TJ/SP – Pedido de Providências – Retificação de escritura pública de compra e venda de imóvel – Título que atribui aos interessados o apartamento, sem referência à vaga de garagem – Imóveis que possuem matrículas autônomas – Situação que extrapola as específicas hipóteses de retificação previstas nos itens 53 e 54 do Capítulo XIV das NSCGJ por implicar modificação da declaração de vontade das partes e da substância do negócio jurídico realizado – Recurso não provido.

Número do processo: 1128549-75.2018.8.26.0100

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 483

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1128549-75.2018.8.26.0100

(483/2019-E)

Pedido de Providências – Retificação de escritura pública de compra e venda de imóvel – Título que atribui aos interessados o apartamento, sem referência à vaga de garagem – Imóveis que possuem matrículas autônomas – Situação que extrapola as específicas hipóteses de retificação previstas nos itens 53 e 54 do Capítulo XIV das NSCGJ por implicar modificação da declaração de vontade das partes e da substância do negócio jurídico realizado – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Inconformados com a r. sentença [1] que desacolheu seu pedido, Tibor Simcsik e Ombretta Simcsik interpuseram apelação objetivando a retificação da escritura pública lavrada perante o 9º Tabelionato de Notas da Capital para que seja sanado o erro material havido em relação à descrição do imóvel negociado, eis que, equivocadamente, teria sido suprimida a vaga de garagem que é parte integrante da fração ideal adquirida. Sustentam que houve erro grosseiro na lavratura da escritura e no registro realizado, pois o proprietário da unidade autônoma em questão faz jus a uma vaga de garagem coletiva do edifício, tal como constou do instrumento particular de promessa de compra e venda celebrado com os antigos proprietários [2].

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso [3].

É o relatório.

Opino.

Inicialmente, importa observar que o recurso foi impropriamente denominado apelação, pois a hipótese em análise não se refere a procedimento de dúvida, restrito aos atos de registro em sentido estrito. Em verdade, nos presentes autos, discute-se a possibilidade de retificação de escritura pública lavrada no 9º Tabelionato de Notas da Capital e consequente retificação de seu registro perante o 4º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, razão pela qual, tendo a parte manifestado seu inconformismo contra a r. decisão proferida no âmbito administrativo pela MM.ª Juíza Corregedora Permanente da serventia extrajudicial, a apelação interposta deve ser recebida como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo [4].

Como é sabido, escritura pública é ato notarial que reflete a vontade das partes na realização de negócio jurídico, observados os parâmetros fixados pela Lei e pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, reproduzindo, portanto, exatamente aquilo que outorgantes e outorgados declararam ao Escrivão ou ao Escrevente. Bem por isso, há entendimento sedimentado desta Corregedoria Geral no sentido de que não pode o juiz substituir o notário ou uma das partes, retificando escrituras que encerram tudo quanto se passou e declarou perante aquele oficial [5].

No caso em análise, a escritura foi lavrada ainda no ano de 1979 [6], tendo por objeto da venda e compra a unidade autônoma nº 204, localizada no 20° andar ou 21° pavimento do “Edifício Santos”, localizado na Alameda Santos, 663, estando devidamente registrada [7].

É sabido que as escrituras públicas, em regra, não comportam retificação e devem ser corrigidas por meio de lavratura de nova escritura pública e não, por determinação judicial. Não cabe ao juiz retificar escrituras que encerram tudo que se passou e foi declarado perante o Oficial, tanto que os livros de notas sequer apresentam colunas de averbações destinadas a tal fim, justamente por inexistir previsão legal a respeito. Sobre o tema, ensina Narciso Orlandi Neto que:

“Não há possibilidade de retificação de escritura sem que dela participem as mesmas pessoas que estiveram presentes no ato da celebração do negócio instrumentalizado. É que a escritura nada mais é que o documento, o instrumento escrito de um negócio jurídico; prova pré-constituída da manifestação de vontade de pessoas, explicitada de acordo com a lei. Não se retifica manifestação de vontade alheia. Em outras palavras, uma escritura só pode ser retificada por outra escritura, com o comparecimento das mesmas partes que. na primeira, manifestaram sua vontade e participaram do negócio jurídico instrumentalizado” [8].

