TJ/SP – Tabelião de Notas – Decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente, autorizando a lavratura de escrituras públicas definitivas de compra e venda dos lotes de loteamento – Impossibilidade de autorização prévia e ampla para a prática de atos notariais – Princípio da rogação – Qualificação notarial – Exame que deverá ser feito a posteriori – Recurso provido.

Número do processo: 1003971-64.2018.8.26.0189

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 494

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1003971-64.2018.8.26.0189

(494/2019-E)

Tabelião de Notas – Decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente, autorizando a lavratura de escrituras públicas definitivas de compra e venda dos lotes de loteamento – Impossibilidade de autorização prévia e ampla para a prática de atos notariais – Princípio da rogação – Qualificação notarial – Exame que deverá ser feito a posteriori – Recurso provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Cuida-se de recurso administrativo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. sentença de fls. 263/265, que rejeitou a “dúvida suscitada” e autorizou a lavratura das escrituras públicas definitivas de compra e venda dos lotes constantes do Loteamento Parque Universitário, desde que devidamente comprovada a quitação antes do óbito do vendedor, ficando sob responsabilidade da Tabeliã de Notas de Fernandópolis a conferência quanto à prova da quitação, condicionada ainda ao pagamento de emolumentos e imposto municipal de transmissão.

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 318/322).

Recurso redistribuído à Eg. Corregedoria Geral da Justiça (fls. 324/325).

É o relatório.

Opino.

Presentes os pressupostos recursais, no mérito, o recurso comporta provimento.

Segundo consta, Riromassa Arakaki, já falecido, era proprietário de diversos lotes do Loteamento Parque Universitário, vários deles objetos de compromissos de venda e compra, restando pendente apenas a lavratura da escritura, ora obstada pela ausência de inventário dos bens deixados pelo citado proprietário.

Respeitado o entendimento do MM. Juiz Corregedor Permanente, inexiste procedimento de dúvida em face de Tabeliães de Notas, assim como inexiste hipótese de autorização prévia e ampla para a lavratura de atos notarias, uma vez que tal critério sempre dependerá do princípio da rogação e da qualificação notarial do pedido.

Como bem destacado pelo Ministério Público, não houve, aqui, discordância da Tabeliã com a lavratura do ato notarial, nem mesmo apresentação de razões ou apresentação de exigências. Não se cogita, ainda, de dissenso do interessado em face do entendimento da Tabeliã.

Em verdade, formulou-se um pedido de “autorização para a lavratura das escrituras públicas definitivas de compra e venda dos lotes”, não cabendo ao Juiz Corregedor Permanente proferir tal autorização.

A higidez e legalidade dos atos notariais deverão ser examinados caso a caso, e a posteriori.

Caberá aos compromissários compradores a propositura de ação de adjudicação compulsória, ou mesmo, por sua iniciativa, a abertura de inventário do falecido compromissário vendedor, providência que pode ser tomada por eles mesmos (pois credores de uma obrigação).

Nesse cenário, de rigor a reforma da r. decisão, com provimento do recurso interposto pelo Parquet.

Pelas razões expostas, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é pelo provimento do recurso, revogando-se a r. sentença impugnada, para indeferir o pedido de autorização prévia de lavratura de atos notariais.

Sub censura.

São Paulo, 10 de setembro de 2019.

Letícia Fraga Benitez

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso, revogando a r. sentença impugnada e negando autorização prévia de lavratura de atos notariais. Publique-se. São Paulo, 06 de setembro de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: MARCO AURÉLIO DEL GROSSI, OAB/SP 106.499 e RENATA FABIANA AZEVEDO MENDES, OAB/SP 163.325.

Diário da Justiça Eletrônico de 16.09.2019

Decisão reproduzida na página 174 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações.

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TJ/MT – Expediente CIA – Cumprimento de providências relacionados aos Provimento nº 107/2020 – Proibição de cobrança de quaisquer valores dos consumidores finais dos serviços prestados pelas centrais cartorárias – Homologação de orientação para que o percentual de 80% dos emolumentos dos atos de busca e visualização sejam para custear a manutenção da CEI-MT. (Nota da Redação INR: ementa não oficial)

CIA n.º 0024647-81.2020.8.11.0000

Vistos.

