CNJ – Provimento CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 121, de 13.07.2021 – D.J.E.: 22.07.2021.

Ementa

Altera o Provimento nº 65/2017, que estabelece diretrizes para o procedimento da usucapião extrajudicial nos serviços notariais e de registro de imóveis.


CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos do Pedido de Providências nº 0000300-54.2021.2.00.0000, que acolheu a impugnação da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Paraná, no sentido de afastar a exigência de reconhecimento de firma nos instrumentos de mandato para atuação do advogado no procedimento de usucapião extrajudicial;

RESOLVE:

Art. 1º O art. 4º, inciso VI, do Provimento nº 65, de 14 de dezembro de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ..…………………………………..

VI – instrumento de mandato, público ou particular, com poderes especiais, outorgado ao advogado pelo requerente e por seu cônjuge ou companheiro; (NR)”

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.J.E-CNJ de 22.07.2021.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurí­dico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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Projeto permite comunicação extrajudicial de atos processuais, a critério das partes

Texto altera o Código de Processo Civil

Pablo: proposta procura evoluir na questão da prática dos atos processuais

O Projeto de Lei 1706/21 altera o Código de Processo Civil para permitir que os atos processuais sejam realizados extrajudicialmente, por serviço de registro de títulos e documentos, a critério das partes envolvidas no processo.

O texto, que tramita na Câmara dos Deputados, é de autoria do deputado Delegado Pablo (PSL-AM) e visa agilizar a comunicação de atos processuais, como citação e notificação, que hoje só podem ser realizados por ordem judicial.

O deputado afirma ainda que a notificação é uma das funções básicas dos cartórios de registro de títulos e documentos. “A proposta procura evoluir na questão da prática dos atos processuais, resultando um efeito prático muito útil aos advogados e, também, grande contribuição ao aparelho judicial, assoberbado com milhões de processos”, disse Pablo.

Tramitação
O projeto será analisado em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Fonte: Agência Câmara de Notícias

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TJ/RO – Atos cotidianos de namoro não comprovam existência de união estável, decide TJRO

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia – TJRO negou pedido de reconhecimento de união estável pós-morte por entender que atos cotidianos de um namoro entre adultos, sem comprovação de animus maritalis, a intenção das partes em constituir uma família, não é suficiente para configuração de união estável.

A autora da ação solicitou o reconhecimento da união estável com o namorado, após a morte dele, a fim de receber pensão e outros valores adquiridos na constância da suposta união estável, além da meação de um automóvel.

Conforme consta nos autos, a mulher alegou ter convivido com o namorado de janeiro de 2015 até dezembro de 2018, quando ele morreu. Informou que não tiveram filhos, mas que a convivência era pública e notória, e residiam no mesmo imóvel. O pedido foi negado na primeira instância.

O relator do processo, desembargador Alexandre Miguel, citou que a Constituição Federal reconhece a união estável de casais como entidade familiar. O Código Civil prevê que a união estável é configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Ao analisar o recurso no TJRO, o relator destacou que o requisito fundamental que tem sido aceito pela doutrina e pela jurisprudência para configuração da união estável é “a finalidade de constituição de família, em convivência como se casados fossem, a more uxório, vale dizer, a posse do estado de casado, e que ontologicamente hoje constitui a essência da união estável”.

Para o magistrado, a relação do casal era de namoro e não havia convivência sob o mesmo teto. “É bem verdade que para configuração da união estável, em alguns casos não se exige a coabitação, contudo, analisando as outras provas apresentadas, especialmente o depoimento das testemunhas que foram uníssonas em afirmar que no meio social a apelante era apresentada como namorada, não há justificativa para alterar o entendimento alcançado na sentença”, continuou.

O desembargador concluiu que, como namorados, cabia perfeitamente às partes o mútuo auxílio nos afazeres da vida pessoal, seja por afeição ou ajuda em comum, sem que isso tornasse qualificada a relação a ponto de se reconhecer juridicamente como união estável. “Caberia à parte autora comprovar a existência da relação qualificada como de marido e mulher, especialmente no meio social, o que não ocorreu no caso em tela.”

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do ConJur e do TJRO)

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