XXI Congresso Notarial Brasileiro debate as novas atribuições do Notariado em Belo Horizonte (MG)

Belo Horizonte (MG) – Mais de 400 notários de todo o País participaram no último dia 7 de setembro da abertura oficial do XXI Congresso Notarial Brasileiro, evento multidisciplinar promovido pelo Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil (CNB-CF), em parceria com a Seccional de Minas Gerais (CNB-MG), que, neste ano, teve como objetivo principal debater as novas atribuições notariais”, entre elas a Usucapião Extrajudicial, a Mediação e a Conciliação e o Apostilamento de Documentos com base na Convenção da Haia.

Ao lado de participantes internacionais, membros da magistratura, advogados e juristas especializados, o evento debateu também temas atuais, como o Impacto da Disrupção no serviço notarial, o Estatuto do Deficiente e a Tomada de Decisão Apoiada, o Papel do Cooperativismo e assistiu à estreia do Notariado Jovem nos eventos internacionais da atividade, com o debate em torno do Contrato Social de Sociedade Empresária com Responsabilidade Limitada por Escritura Pública.

A abertura solene contou com a presença dos desembargadores André Leite Praça, Corregedor Geral da Justiça de Minas Gerais (CGJ-SP), Ricardo Henry Marques Dip, presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), além do deputado estadual Roberto Andrade, também presidente da Serjus-Anoreg-MG, e Maurício Leonardo, presidente do Sindicado dos Notários e Registradores de Minas Gerais (Sinoreg-MG).

Também estiveram presentes as autoridades internacionais, Álvaro Rojas Charry, presidente da Comissão de Assuntos Americanos (CAA), Sara Ethel Castro Esteves, vice-presidente da União Internacional do Notariado (UINL) para a América Latina, Alfonso Cavallé Cruz, delegado do Conselho Geral do Notariado da Espanha para a América, e Antonio María Sarachu Rovira, presidente do Notariado do Uruguai. David Figueroa, do México, e José Ignácio González Álvarez, da Espanha, também prestigiaram o evento nacional.

Coube à presidente da Seccional de Minas Gerais do Colégio Notarial do Brasil, Walquiria Mara Graciano Machado Rabelo, realizar a abertura oficial do XXI Congresso Notarial Brasileiro na cidade de Belo Horizonte (MG). “Que o ideal de liberdade que marcou a história de Minas Gerais inspire o notariado brasileiro”

Em seguida, Álvaro Rojas Charry, presidente da Comissão de Assuntos Americanos (CAA) da União Internacional do Notariado (UINL), destacou a atuação do notariado brasileiro. “O Brasil é um País que precisa ser protagonista na União Internacional do Notariado, pois tem um potencial enorme, tanto em qualidade intelectual, como no número de notários que integram a atividade”.

Já o desembargador Ricardo Henry Marques Dip, presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), falou sobre a importância da doutrina notarial. “Não podemos ser apenas práticos, mas construir de forma doutrinária a evolução do Direito Notarial no Brasil”, disse, destacando o trabalho do notário mineiro João Teodoro da Silva.

Sara Ethel Castro Esteves, vice-presidente da União Internacional do Notariado (UINL), abordou o atual panorama da atividade notarial no mundo. “Na Europa se avançou no certificado de sucessão europeu e acredito que devemos trabalhar no certificado americano, pois hoje não há mais barreiras entre os países e as pessoas estabelecem relações patrimoniais e afetivas em todo o mundo”.

Encerrando a abertura oficial, o presidente do Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil, Ubiratan Guimarães, realizou uma retrospectiva das ações promovidas pela entidade nos últimos seis anos. “É momento de olhar para trás, observar, analisar as descobertas, as conquistas e o que ficou pelo caminho para ser conquistado mais adiante, enfim, aferir com acuidade de onde saímos e para onde queremos ir”.

O presidente do CNB-CF destacou avanços como a instituição e consolidação da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), a participação do notariado brasileiro nos debates e eventos internacionais, a instituição da Academia Notarial Brasileira (ANB), e ações institucionais como a criação das comissões que elaboraram o Código de Ética, o trabalho sobre a atuação notarial no combate à corrupção e à lavagem de dinheiro e a criação do Notariado Jovem.

“Sempre acreditei na necessidade de criação de um programa definitivo de incentivo à consolidação da Doutrina Notarial brasileira”, disse. “Nossa atividade não pode se restringir à prática. O Direito Notarial precisa ser pensado, estudado, comparado para fincar bases principiológicas sólidas e subsidiar avanços institucionais”, completou.