E arremata com a lição de Pontes de Miranda:

“(..) falta qualquer competência aos Juízes para decretar sanções e, até, para retificar erros das escrituras públicas: escritura pública somente se retifica por outra escritura pública, e não por mandamento judicial” [9].

A despeito disso, nos casos em que a retificação decorre de mero erro material, perceptível pela simples confrontação de documentos ou outras provas com o erro alegado, excepcionalmente se admite a retificação.

Em que pese o alegado pelos recorrentes, na escritura em análise o alegado equívoco recaiu sobre o objeto do contrato de compra e venda, ou seja, sobre a inclusão, ou não, da vaga de garagem, de modo que não se cuida de erro material evidente. Destarte, a inclusão da vaga de garagem importaria em indevida interferência na manifestação de vontade das partes, que já a deixaram consignada formalmente no título lavrado.

Veja-se que a certidão de propriedade da matrícula nº 35.511 do 4° Oficial de Registro de Imóveis da Capital refere-se ao apartamento, sem qualquer referência à garagem [10], que, aliás, tem matrícula autônoma [11].

Acrescente-se que a possibilidade de retificação de mero erro material não autoriza a correção de equívoco cometido pelos próprios interessados, que teriam adquirido também outro imóvel, diverso daquele descrito. A propósito, preceituam os itens 53 e 54 do Capítulo XIV das NSCGJ:

“53. Os erros, as inexatidões materiais e as irregularidades, constatáveis documentalmente e desde que não modificada a declaração de vontade das partes nem a substância do negócio jurídico realizado, podem ser corrigidos de oficio ou a requerimento das partes, ou de seus procuradores, mediante ata retificativa lavrada no livro de notas e subscrita apenas pelo tabelião ou por seu substituto legal, a respeito da qual se fará remissão no ato retificado.

53.1. São considerados erros, inexatidões materiais e irregularidades, exclusivamente: a) omissões e erros cometidos na transposição de dados constantes dos documentos exibidos para lavratura do ato notarial, desde que arquivados na serventia, em papel, microfilme ou documento eletrônico; b) erros de cálculo matemático; c) omissões e erros referentes à descrição e à caracterização de bens individuados no ato notarial; d) omissões e erros relativos aos dados de qualificação pessoal das partes e das demais pessoas que compareceram ao ato notarial, se provados por documentos oficiais.

54. Os erros, as inexatidões materiais e as irregularidades, quando insuscetíveis de saneamento mediante ata retificativa, podem ser remediados por meio de escritura de retificação-ratificação, que deve ser assinada pelas partes e pelos demais comparecentes do ato rerratificado e subscrita pelo Tabelião de Notas ou pelo substituto legal.

Como se vê, a retificação de escritura pode ser levada a efeito por dois modos: a) ata retificativa; e b) escritura de retificação. De acordo com o item 53.1 acima transcrito, apenas quatro tipos de erros, inexatidões materiais e irregularidades admitem a via da retificação. Isso ocorre justamente porque a retificação da escritura é uma providência anormal e o alargamento de suas hipóteses poderia dar azo a fraudes e insegurança jurídica.

O caso que aqui se analisa não se enquadra em nenhuma das hipóteses descritas no item 53.1. A que mais se aproxima – letra “c” do item 53.1 (omissões e erros referentes à descrição e à caracterização de bens individuados no ato notarial) – pressupõe indicação correta do bem (bens individuados no ato notarial), embora com descrição errada, o que não se dá nesse caso, em que o imóvel negociado incluiria também a vaga de garagem, diversamente do quanto consignado no ato.

Ressalte-se que, não obstante o item 54, que trata da escritura de retificação, não tenha repetido a parte inicial do item 53, que trata da ata retificativa, a ambas se aplicam as seguintes condições para retificação do ato notarial: desde que não modificada a declaração de vontade das partes, nem a substância do negócio jurídico realizado. A admissão da inscrição da retificação pretendida pelos recorrentes, nessa situação, infringiria esses dois pressupostos, pois a vontade das partes seria alterada – uma vez que não há qualquer indício de que o Tabelião que lavrou a escritura de compra e venda tenha se equivocado ao mencionar apenas o apartamento, sem inclusão da vaga de garagem, certo que a determinação da coisa é elemento constitutivo do negócio realizado.

