Cristo em vós, a esperança da glória! – Amilton Alvares

*Amilton Alvares

Na Carta aos Colossenses, Paulo afirma a gloriosa riqueza deste mistério, que é Cristo em nós, a esperança da glória de Deus (Cl 1:27). Paulo experimentou a força transformadora do Evangelho de Cristo e reconhece o seu poder de romper barreiras, libertar de prisões e assegurar vida. Paulo também afirmou em Romanos 8:38-39: “Nem morte nem vida, nem anjos nem demônios, nem o presente nem o futuro, nem quaisquer poderes, nem altura nem profundidade, nem qualquer outra coisa na criação será capaz de nos separar do amor de Deus que está em Cristo Jesus, nosso Senhor”.

O apóstolo Paulo explicou o mistério e trouxe luz para a compreensão da Salvação de Deus em sua geração; consideremos que somos peregrinos e forasteiros nesta terra, pois a nossa pátria está nos céus (Fp 3:20 e 1Pe 2:11); consideremos que no corrente século não faltam oráculos para explicar o mistério; consideremos que a falta de discernimento espiritual ainda leva muitos a não entenderem o sentido do glorioso mistério da salvação em Cristo Jesus. Sejamos perseverantes na busca da verdade!

A Bíblia pode facilitar a compreensão. Veja esta versão – “E o segredo é este: Cristo está em vocês, o que lhes dá a firme esperança de que vocês tomarão parte na glória de Deus” (Cl 1:27, NTLH).

Abra o coração e Deus falará com você! Viver pela fé já é um mistério. E diante da Escritura Sagrada, o Cristo em nós pode ser projetado numa assertiva simples, uma resposta bíblica e de fé. Quem está em Cristo é nova criatura e tem a vida eterna! Você crê nisso? Se crê, só me resta fazer-lhe um convite: Vem prá Cristo você também!

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este devocional: ALVARES, Amilton. CRISTO EM VÓS, A ESPERANÇA DA GLÓRIA!. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 167/2016, de 05/09/2016. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2016/09/05/cristo-em-vos-…milton-alvares. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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Documentos redigidos em português dispensam tradução, decide CNJ

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, a edição de recomendação aos tribunais sobre a não exigência de tradução de documentos estrangeiros redigidos em língua portuguesa. A decisão foi tomada na 18ª Plenária Virtual, encerrada no último dia 30, sobre o pedido de providências apresentado pelo Ministério de Relações Exteriores.

De acordo com o Ministério, a Presidência da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) expressou preocupação com a exigência estabelecida por juízes e tribunais brasileiros de tradução para o português de documentos oriundos de países de língua oficial portuguesa.

No relatório, o Conselheiro Arnaldo Hossepian informou ter consultado o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema e que ambas as cortes comunicaram que dispensam a tradução de documentos oriundos dos países membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

Além disso, o relator destacou que “todos os tradutores públicos e intérpretes comerciais autorizados no Brasil são implicitamente habilitados na língua portuguesa e em uma ou mais língua estrangeira, inexistindo profissionais habilitados em português dos outros países da CPLP, de modo que torna impossível contratar legalmente tradutores de português para português”. Diante disso, Hossepian votou pela edição de recomendação aos tribunais brasileiros.

Fonte: CNJ | 02/09/2016.

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Artigo: A imprescindível atuação do tabelião de notas na reprodução assistida post mortem – Por Karin Rick Rosa

*Karin Rick Rosa

A infertilidade humana é encarada pela medicina como um problema de saúde, com implicações médicas e psicológicas. Os avanços científicos no sentido de solucionar os problemas que impedem ou dificultam a reprodução humana são visíveis. Não bastasse isso, a criopreservação de material e biológico para uso em reprodução assistida também é uma alternativa quando a pessoa precisa se submeter a algum tratamento médico que pode ter como efeito a infertilidade.

Desde 1992 o Conselho Federal de Medicina tem se dedicado a normatizar a reprodução assistida. A primeira Resolução nº 1.358 já determinava que, nos casos de divórcio, doenças graves ou de falecimento de um dos cônjuges ou de ambos, é necessária a manifestação da vontade por escrito sobre o destino a ser dado aos pré-embriões criopreservados. Entretanto, nada dispunha sobre a utilização dos embriões post mortem.

