do art. 974 estabelece a necessidade de autorização judicial prévia, devendo-se o juiz avaliar as circunstâncias da empresa e a conveniência em continuá-la. Ainda, na intenção de proteger o patrimônio do incapaz e de terceiros que com ele contratarem no exercício da atividade comercial, estabelece o § 2° que os bens que o incapaz já possuía não ficarão sujeitos ao resultado da empresa, desde que estranhos ao acervo daquela.

Trata-se, todavia, de norma voltada especificamente ao empresário individual, não se confundindo com a capacidade de participação em sociedades.

Nessa toada, o art. 974 do CC, em seu §3º, introduzido pela Lei n. 12.399/2011, passou a prever expressamente a participação do incapaz em sociedades, ao determinar que as Juntas Comerciais devem registrar contratos e alterações contratuais que envolvam sócio incapaz, desde que atendidos determinados requisitos: (I) não venha a exercer atividades de administração em geral; (II) o capital social esteja integralizado; e (III) esteja o incapaz representado ou assistido, conforme o grau de incapacidade.

Assim, a necessidade de prévia autorização judicial possibilita a avaliação casuística das aptidões e características próprias da pessoa curatelada, a fim de avaliar acerca da possibilidade de integralização de capital social com bens imóveis de incapaz, nos termos dos arts. 1.747, 1.748 e 1.781 do CC.

Além disso, impedir a constituição de sociedade por pessoa curatelada significaria negar-lhe acesso a uma das formas mais relevantes de organização da atividade econômica contemporânea, em evidente contradição com as diretrizes inclusivas do ordenamento jurídico brasileiro. A exigência de salvaguardas legais (como a vedação ao exercício da administração da sociedade, a necessidade de integralização total do capital social e a representação ou assistência) constitui elemento de harmonização entre liberdade e proteção.

Portanto, a interpretação sistemática e contemporânea do § 3º do art. 974 do CC conduz à conclusão de que a participação do incapaz em contratos sociais, inclusive, no momento constitutivo da sociedade limitada, é juridicamente admissível, desde que observadas as salvaguardas legais, bem como que submetida à prévia autorização judicial.

Informações Adicionais

Legislação

Código Civil (CC), art. 972art. 974§ 1º§ 2º § 3ºart. 1.747art. 1.748; e art. 1.781.

Fonte: https://www.stj.jus.br/


Fonte: STJ – INR

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Corregedoria do TJAP divulga relação geral de vacâncias das serventias extrajudiciais e amplia acesso às informações

Imagem com texto informativo à esquerda e foto da fachada do prédio do tribunal à direita.
Corregedoria do TJAP divulga a relação geral de vacâncias das serventias extrajudiciais, ampliando o acesso à informação e à transparência.

A Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Amapá (CGJ/TJAP) publicou a Relação Geral de Vacâncias das Serventias Extrajudiciais do Estado do Amapá (RGV), por meio da Portaria nº 79.584/2026-CGJ, veiculada no Diário da Justiça Eletrônico nº 124, de 16 de julho de 2026. A medida atende às determinações do Provimento nº 219/2026 da Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ).

A Relação Geral de Vacâncias apresenta, em ordem cronológica, todas as serventias extrajudiciais vagas no Estado, e reúne as informações necessárias para a gestão das delegações e para a realização de futuros concursos públicos destinados à outorga das serventias de notas e de registro. A organização da lista observa o critério constitucional de alternância entre provimento e remoção, previsto no artigo 16 da Lei nº 8.935/1994.

Consulta permanente

Além da publicação da Portaria no Diário da Justiça Eletrônico, a Corregedoria disponibilizou, no Portal Extrajudicial do TJAP, a seção “Relação Geral de Vacâncias”, destinada à consulta permanente da lista atualizada das serventias extrajudiciais vagas no Estado.

O espaço reúne a Relação Geral de Vacâncias e os atos administrativos relacionados ao tema, além de oferecer acesso centralizado e atualizado a magistrados(as), notários(as), registradores(as), candidatos(as) a concursos para delegações extrajudiciais, órgãos de controle e demais interessados.

A página está disponível no Portal Extrajudicial, no endereço:

Portal Extrajudicial – Relação Geral de Vacâncias
https://www.tjap.jus.br/portal/relacao-geral-vacancia.html

Prazo para impugnações

Conforme o Provimento nº 219/2026-CNJ e a Portaria nº 79.584/2026-CGJ, eventuais impugnações à Relação Geral de Vacâncias deverão ser encaminhadas à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Amapá no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do primeiro dia útil seguinte à publicação da Portaria no Diário da Justiça Eletrônico.

As manifestações deverão indicar o item impugnado e apresentar a respectiva fundamentação. O protocolo poderá ocorrer por meio do Sistema SEI, para usuários(as) internos(as) do TJAP, delegatários(as) titulares, responsáveis interinos(as) e substitutos(as) legais, ou pelo e-mail extrajudicial@tjap.jus.br, destinado aos usuários(as) externos(as).

– Macapá, 17 de julho de 2026 –

Secretaria de Comunicação do TJAP

Texto: Bernadeth Farias com colaboração de Alessandro Tavares

Arte: Carima Lemos

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Fonte: TJ/AP

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