Expediente nº 0722659-81.2021.8.11.0021
Vistos.
Trata-se de expediente que alberga o requerimento do Senhor Luiz Schuster, Juiz de Paz primeiro Suplente do município de Agua Boa – MT, o qual requer sua nomeação como Juiz de Paz Titular do referido município.
A CRH apresentou a Informação n. 1623/2021-DRH, por meio do Departamento de Controle e Informação, pela qual declarou que “(…) a portaria 047/2019 do Juiz do Fórum da Comarca de Água Boa revogou no dia 02/08/2019 a portaria de nº 064/1986 que havia designado o Sr. Daniel Dario de Mello para exercer o cargo de Juiz de Paz daquela Comarca, por fim, comunicamos que encontra-se vago o cargo de Juiz de Paz titular (..)”.
É o relatório.
Decido.
Contextualizo, de início, que a Justiça de Paz é um órgão do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, regulamentada pela LC Estadual n. 617/2019, a qual alterou o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso – COJE (Lei n. 4.967/85).
Tem-seno caso concreto a renúncia do então Juiz de Paz titular da Comarca de Água Boa, Sr. Daniel Dario de Mello, o qual pleiteou o ato perante o MM. Juízo, o qual expediu a competente Portaria. N. 047/2019, com efeitos a partir de 02/08/2019.
Por sua vez, para que a referida Comarca não ficasse sem o cumprimento dos atos pendentes ao antigo Juiz de Paz, o primeiro suplente, Sr. Luiz Schuster, assumiu a responsabilidade a partir do dia 05/08/2019, como fez prova nos documentos sob andamento n. 2.
Ao analisar a legislação aplicável ao caso concreto, o art. 67-H do COJE prevê as hipóteses de vacância do cargo de Juiz de Paz, com expressa previsão no inc. II quanto à renúncia.
Há que se ressaltar que o ato de renúncia se faz por declaração unilateral de vontade, por parte de um dos eleitos ao cargo, ao passo que o antigo Juiz de Paz titular assim o fizera, sob observância do § 2º do art. 67-H.
Por sua vez, com a renúncia ao cargo e decretada a sua vacância, o primeiro colocado deveria ter sido convocado para tomar posse como titular perante o Juiz Diretor do Foro, como prevê o art. 67-J, caput do COJE.
Ato contínuo, o 2º suplente também deverá ser convocado para tomar posse como 1º suplente perante o Juiz Diretor do Foro, na forma do § 1º do art. 67-J supracitado.
Noutro giro, no tocante às despesas retroativas a ser eventualmente arcada pelo erário público, deixo de me manifestar sobre o impacto dos custos à Alta Administração, por se do crivo da Presidência deste E. TJMT,ante a competência do ordenador de despesas para tanto.
Desta feita determino ao MM. Juízo da Comarca de Água para que tome as devidas providências quanto à nomeação do 1º suplente, Sr. Luiz Schuster, como titular do cargo de Juiz de Paz, com as cautelas de praxe.
Encaminhe-se os autos ao DOF às providências cabíveis.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia do(a) presente despacho/decisão servirá como ofício, nos termos da Ordem de Serviço n. 01/2016-CGJ.
Cumpra-se.
Cuiabá, 29 de junho de 2021.
(documento assinado digitalmente)
EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR
Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça
Portaria n. 01/2021-CGJ – – /
Dados do processo:
TJMT – Expediente CIA nº 0722659-81.2021.8.11.0021 – Rel. Des. Eduardo Calmon de Almeida Cezar – Data de Julgamento 29.06.2021
Fonte: INR Publicações
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