1ª VRP/SP: Registro de Formal de Partilha necessidade de apresentação do original do título – existência de dois fatos geradores distintos incidência de ITCMD e ITBI.

1060815-78.2016 Dúvida 4º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo Paulo César Naoum e outro Sentença (fls.313/316): Registro de Formal de Partilha necessidade de apresentação do original do título – existência de dois fatos geradores distintos incidência de ITCMD e ITBI dúvida prejudicada. Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pela Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Paulo César Naoum, diante da negativa de ingresso do Formal de Partilha expedido nos autos do inventário dos bens deixados por Adelli Cury Naoum e Boutros Naoum, que tramitou perante o MMº Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto, referentes aos imóveis matriculados sob nºs 110.912, 110.913, 110.915, 110.917. Os óbices registrários referem-se: a) ausência do termo de abertura do Formal de Partilha na via original; b) ausência do comprovante de pagamento de ITBI, uma vez que o suscitado recebeu, em imóveis, acima de sua cota hereditária. Juntou documentos às fls.05/300. O suscitado apenas impugnou junto à Serventia a exigência relacionada ao pagamento do tributo. Argumenta que efetuou o pagamento de ITCMD sobre a totalidade dos bens imóveis partilhados com anuência da Procuradoria do Estado, bem como não sendo a partilha onerosa, não há a incidência do fato gerador do ITBI. Devidamente intimado, o suscitado não apresentou impugnação neste feito, conforme certidão de fl.307. O Ministério Público opinou pela prejudicialidade da dúvida e, no mérito, pela procedência (fls.311/312). É o mérito. Passo a fundamentar e a decidir. A concordância parcial com as exigências do Oficial prejudica a dúvida, que só admite duas soluções: a determinação do registro do título protocolado e prenotado, que é analisado, em reexame da qualificação, tal como se encontrava no momento em que surgida dissensão entre a apresentante e o Oficial de Registro de Imóveis; ou a manutenção da recusa do Oficial. Para que se possa decidir se o título pode ser registrado ou não é preciso que todas as exigências e não apenas parte delas sejam reexaminadas pelo Corregedor Permanente. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Egrégio Conselho Superior. Em relação ao primeiro óbice, o entendimento pacificado no Colendo Conselho Superior é de que a ausência do instrumento original levado a registro prejudica o exame da questão. Nesse sentido, o acórdão proferido na apelação 1076-6/5, de 05 de maio de 2009, Rel. Des. Ruy Camilo: A ausência de requisitos essenciais constitui-se em matéria prejudicial ao conhecimento do recurso interposto. Com efeito, nenhum título original se encontra acostado aos autos, uma vez que a presente dúvida foi suscitada a partir de mera cópia reprográfica da cédula rural pignoratícia que foi reapresentada pelo banco suscitado, estando inviabilizada assim a sua análise direta por este Conselho Superior da Magistratura. Portanto, é imprescindível o ingresso dos documentos originais para o registro, o que não ocorreu na presente hipótese. A falta do título não pode materializar direitos inscritíveis no Registro de Imóveis, por ofender a segurança jurídica e os princípios informadores dos registros públicos. E ainda que assim não fosse, ao contrário do alegado pelo suscitado, além da incidência do ITCMD , devido em decorrência do falecimento de seus genitores, também incide o imposto de transmissão “inter vivos”, decorrente da ato oneroso proveniente da partilha dos bens. Conforme os documentos juntados às fls.11/273, os “de cujus”, deixaram 05 (cinco filhos), e o monte mor perfaz o total de R$ 1.218.341,00. Logo, a cota parte de cada herdeiro equivale a R$ 243.668,20. Contudo, o suscitado recebeu em bens imóveis o importe de R$ 333.285,96, ou seja, ultrapassou seu quinhão em R$ 89.617,76. Em contrapartida, para igualar os quinhões, houve a reposição a seus irmãos em bens móveis, consistente em saldos bancários, ações empresariais e veículos, caracterizando ato oneroso. De acordo com a doutrina, sobre o ITBI: “O que se tributa é a transmissão da propriedade de bem imóvel realizada através de um negócio jurídico oneroso, tais como compra e venda, dação em pagamento ou permuta. (Registro Imobiliário: dinâmica registral / Ricardo Dip, Sérgio Jacomino, organizadores. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. – (Coleção doutrinas essenciais: direito registral; v.6 – p. 1329 – g.N). Assim, embora a transmissão da propriedade tenha ocorrido em apenas um ato, por meio do Formal de Partilha, é certo que, na prática, ocorreram duas transferências de bens: a primeira, pelo recebimento da integralidade dos bens pelos herdeiros (causa mortis) e a segunda pela transação onerosa entre eles, a fim de se igualar a partilha, dando em contrapartida bens móveis (inter vivos). Por fim, ao Oficial de Registro cumpre fiscalizar o pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhe forem apresentados em razão do ofício, na forma do art. 289 da Lei nº 6.015/73, sob pena de responsabilização pessoal. Diante do exposto, julgo prejudicada a dúvida suscitada pela Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Paulo César Naoum, com observação. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 25 de agosto de 2016. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 198).

Fonte: DJE/SP | 02/09/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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CNJ: RECURSO EM SEDE DE PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARTÓRIOS. INCLUSÃO DE SERVENTIA SUB JUDICE. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. NÃO PROVIMENTO.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0001111-87.2016.2.00.0000 Requerente: CARLOS ANTONIO ARAUJO MONTEIRO

ANDECC – ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS CONCURSOS PARA CARTORIOS

BRUNO GUSTAVO FREIRE ALVES

JOSIMA FERNANDES DE MEDEIROS FILHO

Interessado:

FABIANE ANDRADE MENDONCA

FERNANDA MENEZES BARBOSA ANTUNES

GUSTAVO HERRERA SALGUEIRO

LAFAIETE LUIZ DO NASCIMENTO

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE – TJSE

SE4430 – LUCIANA DE OLIVEIRA VIANA

Advogado:

PR42704 – MAURÍCIO BARROSO GUEDES

SE1712 – SUELI ALVES PEREIRA FREIRE 

EMENTA: RECURSO EM SEDE DE PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARTÓRIOS. INCLUSÃO DE SERVENTIA SUB JUDICE. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. NÃO PROVIMENTO.

