TJ/SP – Tribunal nega registro civil tardio de casamento de bisavós

Prova de existência de filhos não é suficiente.

A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Seung Chul Kim, da 1ª Vara Cível de Cotia, que negou pedido de registro tardio de casamento de bisavós para fins de obtenção de cidadania italiana. De acordo com os autos, o autor da ação alegou que seu bisavós paternos – ele, italiano e ela, brasileira – casaram-se no religioso, no início do século passado.

O relator do recurso, desembargador Rodolfo Pellizari, afirmou que o casamento religioso celebrado à época “não tem o condão de produzir efeito civil”, pois, naquele tempo, já vigorava o Decreto nº 181/1890, que instituiu o reconhecimento do casamento no Brasil como exclusivamente civil.

Além disso, o magistrado frisou que a previsão do casamento religioso com efeito civil ocorreu com a Constituição de 1934 e que, no caso em tela, “não se sabe a data exata em que o casamento religioso teria ocorrido”. “Adicione-se, ademais, que nem mesmo há prova da celebração de casamento religioso, não sendo a existência de prole e indicação de status de casados nas certidões de nascimento dos filhos, prova suficiente para tanto”, completou.

Rodolfo Pellizari pontuou, ainda, que há nos autos certidão negativa confirmando não haver qualquer registro civil de casamento dos bisavôs do apelante. “Conclui-se, assim, que não se trata de registro tardio de casamento, mas de inexistência de casamento civil, o que inviabiliza o registro pretendido. Não há como se registrar ato que nunca existiu”, completou.
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores A. C. Mathias Coltro e Erickson Gavazza Marques.

Apelação nº 1010992-37.2020.8.26.0152

Fonte: TJSP

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eSocial Doméstico atualizado para a nova versão do eSocial

Os módulos do eSocial Doméstico (web e app) foram atualizados para a nova versão S-1.0 do eSocial. Não é necessária nenhuma ação dos usuários e nada muda em sua rotina.

Os módulos web do eSocial foram atualizados para a nova versão S-1.0 do eSocial. A nova versão do sistema traz simplificações para o preenchimento de campos, formulários e outras funcionalidades. A ferramenta de admissão, por exemplo, não exige mais o número do PIS ou da CTPS do trabalhador para concluir o processo. Na prática, o empregador seguirá realizando os procedimentos de encerramento de folha, férias, desligamentos, etc,  da mesma forma que está acostumado, sem que precise alterar suas rotinas.

Fonte: Gov.br/esocial

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TJ/MG – Criança terá dupla paternidade em registro; pai biológico pedia retirada da parentalidade socioafetiva

Ao analisar o caso de um pai biológico que reivindicava retirada do nome do pai socioafetivo do registro civil de uma criança, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG manteve a sentença da Comarca de Belo Horizonte que decidiu por conservar as duas paternidades no documento.

Conforme consta nos autos, o pai biológico teve um envolvimento amoroso com a mãe da criança durante sete meses. O relacionamento acabou quando a mulher estava no sexto mês de gestação, e, posteriormente, ela se casou com outra pessoa.

O homem alegou que evitou contato com a mulher para não atrapalhar o novo relacionamento, mas recebia notícias por conhecidos comuns. Quando o menino nasceu, em setembro de 2014, ele procurou a mãe do bebê e soube que a criança havia sido registrada em nome do marido dela. Diante disso, ajuizou ação contra o casal, pedindo o reconhecimento de sua paternidade e a anulação do registro de nascimento do infante.

Solução intermediária

Em primeira instância, o Ministério Público de Minas Gerais – MPMG manifestou-se por uma solução intermediária, que fizesse constar do registro o nome do pai biológico e do pai socioafetivo. A sentença julgou o pedido nesse sentido, declarando a paternidade biológica do autor, com a devida inclusão de seu nome no registro, e mantendo a paternidade já registrada.

Ao recorrer da decisão, o autor justificou que a paternidade socioafetiva se deu por ato ilícito, de forma criminosa. Para ele, a atribuição de multiparentalidade seria benéfica apenas se fosse realizada de boa-fé, quando existe harmonia entre os interessados ou na ausência de um dos pais.

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela negativa da solicitação. O caso suscitou discussão na turma julgadora.

Estreitos e verdadeiros laços familiares

Para a desembargadora que propôs o entendimento majoritário no TJMG, a ausência de vínculo biológico, por si só, não é motivo para anular a paternidade espontaneamente reconhecida, pois constituiu-se o vínculo afetivo, e “os estreitos e verdadeiros laços familiares se formam pela atenção continuada e pela convivência social”.

Segundo a magistrada, há provas nos autos de que “o pai registral está inserido de maneira relevantíssima na vida da criança, mesmo sabendo da inexistência de vínculo genético entre eles”. Nesse caso, impõe-se o registro multiparental, em benefício do menor, porque o menino convive com o pai socioafetivo desde que nasceu, mas a tentativa do pai biológico de ter a paternidade reconhecida data da mesma época.

“Ressalvados entendimentos em sentido contrário, a exclusão da paternidade registral, no presente feito, poderá ocasionar danos irreversíveis ao menor, e a improcedência do pedido de reconhecimento da paternidade em relação ao pai biológico fere seu direito de pai que busca desde os primeiros dias de vida do menor”, concluiu a desembargadora.

Para a relatora, que teve o voto vencido, inscrever no registro o nome do pai socioafetivo sem consultar o biológico gerou um conflito familiar que ocasiona “efeitos nefastos” na vida e no interesse da criança, “que tem direito de saber a verdade”.

Fonte: Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do TJMG)

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