CGJ/SP – Mandato com poderes especiais e expressos outorgado por meio de procuração pública – Compreensão da determinação dos bens e seu objeto para fins de alienação ao interpretar a procuração pública – Regularidade da escritura pública de compra e venda realizada com a utilização do mandato – Seja como for, a existência de compreensão doutrinária em conformidade ao ato praticado exclui a possibilidade de ilícito administrativo ante a independência funcional do Notário – Recurso não provido.

Número do processo: 87478

Ano do processo: 2019

Número do parecer: 509

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2019/87478

(509/2019-E)

Mandato com poderes especiais e expressos outorgado por meio de procuração pública – Compreensão da determinação dos bens e seu objeto para fins de alienação ao interpretar a procuração pública – Regularidade da escritura pública de compra e venda realizada com a utilização do mandato – Seja como for, a existência de compreensão doutrinária em conformidade ao ato praticado exclui a possibilidade de ilícito administrativo ante a independência funcional do Notário – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo em representação disciplinar apresentada pelos Srs. Cristian Mark Junio Nascimento Oliveira Baroni e Camila Guimarães Baroni Oliveira referindo a prática de ilícito administrativo pelo Sr. 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Bauru, que fora arquivada pelo MM. Juiz Corregedor Permanente, sustentando irregularidade na atuação do Notário em virtude da ausência de poderes especiais e determinados para venda de bem imóvel na procuração outorgada e utilizada em escritura pública de compra e venda (a fls. 67/78).

Contrarrazões à fls. 80/102.

A Douta Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo provimento do recurso (a fls. 109/112).

É o relatório.

Opino.

A questão em exame envolve representação sustentando falha no serviço notarial e consequente responsabilidade administrativa disciplinar do Sr. Tabelião em razão da lavratura de escritura pública de venda de imóvel na qual os ora representantes, na condição de vendedores, foram representados por mandatária, nomeada por procuração pública, na qual não constou indicação específica do imóvel a ser alienado.

No referido instrumento público (a fls. 11) constou:

“Conferem ainda a mesma procuradora, poderes específicos, nos termos do artigo 661, parágrafos primeiro e segundo do Código Civil, para comprar, vender, ceder, transferir, compromissar, ceder ou receber cessão de direitos hereditários, permutar, doar com ou sem reserva de usufruto, receber doações, instituir usufruto, permutar, hipotecar apenhar, dar em pagamento ou qualquer forma alienar e onerar, bens móveis ou imóveis, situados neste ou em qualquer outro município deste país”. (grifos constantes na procuração pública)

De outra parte, o artigo 661 do Código Civil estabelece:

“Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.

§ 1º Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.

§ 2º O poder de transigir não importa o de firmar compromisso”.

Nessa perspectiva o conteúdo do mandato tratou de poderes especiais por ultrapassar os atos de administração ordinária referidos no artigo 661, caput, do Código Civil.

A determinação legislativa constante na parte final do artigo 661, parágrafo 1º, do Código Civil afirmando a necessidade de poderes especiais e expressos trata de noções diversas que não se confundem.

Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 3. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 336 e 336) menciona a respeito:

“mandato expresso, especifico daqueles casos que exigem procuração contendo poderes especiais (CC, art. 661, p. 1°), pois a manifestação desses poderes deverá revelar-se de modo inequívoco”.

“mandato com poderes especiais, se envolver atos de alienação ou disposição, exorbitando dos poderes de administração ordinária (CC, art. 661, p. 1º e 2º)”.

Desse modo, a previsão normativa envolve a necessidade da concessão de poderes específicos para além da administração ordinária (especiais) e declarados de modo inequívoco (expressos).

Em momento algum o Código Civil estabeleceu a impossibilidade da concessão de poderes especiais e expressos, com indicação genérica dos imóveis abrangidos para a prática de atos negociais.

Inclusive, no caso concreto a causa do mandato envolveu justamente a concessão de poderes amplos, especiais e expressos em razão da necessidade dos mandantes se ausentarem do país por razões de ordem profissional. Registre-se ainda a realização de várias aquisições imobiliárias pela mesma mandatária em favor dos mandantes (a fls. 56/61, 64/67 e 73/76).

A compreensão de Pontes Miranda (Tratado de direito privado. T. XLVII, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1984, p. 35), fundada em julgado da 4ª Câmara Civil do Tribunal de Apelação de São Paulo de 20 de abril de 1944, no sentido de que os poderes especiais “são os poderes outorgados para a prática de algum ato determinado ou de alguns atos determinados”, não exclui a possibilidade da concessão de poderes especiais e expressos para venda de imóveis a partir de indicação geral.

Note-se que o objeto do mandato com poderes especiais pode envolver bens “imóveis, situados neste ou em qualquer outro município deste país” não havendo necessidade de bem certo e determinado, sobretudo na situação concreta em que os mandantes residiam na Turquia por questões profissionais.

Claudio Luiz Bueno de Godoy (Código civil comentado. Baueri: Manoel, 2007, p. 524) refere essa situação nos seguintes termos:

“É certo, porém, como Carvalho Santos adverte (Código Civil brasileiro interpretado, 5. Ed Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1952, v. XVIII, p. 163), que, se o mandato envolve a outorga de poderes para a venda de todos os imóveis do mandante, terá sido cumprida a exigência de poderes especiais”.

Pugnando pela desnecessidade da determinação do imóvel, sob a égide do Código Civil de 1916, cujo artigo 1.295 possuía a mesma redação do artigo 661 do Código Civil, Washington de Barros Monteiro (Curso de direito civil. v. 5°. São Paulo: Saraiva, 1989, p. 254) afirma que “para hipotecar reclama-se do mandatário a obtenção de poderes especiais e expressos; dispensa-se, porém, a designação do bem a ser hipotecado”.

Esse também é o entendimento de Sílvio Rodrigues (Direito civil. v. 3. Saraiva: São Paulo, 1990, p. 305) como segue:

“Por outro lado, enquanto alguns julgados são mais rigorosos, pois entendem que só valerá a autorização para hipotecar ou alienar quando as mesmas vierem acompanhadas de expressa menção dos bens objeto do negócio, outros se apresentam mais liberais e dispensam tal menção (cf. entre outros, do S.T F., Arq. Jud., 58/375).

Esta última opinião é que está certa. Se o outorgante confere ao procurador poderes para vender ou hipotecar bens imóveis sem dizer quais os bens que o representante pode alienar ou onerar, assume o risco de que este venda ou hipoteque os que entender. O que é perfeitamente justificável, tendo em vista que o mandato é um negócio com base na confiança que o constituinte deposita no representante. Querer interpretar de maneira excessivamente estrita às cláusulas do mandato constitui uma tentativa descabida e injusta de tutelar o interesse de pessoa capaz, que não encontra fundamento nem na lei, nem no interesse social”. (grifos meus)

No presente caso a questão é que os poderes especiais foram conferidos de molde a permitir a compreensão de seu objeto, ainda que não nominasse os imóveis especificadamente, como sugere Pontes de Miranda.

O precedente administrativo do C. Conselho Superior da Magistratura, consistente na Apelação nº 0001301– 68.2016.8.26.0083, relatada por Vossa Excelência, j. 04.10.2018, tratou de questão pouco diferente da presente, ou seja, de que a concessão de poderes genéricos de alienação não engloba o poder de integralização de cotas de capital social por meio da transferência de imóvel, apesar de haver afirmado pela necessidade de determinação específica do objeto.

Além disso, o contexto desta situação é diverso em razão dos aspectos fáticos no qual houve a outorga de procuração.

