Sinoreg/SP comunica pagamento das comunicações pendentes relativas ao ano de 2020 e primeiro semestre de 2021

Nesta segunda-feira (26.07), foi realizado o depósito relativo a duas comunicações de óbitos, previstas para ressarcimento por Lei, relativas ao ano de 2020 e 1° trimestre de 2021 (quanto às informações prestadas eletronicamente ao IIRGD e à Justiça Eleitoral). O ressarcimento foi realizado conforme acordo com a disponibilidade financeira do Fundo de Compensação dos Atos Gratuitos do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo e de Complementação da Receita Mínima das Serventias Deficitárias estabelecido pela Lei Estadual n.º 11.331/2020 (“Fundo Registro Civil”).

Como de conhecimento de todos, os valores depositados devem ser levados à tributação, conforme orientação da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Desde já agradecemos a atenção dispensada,

Comissão Gestora do Fundo do Registro Civil

Fonte: Sinoreg/SP

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DPE/PI – Pessoa não-binária consegue retificação de nome e gênero em registro civil; decisão é a terceira no país e primeira em todo Nordeste

Jovem de 23 anos conseguiu o direito à retificação de prenome e marcador de gênero em registro civil para não-binário. A decisão proferida na semana passada, na Comarca de Corrente (PI), é a terceira do tipo no país e a primeira em todo o Nordeste, de acordo com a Defensoria Pública do Estado do Piauí – DPE-PI.

A pessoa autora da ação nasceu sob sexo feminino. Entretanto, sustentou que, desde a pré-adolescência, percebeu não ter identidade com seu sexo biológico. Entendeu-se então como pertencente ao gênero não-binário. Tanto que, a partir dos 14 anos, passou definitivamente a usar roupas masculinas.

Em ação, sustentou que o nome feminino registrado em sua certidão de nascimento e carteira de identidade provoca grandes transtornos, já que não condiz com sua atual aparência completamente masculina. Buscou a Defensoria do Piauí após negativa do cartório para alteração de nome e gênero em registro.

Perspectiva contemporânea de gênero

Em sua análise do caso, o juiz Igor Rafael Carvalho de Alencar observou: “Segundo a perspectiva contemporânea de gênero, a questão de ser homem ou mulher não mais se restringe a uma característica genética ou genital, não se limita a ser ou não natural; relaciona-se mais estritamente à persona que o indivíduo adota no seu contexto social e na cultura”.

Para o magistrado, restou comprovado que a alteração do prenome não objetiva descumprimento de obrigações. A incompatibilidade do que consta em registro gerava situações públicas constrangedoras, a exemplo do tratamento como mulher nas relações profissionais e comerciais.

A modificação do nome e prenome é admitida em casos excepcionais, como no caso em tela, em que ficou evidente o sofrimento causado. “O Direito não pode permitir que a dignidade da pessoa humana seja violada sempre que ostentar documentos que não condizem com sua realidade física e psíquica.”

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações da DPE-PI)

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TJ/SP – Banco nega perícia grafotécnica e pagará por consignado fraudulento

Caberia ao banco a comprovação de que as assinaturas do contrato foram feitas pela consumidora.

O banco C6 terá de indenizar e restituir consumidora por empréstimo consignado fraudulento. Ao decidir, o juiz de Direito André Pereira de Souza, da 1ª vara Cível de Campinas, considerou que caberia a comprovação de que a contratação foi legítima, bastando postular a produção de prova pericial grafotécnica, no entanto, o banco afirmou que não pretendia produzir a prova.

Consumidora não firmou contrato, mas sofreu descontos de empréstimo.

A consumidora ajuizou ação contra os bancos C6 e Ficsa alegando que não firmou com as instituições financeiras qualquer contrato de empréstimo, no entanto, houve depósito em sua conta referente a dois empréstimos, bem como o valor das parcelas vem sendo descontado de sua aposentadoria.

Ao analisar o caso o magistrado observou que os bancos C6, C6 Consignado e Ficsa   fazem parte de um mesmo conglomerado econômico, e, a eles aplica-se, não só a solidariedade, mas também a teoria da aparência, a fim de possibilitar ao consumidor, o mais fácil acesso à resolução dos problemas.

Para o magistrado, diante da relação consumerista, caberia ao banco a comprovação de que as assinaturas do contrato foram feitas pela consumidora, através da realização de perícia grafotécnica, para confirmação da autenticidade das firmas.

No entanto, segundo o magistrado, o banco afirmou que não pretendia produzir a prova nos autos.

“Assim, carece de fundamento jurídico a tentativa da requerida em buscar se afastar da responsabilidade, tendo em vista que restou devidamente comprovada a fraude na contratação.”

Diante disso, declarou a inexigibilidade do débito, condenou o banco a indenizar pelo dano material consistente na devolução dos valores relativos às parcelas e por danos morais em R$ 10 mil.

A advogada Desiree Caroline Troiano atua pela consumidora.

Veja a sentença.

Fonte: Migalhas

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