Provações São Temporárias – Por Max Lucado

*Max Lucado

Todas as provações são temporárias, limitadas em sua duração. 1 Pedro 1:6 diz “Nisso vocês exultam, ainda que agora, por um pouco de tempo, devam ser entristecidos por todo tipo de provação.” Algumas provações terminam na terra, mas todas as provações terminarão no céu, certo?

Enquanto isso, permita Deus lhe treinar. Ele nota como você lida com as pequenas tarefas. Jesus prometeu em Mateus 25:21 “Se você for fiel no pouco, eu o porei sobre o muito.” Você almeja grandes coisas? Então faça seu melhor nas coisas pequenas. Não reclame. Deixe os outros resmungarem. Você não. Quando você recebe uma tarefa, faça-a. Quando você vê alguém machucado, ajude. Compaixão é importante para Deus. Este é o período para serviço, não egocentrismo. Cancele a festa de sentir pena de si. Ame as pessoas que Deus lhe traz. Ele fará em você o que O apraz. E lembre-se – você vai sair dessa!

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Clique aqui e leia o texto original.

Fonte: Site do Max Lucado – Devocional Diário | 27/09/2016.

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STJ: Desconsideração inversa combate abusos na utilização da pessoa jurídica

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem admitido, em casos excepcionais, a responsabilização patrimonial da pessoa jurídica pelas obrigações pessoais de seus sócios ou administradores. Por meio da interpretação teleológica do artigo 50 do Código Civil (CC), diversos julgados do tribunal aplicam a desconsideração inversa da personalidade jurídica – que afasta a autonomia patrimonial da sociedade – para coibir fraude, abuso de direito e, principalmente, desvio de bens.

Diz o artigo 50: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.”

Construída inicialmente a partir da interpretação finalística desse dispositivo, a desconsideração inversa já tem previsão legal no ordenamento brasileiro: ao tratar do incidente da desconsideração da personalidade jurídica, o artigo 133 do novo Código de Processo Civil determina, em seu parágrafo 2º, que as mesmas disposições sejam aplicadas à hipótese inversa.

Teoria maior

De acordo com o ministro Villas Bôas Cueva, a lei civil brasileira adotou a denominada teoria maior da desconsideração para admitir que o patrimônio particular dos sócios ou administradores seja alcançado para cobrir obrigações assumidas pela sociedade, quando verificado abuso por parte deles, traduzido em desvio de finalidade ou confusão patrimonial (REsp 1.493.071).

A situação inversa, ensina o ministro Cueva, pode ser aplicada quando, por exemplo, sócios ou administradores esvaziam seu patrimônio pessoal para ocultá-lo de credores.

Ou, conforme o ministro Marco Aurélio Bellizze, para responsabilizar a empresa por dívidas próprias dos sócios, quando demonstrada a utilização abusiva da personalidade jurídica (AREsp 792.920).

Meação

Há ainda outra hipótese. A inversão pode ser requerida para resguardar meação em dissolução de união estável. “Se o sócio controlador de sociedade empresária transferir parte de seus bens à pessoa jurídica controlada com o intuito de fraudar a partilha, a companheira prejudicada terá legitimidade para requerer a desconsideração inversa da personalidade jurídica”, afirmou a ministra Nancy Andrighi em julgamento de recurso especial (REsp 1.236.916).

Segundo a ministra, nesse caso, a desconsideração inversa combate a prática de transferir bens para a pessoa jurídica controlada pelo devedor, para evitar a execução de seu patrimônio pessoal.

“A desconsideração inversa tem largo campo de aplicação no direito de família, em que a intenção de fraudar a meação leva à indevida utilização da pessoa jurídica”, apontou Andrighi.

Ela mencionou duas situações no campo familiar em que a inversão pode ser admitida: o cônjuge ou companheiro esvazia seu patrimônio pessoal e o integra ao da pessoa jurídica para afastá-lo da partilha; ou o cônjuge ou companheiro, às vésperas do divórcio ou dissolução da união estável, efetiva sua retirada aparente da sociedade da qual é sócio, transferindo sua participação para outro membro da empresa ou para terceiro, também com o objetivo de fraudar a partilha.