I.Recurso contra decisão que julgou improcedente o pedido constante da inicial, por não visualizar ilegalidade/providência a ser adotada no âmbito deste Conselho, no que se refere a inclusão de serventia sub judice em Concurso Público.

II.O requerente deveria ter impugnado a vacância do 1º Ofício da Comarca de Gararu, definida no Anexo I do Edital nº 1 – TJSE – Notários e Oficiais de Registro, no prazo de 15 dias da sua publicação, e não na atual fase em que se encontra o concurso, já com a homologação do resultado final e a convocação para a Sessão de Escolha, Outorga e Investidura, restando caracterizada a preclusão.

III.Inexistindo, nas razões recursais, qualquer elemento novo capaz de alterar o entendimento adotado, a decisão monocrática combatida deve ser

IV.Recurso conhecido, uma vez que tempestivo, mas que, no mérito, nega-se

ACÓRDÃO 

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 30 de agosto de 2016. Votaram os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, João Otavio de Noronha, Lelio Bentes, Carlos Levenhagen, Daldice Santana, Gustavo Tadeu Alkmim, Bruno Ronchetti, Carlos Eduardo Dias, Rogério Nascimento, Norberto Campelo, Luiz Claudio Allemand e Emmanoel Campelo. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante do Senado Federal. Não votaram os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Fernando Mattos e Arnaldo Hossepian.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0001111-87.2016.2.00.0000 Requerente: CARLOS ANTONIO ARAUJO MONTEIRO

ANDECC – ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS CONCURSOS PARA CARTORIOS

BRUNO GUSTAVO FREIRE ALVES

JOSIMA FERNANDES DE MEDEIROS FILHO

Interessado:

FABIANE ANDRADE MENDONCA

FERNANDA MENEZES BARBOSA ANTUNES

GUSTAVO HERRERA SALGUEIRO

LAFAIETE LUIZ DO NASCIMENTO

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE – TJSE

SE4430 – LUCIANA DE OLIVEIRA VIANA

Advogado:

PR42704 – MAURÍCIO BARROSO GUEDES

SE1712 – SUELI ALVES PEREIRA FREIRE 

RELATÓRIO 

Cuida-se de Recurso Administrativo, em sede de Procedimento de Controle Administrativo, com pedido de suspensão da decisão recorrida, interposto por Carlos Antonio Araújo Monteiro, em face de decisão monocrática final, que julgou improcedente o pedido, por não visualizar ilegalidade/providência a ser adotada no âmbito deste Conselho, no que se refere à inclusão de serventia sub judice no Concurso Público para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro do mesmo Estado (Edital n.º 01-TJSE).

Diz que a decisão monocrática foi proferida faltando 16 horas para o início da audiência para a sessão de escolha das serventias ocorrida no dia 10/06/2016, inviabilizando o manejo de medida protetiva.

Sustenta que não há qualquer similitude entre os precedentes mencionados e o presente feito, pois o Colegiado não poderia decidir que uma serventia não vaga fosse ofertada em concurso público.

Afirma que houve impugnação administrativa para excluir a serventia extrajudicial do 1º Ofício da Comarca de Gararu e pedido de suspensão do sorteio da segunda vaga de serventia reservada aos candidatos portadores de necessidades especiais; que, antes de publicar o edital do referido concurso, já havia decisão do segundo grau afastando a perda da delegação do requerente do 1º Ofício da Comarca de Gararu; que apresentou o presente procedimento antes do encerramento do certame.

O requerente informa que a suposta perda da delegação do titular do 1º Ofício da Comarca de Gararu não decorreu de afronta ao artigo 236, §3º, da Constituição Federal nem à Resolução CNJ nº 80/2009, mas por condenação ocorrida na 1º instância em 11/01/2011, com base nos artigos 35, I, e 39, V, da Lei nº 8.935/94, todavia, essa decisão fora reformada pelo TJSE em 07/02/2012, tendo sido interposto recurso especial sem efeito suspensivo.

Entende que a irregularidade na formação da relação geral de vacâncias não é meramente formal, pois prejudicou o requerente e os candidatos aprovados pelo critério de provimento por ingresso.

Diz que não houve preclusão, já que a Administração Pública tem o dever de rever seus atos de ofício quando eivados de nulidades.

Alega, por fim, que “a classificação errônea dos critérios de provimentos das serventias, a partir da classe 39, maculou o primeiro sorteio realizado da vaga reservada aos candidatos portadores de necessidades especiais, isto é, a serventia nº 46 do OFÍCIO ÚNICO DO DISTRITO DE PEDRINHAS foi sorteada para provimento por INGRESSO, quando deveria constar na classificação de provimento por REMOÇÃO.”

Pede a suspensão de sua reescolha, que deverá ser posteriormente designada pelo recorrido; que seja dada ciência a todos os candidatos do presente procedimento; a exclusão da serventia do 1º Ofício da Comarca de Gararu com a consequente correção da relação geral de vacâncias; a realização de novo sorteio para vagas de PNE’s; e a convocação para nova sessão de escolha das serventias.

