2VRP/SP: Ementa NÃO oficial. JUIZ DE PAZ – ENVIO DE FOTOGRAFIA DOS NUBENTES A TERCEIRO DURANTE A CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO – CONDUTA INADEQUADA – AUSÊNCIA DE PROVA DE DOLO, MÁ-FÉ OU MOTIVAÇÃO DISCRIMINATÓRIA – ADVERTÊNCIA – CESSAÇÃO DO AFASTAMENTO CAUTELAR – RETORNO AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO – REGULARIDADE DA ATUAÇÃO DA SERVENTIA.


  
 

Processo 1119156-82.2025.8.26.0100
Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais – R.S.B.  – R.T.O. –  – L.P.S. e outro – Juiz de Direito: Dr. Marcelo Benacchio VISTOS, Trata-se de pedido de providências instaurado pelo Senhor Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 40º Subdistrito – Brasilândia, desta capital, em razão de fatos ocorridos durante celebração de casamento realizada na serventia, envolvendo alegações de conduta desrespeitosa atribuída ao Juiz de Paz atuante na unidade. Consta dos autos que, após a celebração de casamento realizada em 31.10.2025, os nubentes noticiaram terem se sentido ofendidos por conduta atribuída ao Juiz de Paz responsável pelo ato, consistente no suposto envio de fotografia dos cônjuges a terceira pessoa, acompanhada de comentário reputado ofensivo e discriminatório (fls. 1/7). Os Senhores Interessados habilitaram-se nos autos e reiteraram a gravidade do ocorrido, sustentando que a conduta narrada lhes causou constrangimento e sofrimento emocional, bem como que a serventia não teria prestado as medidas adequadas após os fatos (fls. 16/18, 26/28 e 47/50). O Senhor Titular comunicou os fatos a este Juízo Corregedor Permanente, informando as providências inicialmente adotadas, especialmente o afastamento cautelar do Juiz de Paz das celebrações realizadas na unidade, a colheita de relatos de prepostos da serventia e o encaminhamento da questão aos órgãos competentes (fls. 21, 72/75). Os Senhores Interessados juntaram cópia do Boletim de Ocorrência (fls. 85/88). O Juiz de Paz, por sua vez, esclareceu que a fotografia mencionada pelos interessados teria sido encaminhada a outra Juíza de Paz em conversa privada, sustentando que a mensagem posteriormente interpretada como ofensiva teria sido tirada de contexto. Aduziu, ainda, que não teve a intenção de ofender os nubentes ou praticar qualquer ato discriminatório (fls 103/110). Em especial, consta declaração da Senhora Juíza de Paz, que teria recebido a fotografia, reportando que estava em contato com o Senhor E., que lhe enviou a foto para dizer que estava na serventia, e não para expor os noivos ou convidados. Afirmou que a fotografia retratava a sala de casamentos, de forma genérica e em plano aberto, sem focar nos nubentes ou familiares (fls. 107/108). Determinou-se a oitiva do Senhor Juiz de Paz, E. R. G., da Escrevente A. S. P. E do Senhor Reclamante, R. T. O. (fls. 127). Em audiência, o Senhor Juiz de Paz noticiou que não pretendeu qualquer ofensa e que a fotografia e o comentário foram tirados de contexto, que consistia em conversa privada com outras Juíza de Paz. A Senhora Escrevente noticiou que não presenciou o ocorrido e não viu a debatida fotografia, mas que ouviu o relato dos noivos, bem como do Juiz de Paz, que negou a ofensa. Noticiou, mais, que nunca houve problemas anteriores com o Senhor E.. Regularmente intimado, os Senhores Reclamantes não compareceram à oitiva (fls. 138/142). A parte reclamante, novamente intimada, quedou-se inerte (fls. 147). Sobreveio manifestação escrita pelo Senhor Juiz de Paz, em que reitera que a fotografia foi extraída do ambiente, e não dos noivos ou familiares, bem como que não pretendeu ofensa. Destacou sua trajetória profissional ilibada e seu comprometimento com a instituição do casamento civil (fls. 150/151). O Ministério Público opinou pelo reconhecimento da regularidade da atuação do Oficial de Registro Civil e, quanto ao Juiz de Casamentos, entendeu configurada conduta incompatível com os deveres funcionais em razão do envio de fotografia obtida durante cerimônia de casamento a terceiro, sem autorização dos nubentes, ponderando, contudo, a existência de circunstâncias atenuantes, como a ausência de antecedentes funcionais desabonadores e o período já transcorrido de afastamento cautelar, razão pela qual requereu a aplicação de advertência formal, a manutenção do afastamento até deliberação da autoridade competente, o