Trata-se de expediente instaurado nesta Corregedoria por iniciativa do Departamento de Orientação e Fiscalização da Corregedoria-Geral da Justiça (DOF/CGJ) para providências relacionadas ao Provimento n.º 107/2020, publicado pelo Conselho Nacional de Justiça em 24 de junho de 2020, que dispõe sobre a proibição de cobrança de quaisquer valores dos consumidores finais dos serviços prestados pelas centrais cartorárias em todo o território nacional e outras providências sobre o tema.

Em andamento n.º 136, a Associação de Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso – ANOREG/MT encaminha o Ofício n.º 382/2021, comunicando esta Corregedoria Geral da Justiça sobre o procedimento adotado na orientação repassada a todas as serventias, bem como, informa que já está autorizado o lançamento da despesa no Livro Diário Auxiliar, efetivando o lançamento da receita obtida com as visualizações e buscas, sobre a qual incide percentual do FUNAJURIS.

É o relatório.

Decido.

Com o Provimento n.º 107/2020 – Conselho Nacional de Justiça, restou determinada a proibição de cobrança de quaisquer valores dos usuários dos serviços prestados pelas centrais cartorárias em todo o território nacional.

Com a referida proibição, por força do despacho exarado na data de 20 de julho de 2020 (andamento n.º 18), houve a determinação da suspensão da eficácia dos dispositivos da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial – CNGCE que contrariam o disposto no Provimento alhures mencionado, em especial o parágrafo único do artigo 59, até que sejam concluídos os estudos para a completa adequação da Consolidação aos termos da normativa editada pelo Conselho Nacional, devendo tal informação constar do texto no CNGCE, disponibilizado no site desta Corregedoria-Geral da Justiça.

A partir de então, os custos de manutenção, gestão e aprimoramento dos serviços prestados pelas centrais devem ser suportados pelos delegatários, interinos e interventores.

Com a manifestação da ANOREG/MT, restou decidido que os atos de busca (informações detalhadas do ato lavrado) e de visualização (imagens de documento, sem valor do original) realizados nos arquivos das serventias por meio da Central Eletrônica de Informações do Foro Extrajudicial do Estado de Mato Grosso –CEI/MT, fossem considerados serviços típicos da atividade notarial e registrador e como tais, deveriam ser cobrados de acordo com os termos do Anexo I da Lei estadual n.º 7.550/2001, incidindo inclusive a taxa judiciária prevista na Lei estadual n.º 8.033/2001, tudo em conformidade com a categoria da serventia estabelecida no artigo 276 do CNGCE, Código de Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça.

Para o controle dos atos de buscas e visualização, foi interligado à CEI a declaração online do sistema Gestão Integrada dos Foros Extrajudicial e Judicial – GIF conforme Ofício Circular n.º 50 e 54/2021-CGJ.

Posto isto, homologo a orientação do procedimento fornecida pela Associação de Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso – ANOREG/MT e comunicada no presente expediente, bem como autorizo que o percentual de 80% (oitenta por cento) dos emolumentos dos atos de busca e visualização sejam para custear a manutenção da CEI/MT, bem como debitados pelos interinos no balancete mensal como despesa.

Dê ciência aos Auditores do Departamento de Orientação e Fiscalização e aos Diretores dos Foros das Comarcas.

Após, arquive-se mediante as cautelas de praxe.

Por medida de celeridade e economia processual, a cópia do(a) presente despacho/decisão servirá como ofício, nos termos da Ordem de Serviço n.º 01/2016-CGJ.

Cumpra-se.

Cuiabá/MT, 2 de julho de 2021.

(documento assinado digitalmente)

Desembargador JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

Corregedor-Geral da Justiça – – /

Dados do processo:

TJMT – Expediente CIA nº 0024647-81.2020.8.11.0000 – Rel. Des. José Zuquim Nogueira – Data de Julgamento 02.07.2021

Fonte: INR Publicações.

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Decreto GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO nº 65.856, de 07.07.2021 – D.O.E.: 08.07.2021.

Ementa

Estende a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, e as medidas transitórias, de caráter excepcional, instituídas pelo Decreto nº 65.635, de 16 de abril de 2021, e dá providências correlatas.


JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando as recomendações do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, da Secretaria da Saúde, fundadas em evidências científicas e informações estratégicas em saúde (Anexo I);

Considerando a necessidade de conter a disseminação da COVID-19, de garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde e de preservar a saúde pública,

Decreta:

Artigo 1º – Observados os termos e condições estabelecidos no Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, fica estendida, até 31 de julho de 2021, a vigência:

I – da medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020;

II – das medidas transitórias, de caráter excepcional, instituídas pelo Decreto nº 65.635, de 16 de abril de 2021.

Artigo 2º – O Anexo II a que alude o item 1 do parágrafo único do artigo 3º do Decreto nº 65.635, de 16 de abril de 2021, com a redação dada pelo Decreto nº 65.839, de 30 de junho de 2021, fica substituído pelo Anexo II deste decreto.

Artigo 3º – Respeitado o disposto neste decreto, fica a vigência do Decreto nº 65.635, de 16 de abril de 2021, estendida até 31 de julho de 2021.

Artigo 4º – Este decreto entra em vigor em 9 de julho de 2021, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 2º do Decreto nº 65. 839, de 30 de junho de 2021.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de julho de 2021

JOÃO DORIA

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Itamar Francisco Machado Borges

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Patrícia Ellen da Silva

Secretária de Desenvolvimento Econômico

Sergio Henrique Sá Leitão Filho

Secretário da Cultura e Economia Criativa

Rossieli Soares da Silva

Secretário da Educação

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Flavio Augusto Ayres Amary

Secretário da Habitação

João Octaviano Machado Neto

Secretário de Logística e Transportes

Fernando José da Costa

Secretário da Justiça e Cidadania

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente

Celia Kochen Parnes

Secretária de Desenvolvimento Social

Marco Antonio Scarasati Vinholi

Secretário de Desenvolvimento Regional

Jeancarlo Gorinchteyn

Secretário da Saúde

João Camilo Pires de Campos

Secretário da Segurança Pública

Nivaldo Cesar Restivo

Secretário da Administração Penitenciária

Paulo José Galli

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Transportes Metropolitanos

Aildo Rodrigues Ferreira

Secretário de Esportes

Vinicius Rene Lummertz Silva

Secretário de Turismo e Viagens

Celia Camargo Leão Edelmuth

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Julio Serson

Secretário de Relações Internacionais

Nelson Baeta Neves Filho

Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão

João Carlos Fernandes

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, aos 7 de julho de 2021.

ANEXO I

a que se refere o

Decreto nº 65.856, de 7 de julho de 2021

Nota Técnica do Centro de Contingência do Coronavírus

Com fundamento no artigo 6º do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, este Centro de Contingência vem apresentar as recomendações que seguem.

Nas últimas semanas, observou-se importante redução na curva de contágio do coronavírus, com significativa diminuição no número de casos, internações e óbitos por COVID-19.

A média móvel de casos na última semana apresentou redução de 20% em relação à semana anterior. Nas internações, houve redução de 11,4%. Por fim, alcançou-se uma diminuição de 10,6% na média móvel de óbitos.

O avanço da vacinação no Estado e, ainda, a observância das medidas não farmacológicas nos últimos meses contribuíram para uma significativa redução na curva de contágio. À vista dos indicadores de evolução da pandemia e de capacidade de resposta do sistema de saúde, é possível sugerir que a restrição em espaços de acesso ao público nesse momento seja de até 60% da respectiva capacidade, admitindo-se a extensão dos períodos de atendimento presencial até às 23h.

Nada obstante, é fundamental que, para que se mantenha a desaceleração e redução ora atingidos, sejam mantidas de maneira homogênea as demais medidas restritivas ora em vigor.

Destaque-se que as recomendações deste Centro devem sempre ser consideradas em conjunto com a adoção de todos os protocolos sanitários e de biossegurança, a fim de reduzir, tanto quanto possível, o risco de contaminação.

São Paulo, 7 de julho de 2021

____________________________

Dr. Paulo Menezes

Coordenador do Centro de Contingência


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.E: de 08.07.2021.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurí­dico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações.

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