Mantida a decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos, foi determinada a intimação do Tribunal para contrarrazões, tendo informado que a lista de vacâncias publicada encontrava-se em consonância com o entendimento do CNJ, no que se refere à possibilidade de oferecimento de serventias sub judice em certames, desde que houvesse essa ressalva no edital e que isto foi feito expressamente.

Assevera que “não merece prosperar o argumento do recorrente segundo o qual as serventias vagas decorrentes de decisão judicial só deveriam ser incluídas na relação de vacância após o respectivo trânsito em julgado, pois se assim o fosse não se falaria em oferta de serventias sub judice, uma vez que com o trânsito em julgado desaparece o status de “sub judice.”

Diz que os candidatos, ao se inscreverem no concurso, encontraram as formas de preenchimento das serventias ofertadas já pré- estabelecidas e sua modificação posterior violaria frontalmente os princípios da segurança jurídica e da vinculação ao instrumento convocatório.

Relata que não há qualquer registro de impugnação ou questionamento acerca da presença do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Gararu/SE na lista de vacâncias, o que afasta a alegação do recorrente quanto ao suposto prejuízo aos candidatos, demonstrando o interesse meramente individual do objeto do presente PCA.

Menciona que a serventia ora questionada foi objeto de escolha do candidato Afonso Pedro Gonçalves Dias, todavia, não recebeu a outorga de delegação, por estar a serventia sub judice, tendo inclusive afirmado textualmente que o fazia sob sua conta e risco.

A Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios – ANDECC, como terceira interessada, apresenta contrarrazões, asseverando que houve perda do objeto, por já ter sido realizada a etapa da escolha das serventias com a consequente outorga das delegações aos candidatos. Argumenta que os precedentes citados na decisão combatida se alinham ao tema tratado no presente expediente e que houve preclusão, uma vez que as medidas administrativas adotadas pelo requerente ultrapassaram o prazo de 15 dias estabelecido no edital.

Relata que o 1º Ofício da Comarca de Gararu já se encontrava inserido na posição 40º dentre as serventias disponíveis, desde o edital inaugural do referido concurso público, constando ainda que sua inserção teria se dado em razão de declaração de vacância ocorrida em 11/01/2011, por força de decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 200969100061.

Diz que essa decisão foi reformada em 2ª instância, todavia, não ocorreu o seu trânsito em julgado, por ainda estar pendente de julgamento o recurso especial interposto.

Entende ser possível a inclusão de serventias sub judice na lista de vacâncias nos editais inaugurais de concursos públicos e que isto atenderia ao princípio do máximo aproveitamento do concurso público.

Esclarece que, uma vez que dada serventia ingressa na lista geral de vacâncias como disponível para o critério de ingresso por remoção, esta serventia obrigatoriamente deverá ser ofertada para concurso de ingresso por remoção, cuja lista é permanente.

É o breve relatório. 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0001111-87.2016.2.00.0000

Requerente: CARLOS ANTONIO ARAUJO MONTEIRO

ANDECC – ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS CONCURSOS PARA CARTORIOS

BRUNO GUSTAVO FREIRE ALVES

JOSIMA FERNANDES DE MEDEIROS FILHO

Interessado:

FABIANE ANDRADE MENDONCA

FERNANDA MENEZES BARBOSA ANTUNES

GUSTAVO HERRERA SALGUEIRO

LAFAIETE LUIZ DO NASCIMENTO

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE – TJSE

SE4430 – LUCIANA DE OLIVEIRA VIANA

Advogado:

PR42704 – MAURÍCIO BARROSO GUEDES

SE1712 – SUELI ALVES PEREIRA FREIRE

VOTO

O recurso é tempestivo e próprio, razão pela qual dele conheço, nos termos do artigo 115 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

Examinando os autos, verifica-se que a parte recorrente não trouxe em sede recursal qualquer elemento novo ou razão jurídica capaz de alterar o entendimento sobre a causa, razão pela qual mantenho a decisão por seus jurídicos fundamentos abaixo transcritos, os quais submeto ao crivo deste Colegiado:

Cuida-se de Procedimento de Controle Administrativo, com pedido de liminar, proposto por Carlos Antônio Araújo Monteiro, devidamente qualificado na inicial, contra ato administrativo do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe – TJSE, ora requerido, no qual questiona a lista de vacância das serventias ofertadas no Concurso Público para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro do mesmo Estado (Edital n.º 01-TJSE).

O Requerente informa que, como candidato inscrito no tratado certame, concorre a uma das vagas reservadas aos portadores de necessidades especiais (PNE). Relata que, após a realização de todas as provas, o resultado final do concurso foi homologado pelo TJSE em 29 de fevereiro de 2016 (DJE n.º 4407), ocasião na qual os aprovados foram convocados para a sessão de escolha das serventias vagas, marcada para 21 de março de 2016, às 08:30h, data posteriormente alterada por deliberação do próprio Tribunal. Informa que o TJ tonou público, no mesmo ato, a relação das serventias vagas ofertadas no certame, com indicação do respectivo critério de ingresso (provimento ou remoção).

Argumenta, porém, que a Lista Geral de Vacância publicada “encontra-se com vício de nulidade absoluta”, por constar a serventia do  1º Ofício da Comarca de Gararu/SE (CNS – 11.012-2) dentre aquelas ofertadas como vaga. Aduz que a referida serventia teve a vacância declarada em razão de decisão judicial, proferida em sede de Ação Civil Pública (Processo n.º 2009.691.00061), que aplicou a pena de “perda da delegação” ao titular da unidade (decisão de 10.01.2011). Não obstante, esclarece que a sentença de piso foi reformada pelo TJSE quando do julgamento do recurso de apelação. Ocorre que, apesar do Ministério Público ter interposto recurso especial para reexame perante o Superior Tribunal de Justiça (ainda pendente de decisão), suas razões recursais foram recebidas apenas no efeito devolutivo.

