CNJ publica novo provimento sobre o apostilamento de documentos estrangeiros

Normativo altera e revoga provimentos anteriores sobre a Convenção da Apostila da Haia

Foi publicado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) o Provimento nº 116/2021, que altera e revoga provimentos anteriores sobre a Convenção da Apostila da Haia. A partir de agora, o apostilamento volta a ser feito por todas as especialidades do serviço extrajudicial, incluindo o Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas.

Segundo o novo normativo, o apostilamento poderá ser executado por qualquer notário ou registrador cadastrado, mediante capacitação oferecida por suas entidades de classe, sob supervisão da Corregedoria Nacional de Justiça, independentemente de especialização do serviço ou de circunscrição territorial.

Para exercer a atribuição, o responsável pela serventia e os escreventes autorizados já cadastrados deverão participar e obter aprovação no curso de capacitação até agosto de 2022.

Em seu artigo 4º o Provimento dispõe que “será mantida, no sistema eletrônico de apostilamento, ferramenta relacionada a banco de dados de sinais públicos de autoridades brasileiras, para fins de coleta de seus padrões de sinais públicos, assim como identificação civil e documentação”.

Provimento nº 116/2021

Fonte: Comunicação IRTDPJBrasil

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COAF – Comunicado nº 82 dispõe da atualização tecnológica de acesso ao SISCOAF

Comunico que a atualização tecnológica programada para o dia de hoje (28/06/2021) foi completada e certificado do sistema atualizado.

Com isso, o acesso ao SISCOAF será realizado somente pelo endereço: https://siscoaf.coaf.gov.br/

O acesso ao webservice do SISCOAF será realizado somente pelo endereço:

https://siscoaf.coaf.gov.br/siscoaf-internet/ComunicacaoService

E, a especificação do webservice no WSDL (Web Services Description Language) já pode ser adquirida acessando o endereço:

https://siscoaf.coaf.gov.br/siscoaf-internet/ComunicacaoService?wsdl

Para os usuários que utilizam o webservice deverão realizar as seguintes configurações para a conexão segura:

  1. Instalação da cadeia de certificação do novo certificado digital.
  2. Configuração para o novo namespacedo COAF (http://www.gov.br/coaf/) no envelope SOAP conforme abaixo:

<soapenv:Envelope xmlns:soapenv=http://schemas.xmlsoap.org/soap/envelope/ xmlns:coaf=http://www.gov.br/coaf/>

Vale lembrar que, nenhuma modificação foi realizada no formato do XML para o envio das comunicações.

Dúvidas referente ao formato da criação do XML de comunicação poderão ser dirimidas no manual de integração disponível no Siscoaf, na opção “Comunicar em Lote” de acordo com a escolha do segmento e do modelo de comunicação.

Atenciosamente,

JOSÉ DIVINO DA SILVA

Coordenador-Geral de Tecnologia da Informação

Fonte: Sinoreg/SP.

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TJSP – Justiça nega casamento de adolescente de 15 anos; união de menores de 16 não é permitida em nenhuma hipótese

Uma adolescente de 15 anos, representada por sua mãe, teve negado o pedido para se casar. Ela se relaciona com o noivo há cerca de um ano e engravidou quando ainda tinha 14 anos. A decisão unânime da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP manteve o entendimento da 3ª Vara Cível de Itu, no interior do estado.

O Código Civil, em seu artigo 1.517, não permite, em nenhuma hipótese, a união de pessoas menores de 16 anos. Na ação, a autora alega que o noivo tem emprego fixo, com plenas condições de sustentar a família. O casamento, segundo a argumentação, criaria um núcleo familiar que privilegiaria o filho que irá nascer.

Para o desembargador relator, apesar de a autora defender que a união atenderia ao bem-estar da criança, “é certo que o melhor interesse da própria adolescente jamais recomendaria o casamento”. Ele frisou sobre as vedações presentes no Código Civil, que impedem a possibilidade pleiteada na ação.

Ressaltou ainda que a Lei 13.811/2019 alterou a redação do artigo 1.520 do Código Civil, que autorizava, em caráter excepcional, o casamento daqueles que não tivessem atingido a idade núbil, 16 anos. “De rigor, portanto, a manutenção da sentença guerreada, que não merece as críticas que lhe foram dirigidas”, defendeu o magistrado.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do TJSP)

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