encaminhamento de cópia dos autos ao Tribunal de Justiça e o posterior encerramento do procedimento nesta esfera correicional (fls. 155/160). É o breve relatório. Decido. Insurgem-se os Senhores Nubentes contra fatos ocorridos durante a celebração de seu casamento, referindo que o Juiz de Paz responsável pelo ato teria adotado conduta incompatível com a solenidade da cerimônia e com os deveres de urbanidade e respeito inerentes à função exercida. Alegam que, ao término da celebração, um dos convidados teria visualizado, no aparelho celular utilizado pelo Juiz de Paz, o suposto envio de fotografia dos nubentes a terceira pessoa, acompanhada de comentário reputado ofensivo e discriminatório, circunstância que teria ocasionado intensa comoção entre os presentes. Sustentam que, ao ser questionado acerca do ocorrido, o celebrante teria deixado o local sem prestar esclarecimentos imediatos, retornando apenas após a chegada da autoridade policial acionada para atendimento da ocorrência. Acrescentam que, não obstante a gravidade da situação, a serventia não teria prestado acolhimento institucional adequado aos nubentes após os fatos, além de não ter oferecido orientações suficientes acerca das providências administrativas adotadas. Posteriormente, asseveraram que reconhecem as providências adotadas pelo Senhor Titular, mas que a situação evidenciou falha no atendimento, ressaltando a necessidade de adequada apuração administrativa dos fatos e de adoção de medidas voltadas à prevenção de situações semelhantes no âmbito das celebrações realizadas perante a unidade extrajudicial. Por fim, intimada a comparecer à audiência e apresentar alegações finais, a parte interessada quedou-se inerte. A seu turno, o Senhor Titular veio aos autos para esclarecer que tomou conhecimento da situação apenas após a cerimônia, quando já instaurada a discussão entre os presentes. Informou que escutou as partes, ocasião em que o celebrante admitiu o envio da fotografia por WhatsApp, sustentando, contudo, não ter agido com intuito discriminatório. Esclareceu, ainda, que diante da gravidade das alegações apresentadas pelos interessados, promoveu o imediato afastamento cautelar do Juiz de Paz das cerimônias da unidade, passando a designar juízes ad hoc para celebração dos casamentos. Informou que inexistiam reclamações anteriores de comportamento inadequado pelo celebrante, razão pela qual não havia elementos que justificassem providência preventiva anterior aos fatos narrados. Acrescentou, por fim, que a serventia colaborou integralmente com as apurações subsequentes, encaminhando comunicações aos órgãos competentes, prestando esclarecimentos solicitados e permanecendo à disposição dos interessados para esclarecimentos adicionais. O Juiz de Paz, por sua vez, confirmou a existência de troca de mensagens ocorrida durante a cerimônia, informando que a fotografia foi encaminhada a outra Juíza de Paz com quem mantinha conversa privada naquele momento. Sustentou, contudo, que não teria agido com intenção discriminatória ou ofensiva, afirmando que a situação teria sido interpretada de forma diversa pelos presentes. Não menos, em audiência e em alegações finais, o Senhor Juiz de Paz reiterou a inexistência de conduta dolosa, ofensiva ou incompatível com o exercício de suas funções, sustentando que os fatos apurados decorreram de interpretação equivocada acerca de situação circunstancial e momentânea. Asseverou que jamais teve a intenção de constranger, ofender ou expor qualquer pessoa, destacando que, ao tomar conhecimento do desconforto gerado, prontamente prestou esclarecimentos, apresentou o conteúdo da conversa mantida em seu aparelho celular e providenciou a exclusão imediata da imagem encaminhada, medidas que, a seu ver, evidenciam transparência, boa-fé e ausência de propósito indevido. Não menos, ressaltou que compareceu à audiência designada por esta Corregedoria Permanente e prestou todos os esclarecimentos solicitados, observando que a parte interessada não esteve presente ao ato. Defendeu que sua conduta deve ser analisada à luz de sua trajetória funcional, registrando exercer a função de Juiz de Paz desde 1995, após submissão aos procedimentos de habilitação e avaliação exigidos pelos órgãos competentes, bem como participação em cursos e atividades de capacitação relacionados ao exercício da