Assim, é possível afirmar que, no ambiente administrativo, ainda que perante o Poder Judiciário, mas fora do processo contencioso, a questão levantada pelos recorrentes não se resolve com a simples retificação das inscrições questionadas, lançadas na escritura pública de compra e venda e respectivo registro imobiliário.

Nesses termos, o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de ser recebida a apelação como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário Estadual, e de ser negado provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 02 de setembro de 2019.

STEFÂNIA COSTA AMORIM REQUENA

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM.ª Juíza Assessora, por seus fundamentos, que adoto, para receber a apelação como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário Estadual, e a ele negar provimento. São Paulo, 05 de setembro de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: ROGERIO PEREIRA SIMCSIK, OAB/SP 109.931 e RAPHAEL GONÇALVES SIMCSIK, OAB/SP 346.557.

Diário da Justiça Eletrônico de 11.09.2019

Decisão reproduzida na página 172 do Classificador II – 2019

Notas:

[1] Fls. 134/135 e embargos de declaração decididos a fls. 149/150.

[2] Fls. 154/173.

[3] Fls. 187/189.

[4] Artigo 246 – De todos os atos e decisões dos Juízes corregedores permanentes, sobre matéria administrativa ou disciplinar, caberá recurso voluntário para o Corregedor Geral da Justiça, interposto no prazo de 15 (quinze) dias, por petição fundamentada, contendo as razões do pedido de reforma da decisão.

[5] Nesse sentido: “TABELIÃO DE NOTAS – Retificação de escritura pública de compra e venda – Impossibilidade – Inexistência de erro – Ato lavrado corretamente, em consonância com os documentos apresentados – Recurso não provido”. (CGJ  Processo nº 2014/155532 -Parecer: ANA LUIZA VILLA NOVA  Corregedor Geral da Justiça: HAMILTON ELLIOT AKEL – j. em 18.12.2014); RECURSO ADMINISTRATIVO – Pedido de Providências – Registro de escritura pública de venda e compra – Alegação de interpretação, pelo registrador, que não teria correspondido à real intenção das partes contratantes – Redação em que se menciona a alienação de 1/3 do usufruto e de 2/3 da nua propriedade – Registros que correspondem à manifestação de vontade contida no título – Atos praticados no ano de 1984, sem qualquer questionamento pelas partes do negócio jurídico, uma delas já falecida – Pedido de providências rejeitado – Recurso desprovido. Parecer: TATIANA MAGOSSO — Corregedor Geral da Justiça: PEREIRA CALÇAS – j. em 18.12.2014).

[6] Fls. 29/32.

[7] Fls. 17/21.

[8] “Retificação do Registro de Imóveis”. Juarez de Oliveira, p. 90.

[9] Cf. R.R. 182/754  “Tratado de Direito Privado”. Parte Geral. Tomo III. 3ª ed. 1970. Borsoi. § 338. p. 361.

[10] Fls. 117/120.

[11] Fls. 58/59.

Fonte: INR Publicações.

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Decreto GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO nº 65.839, de 30.06.2021 – D.O.E.: 01.07.2021.

Ementa

Estende a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, e as medidas transitórias, de caráter excepcional, instituídas pelo Decreto nº 65.635, de 16 de abril de 2021, altera a redação do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, e dá providências correlatas.


JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando as recomendações do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, da Secretaria da Saúde, fundadas em evidências científicas e informações estratégicas em saúde (Anexo I);

Considerando a necessidade de conter a disseminação da COVID-19, de garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde e de preservar a saúde pública,

Decreta:

Artigo 1º – Observados os termos e condições estabelecidos no Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, fica estendida, até 15 de julho de 2021, a vigência:

I – da medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020;

II – das medidas transitórias, de caráter excepcional, instituídas pelo Decreto nº 65.635, de 16 de abril de 2021.