Nesse contexto, entende que a manutenção do 1º Ofício da Comarca de Gararu/SE na lista geral de vacância provoca alteração na ordem de escolha para a delegação das serventias, notadamente quanto aos critérios de ingresso. Entende que a classificação dos serviços ofertados (provimento e remoção), a partir da posição 39, encontra-se com erro material e impróprio para convalidação administrativa. Entende que, com a exclusão da serventia da Comarca de Gararu, número de ordem 40, a relação geral de vacância deverá ser reordenada, alterando os critérios de provimento para as serventias subsequentes.

Argumenta que a situação de extinção da delegação ao titular da serventia do 1º Ofício da Comarca de Gararu não decorre de nenhuma das hipóteses do art. 236, §3º, da Constituição da República, nem daquelas constantes da Resolução nº 80/2009 do CNJ. Esclarece que, apesar de condenado em ação civil pública à pena de perda da delegação, o TJSE reformou a decisão de piso para manter o titular na função delegada (Acórdão nº 7922/2011), decisão pendente de confirmação, em razão da interposição do competente Recurso Especial, em trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça. Defende, assim, a ausência de trânsito em julgado da decisão mencionada.

Argui que há ilegalidade na formação da Lista Geral de Vacância constante do Edital n.º 41, por ter incluído como vago o serviço que não se encontra com delegação extinta. Relata, ainda, que solicitou ao Presidente da Comissão do Concurso Público, na qualidade de candidato aprovado e por meio do Processo Administrativo n.º 2941/2015, a retirada do 1º Ofício da Comarca de Gararu da Relação Geral de Vacância. Sua impugnação foi inicialmente aceita em decisão fundamentada, que determinou uma nova reclassificação das serventias vagas. Porém, a pedido da Comissão do Concurso, tal decisão foi posteriormente reconsiderada, sendo seu pedido ao final julgado improcedente pelo TJSE.

Nesse contexto, entende que persiste a irregularidade com a manutenção da serventia de Gararu na relação daquelas ofertadas no certame (Edital n.º 41), mesmo na condição “sub judice”, pois tal ato provoca alteração na forma de ingresso (provimento ou remoção) para as serventias subsequentes da relação geral da vacância, inclusive aquela sorteada para os portadores de necessidades especiais.

Diante do contexto que apresenta, o Requerente requer a suspensão liminar da sessão de escolha das serventias vagas ofertadas no concurso, até o final julgamento do presente procedimento. No mérito, pleiteia a exclusão do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Gararu/SE (CNS 11.012-2) da relação das serventias ofertadas no concurso público regido pelo Edital n.º 01-TJSE, com a consequente alteração da forma de ingresso (provimento/remoção) daquelas ofertadas em posterior ordem de classificação (reclassificação). Pretende, ainda, a realização de novo sorteio para a escolha das serventias ofertadas aos portadores de necessidades especiais.

Quando da inicial análise, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores, a medida liminar requerida foi indeferida.

Em continuação, foi deferido o pedido de habilitação, como terceiro interessado, da Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios – ANDECC (Id n.º 1906895), bem como dos candidatos habilitados no tratado certame, relacionados na petição Id n.º 1906894 (Bruno Gustavo Freire Alves e outros).

Notificado, o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe apresentou manifestação de defesa (Id n.º 1913322), na qual informou que o Requerente já havia formulado, administrativamente e no âmbito do TJ, pedido idêntico ao tratado neste procedimento, o qual foi indeferido após regular análise. Esclareceu que o Edital n.º 01/2014, que instituiu o concurso para outorga de delegações das serventias extrajudiciais vagas, fez constar desde o início a relação de todas as serventias ofertadas no tratado certame, com indicação do respectivo critério de provimento, sem que tenha sido objeto de impugnação dentro do prazo previsto no subitem 18.1.1 do edital.

O Tribunal sustenta que o procedimento adotado convergiu com o reiterado posicionamento do Conselho Nacional de Justiça, notadamente quanto à possibilidade de oferecimento de serventias sub judice, desde que conste no edital a devida ressalva. Cita precedentes do CNJ neste sentido (PCAs 0004268-73.2013.2.00.0000; 0004161-29.2013.2.00.0000; 0004225-39.2013.2.00.0000 e outros).

Informa o TJ que o caso da serventia do 1º Ofício da Comarca de Gararu/SE foi objeto de especial destaque no edital de abertura do certame, pois o subitem 3.2.1.6 indicou expressamente a peculiaridade da serventia se encontrar sub judice. Esclarece que o posicionamento adotado pelo TJ é fixar na Relação Geral de Vacância as serventias que, potencialmente, poderiam vir a ser, ao final, declaradas vagas de forma definitiva. Argui que mesmo confirmada posteriormente a decisão do TJSE que afastou a pena de perda da delegação e respectiva vacância  da serventia, não haveria uma reclassificação e/ou alteração do critério de preenchimento das vagas, mas tão somente a exclusão do tratado cartório do certame.

Argumenta que a reclassificação pretendida pelo autor, caso atendida por este Conselho, modificará indevidamente os critérios estabelecidos no próprio edital de abertura do concurso, em desprezo ao princípio da vinculação ao edital. Relata que o CNJ tem adotado o entendimento de que a lista de vacância deve ser permanente, permitida apenas a atualização do status das serventias. Por tais razões, o TJSE requer que os pedidos formulados na inicial sejam julgados improcedentes, de sorte a permitir a continuação e conclusão do tratado concurso.