função. Alegou possuir histórico funcional íntegro, sem antecedentes ou ocorrências desabonadoras, sustentando que, ao longo de aproximadamente três décadas de atuação, sempre pautou seu comportamento pela urbanidade, respeito aos usuários dos serviços e observância dos princípios inerentes à função pública. Por fim, argumentou que não há comprovação de má-fé, prejuízo concreto ou infração funcional dolosa apta a justificar a manutenção de seu afastamento, enfatizando que os elementos apurados demonstrariam tratar-se de episódio isolado e dissociado de sua trajetória funcional. Acrescentou que a continuidade da medida cautelar lhe impõe prejuízos pessoais e profissionais desproporcionais, bem como priva a serventia da atuação de profissional experiente e formalmente habilitado para a celebração de casamentos. Também sobrevieram aos autos manifestações encaminhadas pelo Centro de Referência e Promoção da Igualdade Racial e pela Coordenação de Políticas para a Diversidade Sexual (fls. 31/32), os quais relataram o acompanhamento de situação. Ressaltaram a importância da apuração adequada dos fatos, solicitando também informações acerca das providências administrativas adotadas pela serventia. Consta, ainda, que a Secretaria da Justiça e Cidadania foi cientificada dos fatos pelo Senhor Oficial, tendo sido informada acerca do afastamento cautelar do Juiz de Paz das cerimônias realizadas no cartório, sem prejuízo das avaliações administrativas cabíveis na esfera própria de supervisão e designação dos Juízes de Paz. O Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento da regularidade da atuação do então Delegatário e do responsável interino do Registro Civil das Pessoas Naturais do 40º Subdistrito – Brasilândia, destacando as providências adotadas após os fatos noticiados. Quanto à conduta do Juiz de Casamentos, consignou que a troca de mensagens revelou comportamento incompatível com os deveres de urbanidade, discrição e respeito à intimidade dos usuários; ponderou, entretanto, a existência de circunstâncias atenuantes, dentre elas a ausência de antecedentes funcionais desabonadores, a versão defensiva apresentada, a colaboração posterior do interessado com a instrução e o prolongado afastamento cautelar já suportado. Concluiu o Parquet pela aplicação de advertência formal ao celebrante, pela manutenção de seu afastamento apenas até deliberação definitiva da autoridade competente, pelo encaminhamento de cópia integral dos autos à Corregedoria Geral da Justiça e ao Tribunal de Justiça para exame da situação funcional do agente e, ao final, pelo encerramento do presente Pedido de Providências na esfera correicional. Pois bem. A esta altura compete observar que na ação direta de inconstitucionalidade nº 2075879-52.2018.8.26.0000, o Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça reconheceu a inconstitucionalidade da Resolução nº 295, de22-7-2015, e, por arrastamento, das Resoluções nº 26/97, nº 17/99, nº 162/04, nº 233/06, nº 259/07 e nº 267/08, todas da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania do Estado de São Paulo que regulamentavam a Justiça de Paz; nos termos da ementa que segue: AÇÃO DIRETA – Inconstitucionalidade da Resolução nº 295, de 22-7-2015, que regulamenta a ‘Justiça de Paz’ no Estado de São Paulo, e, por arrastamento, das Resoluções nº 26/97, nº 17/99, nº 162/04, nº 233/06, nº 259/07 e nº 267/08, todas da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania do Estado de São Paulo – Vício formal e material de inconstitucionalidade- Incompatibilidade com os arts. 70, II, e 89 da CE/89,reprodução dos arts. 96, II, ‘b’, e 98, II, da CF/88.Preliminar – Ato normativo secundário. A Resolução nº 295, de 22-7-2015, expressamente busca fundamento de validade no art. 89 da CE/89 e sequer menciona em seu texto o Decreto-Lei nº 17.375, de 3-7-1947, revogado pelo inciso MMDCCCLV do art. 1º da Lei nº 12.392, de 23-5-2006. O ato impugnado dispõe sobre matéria não regulada por lei, possuiu suficiente densidade normativa e o exame in abstracto tem como parâmetro unicamente o texto de normas constitucionais. Preliminar de inadequação da via eleita afastada. Mérito Justiça de Paz Regulamentação por meio de Resolução do Secretário de Justiça e da Defesa da Cidadania. Compete privativamente ao Poder Judiciário propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados. A