Seja como for, é do corpo da referida decisão:

“Os poderes para “…outorgar contratos de quaisquer natureza, como contratos de locação ou fiança, compra e venda de bens móveis e imóveis… “, entretanto, são por demais genéricos e não equivalem a poderes expressos para vender imóvel determinado, ou a determinar, com fixação do preço da venda, no que, em tese, poderia ser compreendido o poder para alienar imóvel mediante negócio jurídico distinto consistente em integralização de capital social.

Portanto, embora ambos os contratos, de compra e venda e de integralização de capital social, sejam bilaterais, onerosos e comutativos, neste caso concreto os poderes genéricos para outorgar contratos de quaisquer naturezas, como os de compra e venda, não podem ser interpretados como poderes para alienar imóvel determinado ou a determinar, por valor diretamente ajustado pela mandatária.

E o valor da alienação, ainda neste caso concreto, corresponde ao das cotas sociais integralizadas em nome do alienante, o que também afasta a alegação de que na integralização de capital social haveria mero ato de administração ordinária.

Por seu lado, os contratos de execução de loteamento de imóvel com parceria, reproduzidos às fls. 52162 e 78187, não compõem o título apresentado para registro e, mais, disseram respeito a negócios jurídicos distintos, razão pela qual não alteram o resultado da dúvida”.

O outro precedente consistente na Apelação Cível n. 524-6/3, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 03.08.2006, acolheu o entendimento da necessidade da determinação do imóvel a ser alienado, como se observa do seguinte:

“Conclui-se, pois, que os poderes especiais e os poderes expressos, referidos no § 1° do artigo 661 do Código Civil, têm significados diversos.

Estes últimos são os referidos no mandato (exemplo: poderes para vender, doar, hipotecar, etc).

Já aqueles correspondem à determinação especifica do ato a ser praticado (exemplo: vender o imóvel ‘A’, hipotecar o imóvel ‘B’, etc).

E o ordenamento jurídico, como já visto, exige a presença de ambos na procuração com o escopo de se alienar bens.

Isso mais se avulta quando a hipótese envolve a venda de imóveis, cujo alto valor que, em regra, tais negócios encerram, já impõe, por si só, redobrada cautela, ainda que outorgante e outorgado sejam entre si casados.

Daí decorre o entendimento de Carvalho Santos, citado por Arnaldo Marmitt:

Da necessidade dos poderes expressos e especiais para poder o mandatário alienar bens de propriedade do mandante resulta, também, a necessidade de constarem na procuração os bens a serem vendidos, devidamente individualizados, a não ser que os poderes abranjam todos os bens do mandante (Mandato, Aide Editora, l” edição, 1992, p. 182.3)”.

De tudo que foi exposto até aqui, ao se interpretar o mandato outorgado, compete concluir em consideração ao contexto no qual foi realizado o negócio jurídico: (i) a viagem dos mandantes ao exterior, (ii) a mandatária ser irmã da mandante e cunhada do mandante, (iii) os grifos constantes do instrumento público acerca da concessão de poderes especiais e expressos para alienação e (iv) a referência aos bens “imóveis, situados neste ou em qualquer outro município deste país“, que houve individualização dos bens objeto da outorga de poderes especiais.

Mesmo que se admitisse compreensão diversa, há corrente doutrinária, como se observa das citações supra, no sentido da não necessidade da determinação do bem imóvel objeto do mandato com poderes especiais.

Diante disso, considerada a independência funcional do Tabelião no exercício de sua profissão jurídica (Lei n. 8.935/94, art. 3º) a eleição de determinado entendimento doutrinário, não obstante a existência de outros, impede a responsabilização disciplinar dada a inexistência de ilícito administrativo.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido do não provimento do recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 11 de setembro de 2019.

Marcelo Benacchio

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 12 de setembro de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: MARCIO NASCIMENTO E SILVA, OAB/SP 429.840.

Diário da Justiça Eletrônico de 18.09.2019

Decisão reproduzida na página 177 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações

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TJ/SP – Recurso Administrativo – Pedido de alvará judicial para traslado e incineração de restos mortais – Lei Municipal de São Paulo nº 7.017, de 17 de abril de 1967 – Filhos que se declaram únicos, concordando com o pedido – Indeferimento fundado na necessidade de retificação do assento de óbito, onde consta que o falecido não tinha filhos – Desnecessidade – Relação de parentesco decorrente do registro de nascimento – Informações apresentadas pelo declarante do óbito que não obstam o exercício de pretensões por quem ostente a condição de filho, conforme o registro civil – Declaração de inexistência de outros filhos com presunção de veracidade, ausente impugnação por qualquer interessado – Possibilidade de retificação posterior do assento de óbito, sem prejudicar o pedido administrativo de incineração – Recurso provido para deferir o pedido, determinando-se a expedição de alvará para traslado e incineração.

Número do processo: 0050857-80.2019.8.26.0100

Ano do processo: 2019

Número do parecer: 71

Ano do parecer: 2020

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0050857-80.2019.8.26.0100

(71/2020-E)

Recurso Administrativo – Pedido de alvará judicial para traslado e incineração de restos mortais – Lei Municipal de São Paulo nº 7.017, de 17 de abril de 1967 – Filhos que se declaram únicos, concordando com o pedido – Indeferimento fundado na necessidade de retificação do assento de óbito, onde consta que o falecido não tinha filhos – Desnecessidade – Relação de parentesco decorrente do registro de nascimento – Informações apresentadas pelo declarante do óbito que não obstam o exercício de pretensões por quem ostente a condição de filho, conforme o registro civil  Declaração de inexistência de outros filhos com presunção de veracidade, ausente impugnação por qualquer interessado – Possibilidade de retificação posterior do assento de óbito, sem prejudicar o pedido administrativo de incineração – Recurso provido para deferir o pedido, determinando-se a expedição de alvará para traslado e incineração.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

1. Trata-se de recurso administrativo interposto por O.A., visando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de autorização de traslado e incineração dos restos mortais de seu genitor, R.A.P., entendendo pela necessidade de retificação do registro de óbito, ante a informação de que o falecido não tinha filhos. Afirmou a impossibilidade de verificação da existência de outros filhos cuja anuência é necessária, conforme o art. 2°, da Lei Municipal nº 7.017, de 19 de abril de 1967 (fls. 54/55).

2. O recurso sustenta, em resumo, que a autorização para incineração é regulada pela Lei Municipal nº 7.017, de 19 de abril de 1967, exigindo a anuência dos descendentes, na falta de manifestação em vida do de cujus, de cônjuge sobrevivente ou de ascendentes vivos. Sustenta haver prova suficiente da anuência de todos os filhos do falecido, comprovado pelo registro de nascimento seu e de sua irmã, D., sendo irrelevante a informação no registro do óbito da inexistência de filhos. Sustenta a desnecessidade de prévia retificação do registro do óbito, permitindo-se a imediata autorização para a incineração. Busca o provimento do recurso, autorizando-se por alvará o traslado e cremação dos restos mortais (fls. 64/72).

O Ministério Público de primeiro grau manifesta-se pelo provimento do recurso (fls. 82/84).

A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo provimento do recurso (fls. 88/90).

É o relatório.

Opino.

3. Apesar da interposição do recurso com a denominação de apelação, substancialmente cuida-se de recurso administrativo previsto no art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, cujo processamento e apreciação competem a esta Corregedoria Geral da Justiça.

Assim, em atenção aos princípios da instrumentalidade e da fungibilidade ao processo administrativo, conheço do recurso.

