TJ/MT – Sentença – Expediente – Pedido de nomeação de Juiz de Paz titular por parte do suplente – Possibilidade – Ante a renúncia do antigo titular, o suplente deveria ter sido convocado à assumir o cargo – Nomeação do interessado como Juiz de Paz titular da comarca – Procedência. (Nota da Redação INR: ementa não oficial)

Expediente nº 0722659-81.2021.8.11.0021

Vistos.

Trata-se de expediente que alberga o requerimento do Senhor Luiz Schuster, Juiz de Paz primeiro Suplente do município de Agua Boa – MT, o qual requer sua nomeação como Juiz de Paz Titular do referido município.

A CRH apresentou a Informação n. 1623/2021-DRH, por meio do Departamento de Controle e Informação, pela qual declarou que “(…) a portaria 047/2019 do Juiz do Fórum da Comarca de Água Boa revogou no dia 02/08/2019 a portaria de nº 064/1986 que havia designado o Sr. Daniel Dario de Mello para exercer o cargo de Juiz de Paz daquela Comarca, por fim, comunicamos que encontra-se vago o cargo de Juiz de Paz titular (..)”.

É o relatório.

Decido.

Contextualizo, de início, que a Justiça de Paz é um órgão do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, regulamentada pela LC Estadual n. 617/2019, a qual alterou o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso – COJE (Lei n. 4.967/85).

Tem-seno caso concreto a renúncia do então Juiz de Paz titular da Comarca de Água Boa, Sr. Daniel Dario de Mello, o qual pleiteou o ato perante o MM. Juízo, o qual expediu a competente Portaria. N. 047/2019, com efeitos a partir de 02/08/2019.

Por sua vez, para que a referida Comarca não ficasse sem o cumprimento dos atos pendentes ao antigo Juiz de Paz, o primeiro suplente, Sr. Luiz Schuster, assumiu a responsabilidade a partir do dia 05/08/2019, como fez prova nos documentos sob andamento n. 2.

Ao analisar a legislação aplicável ao caso concreto, o art. 67-H do COJE prevê as hipóteses de vacância do cargo de Juiz de Paz, com expressa previsão no inc. II quanto à renúncia.

Há que se ressaltar que o ato de renúncia se faz por declaração unilateral de vontade, por parte de um dos eleitos ao cargo, ao passo que o antigo Juiz de Paz titular assim o fizera, sob observância do § 2º do art. 67-H.

Por sua vez, com a renúncia ao cargo e decretada a sua vacância, o primeiro colocado deveria ter sido convocado para tomar posse como titular perante o Juiz Diretor do Foro, como prevê o art. 67-J, caput do COJE.

Ato contínuo, o 2º suplente também deverá ser convocado para tomar posse como 1º suplente perante o Juiz Diretor do Foro, na forma do § 1º do art. 67-J supracitado.

Noutro giro, no tocante às despesas retroativas a ser eventualmente arcada pelo erário público, deixo de me manifestar sobre o impacto dos custos à Alta Administração, por se do crivo da Presidência deste E. TJMT,ante a competência do ordenador de despesas para tanto.

Desta feita determino ao MM. Juízo da Comarca de Água para que tome as devidas providências quanto à nomeação do 1º suplente, Sr. Luiz Schuster, como titular do cargo de Juiz de Paz, com as cautelas de praxe.

Encaminhe-se os autos ao DOF às providências cabíveis.

Por medida de celeridade e economia processual, a cópia do(a) presente despacho/decisão servirá como ofício, nos termos da Ordem de Serviço n. 01/2016-CGJ.

Cumpra-se.

Cuiabá, 29 de junho de 2021.

