CSM/SP: Registro de Imóveis – Dúvida julgada improcedente – Recurso de apelação interposto pelo Oficial de Registro de Imóveis – Ilegitimidade recursal – Inadequação da via eleita para questionamento acerca dos emolumentos – Inteligência dos arts. 29 e 30 da Lei Estadual nº 11.331/2002 – Recurso não conhecido.

Apelação Cível nº 1001056-78.2018.8.26.0080

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1001056-78.2018.8.26.0080
Comarca: CABREÚVA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1001056-78.2018.8.26.0080

Registro: 2021.0000380967

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1001056-78.2018.8.26.0080, da Comarca de Cabreúva, em que é apelante OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE CABREÚVA/SP, é apelado FRANCISCO FIALHO DURANTE.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Não conheceram do recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PINHEIRO FRANCO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUIS SOARES DE MELLO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), GUILHERME G. STRENGER (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL), MAGALHÃES COELHO(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E DIMAS RUBENS FONSECA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO).

São Paulo, 13 de maio de 2021.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1001056-78.2018.8.26.0080

Apelante: Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Cabreúva/sp

Apelado: Francisco Fialho Durante

VOTO Nº 31.500

Registro de Imóveis – Dúvida julgada improcedente – Recurso de apelação interposto pelo Oficial de Registro de Imóveis – Ilegitimidade recursal – Inadequação da via eleita para questionamento acerca dos emolumentos – Inteligência dos arts. 29 e 30 da Lei Estadual nº 11.331/2002 – Recurso não conhecido.

1. Trata-se de apelação interposta pelo Sr. Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Cabreúva contra r. sentença que julgou a dúvida improcedente para afastar a recusa do registro de escritura pública de doação da casa 01 do “Condomínio Parque Residencial Paradise I”, a ser incorporado no imóvel objeto da matrícula nº 195 (fl. 144/146).

O apelante alega, em suma, que o valor atribuído ao imóvel na escritura pública de doação é muito inferior ao de mercado, o que pode acarretar a nulidade do negócio jurídico celebrado com valor simulado e, mais, repercute diretamente nos emolumentos devidos para o registro. Assevera, no mais, que a qualificação abrange a verificação da existência dos vícios que possam acarretar a nulidade ou a anulabilidade do negócio jurídico, do que decorre a recusa do registro em que atribuído ao imóvel valor que, neste caso, é dez vezes inferior ao de mercado (fl. 153/175).

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fl. 202/207).

É o relatório.

2. A apelação interposta pelo Senhor Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Cabreúva não comporta conhecimento.

Conforme o art. 202 da Lei n° 6.015/1973:

“Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado”.

Daí se infere a ilegitimidade recursal do apelante. Em atividade tipicamente administrativa, o Juiz Corregedor Permanente requalifica o título apresentado para registro, em sua totalidade, não sendo dado ao Oficial de Registro impugnar a decisão daquele cuja função é avaliar a pertinência das exigências formuladas, mantendo-as ou afastandoas.

O eminente Desembargador Ricardo Henry Marques Dip, nesse sentido, esclarece que:

“O registrador não é parte nem tem interesse no processo de dúvida, de sorte que não pode, sequer com o título de terceiro, apelar da sentença de improcedência”.[1]

Em igual sentido são os precedentes do Colendo Conselho Superior da Magistratura:

(…) em se tratando de dúvida, a legitimidade para a interposição de apelação restou delimitada pelo artigo 202 da Lei Federal 6.015/73, que a limitou ao próprio interessado, ao Ministério Público e ao terceiro prejudicado, não se incluindo o registrador neste rol. A ausência de legitimidade se justifica diante da natureza da atuação dos órgãos censórios, em grau de superioridade hierárquica, descabendo, por isso, qualquer indagação ou manifestação de inconformismo”. [2]

“’REGISTRO DE IMÓVEIS – Recurso de apelação – Recurso de apelação requerido pelo ex-interventor do 2º Tabelião de Notas de Osasco – Ilegitimidade recursal – Precedentes – Recurso não conhecido’. De início, destaque-se que o recorrente, na qualidade de interventor, não tem legitimidade e interesse tal como os Tabeliães e interinos , para suscitar dúvida nem para recorrer da decisão nela proferida”.[3]

Ademais, a apelação não configura a via adequada para eventual questionamento acerca dos emolumentos, devendo ser levado ao Corregedor Permanente por meio de consulta ou de reclamação, na forma dos arts. 29 e 30 da Lei Estadual nº 11.331/2002, cabendo da decisão recurso à Corregedoria Geral da Justiça.

3. Ante o exposto, pelo meu voto não conheço do recurso.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Notas:

[1] Lei de Registros Públicos Comentada (Lei 6.015/1973), Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 1078.

[2] CSMSP – Apelação Cível nº 098928-0/7, São Paulo (9º SRI), j. 07/05/2003 Relator Des. Luiz Tâmbara.

[3] CSMSP Apelação Cível nº 0052045-13.2012.8.26.0405; j. 6/11/13. Rel. Des. José Renato Nalini. (DJe de 19.07.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

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CGJ/SP: COMUNICADO CG Nº 1232/2021– T

COMUNICADO CG Nº 1232/2021

Espécie: COMUNICADO
Número: 1232/2021
Comarca: CAPITAL

COMUNICADO CG Nº 1232/2021

PROCESSO DIGITAL Nº 2010/86621 – BRASÍLIA/DF – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E OUTROS

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos MM. Juízes Corregedores Permanentes e responsáveis pelas unidades extrajudiciais vagas do Estado de São Paulo que na próxima comunicação de excedente de receita deverá ser observado o trimestre formado pelos meses de JUNHO, JULHO e AGOSTO/2021, sendo que os recolhimentos e comunicações à esta Corregedoria deverão ser efetuados somente no mês de setembro/2021.