Com base nesta ideia, convocou os presidentes de Seccionais, membros da magistratura e notários de todo o País para a realização de um Seminário em 2017 para debater os 10 anos da Lei 11.441/07. “É o momento propício para debatermos nacionalmente os benefícios desta Lei, que inaugurou a jurisdição voluntária em nosso País, os avanços obtidos, os aperfeiçoamentos necessários e a ampliação do modelo”, disse.

Por fim, abordou os desafios que ainda precisam ser enfrentados pelo notariado brasileiro, como a aplicação de novas tecnologias à atividade, o ingresso do notariado na prestação de serviços eletrônicos e o intercâmbio com os demais notariados para fazer frente às ameaças internacionais que atingem o modelo do notariado latino.

Ao fim, se despediu da presidência do CNB-CF, cargo que ocupou nos últimos seis anos. “Quanto a mim, já estou sendo oferecido em libação, pois chegou o tempo de minha partida. Combati o bom combate, terminei a corrida, guardei a fé”, disse em citação a trecho da bíblia sagrada.

Fonte: Notariado | 12/09/2016

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CPC 2015: estado civil de convivente?

O Código de Processo Civil 2015 exige indicar na petição inicial se há existência de união estável do autor e do réu na ação. De acordo com o jurista Jônes Figueiredo, presidente da Comissão Nacional de Magistrados de Família do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), em recente artigo publicado no portal do IBDFAM, tem sido bastante discutida na doutrina a existência ou não de um estado civil de convivente, diante das relações familiares subjacentes e em face de pessoa solteira ou viúva, que portando os respectivos estados civis dito prevalecentes, mantenha um relacionamento convivencial com outrem.

Agora, a exigência prevista no art. 319, inciso II, do novo Código de Processo Civil, no sentido de a petição inicial indicar a existência de união estável por quem demanda ou por quem seja demandado, quando se refere à qualificação das partes, resgata o debate doutrinário.

Jônes explica que o parágrafo 3º do art. 73 do CPC/2015 passa a exigir que o companheiro necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário (artigo 1.647, II, CC). Nessa esteira, também a confissão do companheiro não valerá sem a do outro (artigo 391, parágrafo único, CPC/2015). E cita então o jurista Flávio Tartuce, para quem a necessidade de vênia do companheiro ou companheira para as ações reais imobiliárias, significa um novo instituto jurídico, o da “outorga convivencial”, equipotente ao da “outorga conjugal”, este último constante do art. 1.647, II, do Código Civil e que silenciou sobre o companheiro.

“Tem-se também por certo, que diante da exigência do art. 1.647, inciso I, do Código Civil para a validade de determinados negócios jurídicos, a necessidade de “outorga convivencial” afigura-se idêntica aos atos de alienação de bens imóveis ou de gravames de ônus real sobre eles. Assim, impõe-se à sua falta a anulabilidade deles (art. 1.649, CC). Mais ainda. A inclusão expressa do companheiro nas regras processuais do novo CPC figura em muitos outros dispositivos, a saber: a) art. 144, incisos III, IV e VIII (impedimento do juiz); b) art. 145, inciso III (suspeição do juiz); c) art. 388, inciso III (depoimento desonroso); d) artigo 447, parágrafo 2º, inciso II (impedimento testemunhal, salvo determinadas hipóteses); e) artigo 616, inciso I (legitimidade concorrente do companheiro supérstite, para a abertura de inventário); f) artigo 617, inciso I (nomeação como inventariante)”, garante.

Segundo Figueirêdo, estamos na direção certa de encontrarmos um estado civil prevalecente e substitutivo de pessoas que, não casadas, estejam em estado de casamento de fato, ou mais precisamente, convivencial, sob as exatas regras que tutelam a união estável. “Ocorre, todavia, que malgrado esse avanço, o sistema do novo CPC, ao tratar dos requisitos da petição inicial, antes de mencionar, no corpo da norma, necessária a indicação da existência de união estável, nela antecipa, por igual, o requisito da indicação do estado civil. Ou seja, situando no rol dos requisitos, uma aparente distinção entre o estado civil e o fato do companheirismo que, por si mesmo, apresenta consequências jurídicas próprias”.

Para ele, então, a necessária boa-fé de a parte expressar uma união estável existente e o novo dever processual de sua identificação como convivente, importam significar que essa identificação coincide com a individualização que se extrai do próprio estado civil, no sentido de dispor e representar como a pessoa natural se situa em suas atuais condições e circunstâncias. “Bem é certo que o estado civil está a exigir, em sua caracterização, a devida publicidade que o define, a exemplo do casamento, por ato jurídico cartorário e solene. No ponto, retenha-se, de logo, o entendimento jurisprudencial, no tema da união estável”.

