TJ/SP – Recurso – Averbação – Alteração da destinação do imóvel de uso comercial para uso residencial – Aprovação Municipal sob a égide do antigo Plano Diretor – Inadequação do pedido diante do quadro legislativo atual – Nova diretriz do Plano Diretor – Aplicação do princípio tempus regit actum – Decisão mantida – Recurso não provido.


  
 

Número do processo: 1008407-61.2018.8.26.0223

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 37

Ano do parecer: 2020

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1008407-61.2018.8.26.0223

(37/2020-E)

Recurso – Averbação – Alteração da destinação do imóvel de uso comercial para uso residencial – Aprovação Municipal sob a égide do antigo Plano Diretor – Inadequação do pedido diante do quadro legislativo atual – Nova diretriz do Plano Diretor – Aplicação do princípio tempus regit actum – Decisão mantida – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso interposto pelo CANTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que rejeitou o pedido de averbação da alteração da destinação comercial do imóvel objeto da matrícula nº 100.700 do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca do Guarujá para fins de uso residencial. Sustenta o recorrente (fls. 970/986) que solicitou a alteração de destinação de uso de comercial para uso residencial perante a Prefeitura do Município do Guarujá (mudança autorizada em 20/04/2012); alega que após a obtenção da autorização administrativa ocorreu mudança no Plano Diretor, em decorrência da Lei Complementar Municipal n° 156/2013 que apesar de mitigar a alteração de destinação de uso de bens imóveis – art. 124, § 1º – ressalvou a possibilidade de mudança quando houvesse decisão judicial neste sentido (de caráter jurisdicional ou administrativa), o que bastaria para superar o obstáculo administrativo imposto pelo Registrador.

A Procuradoria opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

OPINO.

Salvo melhor juízo de Vossa Excelência, Senhor Corregedor, o recurso não deve ser provido.

O recorrente não discute nos autos a mudança do Plano Diretor e, portanto, a impossibilidade da averbação da alteração de destinação do imóvel sob o argumento do descompasso da autorização administrativa com a nova normativa legal Municipal.

O ponto central de discussão está atrelado a viabilidade ou não de decisão administrativa proferida pelo Corregedor Permanente (ou em grau recursal pela Corregedoria Geral da Justiça) ser suficiente para atender o disposto no art. 124, § 1º da Lei Complementar Municipal do Guarujá nº 156/2013 e suprir a exigência formulada pelo Registrador de Imóveis – Art. 124. Consideram-se Zonas Residenciais aquelas situadas em Zonas de Baixa Densidade, destinadas à moradia unifamiliar e multifamiliar, correspondente a uma ou mais habitações permanentes por lote. § 1º As zonas residenciais correspondem aos loteamentos com cláusulas restritivas em relação ao uso, previstas no registro de imóveis desses parcelamentos, onde devem ser adotadas as regras determinadas pelos mesmos, salvo em casos de decisão judicial ou de anuência expressa, aprovada com maioria qualificada de 2/3 (dois terços) dos proprietários em assembleia da entidade representativa, apresentada por escrito, com a respectiva aprovação.

Em que pese a argumentação trazida pelo recorrente no tocante a aproximação de efeitos da decisão jurisdicional com a decisão administrativa, a atuação do Corregedor Permanente é puramente administrativa.

A atuação do Poder Judiciário frente aos procedimentos administrativos extrajudiciais reveste-se de caráter administrativo, não-jurisdicional – inexistindo confecção de decisões judiciais propriamente ditas.

Nesse sentido: O procedimento de dúvida suscitado pelo Oficial de Registro tramitado perante o Poder Judiciário reveste-se de caráter administrativo, não-jurisdicional, agindo o juízo monocrático, ou o colegiado, em atividade de controle da Administração Pública” (AgRg no Ag 885.882/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16/12/2008, DJE 11/02/2009).

As decisões proferidas no âmbito correcional, dúvidas e pedidos de providências são exemplos típicos de atos administrativos.

O art. 124, § 1º da Lei Complementar Municipal do Guarujá nº 156/2013 ao contemplar a ressalva de decisão judicial autorizadora da destinação de uso do imóvel claramente referiu-se a atuação típica do Poder Judiciário, ou seja, ato judicial proferido no âmbito jurisdicional.

Assim sendo, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 31 de janeiro de 2020.

Alberto Gentil de Almeida Pedroso

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo interposto. Publique-se. São Paulo, 26 de fevereiro de 2020. (a) RICARDO ANAFE, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: RODRIGO CAMPERLINGO, OAB/SP 174.939.

Diário da Justiça Eletrônico de 09.03.2020

Decisão reproduzida na página 029 do Classificador II – 2020

Fonte: INR Publicaçaões

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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