Artigo 2º – O Anexo II a que alude o item 1 do parágrafo único do artigo 3º do Decreto nº 65.635, de 16 de abril de 2021, com a redação dada pelo Decreto nº 65.792, de 11 de junho de 2021, fica substituído pelo Anexo II deste decreto.

Artigo 3º – O artigo 8º do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 8º – Durante a vigência da medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, enquanto as necessidades de serviço público assim o permitirem, os servidores da Administração Pública Direta e Autárquica que apresentarem fatores definidos, pelo Centro de Vigilância Sanitária da Secretaria da Saúde, como de risco para a COVID– 19 e ainda não imunizados contra a doença, serão mantidos em jornada remota de trabalho, ou à disposição da Administração.

§ 1º – Para os fins do “caput” deste artigo, os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os dirigentes máximos das entidades autárquicas ficam autorizados a dispor, mediante resolução ou portaria, acerca do desempenho de atividades em jornada remota, independentemente do disposto no Decreto nº 62.648, de 27 de junho de 2017.

§ 2º – A Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, por meio da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado – CRHE, poderá expedir normas complementares orientadoras da execução do disposto neste artigo.”. (NR)

Artigo 4º – Respeitado o disposto neste decreto, fica a vigência do Decreto nº 65.635, de 16 de abril de 2021, estendida até 15 de julho de 2021.

Artigo 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial:

I – os artigos 1º e 2º do Decreto nº 64.864, de 16 de março de 2020;

II – o artigo 2º do Decreto nº 65.792, de 11 de junho de 2021.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de junho de 2021

JOÃO DORIA

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Itamar Francisco Machado Borges

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Patrícia Ellen da Silva

Secretária de Desenvolvimento Econômico

Sergio Henrique Sá Leitão Filho

Secretário da Cultura e Economia Criativa

Rossieli Soares da Silva

Secretário da Educação

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Flavio Augusto Ayres Amary

Secretário da Habitação

João Octaviano Machado Neto

Secretário de Logística e Transportes

Fernando José da Costa

Secretário da Justiça e Cidadania

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente

Celia Kochen Parnes

Secretária de Desenvolvimento Social

Marco Antonio Scarasati Vinholi

Secretário de Desenvolvimento Regional

Jeancarlo Gorinchteyn

Secretário da Saúde

João Camilo Pires de Campos

Secretário da Segurança Pública

Nivaldo Cesar Restivo

Secretário da Administração Penitenciária

Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Aildo Rodrigues Ferreira

Secretário de Esportes

Vinicius Rene Lummertz Silva

Secretário de Turismo e Viagens

Celia Camargo Leão Edelmuth

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Julio Serson

Secretário de Relações Internacionais

Nelson Baeta Neves Filho

Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão

Cauê Macris

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, aos 30 de junho de 2021.

ANEXO I

a que se refere o

Decreto nº 65.839, de 30 de junho de 2021

Nota Técnica do Centro de Contingência do Coronavírus

Com fundamento no artigo 6º do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, este Centro de Contingência vem apresentar as recomendações que seguem.

À vista dos indicadores de evolução da pandemia e de capacidade de resposta do sistema de saúde, é possível sugerir a manutenção das atuais medidas de controle da afecção no território estadual, de modo homogêneo, por pelo menos mais duas semanas.

Há indícios de que o avanço da vacinação no Estado, em conjunto com o respeito às medidas não farmacológicas, inclusive com o desestímulo à circulação de pessoas entre 21h e 5h e restrição de ocupação de espaços de acesso ao público a até 40% da respectiva capacidade, tem contribuído para a gradual redução da média diária de internações.

No entanto, as taxas de internação e de ocupação de leitos UTI Covid encontram-se, ainda, em patamar elevado, o que impõe a máxima cautela para que se assegure a consolidação da tendência de redução desses indicadores.

Nesse sentido, justifica-se a manutenção das atuais medidas restritivas de quarentena, porquanto se mostraram, durante o monitoramento no período, aptas a sustentar a estabilização dos indicadores de avanço da pandemia e, mais recentemente, aptas a sinalizar uma tendência de redução dos índices de contaminação e internação por COVID-19.