4. Trata-se de pedido de autorização judicial para o translado e incineração dos restos mortais de R.A.P., requerido por seu filho, O.A., com fundamento na Lei Municipal nº 7.017, de 19 de abril de 1967. Descreve que, por conta do falecimento de R. ter se dado em acidente de automóvel, com morte por carbonização, exigiu o crematório autorização judicial para o ato, nos termos do art. 77, § 2° da Lei nº 6.015/1973.

A sentença recorrida indeferiu o pedido, entendendo pela necessidade de prévia retificação do registro de óbito, eis que esta consta a informação de falecimento sem filhos. E, por conta disto, entendeu pela impossibilidade de confirmação se a autorização do recorrente e de sua irmã, D., diz respeito a todos os filhos, nos termos do art. 4° c.c. art. 2°, b e § 1º, da referida lei municipal.

Consta de referida lei municipal:

Art. 1º Fica o Executivo autorizado a instituir a prática de cremação de cadáveres e incineração de restos mortais, bem como a instalar, nos cemitérios ou em outros próprios municipais, por si, pelo Serviço Funerário da Capital, ou por terceiros, através de concessão de serviços, fornos e incineradores destinados àqueles fins.

(…)

Art. 2º Será cremado o cadáver:

a) daquele que, em vida, houver demonstrado esse desejo, por instrumento público ou particular, exigida, neste último caso, a intervenção de três testemunhas e o registro do documento;

b) se, ocorrida a morte natural, a família do morto assim o desejar e sempre que, em vida, o ‘de cujus’ não haja feito declaração em contrário por uma das formas a que se refere a alínea anterior.

§ 1º Para efeitos do disposto na alínea ‘b’ deste artigo, considera-se família, atuando sempre um na falta do outro, e na ordem estabelecida, o cônjuge sobrevivente, os ascendentes, os descendentes e os irmãos, estes e aqueles últimos, se maiores.

(…)

Art. 4º Os restos mortais, após a regular exumação, poderão ser incinerados, mediante consentimento expresso da família do ‘de cujus’, observado, para esse efeito, o critério estatuído no § 1º do artigo 2°.”

A lei local deixa claro que, à falta de consentimento prévio do morto ou, sucessivamente, de autorização do cônjuge sobrevivente ou de ascendentes, haveriam de concordar com o ato todos os descendentes do falecido. Tal autorização não guarda qualquer relação com a correção das informações constantes do assento de óbito, vinculando-se exclusivamente à condição de filhos dos pretendentes, a afastar a exigência da retificação.

Segundo os autos, por conta do registro do óbito de R.A.P., ocorrido em 05.05.1980, anotou-se a informação de que o falecido não deixava filhos (fl. 5). E, por conta deste fato, entendeu o MM Juiz Corregedor Permanente pela necessidade de prévia retificação do registro do óbito, ante a insegurança de que o recorrente e sua irmã seriam os únicos filhos existentes.

A questão, em termos gerais, passa pela natureza das anotações feitas por conta do registro do óbito, com fundamento no art. 80 da Lei nº 6.015/1973, em relação à comprovação da filiação decorrente do registro de nascimento.

E, no caso, não há como se reconhecer outros efeitos que não a simples informação feita pelo declarante do óbito de que o falecido não tinha filhos, sem qualquer interferência quanto à condição de descendentes dos filhos e do direito de decidirem pelo destino dos restos mortais do pai.

As anotações feitas no registro de óbito, listadas no art. 80 da Lei nº 6.015/1973, giram em torno do fato certo da morte, mas não traduzem constituição de situações jurídicas em si mesmas. São apenas informativas, podendo ser feitas por quem não tenha segurança de todos os elementos constantes da lei no momento da informação, considerando a possibilidade da declaração por quem não seja sequer parente do falecido, conforme prevê o art. 79, números 4, 5 e 6, da Lei de Registros Públicos. Tais informações, assim, não constituem direitos, mas apenas servem para dar segurança não só da ocorrência da morte, mas para fornecer naquilo que interessa razoável número de informações a respeito do fato.

Mas tais informações não traduzem qualquer efeito quanto às relações de parentesco do falecido. A vinculação de duas pessoas pelo parentesco na linha descendente, configurando-se a condição jurídica de filho, decorre exclusivamente do registro de nascimento, nos termos do art. 1.603 do Código Civil.

Daí que a presença ou não de tal indicação no registro do óbito não altera, em nada, a realidade fáticojurídica dos filhos registrados como tal.

E, no caso, há comprovação nos autos de que o recorrente O. e sua irmã, D., são filhos do falecido, conforme certidões de nascimento de fl. 38 e fl. 41.

Tal comprovação, complementada pela informação constante no registro do óbito de G.V.P., viúva de R., de que deixava dois filhos, O.A. e D.A.V.C., bem como da escritura pública de inventário de bens de R. e G., em que constam os dois filhos como únicos herdeiros (fls. 43/48), traduz suficiente segurança no cumprimento da autorização exigida pelo art. 4° da Lei Municipal nº 7.017/1967.

Perceba-se que tanto a informação da existência de filhos constante do registro do óbito, como a declaração dos descendentes por conta do inventário de que são os únicos filhos, caracterizam ato unilateral com presunção de veracidade afastável mediante provocação de algum interessado. São declarações firmadas a partir do que consta do registro civil de nascimento, não havendo motivos para a recusa por conta da necessidade de correção de informações do registro de óbito.

Este, como dito, pode e deve ser retificado. Mas tal fato não condiciona a autorização para a incineração dos restos mortais, sendo suficiente a autorização dada pelos comprovadamente filhos.

Daí não haver dúvidas de que o recorrente cumpriu os requisitos legais, seja pela apresentação de seu pedido, seja pela concordância expressa da outra filha do falecido, D. (fls. 32/33), não havendo necessidade de prévia retificação do registro de óbito para que ali se informasse a existência destes filhos.

Observo, ainda, que a comunicação feita pelo Juízo ao Juiz Corregedor Permanente do Registro Civil da Comarca de (…), local onde está registrado o óbito, torna desnecessária nova determinação neste sentido, procedendo-se a retificação do registro independentemente de autorização de incineração dos restos mortais.

5. Assim, o parecer que submeto à consideração de Vossa Excelência, é no sentido de se dar provimento ao recurso, deferindo se o pedido de autorização para traslado e incineração dos restos mortais de R.A.P. para o Crematório Horto da Paz, expedindo-se alvará para a incineração e, posteriormente, mandado ao Cartório de Registro Civil de (…), procedendo-se a retificação do assento de óbito matrícula 115543 01 55 1980 4 00074 266 0030961-03.

Sub censura.

São Paulo, 12 de fevereiro de 2020.

Paulo Rogério Bonini

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso administrativo, para autorizar o traslado e a incineração dos restos mortais de R.A.P. Publique-se. São Paulo, 21 de fevereiro de 2020. (a) RICARDO ANAFE, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: O.A., OAB/SP: 23.663 (em causa própria).

