CSM/SP: Registro de imóveis – Dúvida julgada procedente – Carta de sentença – Divórcio – Partilha – Usufruto e Direito de Uso – Apelação não provida, com observação.


  
 

Apelação n° 1024790-12.2024.8.26.0577

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1024790-12.2024.8.26.0577
Comarca: SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1024790-12.2024.8.26.0577

Registro: 2026.0000664730

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1024790-12.2024.8.26.0577, da Comarca de São José dos Campos, em que é apelante CLAUDIA FERNANDA DOS SANTOS, é apelado 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da Conselho  Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U., de conformidade com o voto do(a) relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ (VICE PRESIDENTE), LUCIANA BRESCIANI (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), ROBERTO SOLIMENE (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL), DAMIÃO  COGAN (DECANO) E ROBERTO MAC CRACKEN (PRES. SEÇÃO DE D. PRIVADO).

São Paulo, 14 de julho de 2026.

SILVIA ROCHA

Corregedora Geral da Justiça e Relatora

Apelação Cível nº 1024790-12.2024.8.26.0577

Apelante: Claudia Fernanda dos Santos

Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de São José dos Campos

Comarca: São José dos Campos

Voto nº 39.867

Registro de imóveis – Dúvida julgada procedente – Carta de sentença – Divórcio – Partilha – Usufruto e Direito de Uso – Apelação não provida, com observação.

I. Caso em exame:

1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente, que manteve a negativa de registro de carta de sentença. A apelante alega que o acordo homologado judicialmente lhe atribuiu integralidade do usufruto do imóvel, após renúncia do ex-cônjuge.

II. Questão em discussão:

2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se no acordo judicialmente homologado houve renúncia ao usufruto pelo ex-cônjuge da apelante; (ii) determinar se a ausência de cláusula de acrescer impede a atribuição integral do usufruto à apelante.

III. Razões de decidir:

3. O título judicial prenotado limita-se a atribuir à apelante o uso exclusivo do imóvel, não lhe conferindo a titularidade exclusiva do direito real de usufruto anteriormente constituído em favor de ambos os ex-cônjuges.

4. Há distinção entre usufruto e uso, sendo aquele direito real de fruição, enquanto este é limitado às necessidades pessoais do usuário e de sua família.

5. A partilha de usufruto conjuntivo (usufruto simultâneo) em ação de divórcio, com sua atribuição exclusiva a um dos cousufrutuários, não configura renúncia, tampouco transmissão de usufruto, conforme precedente do Conselho Superior da Magistratura.

6. Ausente cláusula de acrescer, eventual renúncia e consequente extinção parcial do usufruto implicaria consolidação parcial da propriedade plena em favor do nu-proprietário, não a ampliação automática do direito da cousufrutuária.

IV. Dispositivo e Tese

7. Apelação não provida, com observação.

Tese de julgamento: 1. A partilha de usufruto conjuntivo não configura renúncia ou transmissão de usufruto. 2. Na hipótese de renúncia, a ausência de cláusula de acrescer implica consolidação parcial da propriedade plena em favor do nu-proprietário, não ampliando o direito da cousufrutuária.

– Legislação Citada:

Código Civil, arts. 112, 1.390 e 1.412.

– Jurisprudência Citada:

CSM/SP – Apelação Cível nº 1021546-74.2022.8.26.0309.

CGJ/SP – Recurso Administrativo nº 0000973-31.2024.8.26.0028.

Trata-se de apelação interposta por Claudia Fernanda dos Santos contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São José dos Campos/SP, que manteve a negativa de registro da carta de sentença extraída dos autos do Processo nº 0300089-58.2006.8.26.0577, que tramitou perante a 2ª Vara da Família e Sucessões da mesma Comarca, tendo por objeto o imóvel matriculado sob nº 36.268 daquela serventia imobiliária (fls. 87/88).

Sustenta a apelante, em síntese, que o acordo homologado judicialmente lhe atribuiu a integralidade do usufruto incidente sobre o imóvel, tendo ocorrido renúncia expressa do ex-cônjuge ao respectivo direito real. Entende, assim, ser possível o ingresso do título judicial apresentado a registro (fls. 95/100).

A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 108/109).

É o relatório.