Por meio do Despacho Id n.º 1934515, foi deferida a habilitação, como terceiro interessado, do candidato Lafaiete Luiz do Nascimento, que apresentou inconformismo aos pedidos formulados na inicial.

Em nova manifestação, o Tribunal requerido informou que todas as fases do concurso foram devidamente cumpridas, com o resultado final homologado na sessão ordinária do Tribunal Pleno do dia 16.12.2015.

Em continuação, o candidato Gustavo Herrera Salgueiro apresentou manifestação (Id n.º 1949487), na qual solicitou sua habilitação   no feito como terceiro interessado. Como destaque, salientou que o questionamento formulado pelo autor deve ser considero precluso, dada a homologação do resultado final do concurso. Entende que milita contra a pretensão inicial o periculum in mora inverso.

O Requerente postou-se mais uma vez nos autos (Id n.º 1950287) para solicitar apreciação da medida de urgência requerida, dada      a proximidade da sessão de escolha marcada pelo Tribunal para 10.06.2016. Pedido que foi imediatamente impugnado pela ANDECC (Id n.º 1952199), bem como pelo candidato Lafaiete Luiz do Nascimento (Id n.º 1953157).

É o relatório.

Decido.

Insurge-se o Requerente contra a Relação Geral de Vacância disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe para preenchimento por meio do Concurso Público para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro do mesmo Estado, regido pelo Edital n.º 01/2014.

Questiona, mais precisamente, a inclusão do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Gararu/SE (CNS – 11.012-2) dentre aquelas ofertadas como vaga, porém sub judice, ao argumento de que a declaração judicial de vacância, quando decorrente de sanção disciplinar de perda da delegação, deve operar efeitos somente com o trânsito em julgado da decisão respectiva, circunstância que ainda não ocorreu.

Registre-se, em inicial análise, que nos termos do § 1º do artigo 16 da Lei nº 8.935/94 (Lei dos Cartórios), que regulamenta o art. 236 da Constituição da República, bem como a teor do disposto nos artigos 9º a 11 da Resolução nº 80/2009, a Lista Geral de Vacâncias possui caráter permanente e o número de ordem e o critério de outorga das serventias vagas não devem ser alterados, salvo em situações excepcionais.

Analisando caso semelhante por ocasião da 189ª Sessão Ordinária, o Plenário deste Conselho ratificou medida liminar em semelhante procedimento, assentando a orientação de que, na medida em que a lista geral é permanente, deve ela ser considerada vinculante para o estabelecimento do critério de ingresso, de sorte que situações fáticas supervenientes não podem levar à alteração de tal critério. Cite-se trecho do mencionado julgado:

“DECISÃO EM MEDIDA LIMINAR

(…) Ademais, e aí está o ponto principal questionado pelo Requerente, em vez de atribuir a modalidade de ingresso (provimento e remoção, de forma alternada, na proporção de 2/3 e 1/3, respectivamente) a partir da Lista Geral relacionada no Anexo I, conforme dispõem as normas de regência, o TJMG estabeleceu tal critério tomando por base uma lista parcial, incluindo apenas as serventias listadas no Anexo VI.

E qual seria o problema? Na medida em que a lista geral é permanente, ela é vinculante para o estabelecimento do critério de ingresso. Isto é, se determinada serventia ingressa na lista, consoante a ordem cronológica de vacância, para preenchimento na modalidade ‘provimento’, situações fáticas supervenientes não podem levar à alteração de tal critério para ‘remoção’.

É como se a serventia recebesse um ‘carimbo’ na origem, não se sujeitando a alterações casuísticas. Do contrário, restaria violado o §1º do art. 16 da Lei nº 8935, de 1994”.

(CNJ – ML – Medida Liminar em PP – Pedido de Providências – Conselheiro – 0002818-61.2014.2.00.0000 – Rel. FABIANO SILVEIRA – 189ª Sessão – j. 20/05/2014)

A orientação acima convalida a interpretação de que tanto o § 1º do artigo 16 da Lei nº 8.935, de 1994, quanto a Resolução nº 80, de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, preconizam um sistema de declaração de vacâncias que funcione com base em critérios claros e objetivos, os quais, por conseguinte, devem proporcionar a necessária estabilidade para o prosseguimento do certame.

Pondere-se, contudo, que o fato de ser insuscetível de alterações fáticas circunstanciais não se traduz na sua absoluta e intangível rigidez. Como se sabe, a relação de vacância das serventias extrajudiciais deve receber detida atenção pelos Tribunais de Justiça, pois responsáveis pela constante atualização, nos termos da Resolução CNJ n.º 80/2009. Com efeito, o § 1º do artigo 16 da Lei nº 8.935, de 1994, e o disposto nos artigos 9º a 11 da Resolução nº 80, de 2009, deixam claro que a lista deve ser permanente e fixada previamente, porém atualizada, conceitos estes que não se conflitam.

Nesse sentido, a lista geral de vacâncias deve ser constantemente atualizada para que possa refletir o retrato de momento do conjunto de serventias vagas em determinado Estado, com possibilidade para disponibilização por novo concurso público de provas e títulos.

E ainda, por força do disposto na Resolução CNJ n.º 80/2009, o Plenário do CNJ tem confirmada a orientação (CNJ – PP – Pedido      de Providências 0004381-90.2014.2.00.0000 e outros) de que o sistema rígido de fixação do número de ordem e critério de oferecimento das serventias previsto na Lei nº 8.935 e na Resolução nº 80 é o que melhor atende aos princípios da isonomia, da publicidade, da proteção   da confiança e da segurança jurídica.

