1VRP/SP: Registro de Imóveis. Alienação Fiduciária. Constituição em mora do devedor Fiduciante. Intimação deve ser pessoal. Intimação por edital.

Processo 1041250-55.2021.8.26.0100

Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Paulo Rodrigues dos Santos – – Miracely Souza dos Santos – Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de providências formulado por Paulo Rodrigues dos Santos e Miracely Souza dos Santos em face do Oficial do 16º Registro de Imóveis da Capital, que deverá prosseguir com a intimação por edital do devedor fiduciário Pedro Saraiva. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: RENALDO PILRO DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 19833/ES)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1041250-55.2021.8.26.0100

Classe – Assunto Pedido de Providências – Registro de Imóveis

Requerente: Paulo Rodrigues dos Santos e outro

Requerido: 16º Oficio de Registro de Imoveis da Capital

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de pedido de providências formulado por Paulo Rodrigues dos Santos e Miracely Souza dos Santos em face do Oficial do 16º Registro de Imóveis da Capital, pretendendo que se determine a intimação por edital do devedor fiduciário Pedro Saraiva.

Documentos vieram às fls.13/177.

Tutela de urgência foi indeferida (fl.178).

O Oficial se manifestou às fls.181/182, informando que o fiador e a esposa do fiduciante já foram intimados, mas ele vem se ocultando; que a intimação com hora certa restou frustrada pois o imóvel indicado se encontra fechado e não é possível contato com vizinhos, sendo os avisos deixados na caixa de correspondência, e que a intimação por edital foi indeferida porque não há elementos para se certificar que o fiduciante está em lugar incerto e não sabido.

A parte interessada reiterou a necessidade de intimação do devedor por edital, ante a sua ocultação deliberada, ou eventual reconhecimento da validade de sua intimação por meio de sua esposa e filho, mediante aplicação da teoria da aparência (fls.185/191).

O Ministério Público opinou por nova tentativa de intimação para se evitar eventual arguição de nulidade, mas não se opôs à intimação editalícia caso se conclua pela ocultação deliberada por parte do devedor.

O Oficial do 8º Registro de Títulos e Documentos se manifestou às fls.204/206, informando não vislumbrar atos concretos ou indícios de ocultação e que o endereço do devedor é certo e conhecido.

É o relatório.

Fundamento e decido.

No mérito, o pedido deve ser acolhido. Vejamos os motivos.

A parte interessada firmou, juntamente com os devedores Pedro Saraiva e Vicentina Seixeiro Saraiva, além do fiador Carlos Eduardo Saraiva, Escritura Pública de Confissão de Dívida com Alienação Fiduciária do imóvel objeto da matrícula nº17.042 do 16º Registro de Imóveis da Capital, a qual foi, posteriormente, aditada (fls.20/43).

Ante a inadimplência dos devedores, instaurou-se procedimento para consolidação da propriedade em nome dos requerentes.

O requerimento de constituição dos devedores em mora foi protocolado em 24 de janeiro de 2020, mas somente a devedora Vicentina e o fiador Carlos (respectivamente esposa e filho do devedor Pedro) foram intimados, faltando a intimação de Pedro, em relação a quem as diligências restaram frustradas.

Nesse contexto, primeiramente, deve ser afastada a aplicação da teoria da aparência, uma vez que o devedor é pessoa física, cuja intimação deve ser pessoal ou por meio de seu representante legal ou, ainda, por procurador regularmente constituído, como exige expressamente o artigo 26, §3º, da Lei n. 9.514/97.

Impossível, portanto, se concluir pela intimação do fiduciante por meio de sua esposa ou de seu filho, mesmo que o contato feito pelo serventuário torne possível ao devedor o conhecimento acerca do ato que se busca formalizar.

Ademais, nos termos do item 246 das Normas de Serviço da CGJ, “cuidando-se de vários devedores, ou cessionários, inclusive cônjuges, necessária a promoção da intimação individual e pessoal de todos eles”.