De início, convém salientar que na interpretação dos títulos e das inscrições há duas regras basilares. A primeira é aquela de que nos adverte Miguel Maria de Serpa Lopes (Tratado de Registros Públicos. vol. II. 3ª Ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1955. p. 346): “(…) em matéria de Registro de Imóveis toda a interpretação deve tender para facilitar e não para dificultar o acesso dos títulos ao Registro, de modo que toda propriedade imobiliária, e todos os direitos sobre ela recaídos fiquem sob o amparo do regime do Registro Imobiliário e participem dos seus benefícios”. A segunda estabelece que, “nas declarações de vontade[,] se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem”, ou seja, falsa demonstratio non nocet, a falsa enunciação não é prejudicial (Cód. Civil, art. 112): “A finalidade do livro de imóveis criar e manter relações jurídicas certas e inequívocas sobre um fundamento seguro […] e a fé pública do livro de imóveis (§ 892 BGB) exigem inscrições claras e inequívocas (princípio da determinabilidade no direito registral). Essas inscrições somente são possíveis quando também sejam inequívocos e livres de incerteza os documentos que lhes servem de base. Tal princípio não deve, contudo, ser levado a extremos.  Também as declarações destinadas ao registro de imóveis […] são, na realidade, suscetíveis de interpretação (à semelhança das declarações processuais, como atos processuais em geral). Porém, fica excluída a interpretação,  quando o teor  literal da declaração for inequívoco. Para a interpretação vigora (nos termos dos §§ 133 e 157 do BGB) o princípio segundo o qual se há de ater ao teor literal e ao sentido da declaração registral […], tal como resultem para um observador imparcial como o significado mais imediato da declaração. A interpretação encontra seus limites no princípio da certeza, que rege o procedimento registral, e na exigência, de caráter geral, de que os fundamentos da inscrição sejam comprovados documentalmente […]: toda interpretação deve ter fundamento nos documentos apresentados ao cartório de registro; a vontade dos interessados, quando não estiver consignada em documentos, não pode ser investigada pelo cartório. Na interpretação, acordos devem ser considerados como parte integrante da autorização de inscrição, contudo, mesmo quando se tenha convencionado que não serão inscritos no registro. Tendo em vista as exigências do processo de registro quanto à clareza e à determinabilidade do conteúdo objetivo de uma declaração registral, a interpretação tem de conduzir a um resultado inequívoco correspondente a essa determinabilidade.” (Schöner, Harmut, e Stöber, Kurt. Grundbuchrecht. 14. ed. München: Beck, 2008, n. 172, em tradução livre; grifou-se).

Postas essas balizas, consta dos autos por cópia, como ficara incontroverso na ação de divórcio (Processo nº 0300089-58.2006.8.26.0577), que a apelante e seu ex-marido detêm, por metade (ou seja, na fração de 50% para cada um), o usufruto de dois imóveis, um na cidade de Ubatuba e outro (que é objeto destes autos) em São José dos Campos.

Realmente, da análise da certidão da matrícula nº 36.268 do 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São José dos Campos/SP (fls. 52/57), verifica-se que, em 26 de fevereiro de 1998 (fls. 56/57), a nua-propriedade desse imóvel foi adquirida por José Augusto da Silva Júnior (R.13), enquanto o usufruto vitalício foi instituído em favor da recorrente e de seu ex-marido Clevio Amaral, na proporção de 50% para cada (R.14), inexistindo cláusula de acrescer.

No acordo homologado judicialmente (fls. 37/39), reconheceu-se a pretérita constituição do usufruto, em favor do casal, dos dois imóveis descritos na inicial da ação de divórcio. Ficou ajustado, então (cf. fls. 39, especialmente), que a apelante ficaria com o uso exclusivo do imóvel localizado na cidade de São José dos Campos/SP (que é objeto desta discussão) e, o ex-marido, com o uso exclusivo do imóvel localizado na cidade de Ubatuba/SP.

Dessas cláusulas de partilha, contudo, pretende a apelante extrair, em seu favor, a atribuição integral do usufruto do imóvel de São José dos Campos/SP.