(documento assinado digitalmente)

EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR

Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça

Portaria n. 01/2021-CGJ – – /

Dados do processo:

TJMT – Expediente CIA nº 0722659-81.2021.8.11.0021 – Rel. Des. Eduardo Calmon de Almeida Cezar – Data de Julgamento 29.06.2021

Fonte: INR Publicações

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TJ/SP – Ação anulatória de débito fiscal – ITCMD – Doação de cotas sociais – Sentença de parcial procedência – Insurgência dos autores e da Fazenda Pública – Adoção do valor contábil das cotas sociais – Inteligência do artigo 14, § 3º da Lei Estadual nº 10.705/00 – Precedentes deste Tribunal – Isenção do recolhimento do ITCMD do exercício de 2015 comprovada – Juntada de documento em sede recursal – Justificativa plausível – Inteligência do artigo 435 do Código de Processo Civil – Fazenda Pública que pretende arbitrar montante com base no valor de mercado para servir de base de cálculo do ITCMD – Impossibilidade – Razoável a adoção do valor patrimonial contábil na valoração das cotas – Ônus de sucumbência impostos exclusivamente à ré – Sentença reformada em parte – Recurso autoral provido – Recurso da ré não provido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1003303-88.2020.8.26.0168, da Comarca de Dracena, em que é apelante ESTADO DE SÃO PAULO, são apelados ALLAN GALDINO DE FAVERI e GABRIEL GALDINO DE FAVERI.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso do autor, negaram provimento ao recurso do do réu. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores ANTONIO CARLOS VILLEN (Presidente) E ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ.

São Paulo, 2 de julho de 2021.

JOSÉ EDUARDO MARCONDES MACHADO

Relator(a)

Assinatura Eletrônica

Apelação Cível n.º 1003303-88.2020.8.26.0168

Relator: José Eduardo Marcondes Machado

Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público

Apelantes: Fazenda Pública do Estado de São Paulo; Allan Galdino de Faveri e Gabriel Galdino de Faveri

Apelados: Fazenda Pública do Estado de São Paulo; Allan Galdino de Faveri e Gabriel Galdino de Faveri

Comarca: Dracena 3ª Vara

Juíza: Dra. Aline Sugahara Bertaco

Voto n.º 2154

AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ITCMD. Doação de cotas sociais. Sentença de parcial procedência. Insurgência dos autores e da Fazenda Pública. Adoção do valor contábil das cotas sociais. Inteligência do artigo 14, § 3º da Lei Estadual nº. 10.705/00. Precedentes deste Tribunal. Isenção do recolhimento do ITCMD do exercício de 2015 comprovada. Juntada de documento em sede recursal. Justificativa plausível. Inteligência do artigo 435 do Código de Processo Civil. Fazenda Pública que pretende arbitrar montante com base no valor de mercado para servir de base de cálculo do ITCMD. Impossibilidade. Razoável a adoção do valor patrimonial contábil na valoração das cotas. Ônus de sucumbência impostos exclusivamente à ré. Sentença reformada em parte. Recurso autoral provido. Recurso da ré não provido.

Cuida-se de recursos de apelação interpostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e por Allan Galdino de Faveri Gabriel Galdino de Faveri contra a sentença lançada a fls. 769/780, cujo relatório adota-se integralmente, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação anulatória de débito fiscal para: i) “declarar a nulidade dos Autos de Infração de Imposição de Multa n.º 4.136.269-0 (fls. 27/31) e 4.136.270-6 (fls. 32/36), esclarecendo que o valor patrimonial referente à base de cálculo do ITCMD deve corresponder ao valor do patrimônio líquido contábil, conforme está definido no art. 182 da Lei nº 6.404/76, determinando ao Fisco o recálculo do imposto referente à doação das 58.875 cotas sociais para cada um dos autores ocorrida em 21/11/2016 (fls. 88/97), observando-se que somente 2/3 do valor das cotas poderá ser utilizado na base de cálculo do tributo, nos termos do artigo 9º § 2º, da Lei Estadual nº 10.705/00”; e ii) “reconhecer a isenção ao recolhimento do ITCMD referente às doações das 50.000 cotas sociais para cada um dos autores realizadas em 30/10/2015 (fls. 77/87), tendo em vista que valor patrimonial de R$ 1,00 (um real) apurado para cada cota doada, nos termos da fundamentação supra, resulta no montante pecuniário de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), quantia inferior à 2.500 UFESPs, nos termos do artigo 6º, inciso II, alínea “a”, da Lei Estadual nº 10.705/00”.

Em razão da sucumbência recíproca, custas e despesas processuais foram divididas igualmente entre os litigantes; honorários advocatícios, que cada parte deverá pagar à outra, foram fixados equitativamente em R$ 1.500,00, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §§ 8º e 14, do Código de Processo Civil.