Diário da Justiça Eletrônico de 09.03.2020

Decisão reproduzida na página 029 do Classificador II – 2020

Fonte: INR Publicações

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STJ – Recurso Extraordinário – Direito administrativo – Aquisição de titulos – Data limite – Omissão do edital – Fixação pela comissão examinadora – Possibilidade – Alteração posterior – Ilegalidade – Acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – Recurso não admitido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

RE nos EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 62203 – PI (2019/0323190-5)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI

RECORRENTE : ILIMANE OLIVEIRA FONSECA

RECORRENTE : LILIAN ARAUJO CARVALHO BUCAR

ADVOGADOS : ESDRAS OLIVEIRA COSTA BELLEZA DO NASCIMENTO – PI003678

IGOR MOURA MACIEL – PI008397

LEONARDO AREBA PINTO – DF047750

RECORRIDO : FERNANDA LOURES DE OLIVEIRA

RECORRIDO : MARCOS EUCLESIO LEAL

RECORRIDO : MARINA MARIA FIORESE PHILIPPI

RECORRIDO : STELLA BEATRIZ MARQUES SOUSA PEDROSA

ADVOGADOS : JOSÉ NORBERTO LOPES CAMPELO – PI002594

ANDRÉ LUIZ SOUZA DA SILVEIRA – DF016379

LUIS FELIPE FREIRE LISBOA – DF019445

ANA PAULA ALMEIDA NAYA DE PAULA – DF022915

GUIOMAR FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA MENDES – DF002937

MARCOS LUIZ DOS MARES GUIA NETO – DF036647

JESSICA BAQUI DA SILVA – DF051420

INTERES. : ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADOR : TAYNARA CRISTINA BRAGA CASTRO ROSADO SOARES E OUTRO(S) – PI017881

INTERES. : ALEX PEREIRA BUHLER E OUTROS

ADVOGADO : ESDRAS OLIVEIRA COSTA BELLEZA DO NASCIMENTO – PI003678

INTERES. : MARIA LUIZA MOREIRA TAJRA MELO

INTERES. : MANUELLA RIOS DE SOUZA MARTINS

INTERES. : RICARDO ANDERSON RIOS DE SOUZA MARTINS

INTERES. : THYAGO RIBEIRO SOARES

ADVOGADOS : FÁBIO RENATO BOMFIM VELOSO – PI003129

GRACE MARIA FERNANDES MENDONCA E OUTRO(S) – DF009469

SUZANA MARIA FERNANDES MENDONÇA – DF052729

GABRIELA MARIA FERNANDES MENDONÇA – DF052849

FABÍOLA SOUZA ARAÚJO – DF040086

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AQUISIÇÃO DE TITULOS. DATA LIMITE. OMISSÃO DO EDITAL. FIXAÇÃO PELA COMISSÃO EXAMINADORA. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO POSTERIOR. ILEGALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto por ILIMANE OLIVEIRA FONSECA e LILIAN ARAUJO CARVALHO BUCAR, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fls. 2.091/2.092):

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E REGISTROS. AQUISIÇÃO DE TÍTULOS. DATA LIMITE. OMISSÃO DO EDITAL. COMISSÃO EXAMINADORA. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. POSTERIOR ALTERAÇÃO. ILEGALIDADE. SEGUNDA DELIBERAÇÃO. ANULAÇÃO. PRIMEIRA DEFINIÇÃO. RESTABELECIMENTO.

1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que, em concurso público, sendo silente o edital de lançamento acerca da data limite para a obtenção de títulos e havendo a previsão de que compete à Comissão Examinadora a solução dos casos omissos ou duvidosos contidos no instrumento convocatório, a estipulação da referida data no ato de convocação dos aprovados para a prova de títulos não ofende o princípio da legalidade ou da isonomia, já que a regra é fixada de forma geral, uniforme e imparcial, dirigida a todos os concorrentes.

2. Hipótese em que o Edital do I Concurso Público para a Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado do Piauí foi omisso quanto à data limite para a obtenção dos títulos, tendo previsto, entretanto, que as informações sobre a referida etapa constariam no edital de convocação, bem como que os casos omissos seriam resolvidos pelo CESPE/UnB, juntamente com a Comissão do certame.

3. Suprindo a omissão, a Comissão do concurso deliberou que seriam aceitos os títulos adquiridos até a data marcada para a entrega dos documentos, e alterou essa decisão quase um ano após – em uma interpretação equivocada de decisum proferido pelo CNJ nos autos de Procedimento de Controle Administrativo –, fixando que seria considerada como limite a data da primeira publicação do edital de abertura do certame, tendo sido publicado, na sequência, o primeiro ato convocatório dos candidatos para a apresentação dos títulos.

4. Não obstante a Comissão tivesse competência para a fixação da data limite para a obtenção dos títulos, em razão da omissão do edital de lançamento do concurso, não poderia promover uma primeira fixação e, após quase um ano, alterá-la a pretexto de observância de decisão do CNJ, que não declarou a nulidade da fixação primeva.

5. O Conselho Nacional de Justiça, analisando todos os expedientes formulados naquele Órgão relativos ao concurso em questão, afirmou que a data limite para o cômputo dos títulos deve ser a (data) de entrega dos documentos, fixada no primeiro edital convocatório para tal ato.

6. Reconhecimento da ilegalidade e anulação da segunda deliberação da Comissão do concurso, com o restabelecimento dos parâmetros primevos adotados, garantindo como limite temporal para aquisição de títulos a data da entrega estabelecida no primeiro edital de convocação para esse ato.

7. Recurso provido. Ordem concedida.

Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (e-STJ fls. 2.256/2.257, 2.258/2.259 e 2.260/2.261).

Sustentam os recorrentes a repercussão geral da matéria tratada, aduzindo que o aresto impugnado violaria os arts. 5º, caput e inciso XXXVI, e 37, caput, ambos da Constituição Federal.

Afirmam que, uma vez aberta a fase da prova e com a divulgação dos títulos e pontuação, não seria mais possível alterar o critério de avaliação, sob pena de afronta aos princípios da igualdade, da segurança jurídica e da impessoalidade.

Ressaltam que o presente mandado de segurança teria sido impetrado com o objetivo de alterar os critérios para obtenção de títulos após a divulgação do resultado do concurso, quando todos já sabiam a classificação final do certame.

Alegam que teria havido violação da autonomia da comissão do concurso, que já havia estabelecido os critérios para aferição dos títulos, em conformidade com o que foi determinado pelo Conselho Nacional de Justiça e em observância aos princípios da moralidade, da impessoalidade, da isonomia e da segurança jurídica.

Argumentam que “a decisão proferida adota um critério diverso, híbrido, imiscuindo-se em ato administrativo concreto reservado à análise discricionária do Administrador Público“, destacando que “o acórdão recorrido, por vias transversas, criou, judicialmente, um critério de aferição de títulos jamais visto no concurso público, gerando insegurança jurídica, pois permite aos candidatos buscar, no Poder Judiciário, a criação de critério que mais lhes sejam convenientes, em detrimento à impessoalidade almejada” (e-STJ fl. 2.323).

Requerem a concessão de tutela provisória de urgência para que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, pugnam pela sua admissão e remessa ao Supremo Tribunal Federal.

É o relatório.

Compulsando-se os autos, verifica-se que o presente reclamo foi interposto contra acórdão desta Corte Superior de Justiça que concluiu que, “não obstante a Comissão tivesse competência para a fixação da data limite para a obtenção dos títulos, em razão da omissão do edital de lançamento do concurso, não poderia promover uma primeira fixação e, após quase um ano, alterá-la a pretexto de observância de decisão do CNJ, que não declarou a nulidade da fixação primeva” (e-STJ fl. 2.092).

Confira-se, por oportuno, o seguinte excerto do acórdão impugnado (e-STJ fls. 2.101/2.111):

Esta Corte já se manifestou no sentido de que, em concurso público, sendo silente o edital de lançamento acerca da data limite para a obtenção de títulos e havendo a previsão de que compete à Comissão Examinadora a solução dos casos omissos ou duvidosos contidos no instrumento convocatório, a estipulação da data limite no ato de convocação dos aprovados para a prova de títulos não ofende o princípio da legalidade ou da isonomia, já que a regra é fixada de forma geral, uniforme e imparcial, dirigida a todos os concorrentes.