No caso dos autos, quando da publicação do edital de abertura do certame (Edital n.º 01-TJSE, de 13.04.2014), o Cartório do 1º Ofício da Comarca de Gararu/SE (CNS – 11.012-2) possuía seu status questionado perante a Ação Civil Pública n.º 2009.691.00061, que aplicou a pena de “perda da delegação” ao titular da unidade, em decisão datada de 10.01.2011.

Igualmente, o Sistema “Justiça Aberta”[1][1], organizado pela Corregedoria Nacional de Justiça para disponibilização de informações sobre as unidades judiciais e extrajudiciais geridos pelo sistema judiciário, passou a registrar como “VAGO” o Cartório do 1º Ofício da Comarca de Gararu/SE (CNS n.º 11.012.2) desde 10.09.2013, com destaque para o seguinte apontamento: “Informação atualizada conforme o Evento Nº 88, DESP 43 do processo: 390205 do dia 10/09/2013”.

Apesar da decisão de piso ter sido posteriormente reformada pelo TJSE, que minorou a pena aplicada ao então titular da unidade e afastou a sanção de perda da delegação, o questionamento envolvendo a titularidade do cartório ainda se encontra pendente de apreciação judicial. No caso, o REsp nº 1338278/SE (2012/0168594-0), autuado em 14/08/2012 perante o Superior Tribunal de Justiça e distribuído à  Excelentíssima Ministra Regina Helena Costa, ainda não recebeu análise de mérito pela superior instância. No referido recurso, o Ministério Público requer a manutenção da pena de perda da delegação, com a respectiva confirmação da vacância da serventia.

Em tais casos, sem olvidar dos valiosos fundamentos apresentados pelo Requerente, deve-se considerar que (i) os princípios da segurança jurídica e (ii) da vinculação ao instrumento convocatório são obstáculos para a pretendida alteração nos critérios de ingresso das serventias ofertadas.

Desde a abertura do concurso público em referência, seu regulamento inicial apontou as serventias ofertadas e os respectivos critérios de ingresso. Mais ainda, apesar de disponibilizar o Cartório do 1º Ofício da Comarca de Gararu/SE, destacou de forma expressa que a serventia “não será objeto de outorga da delegação até que decidido, com trânsito em julgado, o Recurso Especial nº 1338278/SE, que tramita no Superior Tribunal de Justiça” (item 3.2.1.6 do Edital n.º 01/2014).

Em casos assemelhados o Plenário deste Conselho tem admitida a possibilidade de os Tribunais oferecerem em concurso público serventias que sejam objeto de disputa judicial, conquanto disponibilizada a informação (aos interessados) de que a serventia se encontra sub judice, e que a escolha ocorrerá por conta e risco do candidato. Cite-se:

“PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL. OFERECIMENTO DE SERVENTIA SUB JUDICE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO CNJ. IMPROVIMENTO.

1. Nos termos da jurisprudência assente neste Conselho Nacional de Justiça, é possível aos Tribunais oferecerem em Concurso Público para a atividade notarial e registral serventias vagas que sejam objeto de disputa judicial, desde que ressalvado no edital que elas encontram-se sub judice, correndo por conta do candidato os riscos inerentes à sua escolha. (Precedentes do CNJ)

2.Recurso conhecido e improvido”.

(CNJ – QO – Questão de Ordem em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0002537-76.2012.2.00.0000 – Rel. JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA – 174ª Sessão – j. 10/09/2013).

“PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO POR PROVIMENTO E REMOÇÃO NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS JUDICIALIZADAS. INCLUSÃO NA LISTA DAS SERVENTIAS OFERECIDAS EM CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NAS ATIVIDADES NOTARIAIS E REGISTRAIS.  AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.

Cabe aos tribunais avaliar a conveniência de incluir ou não as serventias sub-judice nos concursos. A decisão em um ou outro sentido, repita-se, não poderá ser considerada ilegal, vez que não há norma que a vede.

Serventias extrajudiciais acumuladas com tabelionatos de notas e protesto de títulos. Possibilidade uma vez configurada a exceção do art. 26 da Lei n. 8.935/1994. Ausência dos requisitos para a desacumulação.

Nos termos do art. 26 da Lei n. 8.935/1994, a regra geral é a especialização dos serviços descritos no art. 5º, ficando a sua acumulação reservada aos municípios onde não seja possível, em razão do volume dos serviços ou da receita.

Na hipótese, a acumulação dos serviços de tabelionato de notas e de tabelionato de protesto de títulos em 25 comarcas declinadas pelo requerente se justifica pois estas serventias configuram a exceção prevista no art. 26, considerando a população e o quadro sócio econômico de cada uma.  Pedido julgado improcedente”.

(CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0006510-73.2011.2.00.0000 – Rel. JOSÉ GUILHERME VASI WERNER – 144ª Sessão – j. 26/03/2012).

Na linha dos precedentes do Conselho Nacional de Justiça, o questionamento judicial acerca de determinada serventia não afasta sua oferta em concurso público, com anotação de sub judice. Mais ainda, cabe aos tribunais avaliar a conveniência de incluir ou não as serventias sub judice nos concursos.

Ademais, ciente desde a abertura do certame dos fatos só agora questionados, o Requerente nada questionou no prazo regularmente concedido para impugnação dos termos do edital. Para o caso, o item 18.1.1 do instrumento convocatório apresenta expresso tratamento da matéria, assim dispondo: “18.1.1 O edital somente poderá ser impugnado no prazo de até 15 dias da sua primeira publicação”.

Cediço que a preclusão é um dos alicerces da boa marcha dos atos administrativos concernentes à organização de concurso público, seja para preservar a duração razoável do procedimento, seja para proteger a segurança jurídica e a boa-fé de todos os concorrentes, tal instituto tem por fim assegurar a intangibilidade do resultado do procedimento, na medida em que traça prévias diretrizes para todas as suas fases.

