CSM/SP: Registro de Imóveis – Dúvida julgada improcedente – Recurso de apelação interposto pelo Oficial de Registro de Imóveis – Ilegitimidade recursal – Inadequação da via eleita para questionamento acerca dos emolumentos – Inteligência dos arts. 29 e 30 da Lei Estadual nº 11.331/2002 – Recurso não conhecido.


  
 

Apelação Cível nº 1001056-78.2018.8.26.0080

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1001056-78.2018.8.26.0080
Comarca: CABREÚVA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1001056-78.2018.8.26.0080

Registro: 2021.0000380967

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1001056-78.2018.8.26.0080, da Comarca de Cabreúva, em que é apelante OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE CABREÚVA/SP, é apelado FRANCISCO FIALHO DURANTE.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Não conheceram do recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PINHEIRO FRANCO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUIS SOARES DE MELLO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), GUILHERME G. STRENGER (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL), MAGALHÃES COELHO(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E DIMAS RUBENS FONSECA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO).

São Paulo, 13 de maio de 2021.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1001056-78.2018.8.26.0080

Apelante: Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Cabreúva/sp

Apelado: Francisco Fialho Durante

VOTO Nº 31.500

Registro de Imóveis – Dúvida julgada improcedente – Recurso de apelação interposto pelo Oficial de Registro de Imóveis – Ilegitimidade recursal – Inadequação da via eleita para questionamento acerca dos emolumentos – Inteligência dos arts. 29 e 30 da Lei Estadual nº 11.331/2002 – Recurso não conhecido.

1. Trata-se de apelação interposta pelo Sr. Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Cabreúva contra r. sentença que julgou a dúvida improcedente para afastar a recusa do registro de escritura pública de doação da casa 01 do “Condomínio Parque Residencial Paradise I”, a ser incorporado no imóvel objeto da matrícula nº 195 (fl. 144/146).

O apelante alega, em suma, que o valor atribuído ao imóvel na escritura pública de doação é muito inferior ao de mercado, o que pode acarretar a nulidade do negócio jurídico celebrado com valor simulado e, mais, repercute diretamente nos emolumentos devidos para o registro. Assevera, no mais, que a qualificação abrange a verificação da existência dos vícios que possam acarretar a nulidade ou a anulabilidade do negócio jurídico, do que decorre a recusa do registro em que atribuído ao imóvel valor que, neste caso, é dez vezes inferior ao de mercado (fl. 153/175).

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fl. 202/207).

É o relatório.

2. A apelação interposta pelo Senhor Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Cabreúva não comporta conhecimento.

Conforme o art. 202 da Lei n° 6.015/1973:

“Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado”.

Daí se infere a ilegitimidade recursal do apelante. Em atividade tipicamente administrativa, o Juiz Corregedor Permanente requalifica o título apresentado para registro, em sua totalidade, não sendo dado ao Oficial de Registro impugnar a decisão daquele cuja função é avaliar a pertinência das exigências formuladas, mantendo-as ou afastandoas.

O eminente Desembargador Ricardo Henry Marques Dip, nesse sentido, esclarece que:

“O registrador não é parte nem tem interesse no processo de dúvida, de sorte que não pode, sequer com o título de terceiro, apelar da sentença de improcedência”.[1]

Em igual sentido são os precedentes do Colendo Conselho Superior da Magistratura:

(…) em se tratando de dúvida, a legitimidade para a interposição de apelação restou delimitada pelo artigo 202 da Lei Federal 6.015/73, que a limitou ao próprio interessado, ao Ministério Público e ao terceiro prejudicado, não se incluindo o registrador neste rol. A ausência de legitimidade se justifica diante da natureza da atuação dos órgãos censórios, em grau de superioridade hierárquica, descabendo, por isso, qualquer indagação ou manifestação de inconformismo”. [2]

“’REGISTRO DE IMÓVEIS – Recurso de apelação – Recurso de apelação requerido pelo ex-interventor do 2º Tabelião de Notas de Osasco – Ilegitimidade recursal – Precedentes – Recurso não conhecido’. De início, destaque-se que o recorrente, na qualidade de interventor, não tem legitimidade e interesse tal como os Tabeliães e interinos , para suscitar dúvida nem para recorrer da decisão nela proferida”.[3]

Ademais, a apelação não configura a via adequada para eventual questionamento acerca dos emolumentos, devendo ser levado ao Corregedor Permanente por meio de consulta ou de reclamação, na forma dos arts. 29 e 30 da Lei Estadual nº 11.331/2002, cabendo da decisão recurso à Corregedoria Geral da Justiça.

3. Ante o exposto, pelo meu voto não conheço do recurso.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Notas:

[1] Lei de Registros Públicos Comentada (Lei 6.015/1973), Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 1078.

[2] CSMSP – Apelação Cível nº 098928-0/7, São Paulo (9º SRI), j. 07/05/2003 Relator Des. Luiz Tâmbara.

[3] CSMSP Apelação Cível nº 0052045-13.2012.8.26.0405; j. 6/11/13. Rel. Des. José Renato Nalini. (DJe de 19.07.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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