[…]

Na hipótese dos autos, verifica-se que o Edital n. 1, de 19 de julho de 2013, que lançou o Concurso Público para a Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado do Piauí, foi, de fato, omisso quanto à data limite para a obtenção dos títulos, tendo previsto, entretanto, que (e-STJ fls. 112 e 117):

13.9.1.13 Demais informações sobre a sexta etapa – avaliação de títulos constarão no edital de convocação para essa etapa.

[…] 17.32 Os casos omissos serão resolvidos pelo CESPE/UnB junto com a Comissão do Concurso Público do TJPI.

Assim, diante da omissão em questão, estava a Comissão do Concurso autorizada a supri-la, o que foi efetivamente realizado em reunião ocorrida em 26/10/2015, conforme a ata publicada no Diário da Justiça do Estado do Piauí no dia 28 subsequente (e– STJ fl. 159), nos seguintes termos:

Aos 26 dias do mês de de outubro de dois mil e quinze, às 9 horas, na Sala de Juiz– Auxiliar, na sede do fórum cível e Criminal Desembargador Joaquim de Sousa Neto, reuniu-se a Comissão do I Concurso Público para a Atividade Notarial e de Registro no Estado do Piauí sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador (…) Foram apreciados os seguintes expedientes:

REQUERIMENTOS: Protocolo n. 0163441 – Requerente: Eduardo Luz Gonçalves (candidato ao concurso): Protocolo n. 0163404 – Requerente Ailison Pinho Sobral (candidato); Requerimentos (sem protocolo) Requerente: Evanna Santos de Alrnondes Leal (candidata): Requerente: Thyago Ribeiro Soares (candidato). A comissão, analisando os pontos requeridos nos mencionados requerimentos, cujo teor, em alguns pontos, são idênticos, deliberou das seguintes forma (sic): 1) à unanimidade por determinar que sejam computados para as provas de títulos do certame os títulos adquiridos à data de entrega dos títulos (vencido o membro da OAB/PI e o Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros)); 2) com relação à quantidade máxima de títulos de pós-graduação (Doutorado, Mestrado e Especialização) – decisão: adotar o limite estabelecido no § 2 o . II, item 7.1. Do Art. 8º, da da Resolução n. 81, de acordo com a redação dada pela Resolução n. 187. De 24 de fevereiro de 2014, do Conselho Nacional de Justiça; (…) (Grifos acrescidos).

A referida deliberação da Comissão foi objeto de Procedimento de Controle Administrativo no Conselho Nacional de Justiça (PCA n. 0005199-08.2015.2.00.0000), tendo sido questionada a legalidade de dois pontos: a) a data limite para a apresentação dos títulos; e b) a limitação quantitativa deles.

Foi deferida decisão liminar para “determinar tão somente que o requerido se abstenha de convocar os candidatos para a apresentação dos títulos relativos ao I Concurso Público para as atividades notarial e de registro do Estado do Piauí, até ulterior deliberação do CNJ” (e-STJ fl. 167).

Posteriormente, o CNJ proferiu decisão terminativa nos autos do referido PCA, em que anulou apenas o ponto relativo à limitação quantitativa, mantendo hígida a data limite para a entrega, por não vislumbrar nenhuma irregularidade na fixação determinada pela Comissão. Da referida decisão, extraem-se os seguintes excertos (e-STJ fls. 180/187):

III. Da limitação temporal fixada pelo TJPI para a aquisição dos títulos acadêmicos.

Ultrapassada a análise da inaplicabilidade da Resolução CNJ 187/2014 ao concurso regido pelo Edital TJPI 1/2013, passo ao exame da legalidade da limitação temporal fixada pelo TJPI para a contagem/aquisição dos títulos de pósgraduação, bem como ao pedido formulado por BUENÃ PORTO SALGADO para que sejam computados “tão somente títulos acadêmicos concluídos até a publicação do primeiro edital” (Id 1829244).

Não vislumbro irregularidade a ensejar a interferência do Conselho Nacional de Justiça.

Uma leitura atenta dos dispositivos do Edital TJPI 1/2013 que delineiam a avaliação dos títulos (item 13[6] do Edital TJPI 1/2013) denota que, de fato, não houve previsão editalícia quanto ao termo final para a aquisição dos títulos acadêmicos. E uma consulta à Resolução CNJ 81/2009 também revela a inexistência de marco temporal quanto ao ponto em apreço. Veja-se o teor da minuta de edital anexa à Resolução CNJ 81/2009 na parte que interessa à presente situação (redação original):

(…)

Como se vê, a disciplina normativa deste Conselho apenas fixou a data da primeira publicação do edital do concurso como termo ad quem para as situações elencadas nos incisos I e II do item 7.1 transcritos acima, que versam, respectivamente, sobre o “exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos, e o exercício de serviço notarial ou de registro, por não bacharel em direito, por um mínimo de dez anos “.

Nesse passo, e não havendo norma geral fixando a data limite para a aquisição de títulos acadêmicos em concursos para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro, tenho que inexiste ilegalidade no ato da Comissão do Concurso que com fundamento no item 17.32 Í7I do Edital e previamente à realização das provas, supre omissão editalícia para que a regra de aferição dos títulos acadêmicos dos candidatos seja aplicada de maneira uniforme, isonômica e imparcial.

A propósito, outro entendimento não nos parece ser possível, pois a fixação de marco temporal pelo CNJ no atual estágio do certame ocasionaria, por certo, inovação jurídica e estabelecimento de regra geral, não prevista na Resolução CNJ 81/2009, para uma situação específica. Ao Conselho Nacional de Justiça compete, a meu sentir, neste momento, verificar a legalidade da decisão do TJPI e, após a divulgação do edital que regulará a forma, prazo, horário, local e demais condições da prova de títulos (itens 13.2, 13.3,13.9.1.13)[8], eventual(is) irregularidade(s) praticada(s).

(…)

Desse modo, entendo que a decisão do TJPI que fixa o termo final para a obtenção dos títulos e supre omissão do Edital TJPI 1/2013 anteriormente à realização das provas não afronta a Resolução CNJ 81/2009 e não extrapola os limites da legalidade.

O entendimento aqui externado está alinhado ao recente julgamento do CNJ no qual foi apreciada situação análoga. No já citado PCA 0000622-50.2016.2.00.0000, também restou decidido que os Tribunais, em atenção à regra constitucional que lhes confere autonomia administrativa, têm autonomia para fixar o limite temporal dos títulos referentes ao magistério superior na área jurídica, diplomas em cursos de pós-graduação, exercício de conciliador voluntário e serviço à Justiça Eleitoral (itens III a VII do subitem 7.1 da aludida minuta de edital).

(…)

Ante o exposto e com fundamento na jurisprudência deste Conselho acerca das questões suscitadas nos autos, revogo a decisão liminar concedida nos autos e, com fundamento no artigo 25, XII, do RICNJ, julgo parcialmente procedente o pedido, para anular a decisão administrativa da Comissão de Concurso na parte em que deliberou por aplicar a Resolução CNJ 187/2014 ao I concurso público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro do Estado do Piauí, mantendo-se hígidos os subitens 13.1 a 13.1.2 do Edital 1/2013 TJPI. (Grifos acrescidos).

Não obstante, em 14/09/2016 – quase um ano após a primeira deliberação acerca da data limite para a aquisição dos títulos –, a Comissão do concurso, em uma interpretação equivocada da decisão proferida pelo CNJ no PCA acima indicado, deliberou novamente sobre o tema, decidindo que seria considerada como limite a data da primeira publicação do edital de abertura do certame, nos seguintes termos (e-STJ fls. 191/192):

COMISSÃO DO I CONCURSO PÚBLICO PARA AS ATIVIDADES NOTARIAL E DE REGISTRO DO ESTADO DO PIAUÍ ATA DA REUNIÃO

Aos 14 dias do mês de setembro de dois mil e dezesseis, às 10 horas, na Sala de Reunião do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Sala Des. Walter de Carvalho Miranda – 3 o andar, reuniu-se a Comissão do I Concurso Público para a Atividade Notarial e de Registro no Estado do Piauí sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Carvalho Mendes. Presentes os Membros

(…).