Legitimidade

No caso analisado pela Terceira Turma, os ministros discutiram a legitimidade da companheira, sócia minoritária, para requerer a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, tendo sido constatada pelas instâncias ordinárias a ocorrência de confusão patrimonial e abuso de direito por parte do seu companheiro, sócio majoritário.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a desconsideração inversa pretende alcançar bens ou rendimentos do ente familiar que, de forma indevida, se confundiram com os da sociedade da qual é sócio. “Nessa medida, a legitimidade para requerer a desconsideração é atribuída, em regra, ao familiar lesado pela conduta do sócio”, disse.

Em seu entendimento, essa legitimidade decorre da condição de companheira, sendo irrelevante a condição de sócia. Os ministros, em decisão unânime, negaram provimento ao recurso especial da empresa.

Confusão patrimonial

Em maio deste ano, a Terceira Turma analisou recurso especial de uma empresa que questionava a desconsideração inversa de sua personalidade jurídica que fora deferida para a satisfação de crédito de responsabilidade do seu controlador.

A partir do exame dos elementos de prova do processo, o juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de São Paulo concluíram pela ocorrência de confusão patrimonial entre duas empresas que estariam vinculadas a um mesmo controlador de fato.

Há informações no processo de que o controlador teria se retirado de uma das sociedades, transferindo suas cotas sociais para suas filhas. Contudo, permanecera na condução da referida empresa, visto que, no mesmo ato, as novas sócias o nomearam seu procurador para “representá-las em todos os assuntos relativos à sociedade.

Em seu voto, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, defendeu que a condição “oficial” do agente responsável pelo abuso fraudulento da personalidade jurídica não influencia, de forma alguma, a aferição da necessidade da desconsideração inversa (REsp 1.493.071).

Ele ressaltou que a medida deve ser adotada apenas em hipóteses extremas, quando o intuito for resguardar os interesses dos credores das tentativas de esvaziamento do acervo patrimonial do devedor por simulação.

Razão de ser

Para a ministra Nancy Andrighi, assim como na desconsideração da personalidade jurídica propriamente dita, a aplicação de sua forma inversa tem a mesma razão de ser: combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios.

Ela observou que, independentemente da interpretação teleológica do artigo 50 do CC, a aplicação da teoria em sua modalidade inversa encontra justificativa nos princípios éticos e jurídicos intrínsecos à própria disregard doctrine, que vedam o abuso de direito e a fraude contra credores.

Em julgamento de recurso especial, a ministra fez uma reflexão sobre a necessidade de cautela por parte do juiz para aplicação da teoria, sobretudo no sentido inverso (REsp 948.117).

Fim social

Segundo ela, a distinção entre a responsabilidade da sociedade e a de seus integrantes serve para estimular a criação de novas empresas e para preservar a própria pessoa jurídica e o seu fim social. Contudo, se a empresa fosse responsabilizada sem critério por dívidas de qualquer sócio, “seria fadada ao insucesso”.

Com base nesse argumento, ela sustentou que somente em situações excepcionais, em que o sócio controlador se vale da pessoa jurídica para ocultar bens pessoais em prejuízo de terceiros, é que se deve admitir a desconsideração inversa.

Em outras palavras, o juiz só está autorizado a “levantar o véu” da personalidade jurídica quando forem atendidos os pressupostos específicos relacionados com a fraude ou o abuso de direito estabelecidos no artigo 50 do CC.

Esta notícia refere-se aos seguintes processos:REsp 1493071, AREsp 792920, REsp 1236916, REsp 1493071 e REsp 948117.

Fonte: STJ | 25/06/2016.

