*Luís Ramon Alvares
Nos termos do recente acórdão proferido pela 3ª Turma do STJ, no julgamento do REsp nº. 1.483.853 – MS (2014/0127949-2), de 04/11/2014 (DJe de 18/11/14), “a interpretação sistemática do art. 60 do Decreto-lei nº. 167/67 permite inferir que o significado da expressão "também são nulas outras garantias, reais ou pessoais", disposta no seu § 3º, refere-se diretamente ao § 2º, ou seja, não se dirige às cédulas de crédito rural, mas apenas às notas e duplicatas rurais.”.
Vale lembrar que o entendimento firmado no Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, com base em anterior acórdão do STJ, é de que:
“são nulas as garantias reais (hipoteca, alienação fiduciária etc.) ou pessoais (aval, fiança etc.) prestadas por terceiros, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta, por outras pessoas jurídicas ou em transações realizadas entre produtores rurais ou entre estes e suas cooperativas (art. 60, §§ 3º e 4º)- REsp nº.599.545- STJ c/c Apelação Cível nº. 1.047-6/3 do CSM/SP (DJE/SP de 08/05/2009). ‘E não se configura, diante da outorga manifestada pela cônjuge do devedor, a hipótese de nulidade prevista no artigo 60, parágrafo 3º, do Decreto-lei nº. 167/67, que veda a prestação de garantia por terceiros em cédula rural sacada por pessoa física. Assim porque, no presente caso concreto, os bens dados em garantia integram, em sua totalidade, o patrimônio comum do devedor e de sua mulher que podem, agindo em nome próprio, aliená-los ou gravá-los com ônus reais, por inteiro, desde que o façam mediante outorga, ou autorização, do outro cônjuge" (Apelação Cível nº. 1.253-6/3—CSM/SP- DJE 25/05/10).’- texto extraído do Manual do Registro de Imóveis, disponível em breve.
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* O autor é Substituto do 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, idealizador e organizador do Portal do RI- Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e editor e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.
Como citar este artigo: ALVARES, Luís Ramon. STJ ADMITE GARANTIAS REAIS PRESTADAS POR TERCEIROS EM OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 0222/2014, de 20/11/2014. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2014/11/20/stj-admite-garantias-reais-prestadas-por-terceiros-em-operacoes-de-credito-rural/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.
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