Insurge-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 790/797) sustentando, em síntese, que: i) o termo “valor venal” indica o valor que o bem alcançaria em eventual operação de venda, não podendo ser restringido apenas à hipótese que fixa a base de cálculo de outros impostos; ii) no caso vertente, adotou-se o valor de mercado dos bens transmitidos, que na hipótese de cotas do patrimônio de sociedade empresária, corresponde ao valor patrimonial real das cotas transmitidas aos donatários; iii) não se vislumbra ilegalidade na exigência fiscal atacada pelos autores; iv) a atuação do Fisco foi realizada dentro dos permissivos legais (artigo 148, do Código Tributário Nacional e na Lei n.º 10.705/00); v) em razão da discordância referente ao valor patrimonial das cotas sociais, o Fisco arbitrou o montante com base no valor de mercado, para servir de base de cálculo do tributo em tela; e vi) inexiste respaldo legal que permita aos autores adotar a base de cálculo do ITCMD que bem lhes aprouver. Requer a reforma da sentença para considerar válida a atualização das cotas sociais para fins de cobrança do ITCMD, afastando-se sua condenação e invertendo-se o ônus de sucumbência.

Apelam igualmente os demandantes (fls. 799/809) aduzindo, em suma, que: i) há nos autos documentos que comprovam que ambas as doações das cotas sociais da empresa, promovidas pelo genitor dos apelantes nos exercícios de 2015 e 2016, estavam isentas do recolhimento do ITCMD, em razão do valor do imposto a ser pago ser inferior ao teto de isenção previsto na Lei Estadual nº 10.705/2000, qual seja 2.500 UFEP’s; ii) o valor e a forma em que arbitrada as verbas sucumbenciais devem ser alterados, uma vez que os apelantes não decaíram do pedido e a regra a ser observada deveria ser a do valor patrimonial contábil definida pelos demandantes, e incidente apenas sobre 2/3 das 58.875 cotas; iii) tendo em vista o levantamento do balanço patrimonial anterior ao da doação ocorrida em 21/11/2016, conclui-se que os apelantes estão isentos do ITCMD, pois aplica-se a regra do valor patrimonial contábil das cotas sociais recebidas em doação, ficando os valores recebidos por cada um dos donatários no limite da faixa de isenção previsto em lei; iv) as declarações do ITCMD apresentadas pelos donatários estavam de acordo com o disposto no artigo 14, §3º, da Lei Estadual n.º 10.175 e definido no artigo 182 da Lei n.º 6.404/76; v) o último balanço patrimonial foi apresentado posteriormente por tratar-se de doação realizada em 21.11.2016, quando ainda não encerrado o balanço; vi) tendo em vista que à época da doação o valor do patrimônio líquido da empresa era de R$ 1.546.700,00, e que seu capital social era formado por 1.546.700 quotas, observa-se que o valor unitário destas quotas era de R$ 1,00, comprovando que os valores declarados pelos donatários estão corretos; vii) a Fazenda Pública deverá ser condenada a pagar honorários e custas processuais sobre o valor cobrado dos contribuintes, isto é, sobre R$ 96.337,98; viii) não há sucumbência recíproca no caso, pois ambos os autos de infração foram julgados nulos; ix) o valor fixado a título de honorários não remunera o advogado representante dos apelantes, estando em desacordo com o artigo 85, §§ 1º a 3º do Código de Processo Civil. Postulam a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes, com a consequente imposição do ônus da sucumbência exclusivamente à Fazenda Pública.

Recursos regularmente processados e respondidos (fls. 818/821 (Fazenda Pública do Estado de São Paulo e fls. 822/827, pelos autores)

É o relatório.

Apenas o recurso autoral comporta provimento.

Colhe-se dos autos que os autores, também apelantes, tiveram lançados contra si os autos de infração e imposição de multa n.º 4.136.269-0 e n.º 4.136.270-6, em que exigido o pagamento do ITCMD decorrente de doação das cotas patrimoniais da empresa Allbeex Participações Societárias, por seu genitor, Thomaz Roberto de Faveri.

A primeira doação ocorreu em 30.10.2015, equivalente a 50.000 cotas no valor unitário de R$ 1,00 cada. Já a segunda doação, feita em 21.11.2016, foi de 58.875 cotas, no mesmo valor unitário.