Em 2010 foi editada a Resolução nº 1.957, substituindo a Resolução de 1992, tratando, pela primeira vez, do assunto relativo ao uso do material biológico criopreservado para reprodução assistida post mortem. A finalidade era afastar a ilicitude ética no uso do material biológico criopreservado, o que, de acordo com esta resolução, dependia da existência de uma autorização prévia específica do(a) falecido(a).

A Resolução 2.013, publicada em 2013, trouxe significativas atualizações, como por exemplo, impôs limitação de idade às mulheres no uso das técnicas de reprodução assistida e previu a utilização das técnicas de reprodução assistida para pessoas solteiras e casais homoafetivos. Outras mudanças importantes dizem com a possibilidade de descarte dos embriões criopreservados há mais de cinco anos, do uso das técnicas para tentativa de cura de doença de outro filho do casal e da permissão à gestação compartilhada em união homoafetiva em que não exista infertilidade. A autorização para reprodução assistida post mortem foi mantida, exigindo a autorização prévia específica do(a) falecido(a).

A Resolução 2.013 foi revogada pela Resolução 2.121, de 24 de setembro de 2015. No que se refere à reprodução assistida post mortem, a atual resolução estabeleceu a forma escrita à manifestação prévia: “no momento da criopreservação, os pacientes devem expressar sua vontade, por escrito, quanto ao destino a ser dado aos embriões criopreservados em casos de divórcio, doenças graves ou falecimento, de um deles ou de ambos, e quando desejam doá-los”.

Observa-se que desde o primeiro momento em que a reprodução post mortem passou a ser prevista como possibilidade pelo Conselho Federal de Medicina, sempre houve uma preocupação com a manifestação de vontade dos pacientes. A forma escrita para esta manifestação, todavia, somente veio expressa no ano de 2015.  A partir de março deste ano, com a publicação do Provimento nº 52 pelo Conselho Nacional de Justiça, ficou estabelecida a forma pública à manifestação de vontade, mediante termo de autorização prévia específica do falecido ou falecida para o uso do material biológico criopreservado. E não é só isso. Quando a reprodução assistida se der por doação voluntária de gametas ou de gestação por substituição, além da declaração de nascido vivo, da declaração do diretor técnico da clínica, centro ou serviço de reprodução humana com firma reconhecida, deverão ser apresentados outros três termos, dois de consentimento e um de aprovação prévia, por instrumento público: um termo de consentimento prévio do doador ou doadora, autorizando expressamente que o registro de nascimento da criança a ser concebida seja realizado em nome de outrem; um termo de aprovação prévia do cônjuge ou do companheiro do doador ou doadora, autorizando expressamente a realização do procedimento de reprodução assistida; um termo de consentimento do cônjuge ou do companheiro da beneficiária ou receptora do material biológico, autorizando expressamente a realização do procedimento.

Fica evidente a participação necessária do tabelião de notas na fase que antecede a realização dos procedimentos de reprodução assistida, cumprindo com uma das funções mais importantes que lhe incumbe, qual seja, a de prevenção de litígio. Toda a evolução científica que veio para ajudar pessoas com problemas de fertilidade tem consequências e impactos no modelo tradicional de atribuição da maternidade e paternidade para o direito civil, especialmente para o direito de família e das sucessões, passando inexoravelmente pelo registro civil das pessoas naturais. Ao estabelecer a forma pública para os documentos que servirão para tutelar os direitos e garantias dos envolvidos nestes procedimentos, ganham os cidadãos, ganha a sociedade, ganha a ciência.

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*Karin Rick Rosa é advogada e assessora jurídica do Colégio Notarial do Brasil. Mestre em Direito e especialista em Direito Processual Civil pela Unisinos. Professora de Direito Civil Parte Geral e de Direito Notarial e Registral da Unisinos. Professora do Instituto Brasileiro de Estudos Jurídicos. Professora da Escola Superior da Advocacia/RS. Professora convidada do Instituto Internacional de Ciências Sociais (SP). Coordenadora da Especialização em Direito Notarial e Registral da Universidade do Vale do Rio dos Sinos. Autora e organizadora de obras jurídicas.

Fonte: Notariado | 30/08/2016.

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