CNJ – Autorização de viagem de crianças e adolescentes ficará mais fácil com documento eletrônico

Por meio de uma simples videoconferência do pai e da mãe com o cartório, será possível emitir um documento eletrônico.

A autorização de viagem para crianças e adolescentes ficará ainda mais fácil com uso da tecnologia. Por meio de uma simples videoconferência do pai e da mãe com o cartório, será possível emitir um documento eletrônico com um QR Code a ser usado no embarque nos aeroportos de todo o país. A única exigência é a utilização de certificado digital para fazer a assinatura eletrônica do documento. A mudança foi autorizada por meio do Provimento n. 120/2021 da Corregedoria Nacional de Justiça e vale para os casos em que não é necessária a autorização judicial.

A emissão da Autorização Eletrônica de Viagem (AEV) deve ser feita exclusivamente por intermédio do Sistema de Atos Notariais Eletrônicos (e-Notariado). Caso os pais não consigam fazer a videoconferência, poderão ainda fazer a solicitação do documento no site e se dirigir ao cartório indicado pelo sistema para assinar o documento. O e-Notariado é uma plataforma de serviços notariais que permite acessar serviços de cartórios de todo o Brasil de forma totalmente digital, sem a necessidade de comparecimento presencial a um cartório físico.

Para assinar o documento são aceitos o certificado digital, o ICP-Brasil ou o certificado digital notarizado. Para solicitar o certificado e-Notariado, o cidadão precisa se dirigir ao cartório de notas credenciado como autoridade certificadora pelo Colégio Notarial e levar identidade e comprovante de residência. É possível também comprovar identidade por meio de videoconferência na própria plataforma. A emissão desse certificado é gratuita e ele abrange apenas atos notariais.

A autorização eletrônica de viagem possui a mesma validade do instrumento particular emitido de forma física e deve ser apresentada à Polícia Federal e às empresas de transporte rodoviário, marítimo ou aeroportuário. Ela contém a chave de acesso e QR Code para consulta e verificação da autenticidade na internet, que poderá ser validado sem a necessidade de conexão com a internet. Ela é expedida pelo prazo ou evento a ser indicado pelos pais ou responsáveis da criança ou adolescente, até o limite de dois anos.

Desburocratização

Desde 2011, com a Resolução CNJ n. 131, houve avanço na concessão de autorização de viagens de crianças e adolescentes no Brasil, por meio da regulamentação de sua modalidade extrajudicial, ou seja, sem a necessidade de uma autorização de um órgão de Justiça. Com isso, houve uma redução do serviço judicial, com consequente diminuição de gastos públicos, e maior facilidade para que mães e pais pudessem autorizar seus filhos a viajar sem qualquer prejuízo à imprescindível segurança à integridade física de crianças e adolescentes.

Com o Provimento n. 103/2020, ficou instituída a AEV, para viagens nacionais e internacionais, de crianças e adolescentes até 16 anos, desacompanhados de ambos ou um de seus genitores.

Fonte: Agência CNJ de notícias

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STJ – Isenção de IR sobre lucro na venda de ações não se transfere ao herdeiro, decide Primeira Turma

Por unanimidade, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a isenção do Imposto de Renda (IR) instituída pelo Decreto-Lei 1.510/1976 não se aplica ao lucro obtido com a venda de participação societária herdada após a revogação do benefício tributário. Com base nesse entendimento, o colegiado confirmou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) segundo o qual o benefício é de caráter personalíssimo e, portanto, não se transfere aos herdeiros.

O artigo 4°, letra d, do Decreto-lei 1.510/1976 isentava do IR o lucro na venda de cotas societárias ou ações ocorrida, pelo menos, cinco anos após a aquisição. A Lei 7.713/1988 revogou o benefício.

O recurso ao STJ foi apresentado por uma contribuinte cujo pai havia comprado ações de algumas empresas muitos anos antes da Lei 7.713/1988. Ele morreu após a revogação do benefício fiscal e deixou as ações como herança para a filha, que pleiteou judicialmente o reconhecimento de seu direito à isenção do IR sobre a venda dos papéis, alegando que o prazo de cinco anos havia sido cumprido antes da Lei 7.713/1988.