Aduzem que as três declarações de ITCMD foram elaboradas em razão das doações e que, conforme o artigo 6º, inciso II, alínea “a”, da Lei Estadual n.º 10.705/00, o não recolhimento do imposto decorreu da isenção prevista no referido dispositivo.

Sustentam, ainda, que o valor das cotas sociais deve corresponder ao valor de mercado, e não ao valor dos bens imóveis incorporados ao capital da empresa. Além disso, afirmam que mesmo na hipótese de não haver a isenção legal, o imposto não poderia incidir sobre a totalidade das cotas doadas, pois as doações foram feitas em favor dos autores com reserva de usufruto.

Em sede defensiva, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo aduz que as autuações lavradas não padecem de qualquer ilegalidade, uma vez que o valor de cada cota social deve ser auferido no ato da doação, e devido o imposto sobre as doações realizadas. Além disso, sustentam a presunção de legitimidade e legalidade dos atos praticados pelo Fisco, já que os autores, devidamente citados, optaram por não fazer uso do contraditório e ampla defesa na seara administrativa.

Pois bem.

Ao tratar do Imposto de Transmissão sobre Bens, o artigo 38 do Código Tributário Nacional estabelece que “a base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos”.

Em observância ao disposto no artigo 155, inciso I, da Constituição Federal, o ITCMD foi instituído no Estado de São Paulo pela Lei Estadual n.º 10.705 e regulamentado pelo Decreto n.º 46.655/2002 (RITCMD). Sabe-se que na hipótese de transmissão hereditária de bens ou direitos, a base de cálculo para o recolhimento do imposto está prevista nos artigos 9º, § 1º, e 14. Confira-se:

Artigo 9º – a base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo).

§1º – Para os fins de que trata esta lei, considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação.

Artigo 14 – No caso de bem móvel ou direito não abrangido pelo disposto nos artigos 9°, 10 e 13, a base de cálculo e o valor corrente de mercado do bem, título, crédito ou direito, na data da transmissão ou do ato translativo.

§ 1º – A falta do valor de que trata este artigo, admitir-se-á o que for declarado pelo interessado, ressalvada a revisão do lançamento pela autoridade competente, nos termos do artigo 11.

§ 2º – O valor das ações representativas do capital de sociedades é determinado segundo a sua cotação média alcançada na Bolsa de Valores, na data da transmissão, ou na imediatamente anterior, quando não houver pregão ou quando a mesma não tiver sido negociada naquele dia, regredindo-se, se for o caso, até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 3º – Nos casos em que a ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital social não for objeto de negociação ou não tiver sido negociado nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, admitir-se-á o respectivo valor patrimonial.

Conforme a legislação exposta, conclui-se que na hipótese de transmissão de cota do capital social que não tenha sido negociada nos últimos 180 dias, foi fixado como base de cálculo do ITCMD o seu valor patrimonial.

Em razão de não haver menção expressa no ordenamento jurídico ao conceito de valor patrimonial, e tendo em vista a possibilidade de adoção de critérios distintos para mensurar o valor patrimonial da cota do capital social, a jurisprudência deste Tribunal sedimentou o entendimento de que a base de cálculo do ITCMD é o valor patrimonial contábil.

Nesse sentido é o entendimento desta C. 10ª Câmara de Direito Público e do E. Tribunal de Justiça. Veja-se, com destaques propositalmente lançados:

“AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ITCMD. Doação de cotas sociais. Apuração do imposto que leva em consideração o valor patrimonial real dos imóveis integrantes do ativo da empresa. Impossibilidade. Adoção do valor contábil das cotas sociais. Inteligência do artigo 14, § 3º da Lei Estadual nº. 10.705/00. Precedentes deste Tribunal. Declaração de nulidade do Auto de Infração e Imposição de Multa que se impõe. Honorários advocatícios. Fixação, com base na equidade. Possiblidade, em razão do expressivo valor da causa. Precedentes desta 10ª Câmara. Pleito de majoração que prospera. Sentença parcialmente reformada. Recurso do réu não provido e recurso do autor parcialmente provido” (TJSP; Apelação Cível 1000696-39.2019.8.26.0168; Relator: Paulo Galizia; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Dracena – 1ª Vara; Data do Julgamento: 18/05/2020; Data de Registro: 18/05/2020).