Mesmo a intimação pela via postal não se satisfaz com o simples recebimento no endereço do destinatário, sendo imprescindível que a correspondência seja entregue exclusivamente a ele, como preceitua o item 244 das NSCGJ.

No caso concreto, importante relatar todas as providências adotadas pelo Oficial do 8º Registo de Títulos e Documentos para cada um dos três endereços diligenciados.

No endereço da rua Cachoeira do Sul, nº316, em visita realizada em 05/02/2020, o serventuário foi atendido pela senhora Osmalinda, que se identificou como empregada doméstica e confirmou ser o endereço de residência do devedor, que não se encontrava no momento (fls.62 e 99).

Novas diligências ocorreram em 15/02, 21/02, 02/07, 11/07, 17/07, 25/07: imóvel fechado e sem sucesso no contato com vizinhos (fls.62 e 99).

Em visita realizada em 25/08/2020, o serventuário foi atendido pela senhora Vicentina Saraiva, que se identificou como esposa do destinatário e também confirmou ser seu endereço de residência, mas ele não se encontrava no momento (fl.81).

Por fim, foi encaminhada intimação postal que retornou em 29/10/2020, sem confirmação do recebimento (fl.60).

O endereço da rua Dom Pedro Henrique de Orleans e Bragança, nº291/293, foi diligenciado no dia 05/02/2020, quando a devedora Vicentina Seixeiro Saraiva foi notificada e confirmou ao serventuário ser aquele o endereço profissional do destinatário, mas ele não se encontrava no momento (fls.67, 105 e 125/137).

Neste ponto, por sinal, chamam atenção as informações da devedora (fl.04, in fine), uma vez que as certidões de fls.67 e 105 têm conteúdo praticamente idêntico, divergindo somente no trecho em que, na primeira (certificado nº95.745), a senhora Vicentina se declarou ‘cunhada do destinatário’, enquanto, na segunda (certificado nº95.746), alegou ser ‘esposa do destinatário’.

Novas diligências ocorreram em 08/02, 21/02, 02/07, 11/07, 17/07, 25/07 e 25/08, mas o imóvel permanecia fechado e não houve sucesso no contato com vizinhos (fls.67, 90 e 105).

Por fim, foi encaminhada intimação postal que retornou em 27/11/2020, sem confirmação do recebimento (fl.59).

O endereço da rua Joaquim Antunes, nº162, foi diligenciado no dia 04/02/2020, quando o fiador Carlos Eduardo Saraiva foi notificado e informou ao serventuário que o atual endereço de seu pai, o devedor Pedro, é rua Dom Pedro Henrique de Orleans e Bragança, nº291/293 (fls.74, 111/117 e 119).

O Oficial do 8º Registro de Títulos e Documentos entende que os endereços de Pedro, residencial e professional, são certos e conhecidos, pelo que não pode expedir certidão em sentido contrário, a qual é necessária para que promova a intimação por edital, nos termos do item 247 das NSCGJ.

O que se vê, portanto, é que, embora certos os endereços, o devedor não é neles encontrado e mesmo que seja exaustivamente procurado.

Como o imóvel, na maior parte das vezes, está fechado, o serventuário não suspeita de ocultação deliberada. A certidão de ocultação, requisito essencial para a efetivação da notificação com hora certa, não pode decorrer do simples fato de não estarem os destinatários em sua residência.

No caso concreto, entretanto, deve ser aplicado o item 247.5 das NSCGJ, que assim dispõe:

“247.5. Considera-se ignorado o local em que se encontra o notificando quando não for localizado nos endereços conhecidos e, no momento da notificação, não existir qualquer outra informação sobre seu domicílio ou residência atual”.

Note-se que o endereço residencial foi diligenciado oito vezes e, em apenas duas oportunidades, o serventuário foi atendido e informado da ausência do devedor. Já no endereço profissional, também diligenciado oito vezes, o serventuário somente foi atendido na primeira visita.

Destaco, ainda, que, em todas as oportunidades, foi deixado na caixa externa de correspondência aviso específico para comparecimento do destinatário à serventia e não se conseguiu contato com vizinhos para investigação de endereço ou localização.