Nesse diapasão, uma vez fixado o prazo para impugnação do do edital, e ciente de todos os seus termos, o Requerente nada questionou no tempo concedido uniformemente para todos os interessados. E ainda, manifesta sua insurgência só após a realização de duas sessões para sorteio das serventias ofertadas aos candidatos portadores de necessidades especiais, bem como após a própria homologação do resultado final do certame, em aparente inconformismo com o resultado obtido.

Configurada, pois, a preclusão do interesse de agir. Precedentes neste sentido:

“PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVIDORES. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOMEAÇÃO. ALTERAÇÃO DE LOTAÇÃO INICIAL. PRAZO MÍNIMO. LEGALIDADE. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DOS TRIBUNAIS. EDITAL. PRECLUSÃO.

1.- O impedimento, pelo prazo mínimo de três anos, de alteração da lotação inicial dos candidatos nomeados em virtude de aprovação no concurso de 2011 é válido e está inserido na parcela de autonomia administrativa constitucionalmente conferida aos Tribunais, sendo que era de conhecimento dos candidatos que participaram do concurso inaugurado pelo Edital nº 002/2011 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.

2  – O edital deste concurso já encerrado não foi impugnado a seu tempo por eventuais interessados que tivessem se sentido prejudicados pelas regras nele estabelecidas, o que permite concluir que qualquer discussão nesse sentido encontra-se preclusa.

3.- Pedido julgado improcedente”.

(CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0000550-68.2013.2.00.0000 – Rel. SAULO CASALI BAHIA – 175ª Sessão –   j.23/09/2013).

“PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. 7º CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO. CERTAME ENCERRADO. REVISÃO DO EDITAL. PRECLUSÃO. PROVA DE TÍTULOS. CARÁTER ELIMINATÓRIO. RESOLUÇÃO CNJ 81/2009. ALTERAÇÃO. VIA INADEQUADA. COMISSÃO PERMANENTE DE EFICIÊNCIA OPERACIONAL E GESTÃO DE PESSOAS. ENCAMINHAMENTO

1   – Impossibilidade de revisão de um edital quando o certame já se encontra encerrado desde setembro de 2011, com a divulgação da lista definitiva dos candidatos aprovados. Admitir-se, nesse momento, a revisão do edital de um concurso finalizado, com candidatos aprovados investidos e em atividade nas serventias escolhidas, conforme informou o Tribunal de Justiça requerido, é atentar contra o princípio da segurança jurídica e a proteção da boa-fé, que deve permear a relação existente entre a Administração e os administrados.

2– O edital do referido certame, a seu turno, não contrariou a Resolução CNJ nº 81/2009, pois ele é a reprodução fiel da minuta editalícia que a acompanha.

3– Impossibilidade de o Conselho anular atos que se fundamentam em norma por ele mesmo editada, como é o caso da Resolução nº 81/2009.

4– Eventual revisão da Resolução CNJ nº 81/2009, para os próximos concursos a serem abertos para provimento e remoção de serventias extrajudiciais vagas, de sorte a adequar os critérios para obtenção da nota final dos candidatos e prevenir que a pontuação na prova de títulos possa indevidamente dar causa a eliminação dos candidatos do certame, deve estar a cargo da Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas, pois este procedimento de controle administrativo é a via inadequada.

5– Pedido julgado improcedente”.

(CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0000379-14.2013.2.00.0000 – Rel. SÍLVIO ROCHA – 170ª Sessão – j. 28/05/2013). (negrito não no original)

Sem olvidar dos valiosos fundamentos apresentados, deve-se ponderar que a impugnação só agora apresentada, quando já homologado o resultado final do concurso e publicado edital de chamamento para a sessão de escolha, milita em desfavor dos princípios da segurança jurídica e da vinculação ao instrumento convocatório. Interpretação que se convalida diante da melhor exegese do princípio da ponderação de interesses.

Pelas razões acima expostas, e com fundamento no artigo 25, inciso X, do RICNJ, julgo improcedente o pedido constante no presente Procedimento de Controle Administrativo, por não visualizar ilegalidade ou providência a ser adotada no âmbito deste Conselho.

Intimem-se. Cópia da presente decisão servirá como ofício.

Após, nada mais a providenciar, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

À Secretaria para as providências.

Brasília/DF, 09 de junho de 2016 Conselheiro CARLOS LEVENHAGEN

Relator”

Diante da inexistência de fato novo, impositiva a manutenção da decisão ora recorrida.

Na presente hipótese, o Cartório do 1º Ofício da Comarca de Gararu/SE foi declarado vago, em razão de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n.º 2009.691.00061, que aplicou a perda da delegação ao titular da unidade. Ocorre que tal sentença fora reformada pelo TJSE, tendo sido interposto recurso especial, ainda pendente de julgamento, desde o dia 04/09/2014[2].

Sem razão o recorrente. Conforme supramencionado, o edital inaugural do Concurso Público para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado de Sergipe foi publicado no dia 13/03/2014 contendo expressamente em seu Anexo I que o 1º Ofício da Comarca de Gararu encontrava-se sub judice. (Id nº 1902980, fl. 36)

Por sua vez, o item 18.1.1 do referido edital determina que “o edital somente poderá ser impugnado no prazo de até 15 dias da sua primeira publicação”, qual seja, 13/03/2014. E mais. O item 3.2.1.6 estabelece que “O Cartório do 1º Ofício da Comarca de Gararu, que, apesar de vago, encontra-se sub judice, não será objeto de outorga da delegação até que decidido, com trânsito em julgado, o Recurso Especial nº 1338278/SE, que tramita no Superior Tribunal de Justiça.”