regulamentação da Justiça de Paz deve se dar por meio de lei e de lei de iniciativa do Tribunal de Justiça, nos termos dos arts. 70, II, e 89 da CE/89, reprodução dos arts. 96, II, ‘b’, e 98, II, da CF/88. Além disso, o art. 89 da CE/89 prevê remuneração pelo serviço e eleição para a investidura no cargo e a resolução estabelece gratuidade e investidura por decisão do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania. Inconstitucionalidade configurada. Preliminar rejeitada – Ação procedente. Em razão disso, a D. Secretaria Estadual da Justiça e Cidadania entende que a questões relativas aos Juízes de Casamentos nomeados e em exercício antes do reconhecimento de inconstitucionalidade, devem ser examinadas no âmbito do Tribunal de Justiça. De outra parte, até o momento, não houve a expedição de regramento administrativo no âmbito do Tribunal de Justiça, havendo, todavia, precedente desta Corregedoria Permanente (processo nº 1011637-19.2023.8.23.0100) na assunção da função. Nessa ordem de ideias, passo a conhecer da questão posta relativamente ao Senhor Juiz de Casamentos. Cumpre inicialmente consignar que os elementos coligidos aos autos não se revelam suficientes para afirmar, com o necessário grau de segurança, que a conduta atribuída ao Senhor Juiz de Casamentos decorreu de ato de intolerância, discriminação ou propósito deliberado de ofender os nubentes. Evidentemente, tal hipótese não pode ser inteiramente descartada, sobretudo diante do desconforto experimentado pelos interessados e da repercussão gerada pelo episódio. Todavia, a atividade correicional exige que conclusões dessa natureza encontrem adequado suporte no conjunto probatório, o que não se verifica na espécie. Com efeito, a prova produzida demonstra que o interessado encaminhou fotografia captada durante a cerimônia a terceira pessoa, utilizando aparelho celular particular, circunstância que, por si só, revela comportamento inadequado e incompatível com a discrição, a prudência e a solenidade inerentes às atribuições exercidas. Trata-se de conduta manifestamente equivocada, especialmente por ter ocorrido durante a celebração de casamento civil, ato revestido de elevada relevância institucional e pessoal para os usuários do serviço. Não obstante, os mesmos elementos probatórios não autorizam a concluir que o ato tenha sido praticado dolosamente, com má-fé ou motivação discriminatória. Nesse sentido, merece especial relevo a declaração prestada pela própria interlocutora destinatária da mensagem, a qual afirmou que a fotografia lhe foi encaminhada apenas para informar que o celebrante estava na serventia, esclarecendo, ainda, que a imagem retratava o ambiente de forma ampla e genérica, sem direcionamento específico aos nubentes ou familiares. Referiu, igualmente, que a conversa mantida não teve por finalidade expor o casal ou formular comentários destinados aos interessados. Também não se mostra possível extrair das provas produzidas afirmação segura acerca do efetivo conteúdo ofensivo ou discriminatório atribuído à mensagem, especialmente porque a instrução processual não logrou esclarecer de forma conclusiva as circunstâncias da comunicação privada, tampouco demonstrar, de maneira inequívoca, a intenção subjetiva do agente. A própria versão defensiva manteve-se coerente ao longo da apuração, tendo o interessado admitido a troca de mensagens, mas negado reiteradamente qualquer intenção de constranger, discriminar ou expor os nubentes. Acresce observar que a parte interessada, embora regularmente intimada, deixou de comparecer à audiência designada para instrução e não apresentou alegações finais, circunstância que evidentemente não invalida sua narrativa inicial, mas limita o aprofundamento da atividade probatória e impede maiores esclarecimentos acerca de pontos relevantes para a completa reconstrução dos fatos. Nessa perspectiva, embora reste caracterizada a inadequação da conduta praticada, não há nos autos elementos suficientes para sustentar, com segurança jurídica, conclusão de que o comportamento tenha sido animado por dolo, má-fé ou propósito discriminatório. Em matéria sancionatória, ainda que em sede administrativa, eventual dúvida relevante quanto aos elementos subjetivos da conduta deve ser interpretada em favor do interessado, sobretudo quando a prova produzida