CNJ – Portaria CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 58, de 15.07.2021 – D.J.E.: 16.07.2021.


  
 

Ementa

Restabelece os efeitos da Portaria n. 14, de 12 de fevereiro de 2021, e altera os seus dispositivos.


CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a edição da Portaria CN n. 18, de 1º de março de 2021, que suspendeu as inspeções agendadas e não realizadas no primeiro semestre de 2021,

RESOLVE:

Art. 1º Ficamrestabelecidos os efeitos da Portaria n. 14, de 12 de fevereiro de 2021, que instaura a inspeção nos setores administrativos e judiciais de primeiro e segundo graus de jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) e nas serventias extrajudiciais do Estado do Espírito Santo.

Art. 2º O caput do art. 2º, a alínea “a”, I, do art. 4º, o inciso VII do art. 5º e o art. 6º da Portaria n. 14, de 12 de fevereiro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Designar o dia 13 de setembro de 2021, para o início da inspeção, e o dia 17 de setembro de 2021, para o encerramento. (NR)

(…)

Art. 4º …………………………………………………

I …………………………………………………………

a) providenciar a publicação desta portaria no Diário da Justiça eletrônico e no site do TJES, em local de destaque, a partir do dia 30 de agosto de 2021; e (NR)

Art. 5º ………………………………………………

VII – Juiz Luiz Augusto Barrichello Neto, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; (NR)

(…)

Art. 6º Designar para assessoramento dos magistrados durante os trabalhos de inspeção os servidores André Luiz Nogueira dos Santos, Andrea Viana Ferreira Becker, Bruno Maia de Oliveira, Celina Ribeiro Coelho da Silva, Daniel Martins Ferreira, Débora Cristina Ruivo, Éricka Silva Gomide Castanheira, Eva Matos Pinho, Hícaro Augusto Bertoletti, Letícia Campos Guedes Ourives e Ricardo Manabu Kimura Nakasima. (NR)

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.J.E-CNJ de 16.07.2021.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurí­dico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.