Entendeu então a Oficial pela impossibilidade do registro rogado, nos termos da nota devolutiva reproduzida a fls. 58/59. Ao suscitar a dúvida, ressaltou que o acordo de divórcio apenas atribuiu à divorcianda o uso exclusivo do imóvel, sem prever a renúncia do usufruto anteriormente constituído em favor de ambos os ex-cônjuges. Destacou que o usufruto vitalício já havia sido adquirido anteriormente pelo casal, razão pela qual inexistia, agora, ato registral a ser praticado com base no título apresentado, considerada a rogação feita. Acrescentou, por fim, que o usufruto possui caráter personalíssimo e somente se extingue nas hipóteses legais, como renúncia expressa ou morte do usufrutuário. (fls. 01/05).

Pois bem. Não há como negar que o título judicial prenotado se limita a atribuir à apelante o “uso exclusivo” do imóvel localizado em São José dos Campos/SP, disposição que não se confunde com uma estipulação pela qual se atribuísse à apelante, com titularidade exclusiva, o direito real de usufruto originariamente constituído em favor de ambos os ex-cônjuges.

O Código Civil distingue claramente os institutos do usufruto e do uso.

O usufruto, disciplinado nos arts. 1.390 e seguintes do Código Civil, confere ao usufrutuário o direito de fruir as utilidades e frutos da coisa alheia, sem alteração de sua substância. A propósito, assim dispõe o art. 1.390 do Código Civil:

“Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.”

Já o direito real de uso, previsto nos art. 1.412 e seguintes do Código Civil, possui extensão mais restrita, limitada às necessidades pessoais do usuário e de sua família:

“Art. 1.412. O usuário usará da coisa e perceberá os seus frutos, quanto o exigirem as necessidades suas e de sua família.”

A distinção entre os institutos é clássica na doutrina.

Caio Mário da Silva Pereira leciona que o usufruto “é o direito real de fruir as utilidades e frutos de uma coisa sem alterar-lhe a substância, enquanto temporariamente destacado da propriedade”, ao passo que o uso “é direito mais restrito, porque autoriza apenas a utilização da coisa na medida das necessidades do usuário e de sua família” (“Instituições de Direito Civil”. Rio de Janeiro: Forense, 2017, vol. IV).

Também o Desembargador Francisco Eduardo Loureiro, ao comentar o art. 1.412 do Código Civil, ensina que o “direito real de uso, de escassa utilização em nossos costumes, foi mantido no CC com sua principal característica de usufruto restrito, em miniatura, ou limitado às necessidades do usuário ou de sua família”E muito embora o caput do dispositivo legal mencione também o recebimento de frutos, lembra a lição de Pontes de Miranda no sentido de “os frutos destinados ao consumo por necessidade integram o conceito de uso, e não de fruição (Tratado de direito privado. Rio de Janeiro, Borsoi, 1973, v. XIX, p.323)” (Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência: Lei n.10.406 de 10.01.2002/ Claudio Luiz Bueno de Godoy… [et al.]; coordenação Cezar Peluso 18.ed. Santana de Parnaíba [SP]: Manole, 2024).

Destarte, é possível afirmar que, ao prever a utilização exclusiva do imóvel por um dos cônjuges em relação ao outro, o acordo judicialmente homologado não equivale à estipulação da extinção do usufruto anteriormente constituído, ou mesmo renúncia ao direito real registrado.

Aliás, se assim desejassem, poderiam os usufrutuários ter ajustado expressamente a renúncia ao usufruto. Contudo, não foi o que ocorreu, como bem ponderou a registradora.

E ainda que houvesse renúncia expressa ao usufruto pelo ex-cônjuge, o fato é que, ausente cláusula de acrescer, a extinção parcial do usufruto implicaria consolidação parcial da propriedade plena em favor do nu-proprietário, não a ampliação automática do direito da cousufrutuária. Em outras palavras, a renúncia não importaria a expansão do cousufruto, mas sim, a redução do usufruto inscrito.

Por outro lado, não se desconhece o precedente deste Conselho Superior da Magistratura, no sentido da impossibilidade de atribuição da integralidade do usufruto à divorcianda, em partilha feita na ação de divórcio, por se tratar de direito real personalíssimo e intransmissível (Apelação Cível nº 1021546-74.2022.8.26.0309, rel. Des. Fernando Antonio Torres Garcia, j. 11.10.2023).