A recorrente afirmou que o cumprimento do requisito para o gozo da isenção antes de sua revogação seria motivo mais do que suficiente para afastar a incidência do imposto sobre o lucro no momento da alienação das ações, em respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito.

Isenção do IR sobre o lucro obtido
O relator do caso, desembargador convocado Manoel Erhardt, afirmou que a jurisprudência do STJ reconhece a aplicação da isenção do IR – conforme previsto no artigo 4º, d, do Decreto-Lei 1.510/1976 – sobre o lucro obtido nas operações de alienação de participação societária ocorridas após a sua revogação pela Lei 7.713/1988.

Tal reconhecimento é possível, porém, desde que o período de cinco anos, contado da aquisição da participação, tenha sido implementado ainda na vigência da norma isentiva, caracterizando-se a manutenção da titularidade do bem por todo esse período.

Entretanto, segundo Manoel Erhardt, a isenção não se transfere ao sucessor, uma vez que o benefício está atrelado à titularidade das ações pelo prazo de cinco anos, conforme o entendimento firmado no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1.379.101 e no Recurso Especial 1.563.733.

De acordo com o relator, deve ser mantido o entendimento do TRF3, de que o benefício previsto no Decreto-Lei 1.510/1976 é concedido a quem deteve a titularidade da participação societária pelo prazo mínimo de cinco anos, “desde que implementada a condição da isenção antes da revogação”. No entanto, acrescentou Erhardt, “transferida a titularidade das ações para o sucessor causa mortis, não mais subsiste o requisito da titularidade para fruição da isenção”.

Leia o acórdão do REsp 1.648.432.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1648432

Fonte: STJ

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Anoreg-MT e SBR Prime iniciarão projeto piloto para recebimento e entrega de títulos do agronegócio de forma digital

As diretorias da Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) e da empresa SBR Prime se reuniram na tarde desta sexta-feira (16 de julho) com o objetivo de ajustarem os últimos detalhes para a implantação da Cédula de Produto Rural Eletrônica e Cédula de Produto Rural Financeira. A iniciativa permitirá aos cartórios receberem e entregarem os documentos de forma totalmente eletrônica, acelerando ainda mais os atos que envolvem o agronegócio no Estado.

A presidente da Anoreg-MT, Velenice Dias, registrou que todo o procedimento será feito por meio da Central Eletrônica de Integração e Informações (CEI-MT). “O projeto piloto será colocado em prática na próxima semana e a Anoreg-MT credenciará diversas empresas que poderão emitir os títulos de forma eletrônica. Temos uma plataforma formidável e será por ela que todos os registros serão concretizados, oferecendo total segurança às partes envolvidas”.

Já a diretora de Tecnologia, Maria Aparecida Bianchin, frisou que o agronegócio “é o setor mais pujante do nosso Estado e que precisava desse tipo de serviço. Após tratativas, conseguimos entender e desenvolver o que precisam, sendo que as vantagens estão relacionadas a um padrão de uniformidade e otimização de prazo no trâmite dos títulos. O que demoraria meses com o título físico, hoje é possível concretizar o ato em questão de dias. Dessa forma, também conseguiremos atender todos os outros players porque fizemos algo que se tornou uniforme e que está em consonância com as especificações técnicas do Operador Nacional do Registro (ONR)”.

Por fim, o CEO e fundador da SBR Prime, Eduardo Figueiredo, explicou que a parceria firmada permitirá aos cartórios cumprirem a Lei nº 13986/20 (Lei do Agro). “Contribuiremos, com toda nossa expertise e conhecimento de anos de plataforma digital e de como funciona o agronegócio brasileiro, para que o processo se torne mais ágil, promovendo o ganho de todas as partes envolvidas. O produtor, pois registrará seus títulos de forma muito mais rápida e flexível; o credor, que, efetivamente, terá todas as garantias (ônus e gravame de todo o processo que envolve os investimentos no agronegócio); e os cartórios, que se aproximarão mais dos participantes. Todo o processo será mais ágil e seguro para as operações que acontecerem no agronegócio brasileiro”.

Fonte: Assessoria de Comunicação da Anoreg-MT

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