CNB-CF divulga as conclusões e enunciados do XXI Congresso Notarial Brasileiro

Belo Horizonte (MG) – O Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil (CNB-CF), entidade organizadora do XXI Congresso Notarial Brasileiro realizado entre os dias 7 e 10 de setembro na cidade de Belo Horizonte, após realizados debates finais do referido evento na tarde do dia 9 de setembro, publica e divulga a todos os notários brasileiros as conclusões e enunciados do XXI Congresso Notarial Brasileiro, que devem ser observados e colocados em prática por todas as Seccionais do Colégio Notarial do Brasil instituídas no território nacional.

Conclusões e Enunciados do XXI Congresso Notarial Brasileiro
Dia 09 de setembro de 2016

1. Na Ata Notarial para usucapião, o Tabelião deve atestar evidências do tempo da posse. Esta ação é requisito legal sacramental e não indica que o Tabelião acompanhou a constatação todo o tempo. Por isso, a responsabilidade administrativa, civil e penal só pode ser oriunda da conduta dolosa;

2. O Apostilamento dos documentos natos eletrônicos requer a certificação mediante acesso à internet;

3. A Ata Notarial para usucapião poderá ser feita com base na certidão negativa do registro de imóveis;

4. Quando a parte estiver acompanhada de advogado, o Tabelião deverá verificar a regularidade da inscrição na OAB e a representação, que poderá ser apud acta;

5. O notariado brasileiro proporá uma regulamentação do seu papel no combate à corrupção e lavagem de dinheiro que necessariamente passará pela criação de um órgão central de prevenção no âmbito do Colégio Notarial do Brasil.

Fonte: Notariado | 14/09/2016

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ATUALIZADA LISTA DE CARTÓRIOS APOSTILANTES NO ESTADO DE SÃO PAULO

O site CartórioSP publicou no dia 14 de setembro pela manhã a lista atualizada das serventias estaduais aptas a realizar o apostilamento de documentos que serão utilizados no exterior.

Clique aqui e veja relação dos cartórios apostilantes.

Fonte: CNB / SP | 14/09/2016

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1ª VRP|SP: REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA – DIVÓRCIO – PARTILHA ACIMA DA MEAÇÃO

Registro de Imóveis – Dúvida – Divórcio – Partilha acima da meação – Compensação para igualar as partes em relação ao monte-mor – Caracterização da onerosidade do ato – Incidência de ITBI – Dúvida procedente.

Processo 1082383-53.2016.8.26.0100

Dúvida

REGISTROS PÚBLICOS

R. S. E.

Registro de Imóveis – Dúvida – divórcio – partilha acima da meação – compensação para igualar as partes em relação ao monte-mor – caracterização da onerosidade do ato – incidência de ITBI – dúvida procedente.

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 4º Registro de Imóveis, a requerimento de R. S. E., em face da negativa em se proceder ao registro de carta de sentença expedida nos autos da ação de divórcio que tramitou perante o Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro Central Cível, sob o nº 0023236-16.2016.8.26.0100, no qual houve a partilha do imóvel matriculado sob nº 151.032.

O óbice registrário refere-se à ausência de comprovação de recolhimento do ITBI, uma vez que, na partilha dos bens imóveis, a suscitada recebeu patrimônio acima de sua cota parte, com contrapartida de outros bens do patrimônio comum do casal. Juntou documentos às fls. 4/76.

A suscitada apresentou impugnação às fls.77/79. Arguiu preliminarmente a violação do inciso II do artigo 189 do CPC, tendo em vista que foi juntada a integralidade dos autos de divórcio, desrespeitando o segredo de justiça.

No mérito, sustentou que o imposto não é devido, por ter sido a partilha igualitária entre os cônjuges, ou seja 50 % para cada, não configurando a transmissão por ato oneroso.

O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.83/86).

É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.

Com razão a Oficial e o Douto Promotor de Justiça. Primeiramente rejeito a preliminar arguida pela interessada, sendo que os autos do divórcio foram juntados como documentos comprobatórios para análise da presente questão, não consistindo violação ao segredo de justiça.