Deve-se, portanto, considerar ignorado o local em que se encontra o notificando, incumbindo ao Oficial de Registro de Imóveis promover a sua intimação por edital nos termos do item 247 das NSCGJ.

Observo, por fim, que incabível apuração de falha funcional ou punição na hipótese, na medida em que o Oficial sempre foi diligente e se pautou pelas regras aplicáveis ao procedimento, visando evitar nulidade.

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de providências formulado por Paulo Rodrigues dos Santos e Miracely Souza dos Santos em face do Oficial do 16º Registro de Imóveis da Capital, que deverá prosseguir com a intimação por edital do devedor fiduciário Pedro Saraiva.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 30 de junho de 2021.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juiz de Direito(DJe de 05.07.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP.

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2VRP/SP: A averbação do reconhecimento da filiação socioafetiva nos assentos de nascimento de registrado menor será precedida pela remessa direta ao Ministério Público, que passa a se manifestar nos pleitos envolvendo reconhecidos entre 12 e 18 anos. Com efeito, em tais procedimentos, como de praxe, deverá o Registrador Civil verificar, em conformidade com o Provimento, o cumprimento dos requisitos impostos pela normativa e atestar o vínculo de socioafetividade e posse de estado de filho, e então fazer o encaminhamento direto ao Parquet. 

Processo 0030165-26.2020.8.26.0100

Pedido de Providências – 2ª Vara de Registros Públicos – VISTOS, Cuidam os autos de expediente formulado por esta Corregedoria Permanente, em razão da negativa de manifestação, pelo Ministério Público, nos requerimentos de averbação de Reconhecimento de Filiação Socioafetiva em assento de nascimento, com fundamento no Provimento nº 63/2.017, com as alterações produzidas pelo Provimento 83/2.019, ambos do CNJ. Manifestação pelos i. Promotores de Justiça de Registros Públicos às fls. 25/30, 34/35, 39, 56/57, 73/77 e 78. É o breve relatório. Decido. Os n. Promotores de Justiça de Registros Públicos entendiam que a determinação, de se manifestarem de modo conclusivo, imposta por órgão administrativo do Judiciário, seria indevida, invadindo competência legislativa privativa da União, violando, no mais, a autonomia e independência funcional do Parquet. A ausência de manifestação pelo Ministério Público, em desacordo ao artigo 11, §9º do referido Provimento, resultava no encaminhamento de todos os procedimentos de averbação de reconhecimento de filiação socioafetiva a este Juízo Corregedor Permanente, o qual, à letra dos provimentos, não deveria se manifestar. Nesse sentido, destaco que dispõe expressamente o artigo 11, §9º, do Provimento 63/2017, com a alteração trazida pelo Provimento CNJ 83/2019: Art. 11 (…) 9º Atendidos os requisitos para o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva, o registrador encaminhará o expediente ao representante do Ministério Público para parecer. I O registro da paternidade ou maternidade socioafetiva será realizado pelo registrador após o parecer favorável do Ministério Público. Ademais, foi noticiado que a d. Procuradoria Geral de Justiça e a E. Corregedoria Geral do Ministério Público encaminharam pedido de ajuizamento de ADI para a Procuradoria Geral da República. Houve também tratativas entre a Procuradoria Geral de Justiça e o CNJ, com vistas a solucionar a questão. Não obstante, a E. Corregedoria Geral do Conselho Nacional de Justiça confirmou a íntegra dos Provimentos 63 e 83, no entendimento de que o regramento atende aos preceitos da lei. Bem por isso, não havendo sido proposta eventual ADI pelos órgãos superiores interessados até o presente momento e tendo o CNJ se manifestado pelo rigor legal dos Provimentos, considerando a importância da matéria, os d. Promotores de Justiça de Registros Públicos revisaram seu posicionamento inicial e decidiram que passarão a se manifestar, somente, nos procedimentos que envolverem interesses de menores, até resolução final da questão. Destaque-se que a matéria no que tange aos reconhecidos maiores foi tratada, de modo particular, no bojo do expediente de nº 1028858-83.2021, à cuja decisão final foi conferido caráter normativo em relação aos Registradores afetos a esta Corregedoria Permanente. Por conseguinte, à luz de todo o narrado e com a concordância do Ministério Público, a averbação do reconhecimento da filiação socioafetiva nos assentos de nascimento de registrado menor será precedida pela remessa direta ao Ministério Público, que passa a se manifestar nos pleitos envolvendo reconhecidos entre 12 e 18 anos. Com efeito, em tais procedimentos, como de praxe, deverá o Registrador Civil verificar, em conformidade com o Provimento, o cumprimento dos requisitos impostos pela normativa e atestar o vínculo de socioafetividade e posse de estado de filho, e então fazer o encaminhamento direto ao Parquet. A exceção permanece, de modo que nas hipóteses previstas no artigo 11, §9º, III, e artigo 12 do Provimento 63/2017, com a redação que lhe foi conferida pelo Provimento 83/2018, do CNJ, o Registrador deverá providenciar o encaminhamento do feito a esta Corregedoria Permanente, como de praxe. Em face da pertinência da matéria a todos os Registradores Civis desta Capital, que deverão se atentar ao quanto aqui decidido, publiquese a presente decisão, a qual confiro caráter normativo. Ciência ao Ministério Público. Encaminhe-se cópia desta decisão, bem como das principais peças dos autos, à E. Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício. Publiquese, intime-se, cumpra-se.  (DJe de 05.07.2021 – SP).