COMUNICA, FINALMENTE, que para referidas comunicações deverá ser adotado o novo modelo de ofício e balancetes, os quais são encaminhados para o e-mail dos Diretores das Corregedorias Permanentes, sempre ao final de cada trimestre. (19, 20 e 21/07/2021) (DJe de 19.07.2021 – SE)

Fonte: DJE/SP

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TJ/SP – Recurso – Averbação – Alteração da destinação do imóvel de uso comercial para uso residencial – Aprovação Municipal sob a égide do antigo Plano Diretor – Inadequação do pedido diante do quadro legislativo atual – Nova diretriz do Plano Diretor – Aplicação do princípio tempus regit actum – Decisão mantida – Recurso não provido.

Número do processo: 1008407-61.2018.8.26.0223

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 37

Ano do parecer: 2020

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1008407-61.2018.8.26.0223

(37/2020-E)

Recurso – Averbação – Alteração da destinação do imóvel de uso comercial para uso residencial – Aprovação Municipal sob a égide do antigo Plano Diretor – Inadequação do pedido diante do quadro legislativo atual – Nova diretriz do Plano Diretor – Aplicação do princípio tempus regit actum – Decisão mantida – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso interposto pelo CANTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que rejeitou o pedido de averbação da alteração da destinação comercial do imóvel objeto da matrícula nº 100.700 do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca do Guarujá para fins de uso residencial. Sustenta o recorrente (fls. 970/986) que solicitou a alteração de destinação de uso de comercial para uso residencial perante a Prefeitura do Município do Guarujá (mudança autorizada em 20/04/2012); alega que após a obtenção da autorização administrativa ocorreu mudança no Plano Diretor, em decorrência da Lei Complementar Municipal n° 156/2013 que apesar de mitigar a alteração de destinação de uso de bens imóveis – art. 124, § 1º – ressalvou a possibilidade de mudança quando houvesse decisão judicial neste sentido (de caráter jurisdicional ou administrativa), o que bastaria para superar o obstáculo administrativo imposto pelo Registrador.

A Procuradoria opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

OPINO.

Salvo melhor juízo de Vossa Excelência, Senhor Corregedor, o recurso não deve ser provido.

O recorrente não discute nos autos a mudança do Plano Diretor e, portanto, a impossibilidade da averbação da alteração de destinação do imóvel sob o argumento do descompasso da autorização administrativa com a nova normativa legal Municipal.

O ponto central de discussão está atrelado a viabilidade ou não de decisão administrativa proferida pelo Corregedor Permanente (ou em grau recursal pela Corregedoria Geral da Justiça) ser suficiente para atender o disposto no art. 124, § 1º da Lei Complementar Municipal do Guarujá nº 156/2013 e suprir a exigência formulada pelo Registrador de Imóveis – Art. 124. Consideram-se Zonas Residenciais aquelas situadas em Zonas de Baixa Densidade, destinadas à moradia unifamiliar e multifamiliar, correspondente a uma ou mais habitações permanentes por lote. § 1º As zonas residenciais correspondem aos loteamentos com cláusulas restritivas em relação ao uso, previstas no registro de imóveis desses parcelamentos, onde devem ser adotadas as regras determinadas pelos mesmos, salvo em casos de decisão judicial ou de anuência expressa, aprovada com maioria qualificada de 2/3 (dois terços) dos proprietários em assembleia da entidade representativa, apresentada por escrito, com a respectiva aprovação.

Em que pese a argumentação trazida pelo recorrente no tocante a aproximação de efeitos da decisão jurisdicional com a decisão administrativa, a atuação do Corregedor Permanente é puramente administrativa.

A atuação do Poder Judiciário frente aos procedimentos administrativos extrajudiciais reveste-se de caráter administrativo, não-jurisdicional – inexistindo confecção de decisões judiciais propriamente ditas.

Nesse sentido: O procedimento de dúvida suscitado pelo Oficial de Registro tramitado perante o Poder Judiciário reveste-se de caráter administrativo, não-jurisdicional, agindo o juízo monocrático, ou o colegiado, em atividade de controle da Administração Pública” (AgRg no Ag 885.882/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16/12/2008, DJE 11/02/2009).

As decisões proferidas no âmbito correcional, dúvidas e pedidos de providências são exemplos típicos de atos administrativos.

O art. 124, § 1º da Lei Complementar Municipal do Guarujá nº 156/2013 ao contemplar a ressalva de decisão judicial autorizadora da destinação de uso do imóvel claramente referiu-se a atuação típica do Poder Judiciário, ou seja, ato judicial proferido no âmbito jurisdicional.

Assim sendo, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 31 de janeiro de 2020.

Alberto Gentil de Almeida Pedroso

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo interposto. Publique-se. São Paulo, 26 de fevereiro de 2020. (a) RICARDO ANAFE, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: RODRIGO CAMPERLINGO, OAB/SP 174.939.

Diário da Justiça Eletrônico de 09.03.2020

Decisão reproduzida na página 029 do Classificador II – 2020

Fonte: INR Publicaçaões

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