Feita a leitura da ata da reunião do dia 26 de outubro de 2015, o Membro da Comissão, Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, suscitou questão de ordem, no sentido de que fosse revista a decisão proferida no Item 1 da referida ata, a fim de que fosse estabelecida data limite para aquisição de todos os títulos referidos no Item 13.1. do edital de abertura do concurso como sendo a primeira publicação do referido edital, tendo apresentado robusto arrazoado dos seus argumentos, acolhidos pela comissão. Feita a ressalva em referência e observada a decisão prolatada pelo CNJ no PCA n. 0005199- 08.2015.2.00.0000, os demais itens da ata foram aprovados. Em seguida, foram apreciados os seguintes requerimento interpostos por candidatos ao concurso, obedecida a ordem cronológica de protocolização: REQUERIMENTOS:

Protocolo n. 0163441 – Requerente: Eduardo Luz Gonçalves – Decisão:

prejudicado ante as decisões proferidas no PCA n. 0005199-08.2015.2.00.0000 e no MS/STF n. 33406 os itens a e b e indeferido o item c; Protocolo n. 0176937 – Requerente: Associação dos Candidatos do Concurso de Cartório do Piauí ACCCPI – Decisão: não conhecimento por falta de apresentação dos documentos constitutivos da Associação, bem como da legitimidade representativa do subscritor; Protocolo n. 0178133 – Requerente: Thiago Jordão Ribeiro Melo e outro (Presidente e Vice-Presidiinte Associação dos Candidatos do Concurso de Cartório do Piauí ACCCPI – Decisão: não conhecimento por falta de apresentação dos documentos constitutivos da associação, bem como da legitimidade representativa do subscritor; Protocolo n. 0180043 – Requerentes: Marcos Euclésio Leal e outro (candidato) – Decisão por itens: a.1. prejudicado ante a decisão do CNJ proferida no PCA n. 0005199– 08.2015.2.00.0000, b.1. Indeferido: a comissão, à unanimidade, decidiu por não ratificar o item 1 da ata da reunião do dia 26 de outubro de 2015, para estabelecer que somente serão considerados para fins aferição de pontos na prova de títulos os títulos adquiridos até a data da primeira publicação do edital de abertura do concurso (19/07/2013), sendo esta limitação extensiva a todos os títulos elencados no Item 13.1 do edital do concurso; c.1. Prejudicada, ante julgamento do referido PCA; Protocolo n. 0180574– Requerente: Manuela Rios de Sousa Martins – Decisão: deferido no que tange à limitação da data de apresentação de títulos, indeferido o pedido de sustentação oral para qualquer candidato e, quanto ao edital de convocação para apresentação de títulos, deliberou-se que o mesmo será publicado em momento oportuno. (…) (Grifos acrescidos).

Ato contínuo, foi publicado o Edital n. 32, de 30/09/2016 – primeira convocação dos candidatos para a apresentação dos títulos –, nos seguintes termos (e-STJ fls. 198/206):

O DESEMBARGADOR ERIVAN LOPES, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (TJPI), em atenção à Resolução n° 81, de 9 de junho de 2009, do CNJ, às decisões proferidas pelo CNJ no Procedimento de Controle Administrativo n° 0002012– 26.2014.2.00.0000 e no Procedimento de Controle Administrativo n° 0005199-08.2015.2.00.0000, bem como à decisão proferida pela Comissão do Concurso, conforme ata publicada no Diário da Justiça Eletrônico n° 8.062, de 16 de setembro de 2016, p. 14-20, torna públicas a inclusão do subitem 13.1.1.1 e a retificação dos subitens 13.1 e 13.9, “d”, do Edital n° 1, de 19 de julho de 2013, conforme a seguir especificado, bem como convoca os candidatos aprovados na prova oral para apresentação de títulos.

(…)

13.1.1.1 Para fins de aferição de pontos na prova de títulos, somente será admitida a apresentação dos títulos adquiridos até a data da primeira publicação do edital de abertura do concurso (19/7/2013), sendo esta limitação extensiva a todos os títulos elencados no subitem 13.1 do edital do concurso.

(…)

3. DA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS

3.1 Os candidatos convocados para a avaliação de títulos disporão dos dias 20 e 21 de outubro de 2016, no horário das 8 horas às 12 horas e das 13 horas às 17 horas (horário local), para a entrega dos títulos, no Instituto Camillo Filho (ICF) – Prédio das Diretorias – Rua Manoel Nogueira Lima, nº 1.347 (em frente ao Concorde Buffet) – Jóquei Clube, Teresina/PI. (Grigos acrescidos).

Nesse contexto, exsurge certo que, não obstante a Comissão tivesse competência para a fixação da data limite para a obtenção dos títulos, em razão da omissão do edital de lançamento do concurso, não poderia promover uma primeira fixação e, após, alterá-la a pretexto de observância de decisão do CNJ (que não declarou a nulidade da fixação primeva).

Assim, vê-se que era escorreito o primeiro aresto proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no julgamento do mandado de segurança (e-STJ fls. 1.181/1.183), em que concedeu a ordem, “para declarar nula a deliberação da Comissão do Concurso de Cartório do Estado do Piauí realizada no dia 14/09/2016 e, por conseguinte, do Edital n. 32, de 30.09.2016, no que diz respeito ao estabelecimento do edital inaugural do certame como data-limite para obtenção dos títulos, determinando como limite temporal o fixado na deliberação ocorrida no dia 26/10/2015, devendo os candidatos terem nova oportunidade para apresentarem os títulos”. Do voto do relator, colhem-se os seguintes excertos (e-STJ fls. 1.271/1.277):

(…)

Como se vê, do excerto transcrito, o CNJ, no tocante a data limite de entrega dos títulos considerou hígida a decisão da Comissão do Concurso deliberada em 27.10.2015. Entretanto, sob o fundamento de está amparada justamente na mencionada decisão, a Comissão do Certame em nova deliberação datada de 14/09/2016 materializada no edital n° 32, alterou a regra até então estabelecida, passando a considerar a data limite de entrega de títulos à data da primeira publicação do Edital de abertura do concurso, isto é, somente, seriam válidos os títulos que os candidatos já dispunham naquela data, nos seguintes termos:

“Não há óbice para que esta Comissão, aplicando o entendimento esposado pelo Conselho Nacional de Justiça no aludido PCA , fixe data da publicação do Edital de Abertura do concurso como data-limite para obtenção de todas as demais espécies de títulos, por inexistir nos itens respectivos a previsão da data-limite para sua obtenção”.

Assim, o objeto do presente mandamus versa acerca da validade do ato de alteração da data de limite para apresentação dos títulos, modificando critério anteriormente fixado e referendado pelo Conselho Nacional de Justiça, sendo que os impetrantes carrearam aos autos os documentos necessários à comprovação do direito liquido e certo, quais sejam (a decisão da Comissão exarada em 27.10.2015, a decisão de 14/09/2016 e o Edital n° 32/16, o PCA n° 0005199-08.2015.2.00.0000, e o Edital de abertura do concurso) não havendo, portanto, em se falar em ausência de prova pré-constituída. Como já dito alhures E, através dos documentos colacionados aos autos, ao contrário da irresignação do Estado do Piauí e dos Litisconsortes passivo, evidencia-se claramente o direito liquido e certo a amparar a liminar concedida.