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Capital da Bahia recebe o XLIII Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil

Solenidade recebe mais de 350 congressistas, entre eles notários, registradores, juristas, funcionários de cartórios, advogados, estudantes, entre outros interessados no Direito Registral Imobiliário

Pela quarta vez, a capital baiana, Salvador, recebe um encontro do IRIB: 1975, 2003, 2013 e agora a 43ª edição do Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil. Neste ano, a cidade foi novamente escolhida, e o evento terá como tema central o registro eletrônico de imóveis, assunto de extrema importância para a classe registral imobiliária brasileira, em especial os registradores do Estado da Bahia.

Na abertura da solenidade, o presidente do IRIB, João Pedro Lamana Paiva, ressaltou a missão do IRIB de buscar a união de interesses e de ações em torno do registro eletrônico de imóveis. “Ainda há um caminho a ser percorrido, mas hoje as instituições estão unidas no propósito de modernizar e concentrar a prestação dos serviços registrais imobiliários em todo o país, por meio de plataformas de serviços eletrônicos compartilhados. Nosso compromisso agora é fazer com que todos os estados, sem exceção, estejam no mapa brasileiro do registro eletrônico”.

Lamana Paiva acentuou, também, outras frentes de atuação do IRIB. “Trabalhamos firme e estivemos presentes constantemente em todas as esferas de poder, com destaque para o Legislativo, defendendo no Congresso Nacional nossas atribuições. Participamos de todos os eventos importantes que dizem respeito ao nosso segmento profissional, contribuindo com conhecimento e soluções, nas áreas pública e privada”.

A anfitriã e registradora de imóveis em Salvador, Marivanda Conceição de Souza, destacou a importância em sediar a 43ª edição do Encontro Nacional no Estado da Bahia. “Este evento é muito relevante para nós, registradores de imóveis e notários, e para todos que militam na área do Direito Imobiliário. Os cartórios na Bahia foram privatizados em março de 2012, e durante esses quatro anos estamos trabalhando para tornar o serviço cada vez mais eficaz e seguro aos cidadãos. É o nosso dever institucional, sempre no afã de aprimorar nos encontros e elucidar dúvidas com os grandes mestres e registradores de outros estados”.

O corregedor-geral de Justiça do Estado da Bahia, desembargador Osvaldo de Almeida Bomfim, deu boas vindas aos congressistas e ressaltou a importância de o evento estar sendo realizado no momento em quem os cartórios baianos estão sendo providos por concurso público, que está na etapa final. “O Direito Registral Imobiliário ainda é muito pouco divulgado, o que aumenta a relevância da promoção de um evento inteiramente dedicado a essa matéria”.

Também compuseram a mesa o desembargador aposentado do TJRS Antônio Erpen; o juiz substituto em 2º grau do TJSP Antônio Carlos Alves Braga Júnior; o desembargador do TJSP Luís Paulo Aliende Ribeiro; a presidente da Anoreg-BA, Marli Trindade; o Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Bahia, desembargador Osvaldo de Almeida Bomfim; o secretário do Patrimônio da União, Guilherme Estrada Rodrigues; a juíza coordenadora dos cartórios extrajudiciais do Estado da Bahia, Andréa Paula Rodrigues Miranda; a corregedora do TJBA das comarcas do interior, Cynthia Pina Rezende; o controlador chefe do TJBA, Danilo Santana, representando a presidente do TJBA, desembargadora Maria do Socorro Barretio Santiago.

Acordo de Cooperação Técnica

Na oportunidade da solenidade de abertura, o IRIB e a Secretaria do Patrimônio da União firmaram Acordo de Cooperação Técnica, que tem como objeto a formulação e implementação de medidas que busquem o aperfeiçoamento da gestão sobre o registro dos imóveis públicos federais, de forma a aprimorar e modernizar os canais de integração e de compartilhamento de dados sobre imóveis da União constantes nos Registros Públicos e no cadastro da SPU. Assinaram o ACT o presidente do IRIB, João Pedro Lamana Paiva; e o secretário do Patrimônio da União, Guilherme Estrada Rodrigues.

Clique aqui e leia na integra o discurso – João Pedro Lamana Paiva

Fonte: IRIB | 26/09/2016.

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