TJ/MG: Construtora e banco indenizam por venda de imóvel hipotecado

A empresa Inpar Projeto 94 SPE e o banco Santander Brasil foram condenados a indenizar em R$ 4 mil, por danos morais, o comprador de um imóvel que se encontrava hipotecado. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que determinou também o cancelamento da hipoteca averbada na matrícula do imóvel.

Segundo os autos, em 2008 o comprador firmou com a Inpar promessa particular de compra e venda de um apartamento para entrega futura, no loteamento Alphaville Lagoa dos Ingleses. Apesar de ter cumprido todas as suas obrigações contratuais, inclusive quitando todo o valor, o cliente não conseguiu realizar o registro do apartamento, porque na matrícula do imóvel constava hipoteca oferecida pela Inpar ao banco Santander em garantia ao financiamento contraído pela construtora.

Afirmando que houve incansáveis e frustradas tentativas de solucionar o problema, o comprador ajuizou a ação, que foi julgada procedente pela juíza Maria Aparecida Consentino Agostini, da 4ª Vara Cível de Belo Horizonte.

O banco recorreu da sentença, alegando que a baixa da hipoteca só é cabível após satisfeitas as pendências documentais do imóvel, o que não ocorreu. Sustentou que não houve conduta ilícita de sua parte e que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral.

O desembargador Otávio de Abreu Portes, relator do recurso, afirmou que a resistência do banco em retirar a baixa do registro hipotecário, mesmo depois de determinação judicial liminar, “causou ao autor transtornos significativos, a ultrapassar a barreira do mero aborrecimento, mesmo porque o impediu de dispor de seu imóvel”.

“O adquirente de unidade habitacional somente é responsável pelo pagamento integral da dívida relativa ao imóvel que adquiriu, não podendo sofrer constrição patrimonial em razão de eventual inadimplemento da empresa construtora perante o banco financiador do empreendimento”, ressaltou.

Os desembargadores Aparecida Grossi e Pedro Aleixo acompanharam o voto do relator.

Leia a íntegra da decisão e acompanhe a movimentação processual.

Fonte: TJ – MG | 05/09/2016.

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TRF/1ª Região – DECISÃO: Moradora de imóvel da CEF não preenche requisitos para usucapião

A Sexta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação de uma moradora de imóvel da Caixa Econômica Federal (CEF) da sentença do Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária de Goiás que julgou improcedente o pedido da requerente que objetivava a aquisição por meio de usucapião da propriedade onde residia.

Em seu recurso, a autora sustenta que detém a posse “mansa e pacífica” do imóvel há mais de cinco anos e que não possui nenhum outro imóvel. Assim sendo, a apelante defende ser possível a ela adquirir a propriedade do referido imóvel por meio do instituto de usucapião.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, destacou que a parte autora não preencheu os requisitos para fazer jus à aquisição do imóvel via instituto de usucapião que são: a) tratar-se de área urbana de até 250m ; b) evidenciar-se posse por no mínimo cinco anos; c) cuidar-se de posse ininterrupta e sem oposição; d) ser o imóvel utilizado para moradia do possuidor ou de sua família; e) não ser o interessado proprietário de outro imóvel urbano, ou rural; f) não se tratar de bem público.

O magistrado citou jurisprudência do Tribunal no sentido de que “os imóveis integrantes do patrimônio da Caixa Econômica Federal, destinados especificamente para utilização em projetos habitacionais, são submetidos a regime de direito público, sendo insuscetíveis de usucapião”.

Diante do exposto, a Turma negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo nº: 0008842-86.2014.4.01.3500/GO

Data de julgamento: 08/08/2016
Data de publicação: 23/08/2016

Fonte: TRF 1ª Região | 02/09/2016.

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TRF 4ª Região: Empresário que não teve preferência de compra de imóvel respeitada irá receber indenização

Um casal de irmãos de Tramandaí (RS) terá que pagar R$ 153 mil de indenização a um microempresário pela quebra de um contrato de preferência para a compra de um terreno. A decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) foi proferida na última semana e confirmou sentença de primeiro grau.

Em agosto de 2002, o empresário do litoral gaúcho firmou um contrato de promessa de compra e venda de dois imóveis com a imobiliária pertencente ao pai dos réus, que faleceu pouco tempo depois. Conforme o combinado, os terrenos deveriam ser disponibilizados em no máximo 90 dias.

No entanto, ao ir providenciar a documentação necessária para a escrituração dos imóveis, o empresário descobriu que um dos terrenos havia sido arrematado em leilão judicial.

O empresário ingressou com processo para anular o leilão do imóvel ou, em caso de manutenção da arrematação, a devolução do dinheiro investido e o pagamento de indenização por perdas e danos.

A Justiça Federal de Porto Alegre condenou o casal de irmãos, atuais proprietários da imobiliária, a indenizarem o empresário em R$ 153 mil, mas manteve o leilão do imóvel. Os réus recorreram alegando que o dano decorreu de negligência do próprio autor, que não verificou a situação do imóvel antes de firmar o contrato.

Por unanimidade, a 4ª Turma do TRF4 decidiu manter a decisão de primeira instância. De acordo com o relator do processo, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, “se o vendedor do imóvel efetivamente recebeu o valor atribuído ao bem no contrato de compra e venda e não honrou o negócio entabulado, é cabível a indenização sob pena de enriquecimento sem causa de quem vendeu”.

Fonte: TRF 4ª Região | 02/09/2016.

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