1VRP/SP: O entendimento jurisprudencial se consolidou no sentido de que, tratando-se de pessoa analfabeta, a intervenção de procurador devidamente constituído é formalidade essencial à própria existência do ato (instrumento particular)

Processo 1057799-43.2021.8.26.0100

Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS – Maria Nilza Alves de Oliveira Machado – – José Severino dos Santos – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida inversa suscitada por Maria Nilza Alves de Oliveira Machado e José Severino dos Santos e, em consequência, mantenho o óbice registrário apontado pelo Oficial do 11º Registro de Imóveis da Capital. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais nem honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe. P.R.I.C. – ADV: LUÍS CARLOS COSTA CHAVES (OAB 388899/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1057799-43.2021.8.26.0100

Classe – Assunto Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS

Requerente: Maria Nilza Alves de Oliveira Machado e outro

Requerido: 11º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital do Estado de São

Paulo

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de dúvida inversa suscitada por Maria Nilza Alves de Oliveira Machado e José Severino dos Santos em face do Oficial do 11º Registro de Imóveis da Capital, tendo em vista negativa em se proceder ao registro do formal de partilha dos bens deixados por ocasião do falecimento de Maria de Lourdes Oliveira dos Santos, expedido no processo de autos nº1026051-64.2019.8.26.0002.

O óbice registrário se fundamenta na violação ao princípio da continuidade do registro público, uma vez que o registrador considera ineficaz, por vício essencial, o contrato particular por meio do qual a autora da herança adquiriu os direitos sobre o imóvel dos promitentes compradores que constam na matrícula.

Vieram documentos às fls. 07/46.

Tendo em vista o decurso do trintídio legal, foi concedido prazo para nova prenotação (fls.50 e 52).

O Oficial suscitado se manifestou às fls.56/60, defendendo a manutenção do óbice uma vez que o instrumento particular levado a registro apresenta somente as impressões digitais dos outorgantes, a indicar que são analfabetos e não foram representados por procurador como exige a lei.

O Ministério Público opinou pela manutenção do óbice registrário (fls.63/66).

É o relatório.

Fundamento e decido.

No mérito, a procedência é medida de rigor. Vejamos os motivos.

De início, vale destacar que os títulos judiciais não estão isentos de qualificação, positiva ou negativa, para ingresso no fólio real.

O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já decidiu que a qualificação negativa do título judicial não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação Cível n. 413-6/7).

Neste sentido, também a Apelação Cível nº 464-6/9, de São José do Rio Preto:

“Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal. O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental”.

E, ainda:

“REGISTRO PÚBLICO – ATUAÇÃO DO TITULAR – CARTA DE ADJUDICAÇÃO – DÚVIDA LEVANTADA – CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – IMPROPRIEDADE MANIFESTA. O cumprimento do dever imposto pela Lei de Registros Públicos, cogitando-se de deficiência de carta de adjudicação e levantando-se dúvida perante o juízo de direito da vara competente, longe fica de configurar ato passível de enquadramento no artigo 330 do Código Penal – crime de desobediência -, pouco importando o acolhimento, sob o ângulo judicial, do que suscitado” (STF, HC 85911 / MG – MINAS GERAIS, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, j. 25/10/2005, Primeira Turma).

Sendo assim, não há dúvida de que a mera existência de título proveniente de órgão jurisdicional não basta para autorizar automaticamente seu ingresso no registro tabular.

No caso concreto, o Oficial identificou o imóvel partilhado como aquele objeto da matrícula nº353.747 daquela serventia, cujo domínio não está registrado em nome da autora da herança, mas em nome de Antonieta de Paula Santos, com averbação de compromisso de venda em favor de Manuel Marques e Maria da Conceição Muniz (fls.44/45).

Assim, em observância ao princípio da continuidade inscrito no artigo 195 da LRP, foi exigida a apresentação do título por meio do qual os promitentes compradores do imóvel transmitiram seus direitos para a falecida Maria de Lourdes Oliveira dos Santos.

Para atendimento da exigência, a parte interessada apresentou instrumento particular datado de 02 de maio de 1992, por meio do qual Manuel Marques e Maria da Conceição Muniz prometeram vender o imóvel para Maria de Lourdes de Oliveira.

Contudo, no referido contrato, não constam as assinaturas de Manuel e Maria da Conceição, mas apenas suas impressões digitais (fls.32/34).

A assinatura do contratante não é mero elemento de prova, mas consubstancia a sua própria declaração de vontade, sendo que, sem declaração de vontade, não há contrato.

O entendimento jurisprudencial se consolidou no sentido de que, tratando-se de pessoa analfabeta, a intervenção de procurador devidamente constituído é formalidade essencial à própria existência do ato.