O momento, contudo, é de alerta máximo, em especial naqueles Municípios cujo índice de ocupação de leitos-UTI é superior a 90%, mantendo-se a recomendação para que os gestores locais ampliem o grau de restrição de atividades não essenciais, com a finalidade de conter a disseminação da doença e preservar a capacidade de resposta do sistema de saúde em toda a área do DRS correspondente.

Finalmente, este Centro reforça a importância da rigorosa observância das medidas não farmacológicas de contenção da disseminação da doença, em especial o uso de máscara de proteção facial, inclusive em ambientes ao ar livre e mesmo após completada a imunização individual com as doses de vacina recomendadas pelos fabricantes.

São Paulo, 29 de junho de 2021

_______________________________________

Dr. Paulo Menezes

Coordenador do Centro de Contingência


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.E: de 01.07.2021.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurí­dico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações.

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CNJ – Resolução CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 402, de 28.06.2021 – D.J.E.: 01.07.2021.

Ementa

Dispõe sobre ações de caráter informativo, no âmbito do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, para melhor preparação para o casamento civil, e dá outras providências.


PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que a família, base da sociedade, merece especial atenção e proteção do Estado (art. 226 da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa (art. 205 da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que o casamento é forma solene de constituição de uma família, e que as formas que o regulamentam são de ordem pública (art. 226, §§1o e 2o, da Constituição Federal, e arts. 71 a 76 da Lei no 6.015/1973 – Lei dos Registros Públicos);

CONSIDERANDO que a finalidade do casamento é estabelecer uma comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges (art. 226, § 5o, da Constituição Federal, e art. 1.511, do Código Civil);

CONSIDERANDO a relevância e o significado do casamento, bem como o interesse da sociedade e dos próprios nubentes na estabilidade e na permanência das relações matrimoniais;

CONSIDERANDO a relevância do diálogo e da comunicação entre os cônjuges para o bem-estar familiar e para o fortalecimento do matrimônio;

CONSIDERANDO que, como corolário do direito fundamental à segurança jurídica, o Estado deve possibilitar aos nubentes a antevisão de seus direitos e deveres e a previsão das consequências jurídicas de suas condutas;

CONSIDERANDO o dever do Estado de prestar aos nubentes as informações jurídicas necessárias à compreensão da natureza jurídica do casamento, de suas formalidades, de seus efeitos jurídicos, do regime de bens entre os cônjuges, dos direitos e deveres conjugais, do poder familiar sobre os filhos e das formas de sua dissolução (art. 1.511 e seguintes do Código Civil, e arts. 70 a 76 da Lei no 6.015/1973 – Lei dos Registros Públicos);

CONSIDERANDO que essas informações devem estar desvestidas de qualquer viés religioso ou ideológico, haja vista a laicidade do Estado e o princípio fundamental do pluralismo político em que se assenta a República Federativa do Brasil (art. 1o, V, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO os impactos sociais, econômicos e psicológicos da fragilização e da ruptura dos vínculos familiares;

CONSIDERANDO a importância do exercício adequado da parentalidade para se assegurar o sadio e regular desenvolvimento de crianças e adolescentes;

CONSIDERANDO que, conforme enfatizado pela Convenção sobre os Direitos da Criança em seu preâmbulo, a criança, para o pleno e harmonioso desenvolvimento de sua personalidade, deve crescer no seio da família, em um ambiente de felicidade, amor e compreensão, e que o Brasil assumiu o compromisso de assegurar a ela a proteção e o cuidado necessários ao seu bem-estar;

CONSIDERANDO que a criança e o adolescente, enquanto pessoas em desenvolvimento, têm o direito de conviverem pacificamente no seio de suas famílias e de serem protegidos de toda forma de sofrimento, violência, abuso, crueldade e opressão (art. 227, da Constituição Federal, e arts. 2o, parágrafo único, e 5o, VII, X e XIII, ambos da Lei no 13.431/2017);