Ocorre que, mais recentemente, ao aprovar parecer lançado nos autos do Recurso Administrativo nº 0000973-31.2024.8.26.0028, o Desembargador Francisco Eduardo Loureiro, Corregedor-Geral da Justiça à época, revendo a questão, passou a admitir a partilha de usufruto conjuntivo instituído a favor de marido e mulher. A propósito, nas razões de decidir trazidas na ementa do julgado, ficou consignado:

“(…) 7. O usufruto, uma vez constituído a favor de cônjuges (ou mesmo de conviventes em união estável), compõe patrimônio coletivo, comum do casal, partilhável por ocasião da dissolução do casamento (ou da união estável). 8. A partilha de usufruto conjuntivo (também denominado simultâneo) em processo de separação (de divórcio ou dissolução de união estável), com sua atribuição exclusiva a um dos co-usufrutuários [sic], não configura renúncia (negócio abdicativo, sem contraprestação), tampouco transmissão de usufruto. 9. A partilha, ao definir as meações, é declarativa, não é extintiva de direitos. 10. O cancelamento, por razões diversas da recusa e da sentença questionadas, resta desautorizado, porque não ocorrente extinção, sequer parcial, do usufruto. (…)”. (CGJ/SP; Parecer nº 60/2025-E; DJE 20.2.2025, p. 12).

E naquele feito, assim como nos presentes autos, a recorrente optou por insistir no cancelamento do usufruto instituído em favor do ex-cônjuge. In casu, em reforço de sua tese, a recorrente argumenta que a ausência de cláusula de acrescer não obsta a aplicação prática da renúncia recíproca, de maneira que o usufruto do imóvel localizado na cidade de São José dos Campos/SP passaria a ser de sua exclusiva titularidade.

Ora, como já consignado, renúncia não houve. E ainda que houvesse, o resultado seria outro, como também esclarecido anteriormente.

Ao que tudo indica, a recorrente e seu ex-cônjuge pretendiam, no acordo celebrado na ação de divórcio, partilhar o usufruto por ocasião da repartição do patrimônio coletivo do casal. Entretanto, tal intenção não foi adequadamente exteriorizada no título judicial apresentado a registro. Se assim estivesse expressamente estipulado, não haveria, em tese, óbice ao ingresso da carta de sentença extraída da ação de divórcio, com partilha de bens e de direitos reais sujeitos a registro.

No entanto, tal como se apresenta, o título não comporta registro, pois vigora para o sistema registral o princípio da estrita legalidade.

Com efeito, não é possível presumir que a recorrente e seu ex-cônjuge pretenderam partilhar o usufruto e não, renunciar ao direito real que lhes cabia em cada um dos imóveis, sobretudo diante do que expressamente constou das razões recursais.

Tampouco é possível presumir que os ex-cônjuges não quiseram partilhar apenas o direito de uso, como de fato ficou estipulado. Nos termos do acordo homologado, embora possam usar com exclusividade os imóveis, os frutos de eventuais aluguéis, por exemplo, deverão ser divididos, pois inexiste renúncia expressa em sentido contrário.

Como se vê, ainda que por outros fundamentos, a qualificação negativa do título merece ser mantida.

Cumpre observar que o fato de o título não haver alcançado o registro (isto é, não ter alcançado eficácia no plano do direito das coisas) não significa que os ex-cônjuges estejam despojados de proteção, uma vez que, entre eles (ou seja, no plano do direito das obrigações), um tem contra o outro pretensão exclusiva ao emprego do imóvel que coube a cada qual. É dizer, embora não tenham o direito real projetado, entre eles há proteção jurídica para o que estipularam.

Consigne-se, por fim, que para o registro de partilha do usufruto conjuntivo se essa for a real intenção das partes o acordo que resolveu a partilha e a carta de sentença deverão ser aditados e reapresentados à Oficial, por força do princípio da instância. Então, o título será novamente analisado, estando sujeito a eventuais intercorrências supervenientes, certo que os fundamentos ora apresentados servirão de orientação para fins de futura qualificação registral.

Diante do exposto, nego provimento à apelação, com observação.

SILVIA ROCHA

Corregedora Geral da Justiça e Relatora (TJSP de 15.07.2026 – SP)


Fonte: TJ/SP – INR

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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