Embora o Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do REsp nº1.907.394/MT (DJe 10/05/2021), tenha esclarecido que a celebração, por pessoa analfabeta, de negócio jurídico escrito não se confunde com o exercício de mandato, uma vez que o contratante declara por si próprio a sua vontade, ainda assim ressaltou a importância da intervenção de terceiro de confiança do contratante que não sabe ler e escrever, como formalidade legal acrescida a fim de auxiliá-lo quanto aos termos do instrumento escrito, equacionando sua vulnerabilidade informacional.

Portanto, o instrumento particular apresentado não pode ser levado a registro nem o formal de partilha.

Observe-se que o mesmo vício não afetou o compromisso averbado junto à matrícula (Av.1/353.747), no qual Manuel foi representado por José de Almeida, nos termos de procuração lavrada no 12º Cartório de Notas (fls.37/42).

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida inversa suscitada por Maria Nilza Alves de Oliveira Machado e José Severino dos Santos e, em consequência, mantenho o óbice registrário apontado pelo Oficial do 11º Registro de Imóveis da Capital.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais nem honorários advocatícios.

Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe.

P.R.I.C.

São Paulo, 14 de julho de 2021.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juiz de Direito (DJe de 16.07.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

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CNJ – Portaria CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 57, de 15.07.2021 – D.J.E.: 16.07.2021.

Ementa

Divulga o calendário de inspeções do segundo semestre de 2021.


CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a atribuição da Corregedoria Nacional de Justiça de realizar inspeções para apuração de fatos relacionados ao conhecimento e à verificação do funcionamento dos serviços judiciais e auxiliares, havendo ou não evidências de irregularidades;

CONSIDERANDO que o cumprimento do dever de zelar pelo aprimoramento dos serviços judiciários determina que a Corregedoria Nacional de Justiça fiscalize as diversas unidades do Poder Judiciário e os serviços por ele fiscalizados, nos termos do art. 103- B, §4º, da Constituição da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO a edição da Portaria CN n. 18, de 1º de março de 2021, que suspendeu as inspeções agendadas e não realizadas no primeiro semestre de 2021,

RESOLVE:

Art. 1º Restabelecer a realização de inspeções presenciais e tornar público o calendário de inspeções do segundo semestre de 2021:

Tribunal Modalidade Período
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) A distância 9, 10 e 12/08/2021
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) Presencial 13 a 17/09/2021
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN) Presencial 27/09 a 01/10/2021
Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (TJRR) Presencial 4, 6, 7 e 8/10/2021
Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (TJMS) Presencial 18 a 22/10/2021
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA) Presencial 8 a 12/11/2021
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE) Presencial 22 a 26/11/2021
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI) Presencial 6, 7 e 9/12/2021

Art. 2º Determinar ao Gabinete da Corregedoria Nacional de Justiça a expedição de ofícios aos Presidentes dos Tribunais que serão inspecionados para ciência do calendário.

Art. 3º Ficam revogadas as Portarias n. 61, de 15 de dezembro de 2020, e n. 15, de 11 de fevereiro de 2021.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.J.E-CNJ de 16.07.2021.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurí­dico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações.

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CNJ – Portaria CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 58, de 15.07.2021 – D.J.E.: 16.07.2021.

Ementa

Restabelece os efeitos da Portaria n. 14, de 12 de fevereiro de 2021, e altera os seus dispositivos.


CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a edição da Portaria CN n. 18, de 1º de março de 2021, que suspendeu as inspeções agendadas e não realizadas no primeiro semestre de 2021,

RESOLVE:

Art. 1º Ficamrestabelecidos os efeitos da Portaria n. 14, de 12 de fevereiro de 2021, que instaura a inspeção nos setores administrativos e judiciais de primeiro e segundo graus de jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) e nas serventias extrajudiciais do Estado do Espírito Santo.

Art. 2º O caput do art. 2º, a alínea “a”, I, do art. 4º, o inciso VII do art. 5º e o art. 6º da Portaria n. 14, de 12 de fevereiro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Designar o dia 13 de setembro de 2021, para o início da inspeção, e o dia 17 de setembro de 2021, para o encerramento. (NR)

(…)

Art. 4º …………………………………………………

I …………………………………………………………

a) providenciar a publicação desta portaria no Diário da Justiça eletrônico e no site do TJES, em local de destaque, a partir do dia 30 de agosto de 2021; e (NR)

Art. 5º ………………………………………………

VII – Juiz Luiz Augusto Barrichello Neto, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; (NR)

(…)

Art. 6º Designar para assessoramento dos magistrados durante os trabalhos de inspeção os servidores André Luiz Nogueira dos Santos, Andrea Viana Ferreira Becker, Bruno Maia de Oliveira, Celina Ribeiro Coelho da Silva, Daniel Martins Ferreira, Débora Cristina Ruivo, Éricka Silva Gomide Castanheira, Eva Matos Pinho, Hícaro Augusto Bertoletti, Letícia Campos Guedes Ourives e Ricardo Manabu Kimura Nakasima. (NR)

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.J.E-CNJ de 16.07.2021.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurí­dico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações.

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