“Ação anulatória de débito fiscal. ITCMD sobre doação de cotas de capital social. Base de cálculo. Art. 14, §3º, da Lei n. 10705/2000. Procedimento de arbitramento realizado pelo Fisco que buscou o valor corrente de mercado da empresa. Descabimento. Ausência de previsão legal determinando que a base de cálculo do imposto seja o valor patrimonial real da cota. Precedentes. Retificação do valor do bem móvel, integrante do ativo permanente, adequadamente determinada. Sentença reformada. Apelação dos autores provida, prejudicado o recurso fazendário” (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1024066-04.2019.8.26.0053; Relator: Antonio Celso Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/04/2020; Data de Registro: 27/04/2020).

“Mandado de Segurança. Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doações de Quaisquer Bens e Direitos – ITCMD. Fisco que atribui para as quotas sociais transmitidas o valor de mercado. Situação dos autos que se subsume ao § 3º do artigo 14 da Lei Estadual nº 10.705/00, devendo referido tributo ser recolhido sobre o valor patrimonial contábil daqueles bens. Sentença concessiva da segurança que merece ser mantida. Recursos oficial, considerado interposto, e voluntário improvidos” (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1021906-69.2020.8.26.0053; Relator: Aroldo Viotti; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/09/2020; Data de Registro: 08/09/2020).

“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ITCMD. AUTOS DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA. TRANSMISSÃO DE QUOTAS DO CAPITAL SOCIAL. BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. ADOÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL CONTÁBIL OFICIAL. Embargos à execução fiscal acolhidos em parte para determinar à exequente que proceda ao recálculo dos juros de mora, mantida a execução do ITCMD sobre a transferência das cotas sociais da sociedade, fixada com base nos valores dos imóveis (ativos) e a multa moratória de 100%. Inconformismo da embargante. Acolhimento parcial. Valor dos bens imóveis (ativo) que não representa o valor das cotas sociais, devendo ser adotado o valor patrimonial contábil, conforme documentos apresentados ao Fisco Federal. Inteligência dos artigos 14, § 3º, da Lei Estadual nº 10.705/2000 e 182 da Lei n.º 6.404/76. Impossibilidade de adoção do valor nominal das referidas cotas. […]. Recurso parcialmente provido” (TJSP; Apelação Cível 1012459-80.2018.8.26.0068; Relator: Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Barueri – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019).

“APELAÇÃO – Mandado de Segurança – ITCMD – Doação de quotas de capital de sociedade empresarial – Base de cálculo – Valor patrimonial da quota, conforme previsão do artigo 14, § 3º da Lei Estadual nº. 10.705/00 – Ausente comprovação de recolhimento do imposto com base no valor patrimonial – Documentos nos autos que indicam que os donatários utilizaram o valor nominal das quotas como base de cálculo do imposto – Valor convencionado no estatuto ou contrato social que não representa o valor patrimonial previsto na legislação – Vedação de dilação probatória no rito do Mandado de Segurança – Sentença concessiva da ordem reformada – Recurso provido” (TJSP; Apelação/Remessa Necessária 1008045-20.2017.8.26.0506; Relator: Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto – 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2019; Data de Registro: 10/10/2019).

“APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – Preliminares de inadequação da via eleita/impossibilidade jurídica do pedido afastadas – Não se trata de impetração de Mandado de Segurança contra Lei em tese, mas procedimento administrativo baseado em ato normativo infralegal (Decreto) que teria extrapolado sua função regulamentar – Base de cálculo do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) – Quotas de sociedade limitada – Valor patrimonial – Legislação que não especifica se deve ser utilizado o valor patrimonial contábil ou o valor patrimonial real da quota – Ausência de previsão legal que determine que o valor patrimonial da quota a ser utilizado como base de cálculo do ITCMD seja o valor patrimonial real, de forma que deve ser aceito o valor patrimonial contábil utilizado pelos impetrantes – Ausência de vedação legal à utilização do valor patrimonial contábil da quota no cálculo do ITCMD – Sentença mantida – Reexame necessário e recurso voluntário da Fazenda Estadual improvidos” (TJSP; Apelação/Remessa Necessária 1005874– 91.2016.8.26.0032; Relatora: Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017).

