TJ/MT – Sentença – Expediente – Pedido de nomeação de Juiz de Paz titular por parte do suplente – Possibilidade – Ante a renúncia do antigo titular, o suplente deveria ter sido convocado à assumir o cargo – Nomeação do interessado como Juiz de Paz titular da comarca – Procedência. (Nota da Redação INR: ementa não oficial)


  
 

Expediente nº 0722659-81.2021.8.11.0021

Vistos.

Trata-se de expediente que alberga o requerimento do Senhor Luiz Schuster, Juiz de Paz primeiro Suplente do município de Agua Boa – MT, o qual requer sua nomeação como Juiz de Paz Titular do referido município.

A CRH apresentou a Informação n. 1623/2021-DRH, por meio do Departamento de Controle e Informação, pela qual declarou que “(…) a portaria 047/2019 do Juiz do Fórum da Comarca de Água Boa revogou no dia 02/08/2019 a portaria de nº 064/1986 que havia designado o Sr. Daniel Dario de Mello para exercer o cargo de Juiz de Paz daquela Comarca, por fim, comunicamos que encontra-se vago o cargo de Juiz de Paz titular (..)”.

É o relatório.

Decido.

Contextualizo, de início, que a Justiça de Paz é um órgão do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, regulamentada pela LC Estadual n. 617/2019, a qual alterou o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso – COJE (Lei n. 4.967/85).

Tem-seno caso concreto a renúncia do então Juiz de Paz titular da Comarca de Água Boa, Sr. Daniel Dario de Mello, o qual pleiteou o ato perante o MM. Juízo, o qual expediu a competente Portaria. N. 047/2019, com efeitos a partir de 02/08/2019.

Por sua vez, para que a referida Comarca não ficasse sem o cumprimento dos atos pendentes ao antigo Juiz de Paz, o primeiro suplente, Sr. Luiz Schuster, assumiu a responsabilidade a partir do dia 05/08/2019, como fez prova nos documentos sob andamento n. 2.

Ao analisar a legislação aplicável ao caso concreto, o art. 67-H do COJE prevê as hipóteses de vacância do cargo de Juiz de Paz, com expressa previsão no inc. II quanto à renúncia.

Há que se ressaltar que o ato de renúncia se faz por declaração unilateral de vontade, por parte de um dos eleitos ao cargo, ao passo que o antigo Juiz de Paz titular assim o fizera, sob observância do § 2º do art. 67-H.

Por sua vez, com a renúncia ao cargo e decretada a sua vacância, o primeiro colocado deveria ter sido convocado para tomar posse como titular perante o Juiz Diretor do Foro, como prevê o art. 67-J, caput do COJE.

Ato contínuo, o 2º suplente também deverá ser convocado para tomar posse como 1º suplente perante o Juiz Diretor do Foro, na forma do § 1º do art. 67-J supracitado.

Noutro giro, no tocante às despesas retroativas a ser eventualmente arcada pelo erário público, deixo de me manifestar sobre o impacto dos custos à Alta Administração, por se do crivo da Presidência deste E. TJMT,ante a competência do ordenador de despesas para tanto.

Desta feita determino ao MM. Juízo da Comarca de Água para que tome as devidas providências quanto à nomeação do 1º suplente, Sr. Luiz Schuster, como titular do cargo de Juiz de Paz, com as cautelas de praxe.

Encaminhe-se os autos ao DOF às providências cabíveis.

Por medida de celeridade e economia processual, a cópia do(a) presente despacho/decisão servirá como ofício, nos termos da Ordem de Serviço n. 01/2016-CGJ.

Cumpra-se.

Cuiabá, 29 de junho de 2021.

(documento assinado digitalmente)

EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR

Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça

Portaria n. 01/2021-CGJ – – /

Dados do processo:

TJMT – Expediente CIA nº 0722659-81.2021.8.11.0021 – Rel. Des. Eduardo Calmon de Almeida Cezar – Data de Julgamento 29.06.2021

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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