Fonte: DJE/SP.

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TJ/CE – Corregedoria-Geral da Justiça vai notificar previamente cartorários em caso de abertura de sindicância

Para assegurar a obediência ao contraditório e a ampla defesa, a Corregedoria-Geral da Justiça do Ceará expediu norma, nessa quinta-feira (1º/07), disciplinando a notificação para cartorários titulares ou interinos, antes de qualquer abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar em seu desfavor. A medida, que consta no Provimento nº 15/2021, permite que o profissional se manifeste sobre possíveis irregularidades contra si apontadas, no prazo de quinze dias, podendo apresentar a documentação que julgar necessária.

Segundo o ato normativo, o cartorário de qualquer serventia extrajudicial do Estado poderá, por ser um direito que lhe assiste, quando notificado previamente, solicitar a Associação dos Notários e Registradores do Estado do Ceará (Anoreg-CE) ou, caso seja sindicalizado, ao sindicato respectivo, o auxílio de advogado especializado para promover a sua defesa administrativa.

As representações disciplinares serão sumariamente extintas quando não apresentarem comprovação mínima ou não preencherem os requisitos formais e quando não forem fundamentadas ou não for possível identificar, desde logo, a existência de irregularidades.

Caso a sindicância seja instaurada, deverá ser concluída no prazo máximo de 30 dias, a contar da data de sua instauração, podendo esse prazo ser prorrogado, por igual período, quando as circunstâncias do caso exigirem. A sindicância será arquivada se não se concretizar, no mínimo, evidência de infração funcional ou, embora evidenciada esta, não for possível determinar sua autoria.

Se a infração comportar a imposição de qualquer penalidade, será obrigatória a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), que independe de prévia realização de sindicância e será instaurado mediante lavratura e publicação de portaria para apurar irregularidade, compreendendo as fases de defesa, instrução e julgamento. A instauração do PAD caberá ao juiz corregedor permanente da comarca onde o cartorário atua. Confira a norma na íntegra.

SAIBA MAIS
Sindicância: é um procedimento apuratório sumário que tem o objetivo de apurar a autoria ou a existência de irregularidade praticada no serviço público.
Processo Administrativo Disciplinar: é uma investigação interna em que órgãos, autarquias, fundações e outros entes públicos fazem a apuração de possíveis atos ilícitos praticados por seus servidores.

Fonte: TJCE.

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