Os candidatos, ao se inscreverem nos certames públicos devem obediência estrita às regras pré-estabelecidas, não podendo delas se afastarem, sob pena de ofensa ao princípio da vinculação do instrumento convocatório. No caso de concurso para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro, os critérios de preenchimento das serventias igualmente já são definidos no seu edital de abertura. Assim, o requerente deveria ter impugnado a vacância do 1º Ofício da Comarca de Gararu definida no Anexo I do Edital nº 1 – TJSE – Notários e Oficiais de Registro no prazo de 15 dias da sua publicação, e não na atual fase em que se encontra o referido concurso, já com a devida homologação do resultado final e a Sessão de Escolha, Outorga e Investidura realizada em 10/06/2016[3], restando caracterizada a preclusão.

Conforme informações do Tribunal, não houve qualquer impugnação do edital nesse aspecto, nem sequer do recorrente, não lhe sendo dado extrair da sua própria torpeza qualquer benefício.

Nos termos do artigo 11 da Resolução CNJ nº 80/2009, a lista de vacâncias deve ser permanente e o status das vagas atualizado, para que seja avaliada a possibilidade de abertura de novo concurso público de provas e títulos. A constante modificação dessa lista com inclusões e retiradas de serventias desorganizaria a ordem numérica estabelecida, com a consequente alteração da própria forma de outorga das serventias, o que certamente ofenderia os princípios da isonomia, da transparência, da proteção da confiança e da segurança jurídica.

O recorrente afirma que a irregularidade na lista de vacâncias das serventias maculou o procedimento a partir da classe 39, pois o primeiro sorteio realizado para a vaga reservada aos candidatos portadores de necessidades especiais, que se refere à classe 46 (Ofício Único do Distrito de Pedrinhas), foi para provimento por ingresso, quando, no seu entender, seria para remoção. Mas o que pretende, de fato, é que lhe seja ofertada serventia mais atrativa do que a atual, todavia, as formas de preenchimento das serventias vagas já foram estabelecidas anteriormente, por meio de sorteio, de forma legítima pelo Tribunal e a eventual manutenção do acordão do TJSE, que manteve a delegação do titular do 1º Ofício da Comarca de Gararu (classe 40), não conduziria à alteração das classes subsequentes quanto ao seu status de ingresso/remoção.

Em casos assemelhados o Plenário deste Conselho tem admitido a possibilidade de os Tribunais oferecerem em concurso público serventias que sejam objeto de disputa judicial, conquanto disponibilizada a informação (aos interessados) de que a serventia se encontra sub judice, e que a escolha ocorrerá por conta e risco do candidato.

Cite-se:

“PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL. OFERECIMENTO DE SERVENTIA SUB JUDICE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO CNJ. IMPROVIMENTO.

1. Nos termos da jurisprudência assente neste Conselho Nacional de Justiça, é possível aos Tribunais oferecerem em Concurso Público para a atividade notarial e registral serventias vagas que sejam objeto de disputa judicial, desde que ressalvado no edital que elas encontram-se sub judice, correndo por conta do candidato os riscos inerentes à sua escolha. (Precedentes do CNJ)

2.Recurso conhecido e improvido”.

(CNJ – QO – Questão de Ordem em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0002537-76.2012.2.00.0000 – Rel. JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA – 174ª Sessão – j. 10/09/2013).

“PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO POR PROVIMENTO E REMOÇÃO NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS JUDICIALIZADASO NA LISTA DAS SERVENTIAS OFERECIDAS EM CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NAS ATIVIDADES NOTARIAIS E REGISTRAIS.  AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.

Cabe aos tribunais avaliar a conveniência de incluir ou não as serventias sub-judice nos concursos. A decisão em um ou outro sentido, repita-se, não poderá ser considerada ilegal, vez que não há norma que a vede.

Serventias extrajudiciais acumuladas com tabelionatos de notas e protesto de títulos. Possibilidade uma vez configurada a exceção do art. 26 da Lei n. 8.935/1994. Ausência dos requisitos para a desacumulação.

Nos termos do art. 26 da Lei n. 8.935/1994, a regra geral é a especialização dos serviços descritos no art. 5º, ficando a sua acumulação reservada aos municípios onde não seja possível, em razão do volume dos serviços ou da receita.

Na hipótese, a acumulação dos serviços de tabelionato de notas e de tabelionato de protesto de títulos em 25 comarcas declinadas pelo requerente se justifica pois estas serventias configuram a exceção prevista no art. 26, considerando a população e o quadro sócio econômico de cada uma.  Pedido julgado improcedente”.

(CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0006510-73.2011.2.00.0000 – Rel. JOSÉ GUILHERME VASI WERNER – 144ª Sessão – j. 26/03/2012).

Ademais, vê-se que o recorrente impetrou, junto ao TJSE, o Mandado de Segurança nº 201400122486, questionando o percentual de vagas destinado aos portadores de necessidades especiais no concurso público em exame, tendo sido denegada a ordem, com a interposição do Recurso em Mandado de Segurança nº 49193 no Superior Tribunal de Justiça, pendente ainda de julgamento[4]. Nesse contexto, eventual provimento do presente recurso causaria indevido tumulto no concurso público, que já está homologado.

Diante do exposto, conheço do recurso, uma vez que tempestivo, mas, no mérito, nego-lhe provimento.

É como voto.

Brasília, 03 de agosto de 2016.

Conselheiro Carlos Levenhagen

Relator

_______________________________

[2] https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/

[3] http://www.tjse.jus.br/portal/arquivos/documentos/concursos/notarios-e-registradores/2014/edital_43_notarios.pdf

[4] https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?

tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=201502170543&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea

Brasília, 2016-08-31.

Fonte:  DJ – CNJ | 02/09/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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