não se mostra apta a afastar cenário alternativo plausível e compatível com os esclarecimentos apresentados. Outrossim, também merece consideração o fato de inexistirem registros anteriores de ocorrências semelhantes envolvendo o Senhor Juiz de Casamentos, o qual exerce suas funções há longo período sem notícia de antecedentes funcionais desabonadores, circunstância que não afasta a impropriedade do comportamento apurado, mas contribui para a adequada compreensão de sua dimensão no âmbito disciplinar. Diante desse contexto, reputo que o prolongado afastamento cautelar suportado pelo interessado já se revelou medida suficiente para resguardar a regular apuração dos fatos, não subsistindo, neste momento, elementos concretos que justifiquem sua manutenção no âmbito desta Corregedoria Permanente. No que se refere à atuação da serventia, igualmente não se verifica falha funcional apta a ensejar censura administrativa. Ao contrário, os elementos dos autos demonstram que, diante da situação de intenso tumulto instaurada logo após a cerimônia, os Prepostos presentes atuaram prontamente para conter os ânimos e prestar auxílio aos envolvidos. Ademais, tão logo cientificado dos fatos, o então Senhor Titular promoveu o imediato afastamento cautelar do Juiz de Casamentos das celebrações realizadas na unidade e comunicou o ocorrido aos órgãos competentes, colaborando integralmente com as apurações subsequentes. Não há, igualmente, qualquer elemento a indicar que a serventia tivesse conhecimento prévio de comportamento semelhante ou que houvesse tolerado práticas incompatíveis com a função exercida pelo celebrante. Ao revés, restou demonstrado que inexistiam reclamações anteriores relacionadas ao interessado, circunstância que afasta alegação de conivência, omissão ou deficiência de fiscalização por parte da unidade. Por conseguinte, quanto ao Senhor Juiz de Casamentos E. R. G., reconheço a inadequação da conduta consistente no encaminhamento de fotografia captada durante cerimônia de casamento a terceira pessoa, sem que, contudo, tenha restado suficientemente demonstrada a existência de dolo, má-fé ou motivação discriminatória. Em consequência, determino a cessação do afastamento cautelar imposto ao interessado, autorizando seu retorno ao exercício das funções de Juiz de Casamentos. Todavia, fica expressamente advertido o Senhor Juiz de Paz para que, doravante, se abstenha de qualquer conduta semelhante, observando com absoluto rigor os deveres de zelo, cautela, discrição, urbanidade e respeito inerentes à relevante função pública que exerce. Espera-se, assim, que o interessado extraia do presente episódio a necessária reflexão acerca da elevada responsabilidade inerente às suas atribuições, adotando, de forma permanente, postura de máxima prudência e reserva no exercício de suas funções, de modo a impedir a repetição de fatos semelhantes e a preservar o prestígio, a credibilidade e a seriedade que devem nortear a atuação dos Juízes de Paz. Relativamente à atuação da serventia e de seu anterior Titular, não verifico a ocorrência de falha ou ilícito, de modo que não há que se falar em providência censório disciplinar em face do antigo Titular. Nessas condições, à míngua de outras providências censório-disciplinares a serem adotada, determino o arquivamento dos autos. Encaminhe-se cópia desta decisão à Secretaria da Justiça e Cidadania, por e-mail, servindo a presente como ofício, para ciência e eventuais providências. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Centro de Referência e Promoção da Igualdade Racial e pela Coordenação de Políticas para a Diversidade Sexual, por e-mail, servindo a presente como ofício, para ciência quanto às providências adotadas. Outrossim, encaminhe-se cópia da presente decisão à i. Autoridade Policial (fls. 86/88), para ciência das providências adotadas na esfera administrativa; limitada as suas finalidades próprias. Encaminhe-se cópia integral dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício. Ciência ao Senhor Interino, que deverá cientificar o Senhor Juiz de Paz, e ao Ministério Público. P.I.C. – ADV: JONATHAN LUIZ LOURENÇO (OAB 440812/SP), JONATHAN LUIZ LOURENÇO (OAB 440812/SP) (DJEN de 23.07.2026 – SP)


Fonte: DJEN

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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