Fonte: IBDFAM | 14/09/2016

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1ª VRP/SP: Há necessidade de constar a área total do imóvel.

Processo 1007283-77.2016.8.26.0008

Dúvida – Adjudicação Compulsória – Brasilina de Souza Cassin

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada por Brasilina de Souza Cassin em face da negativa da Oficial do 16º Registro de Imóveis da Capital em proceder ao registro de várias escrituras referentes à compra e venda do imóvel objeto da transcrição nº 17.958 do 9º Registro de Imóveis da Capital, cuja área atualmente é de sua competência.

Os óbices registrários referem-se:

a) não constar das escrituras a área quantitativa do terreno, bem como haver divergência em relação à Rua de entrada do imóvel, uma vez que consta Rua Vieira Pinto nº 270 e nos documentos da Prefeitura do Município de São Paulo consta Rua Domiciano de Rezende, nº 07, casa 7 ;

b) ausência da certidão de casamento de Almir de Souza Monteiro e Savério Leone, para efeito de filiação;

c) necessidade de apresentação das certidões de propriedade com negativa de ônus e alienações, bem como o depósito para registro das escrituras.

O Ministério Público opinou pela prejudicialidade da dúvida, ante a ausência de impugnação de todos os óbices, e no mérito opinou pela procedência da dúvida.

É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.

Primeiramente verifico que houve impugnação parcial das exigências formuladas pela Registradora. Observo que a suscitante concordou a maioria dos óbices, referentes à necessidade de apresentação das certidões de propriedade com negativa de ônus e alienações, bem como o depósito para registro das escrituras, além da apresentação dos documentos pessoais de Almir e sua esposa (fls.67/70).

A concordância parcial com as exigências do Oficial prejudica a dúvida, que só admite duas soluções: a determinação do registro do título protocolado e prenotado, que é analisado, em reexame da qualificação, tal como se encontrava no momento em que surgida dissensão entre a apresentante e o Oficial de Registro de Imóveis; ou a manutenção da recusa do Oficial. Para que se possa decidir se o título pode ser registrado ou não é preciso que todas as exigências – e não apenas parte delas – sejam reexaminadas pelo Corregedor Permanente.

Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Egrégio Conselho Superior. E ainda que assim não fosse, a exigência formulada pelo Oficial tem amparo no princípio da especialidade objetiva (artigos 176 e 212 da Lei 6.015/73) , cujas regras impedem o registro de títulos cujo objeto não seja exatamente aquele que consta do registro anterior, sendo necessário que a sua caracterização no negócio entabulado repita os elementos de descrição constantes do registro (Narciso Orlandi Neto, Retificação do Registro de Imóveis, Juarez de Oliveira, pág. 68).

E ainda, conforme ensina o professor Luiz Guilherme Loureiro:”Em virtude do principio da legitimidade ou da presunção de veracidade, o Registro deve refletir a verdade não só no que se refere ao titular do direito registrado, mas também quanto à natureza e ao conteúdo deste direito. Assim, qualquer inexatidão do assento deve ser retificada a fim de que reflita perfeitamente a realidade”.

(Registros Públicos – Teoria e Prática – 2ª ed. – Editora Método).

Pois bem, de acordo com a inscrição nº 17.958 do 9º Registro de Imóveis da Capital (fl.08) e das transcrições nºs 34.064 e 36.036 (fls.09/10), não há qualquer indicativo da área quantitativa do terreno. Ademais, conforme certidão de cadastro, o imóvel encontra-se localizado na Rua Domiciano de Rezende, nº 07, casa 07, diferentemente da Rua constante das transcrições, Rua Vieira Pinto nº 20, de modo a caracterizar fundadas dúvidas quanto a localização e metragens corretas da área que se buscou transmitir pelas escrituras.

Logo, é imperiosa a realização de levantamento técnico, bem como a inserção da área quantitativa, nos termos do artigo 138 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a correta especificação dos imóveis.É certo que a simples dúvida da Registradora quanto a área a ser transmitida, já basta para indicar a necessidade da retificação da área do imóvel. Sem a perfeita identificação do imóvel em questão não há como registrar os títulos apresentados.

Diante do exposto, julgo prejudicada a dúvida suscitada por Brasilina de Souza Cassin em face da negativa da Oficial do 16º Registro de Imóveis da Capital, com observação. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.

P.R.I.C. – ADV: RONALDO LUIZ GOMES SCALÉA (OAB 217192/SP).

Fonte: DJE/SP | 14/09/2016.

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