Feita esta observação, passo a análise do mérito: Conforme documentos juntados às fls.09/19, verifica-se que o patrimônio comum do casal consistia no bem imóvel matriculado sob nº 151.032, avaliado em de R$ 213.976,00 (fl.10), e vários bens móveis, no montante de R$ 427.952,00 (fls.11/13).

Neste contexto, com o divórcio ficou estabelecido que o imóvel ficaria na integralidade para a suscitada e o cônjuge varão, em compensação, ficaria com os bens móveis. Tal fato, constitui fato gerador do ITBI sobre o excesso da meação recebido pela suscitada, sendo que seu quinhão relativo ao bem imóvel seria de R$ 106.988,00, dando em contrapartida, para igualar os valores na partilha, os direitos que possuía sobre os bens móveis ao seu ex cônjuge, caracterizando nitidamente a onerosidade da transação efetuada.

Quanto a hipótese de incidência do ITBI:

“Art. 2º Estão compreendidos na incidência do Imposto:

(…)

VI – o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão, considerando, em conjunto, apenas os bens imóveis constantes do patrimônio comum ou monte-mor;” Grifei.
Complementando, de acordo com a doutrina sobre o ITBI:

“O que se tributa é a transmissão da propriedade de bem imóvel realizada através de um negócio jurídico oneroso, tais como compra e venda, dação em pagamento ou permuta.” (Registro Imobiliário: dinâmica registral / Ricardo Dip, Sérgio Jacomino, organizadores. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. – (Coleção doutrinas essenciais: direito registral; v.6 – p. 1329 – g.n)
Logo, a incidência do ITBI se verifica quando há reposição, ou seja, transferência de outro bem para igualar a partilha, o que daria caráter oneroso à transação. Conforme exposto pela suscitada em suas alegações (fl.04):

“Em pagamento da sua meação, o imóvel, sala comercial conjunto O I, localizado no 1° andar do Edificio Rocha, situado na Rua R. 440, matriculado sob nº, 151.032 neste 4°. Oficial de Registro de Imóveis avaliado em R$ 213.976,00 foi atribuído à requerente, recebendo o ex-cônjuge, os bens móveis também no valor de R$ 213.976,00, igualando, assim, as partes que couberam a um e outro.”

Logo, havendo reposição de valores, o que por si só caracteriza a onerosidade do ato, incide o fato gerador do ITBI, sendo que a prova de seu pagamento é pressuposto para os registros e averbações nos Registros de Imóveis.

Em caso semelhante, em que o casal estava se separando, decidiu o E. Conselho Superior da Magistratura:

“Separação judicial partilha de bens. ITBI incidência valor que exceder a meação de cada cônjuge. Avaliação judicial inexistência base de cálculo IPTU. Registro de imóveis – Dúvida julgada procedente – Separação judicial – Partilha – Atribuição a cada um dos cônjuges, com exclusividade, de imóveis que integravam os bens tidos em comunhão pelo casal – Incidência de imposto de transmissão inter vivos sobre o valor que exceder a meação de cada cônjuge sobre a totalidade do patrimônio imobiliário do casal – Aferição do valor dos imóveis que, inexistindo avaliação judicial, deve ter por base o valor venal constante no lançamento do IPTU – Recurso não provido.” (Apelação Cível nº 372-6/9, Patrocínio Paulista, julgada em 06/10/2005, publicada no D.O.E. em 24/11/2005).
Como bem exposto pelo Douto Promotor de Justiça:

“Cabe ao Oficial de Registro fiscalizar o pagamento dos impostos devido por força dos atos que lhe forem apresentados em razão do ofício, na forma do art. 289 da Lei nº 6.015/73 sob pena de sua responsabilização pessoal. E dentre estes impostos encontra-se o ITBI, cuja prova de recolhimento deve acompanhar os títulos levados a registro, salvo hipótese de isenção devidamente demonstrado, o que não é o caso”.
Do exposto, julgo procedente a presente dúvida, suscitada pela Oficial do 4º Registro de Imóveis, a requerimento de R. S. E., e mantenho o óbice registrário.

Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento.

Oportunamente, arquivem-se os autos.

P.R.I.C.
São Paulo, 08 de setembro de 2016
Tania Mara Ahualli
Juíza de Direito
(DJe de 12.09.2016 – SP)

Fonte: CNB / SP | 13/09/2016

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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