Aludido entendimento se consubstancia do fato de que o Edital do concurso obriga candidatos e Administração Pública, consoante se extrai do trecho do voto do Ministro Celso de Melo nos autos do Mandado de Segurança n° 33.406(DF):

(…)

Ora, na hipótese, ao contrário do que se alega, o Conselho Nacional de Justiça validou no PCA 0005199-08.2015.2.00.0000, a deliberação da Comissão exarada em 27 10 2015, de modo que, demonstrada a sua higidez pela Corte fiscalizadora, impreterivelmente criou-se expectativa quanto às regras estabelecidas no Edital.

Nesse contexto, a alteração posterior promovida pela Comissão mostra-se ilegal, pois, além de violar o princípio da vinculação ao Edital e do postulado da confiança, a nova regra embora estabelecida antes da publicação da nota de títulos ocorreu após a publicação da nota da prova oral, sendo, a meu ver, possível realizar uma projeção de resultados, de sorte que quanto mais cedo se definem as regras de regência do concurso maior garantia de lisura se oferece aos participantes.

(…)

A tônica, portanto, é o zelo pela preservação das regras preestabelecidas, afastando-se a criação de critérios no decorrer do concurso, no caso, especificamente, em sua fase final, a fim de se evitar ofensa ao princípio da segurança jurídica, impessoalidade, moralidade e,vinculação ao Edital.

De outro lado, não se trata o caso de aplicação do Poder de Autotutela da Administração Pública, a qual permite a esta a anular e/ou revogar os seus atos. Isso porque, não há nenhum vicio que inquine a deliberação da Comissão do Concurso realizada em 27.10.2015, que determinou a data-limite de obtenção de títulos, a data de sua efetiva entrega, inclusive conforme já mencionado houve a chancela do e. Conselho Nacional de Justiça no sentido de não haver ilegalidade nesse ato da Comissão, portanto, não há em se falar em nulidade. Por outro lado, a revogação é possível por conveniência e oportunidade da Administração Pública, porém, em se tratando de edital de concurso, uma vez estabelecidas as regras editalícias, estas não devem ser alteradas ao juízo da Administração, justamente, por violar os princípios da vinculação ao edital, da impessoalidade, segurança jurídica e moralidade.

Com efeito, o Conselho Nacional de Justiça e o Supremo Tribunal Federal ao apreciarem controvérsia similar à versada nestes autos, conforme demonstrado em linhas anteriores firmaram entendimento no sentido de não ser possível alterar as regras de Edital de Concurso extemporaneamente, como ocorreu no caso em exame.

Argumenta ainda que o ato questionado constitui simples decorrência da autonomia administrativa conferida aos Tribunais pela Constituição Federal. Ocorre que, no caso, a Comissão já havia usufruído de sua autonomia e suprido a omissão constante no Edital inaugural, fixando em 27.10.2015,definindo que a obtenção de títulos poderia ocorrer até a data da sua efetiva entrega.

Assim, o mencionado entendimento veio apenas a confirmar a decisão supra, uma vez que, o Relator em seu voto exarou a higidez do Edital em relação a essa questão. Repise-se que o fato de se permitir a Comissão sanar possíveis casos omissos não autoriza sucessivas mudanças de regras para não gerar instabilidade entre os candidatos e espancar qualquer evidência de favoritismo, conquanto já na fase final do certame.

E, diga-se de passagem, como já enfatizado, a observância às regras do Edital é fator decisivo para preservação da lisura do certame. Nessa perspectiva, o Supremo Tribunal Federal analisando demanda referente ao Concurso de Notários do estado de Pernambuco (MS n° 33.406), cuja temática envolvia a regularidade das titulações, manteve as regras contidas inicialmente no Edital, afastando as regras criadas após iniciado o concurso, ainda, que baseadas nas melhores das intenções.

E, outro caminho não poderia ser enveredado, sob pena de ofensa ao princípio da vinculação ao edital, da segurança jurídica e da confiança que faz nascer quando a Administração Pública lança um edital para recrutar seus servidores.

Vale frisar ainda que no presente caso, os fundamentos apresentados pela Comissão para alterar as regras anteriormente estabelecidas não se revestem de força a subtrair a vinculação às regras anteriormente fixadas.

(…)

Em sequência aduzem os agravantes pela impossibilidade de modificação dos critérios de aferição da prova de títulos após a divulgação da titulação de cada candidato.

Por certo, tal conduta é vedada na medida em que não se permite sequer fazer inovações de critérios do curso do certame ainda mais após a divulgação do resultado.

Todavia, esse não é caso, uma vez que não se busca nesse writ a aplicação de critérios não conhecidos, mas justamente se evitar tal conduta, afastando o Edital n° 32.

Com efeito, o disciplinado na deliberação da Comissão do Concurso em 27.10.2015 não se pode conceber como regra nova, tampouco de um novo critério, pois até a alteração promovida na fase final do certame através do Edital n° 32, como demonstrado de maneira indevida, os critérios ali estabelecidos eram as regras existentes a respeito da aquisição dos títulos previstos nos itens ( 13.1.11Ia 13.1.IV), as quais eram conhecidas por todos e regente do concurso em relação aos títulos acadêmicos.

(…)

Repise-se, mais uma vez que a omissão editalícia acerca do limite temporal dos títulos acadêmicos foi suprida com a decisão da Comissão do Certame datada do dia 26 de outubro de 2015, decidindo-se o CNJ, como se vê pela legalidade de tal ato, de forma a não poder em se :falar que o Conselho Nacional de Justiça tenha invalidado o entendimento exarado na data supra.

O que o Conselho Nacional de Justiça não acatou foi a limitação de títulos de doutorado, mestrado e especialização em, no máximo, dois diplomas, em conformidade com a Resolução 187/2014, tendo em vista, esta não se aplicar aos concursos de notários com provas já realizadas.

Ai, a Comissão do concurso partindo desse ponto resolveu se reunir outra vez para deliberar novamente sobre a data limite para apresentação dos títulos acadêmicos, considerando nessa oportunidade os adquiridos até a data da publicação do edital de abertura.Ora, aqui, sim, sobreveio um novo critério, pois, após já ter sido sanada a omissão contida no edital inaugural, a esse respeito pela deliberação em 26 de outubro de 2015, a qual, após submetida ao Conselho Nacional de Justiça não se verificou nenhuma ilegalidade, não caberia a Comissão se reunir novamente para deliberar sobre a mesma questão, pois, em se tratando de Concurso Público não é dada a Administração reiteradamente inovar nas regras de regência do concurso.

Vale ressaltar que o CNJ não considerou ilegal a deliberação da Comissão do Concurso em sua totalidade, apenas anulou, como já falado acima à parte que deliberou por aplicar a Resolução CNJ/187/2014, mantendo-se sem mácula a disposição relativa à aquisição dos títulos. A Comissão é que por sua conta alterou o que já havia sido decidido. (Grifos acrescidos).

Ocorre que, no julgamento do recurso integrativo, entendeu o Tribunal que seria a hipótese de acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos modificativos, com base em duas premissas equivocadas:

a) “não é possível a alteração do critério de avaliação de nota da prova de títulos após divulgação do resultado da correspondente prova” (e-STJ fl. 1.545), motivo pelo qual a concessão da ordem seria inviável, já que posterior à divulgação do resultado;

b) “em 14/09/2016, a Comissão Organizadora do Concurso, em virtude da decisão proferida pelo CNJ no PCA n. 0005199-08.2015.2.00.0000, que tornou sem efeito o critério estabelecido no dia 26/10/2015, estabeleceu novo critério, determinando que, para a realização da prova de titulos, seriam considerados os títulos concluídos até o edital de abertura do concurso” (e-STJ fl. 1.544).