CONSIDERANDO que o poder público deve desenvolver políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 3o, § 1o, da Lei no 11.340/2006), de tal modo que a preparação para o casamento deve compreender o esclarecimento dos nubentes sobre o fenômeno da violência doméstica e familiar contra a mulher e as formas de prevenção;

CONSIDERANDO que um dos objetivos da Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, instituída pela Resolução CNJ no 254/2018, é estimular parcerias entre órgãos governamentais, ou entre estes e entidades não governamentais, nas áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação, para a efetivação de programas de prevenção e combate a todas as formas de violência contra a mulher (arts. 2o, II, e 9o);

CONSIDERANDO os objetivos do Termo de Cooperação Técnica firmado entre o Conselho Nacional de Justiça, o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, a Confederação Nacional dos Notários e Registradores (CNR) e a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil);

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Plenário do CNJ no julgamento do Procedimento de Ato Normativo no0003633-14.2021.2.00.0000, na 333ª Sessão Ordinária, realizada em 15 de junho de 2021;

RESOLVE:

Art. 1º Instituir, no âmbito do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, a obrigatoriedade de disponibilização aos nubentes, no momento da habilitação para o matrimônio, de material informativo para melhor preparação para o casamento civil.

Parágrafo único. O material informativo será também disponibilizado a qualquer interessado(a) que compareça a uma unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais para obter informações sobre o casamento.

Art. 2º O acesso ao material informativo pelos pretendentes ao casamento é facultativo, de modo que não constitui requisito ou condição para a habilitação para o matrimônio.

Art. 3º O material informativo consistirá de manuais, cartilhas, guias rápidos, cartazes a serem afixados nas unidades do Registro Civil e vídeos, acessíveis por meio eletrônico, por intermédio de link a ser fornecido aos(às) interessados(as) pelo(a) registrador(a).

Parágrafo único. Os vídeos informativos serão disponibilizados nos sítios eletrônicos das unidades do Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais, após sua aprovação pela Presidência do CNJ e pela Corregedoria Nacional de Justiça.

Art. 4º O material informativo de preparação para o casamento civil tem por objetivos:

I – prestar aos(às) interessados(as) em se casar as informações jurídicas necessárias à compreensão do casamento, de suas formalidades, de seus efeitos jurídicos, do regime de bens entre os cônjuges, dos direitos e deveres conjugais, do poder familiar sobre os filhos e das formas de sua dissolução;

II – conscientizar os(as) nubentes sobre a relevância e o significado do casamento, sobre a importância do diálogo como forma de superação de conflitos familiares e de se evitar o divórcio irrefletido, e sobre o interesse da sociedade e dos(as) próprios(as) contraentes na estabilidade e permanência das relações matrimoniais;

III – possibilitar aos(às) nubentes a antevisão de seus direitos e deveres e a previsão das consequências jurídicas de suas condutas;

IV – conscientizar os(as) nubentes sobre o exercício adequado da parentalidade, como forma de se assegurar o sadio desenvolvimento de crianças e adolescentes, e de prevenção de maus tratos e abusos; e

V – esclarecer os(as) pretendentes ao matrimônio sobre o fenômeno da violência doméstica e familiar contra a mulher e as formas de sua prevenção e enfrentamento.

§ 1o O material informativo deverá ser produzido em linguagem acessível ao grande público.

§ 2o Os conteúdos informativos poderão ser desdobrados por temas, no formato de minicursos, de modo a possibilitar maior verticalização de conhecimentos.

Art. 5º O material informativo, além de observar estritamente os parâmetros descritos no artigo anterior, não poderá se revestir de caráter religioso ou ideológico, haja vista a laicidade do Estado e o princípio fundamental do pluralismo político em que se assenta a República Federativa do Brasil (art. 1o, V, da Constituição Federal).

Art. 6º O material informativo será produzido em conformidade com o disposto nesta Resolução e no Termo de Cooperação Técnica firmado entre o Conselho Nacional de Justiça, o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, a Confederação Nacional dos Notários e Registradores (CNR) e a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil).

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro LUIZ FUX


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.J.E-CNJ de 01.07.2021.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurí­dico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações.

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