Ademais, a magistrada de primeiro grau de jurisdição, ao argumentar acerca da isenção alegada pelos autores, esclarece que as doações foram feitas em 30.10.2015 e 21.11.2016, e o limite para isenção do ITCMD no exercício de 2015 era de R$ 53.125,00 (UFESP em R$ 21,25) e no exercício de 2016 era de R$ 58.875,00 (UFESP em R$ 23,55). Colho elucidativo trecho:

Deste modo, apurando-se o balanço patrimonial da empresa, o patrimônio líquido da empresa Allbeex Participações Societárias Ltda em 31/12/2015 (fls. 105) era de R$ 1.546.700,00 (um milhão e quinhentos e quarenta e seis mil setecentos reais), o qual, dividido pelo número de cotas sociais (1.546.700 fls. 77/97), chega-se ao valor patrimonial de R$ 1,00 (um real) por cota.

Logo, é possível concluir que, de fato, os autores estão isentos do recolhimento do ITCMD, nos termos do artigo 6º, inciso II, alínea “a”, da Lei Estadual nº 10.705/00, acerca das doações que foram informadas ao fisco por meio das declarações de ITCMD nº 43227498 referente à doação de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em cotas sociais a Allan Galdino de Faveri (fls. 98/99) e nº 43227976 referente à doação de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em cotas sociais a Gabriel Galdino de Faveri (fls. 100/101)” (fl. 774/775).

Pelo fato de o balanço patrimonial do exercício de 2016 não ter sido juntado aos autos até a sentença, não foi possível declarar que os autores estavam isentos do recolhimento do tributo quando da doação de 58.875 cotas sociais para cada um. Contudo, referido balanço foi juntado com a interposição do recurso de apelação (fls. 811/814).

Sabe-se que conforme preceitua o parágrafo único do artigo 435 do Código de Processo Civil, a juntada de documentação em fase recursal não é vedada, desde que comprovado justo impedimento que justifique a impossibilidade de apresentação de documentos em momento anterior.

Em razões de apelação, sustentam os autores que “por tratar-se de doação ocorrida em 21.11.2016, ou seja, quando ainda não encerrado o balanço patrimonial, que ocorreria somente no final deste ano civil, em 31.12.2016, entendeu os donatários que estavam obrigados a observar o último balanço patrimonial existente anteriormente a esta doação, no caso àquele encerrado em 31.12.2015” (fls. 804).

Do Balanço Patrimonial do exercício de 2016, embora juntado tardiamente, é possível verificar que o valor do patrimônio líquido da empresa era o mesmo de 2015, resultando, após divisão entre o total das cotas da empresa, no valor de R$ 1,00 cada cota. Deste modo, fica comprovada a isenção do imposto, uma vez que o valor das doações ficou no limite do teto de isenção de 2.500 UFESP’s, razão pela qual merece acolhimento o recurso autoral.

No que tange ao argumento da Fazenda em sede recursal, no sentido de que o Fisco agiu legalmente ao arbitrar o montante com base no valor de mercado para servir de base de cálculo do tributo em tela, não merece prosperar.

A título de esclarecimento, vale trazer as considerações de Fabio Ulhoa Coelho a respeito dos valores das cotas sociais. Confira-se:

As quotas da sociedade limitada têm, a exemplo das ações de sociedades anónimas e da generalidade dos bens (móveis ou imóveis, tangíveis ou intangíveis), valores diferentes de acordo com os objetivos da avaliação. Pelo menos quatro valores podem ser-lhes atribuídos, em contextos diversos.

Primeiro. As participações societárias em sociedades limitadas têm valor nominal, resultante da divisão do capital social pelo número de quotas. Trata-se de valor referido no contrato de sociedade, geralmente na cláusula pertinente ao capital social e cuja função é mensurar a responsabilidade de cada quotista na capitalização da sociedade. Se um sócio subscreve 1.000 quotas no valor (nominal) de R$ 1,00 cada, ele é responsável por aportar na sociedade, no ato de constituição ou aumento do capital, à vista ou nos prazos contratados, o montante de R$ 1.000,00.