Note-se que, quanto ao item “a” acima indicado, é certo que à comissão do concurso é vedada a modificação do critério de prova de títulos após a apresentação e divulgação do resultado, o que, entretanto, não é a hipótese dos autos, em que ao Poder Judiciário foi submetida questão acerca da ilegalidade de alteração de regra no concurso.

Quanto ao item “b”, afirmou o voto vencedor que o CNJ, no PCA n. 0005199-08.2015.2.00.0000, teria tornado sem efeito a data limite estabelecida pela Comissão no dia 26/10/2015, determinando que seriam considerados os títulos obtidos até o edital de abertura do concurso, o que não corresponde ao efetivamente ocorrido no julgamento do referido PCA, conforme anteriormente já demonstrado no presente voto.

Ademais, em 19/12/2018 – antes do julgamento dos embargos de declaração pelo TJPI (em que se denegou a ordem) –, o CNJ, nos autos da Reclamação para Garantia das Decisões n. 0005367-73.2016.2.00.0000, em decisão proferida pelo Ministro Presidente Dias Toffoli, analisou todos os expedientes formulados naquele Conselho, relativos ao concurso em questão, e afirmou que a decisão proferida pelo TJ no julgamento do writ (concedendo a ordem) estaria em perfeita conformidade com os julgados do CNJ, concluindo que (disponível em https://www.cnj.jus.br/pjecnj/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/Acesso em 11/09/2020):

Finalmente, dados os pronunciamentos do CNJ a respeito das diversas RGDs propostas envolvendo o concurso do TJPI, a recente decisão do Tribunal local no mandado de segurança em epígrafe e a interpretação conferida por esta Presidência do CNJ ao caso, vejamos como o concurso deve prosseguir.

Constatou-se que não deve ser limitada, quantitativamente, a apresentação de títulos de pós-graduação, mestrado e doutorado, porque o Edital inaugural do concurso estava de acordo com o previsto na Resolução CNJ 81/2009, à época.

E ainda, que seja possibilitada outra opção para a comprovação da atividade/serviço da advocacia porque o instrumento convocatório previa exigências não previstas no art. 5º do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.

Por fim, que a data limite para o cômputo de títulos seja a data da entrega, fixada pelo Edital 32, 21/10/2016 porque encontra-se de acordo com os pronunciamentos do CNJ e do TJPI e prestigia os princípios da isonomia e da segurança jurídica.

Assim, as regras editalícias a serem publicadas pelo TJPI devem levar em consideração:

a) em relação à limitação quantitativa de títulos de pós-graduação, mestrado e doutorado, devem os itens 13.1 a 13.1.2 do Edital 1/2013 permanecer hígidos, porquanto de acordo com a redação anterior da Resolução CNJ 81/2009;

b) em relação à comprovação exercício da advocacia, o edital de nova convocação para a prova de títulos deverá ser atualizado também com as notas majoradas por decisões judiciais, inclusive de modo a para fazer constar nele, além das opções previstas no edital inaugural para comprovação do exercício da advocacia, outra opção que possibilite a comprovação da atividade/serviço prestado como autônomo nos termos do art. 5º do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil e sem cumulação com outras exigências não previstas no estatuto; e c) em relação ao cômputo de títulos, deve o novo edital de chamamento para apresentação de títulos fixar a data de 21/10/2016 como data-limite para cômputo dos títulos.

Ante o exposto, determino:

(i) seja o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí intimado da presente decisão para que promova o seu cumprimento;

(ii) o encaminhamento de cópia da presente decisão aos autos dos PCAs 0000860-06.2015.2.00.0000 e 0005199-08.2015.2.00.0000 e das RGDs 0006538-65.2016.2.00.0000, 0008461-92.2017.2.00.0000, 0001116-41.2018.2.00.0000, 0000042-49.2018.2.00.0000, 0007383-97.2016.2.00.0000, 0006776-84.2016.2.00.0000 e 0005378-05.2016.2.00.0000; e (iii) após, arquive-se o presente expediente. (Grifos acrescidos).

Com todas essas considerações, exsurge certo o direito dos impetrantes de obterem a anulação da deliberação da Comissão do concurso, ocorrida em 14/09/2016, apenas quanto à data limite para a entrega dos títulos – “somente serão considerados para fins aferição de pontos na prova de títulos os títulos adquiridos até a data da primeira publicação do edital de abertura do concurso (19/07/2013)” (e-STJ fl. 192), e, consequentemente, do item correspondente do Edital n. 32, de 30/09/2016, bem como de ter restabelecido o parâmetro primevo adotado em 26/10/2015 – “sejam computados para as provas de títulos do certame os títulos adquiridos à data de entrega dos títulos” (e-STJ fl. 159).

Assim, a “data de entrega” a ser considerada como limite para as aquisições dos títulos deve ser aquela estabelecida no primeiro edital de convocação dos candidatos para apresentá-los, qual seja, 21/10/2016, conforme previsto no Edital n. 32, de 30/09/2016 (e– STJ fl. 206), in verbis:

3. DA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS

3.1 Os candidatos convocados para a avaliação de títulos disporão dos dias 20 e 21 de outubro de 2016, no horário das 8 horas às 12 horas e das 13 horas às 17 horas (horário local), para a entrega dos títulos, no Instituto Camillo Filho (ICF) – Prédio das Diretorias – Rua Manoel Nogueira Lima, nº 1.347 (em frente ao Concorde Buffet) – Jóquei Clube, Teresina/PI. (Grigos acrescidos).

Nesse mesmo sentido, a conclusão do Ministro Presidente Dias Toffoli nos autos da Reclamação para Garantia das Decisões n. 0005367– 73.2016.2.00.0000, na decisão acima destacada.

E, ao assim decidir, constata-se que este Sodalício acompanhou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que é firme no sentido de que a criação de critério ad hoc de contagem de títulos, após a abertura da fase de títulos e da apresentação dos certificados pelos candidatos, constitui violação ao princípio da segurança jurídica e da impessoalidade.

A propósito:

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA QUE INVALIDOU CRITÉRIO ESTABELECIDO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO PARA AFERIÇÃO DE TÍTULOS DE ESPECIALIZAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO VOLTADO À OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E REGISTROS. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. A criação de critério ad hoc de contagem de títulos de pós-graduação, após a abertura da fase de títulos e da apresentação dos certificados pelos candidatos, constitui flagrante violação ao princípio da segurança jurídica e da impessoalidade. 2. Impossibilidade de aplicação retroativa da Resolução nº 187/2014 do CNJ ao presente concurso, em respeito à modulação dos efeitos efetuada pelo CNJ e aos precedentes desta Corte sobre a matéria. 3. Denegação da segurança, com revogação da liminar anteriormente deferida e prejuízo dos agravos regimentais.

(MS 33406, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 07-11-2016 PUBLIC 08-11-2016)

Desse modo, estando o acórdão recorrido no mesmo sentido da jurisprudência firmada pela Corte Suprema, é impossível a admissão desta insurgência.

Finalmente, diante da inadmissão do reclamo, o pleito de atribuição de efeito suspensivo carece de plausibilidade, não podendo, assim, ser acolhido.

Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não se admite o recurso extraordinário.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 30 de junho de 2021.

JORGE MUSSI

Vice-Presidente – – /

Dados do processo:

STJ – RE nos EDcl no RMS nº 62.203  – Piauí – Rel. Min. Jorge Mussi – DJ 01.07.2021

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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