Segundo. A quota possui valor de negociação, que corresponde àquele que, de um lado, o cessionário (ou comprador) está disposto a pagar para a titularizar e, de outro, o cedente (ou vendedor) concorda em receber para a disponibilizar. Este valor é definido exclusivamente em função do acordo de vontade desses sujeitos de direito – cedente e cessionário.

Terceiro. A quota pode ser avaliada por especialistas em avaliação de ativos empresariais (bancos de investimentos, contabilistas etc.) com o objetivo de mensurar o valor que seria racional alguém pagar para tornar-se seu titular. É chamado de valor económico o derivado desta mensuração, feita por modelos de múltiplos ou de fluxo de caixa descontado. Note-se que este valor é calculado pelos experts para nortear negociações. Comprador e vendedor, contudo, sabem de suas necessidades e objetivos e normalmente atribuem às quotas um valor de negociação diferente do económico.

Quarto. A quota tem, por fim, valor patrimonial, que é a divisão do patrimônio líquido da sociedade pelo número de quotas. O valor patrimonial, por sua vez, desdobra-se em três categorias, dependendo da natureza do balanço que mensura o valor do património líquido da sociedade: (a) valor patrimonial contábil (balanço periódico); (b) valor patrimonial contábil em data presente (balanço especial); (c) valor patrimonial real (balanço de determinação).” (destacou-se) (COELHO, Fabio Ulhoa. O valor patrimonial das quotas da sociedade limitada. In: Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro, Núm. 123, Julho/2001, pg. 69/76)

Frisa-se, portanto, que a base de cálculo pretendida pela FESP não encontra respaldo legal.

Isto porque da leitura dos dispositivos legais já mencionados, (artigos 9º, § 1º, e 14, § 3º, da Lei Estadual nº 10.705/00), não há previsão expressa de que o valor patrimonial da cota social a ser utilizado como base de cálculo do ITCMD deve ser calculado em conformidade com o valor patrimonial real. Assim, à luz dos referidos dispositivos e o arcabouço jurisprudencial citado, entende-se razoável a adoção do valor patrimonial contábil na valoração das cotas.

Logo, atento a tudo que dos autos consta, inexiste possibilidade de inversão do ônus de sucumbência, vez que não vinga o recurso da Fazenda.

Para a distribuição dos ônus sucumbenciais, deve ser considerado o número de pedidos formulados e a quantidade deles julgada procedente ao final da demanda (REsp nº 967-769-AgRg, Relatora Ministra Nancy Andrigui, 3ª Turma, Superior Tribunal de Justiça).

No caso vertente, da totalidade dos pedidos, a parte autora sagrou-se vencedora, sendo, pois, a Fazenda sucumbente. Em decorrência, os ônus de sucumbência deverão ser impostos exclusivamente a ré.

Em arremate, devem ser elevados os honorários advocatícios devidos pela ré aos patronos dos autores para R$ 1.800,00, nos termos do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, pelo meu voto, DOU PROVIMENTO ao recurso autoral e NEGO PROVIMENTO ao recurso da ré, nos termos da fundamentação.

JOSÉ EDUARDO MARCONDES MACHADO

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1003303-88.2020.8.26.0168 – Dracena – 10ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. José Eduardo Marcondes Machado – DJ 06.07.2021

Fonte: INR Publicações

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TJ/SP – Portal do TJSP disponibiliza consulta de expediente forense e suspensão de prazos

Serviço traz informações de cada comarca.

 

Com o objetivo de facilitar o acesso a informações sobre a Justiça paulista, o Tribunal de Justiça de São Paulo oferece, em seu portal na internet, uma página de consulta de informações sobre o expediente forense e a suspensão de prazos em todos os municípios do Estado. Nela, é possível se informar sobre os feriados nas comarcas, emendas e datas em que determinados fóruns funcionarão em horário especial.
Para realizar uma consulta, basta acessar a página do serviço e, no campo “município”, preencher o nome da cidade a ser exibida. Também é possível fazer buscas referentes ao expediente forense de anos anteriores (2020 a 2013).

 Comunicação Social TJSP – AA (texto) / MC (arte)

imprensatj@tjsp.jus.br

Fonte: TJSP

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