Número do processo: 1003971-64.2018.8.26.0189
Ano do processo: 2018
Número do parecer: 494
Ano do parecer: 2019
Parecer
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 1003971-64.2018.8.26.0189
(494/2019-E)
Tabelião de Notas – Decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente, autorizando a lavratura de escrituras públicas definitivas de compra e venda dos lotes de loteamento – Impossibilidade de autorização prévia e ampla para a prática de atos notariais – Princípio da rogação – Qualificação notarial – Exame que deverá ser feito a posteriori – Recurso provido.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
Cuida-se de recurso administrativo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. sentença de fls. 263/265, que rejeitou a “dúvida suscitada” e autorizou a lavratura das escrituras públicas definitivas de compra e venda dos lotes constantes do Loteamento Parque Universitário, desde que devidamente comprovada a quitação antes do óbito do vendedor, ficando sob responsabilidade da Tabeliã de Notas de Fernandópolis a conferência quanto à prova da quitação, condicionada ainda ao pagamento de emolumentos e imposto municipal de transmissão.
A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 318/322).
Recurso redistribuído à Eg. Corregedoria Geral da Justiça (fls. 324/325).
É o relatório.
Opino.
Presentes os pressupostos recursais, no mérito, o recurso comporta provimento.
Segundo consta, Riromassa Arakaki, já falecido, era proprietário de diversos lotes do Loteamento Parque Universitário, vários deles objetos de compromissos de venda e compra, restando pendente apenas a lavratura da escritura, ora obstada pela ausência de inventário dos bens deixados pelo citado proprietário.
Respeitado o entendimento do MM. Juiz Corregedor Permanente, inexiste procedimento de dúvida em face de Tabeliães de Notas, assim como inexiste hipótese de autorização prévia e ampla para a lavratura de atos notarias, uma vez que tal critério sempre dependerá do princípio da rogação e da qualificação notarial do pedido.
Como bem destacado pelo Ministério Público, não houve, aqui, discordância da Tabeliã com a lavratura do ato notarial, nem mesmo apresentação de razões ou apresentação de exigências. Não se cogita, ainda, de dissenso do interessado em face do entendimento da Tabeliã.
Em verdade, formulou-se um pedido de “autorização para a lavratura das escrituras públicas definitivas de compra e venda dos lotes”, não cabendo ao Juiz Corregedor Permanente proferir tal autorização.
A higidez e legalidade dos atos notariais deverão ser examinados caso a caso, e a posteriori.
Caberá aos compromissários compradores a propositura de ação de adjudicação compulsória, ou mesmo, por sua iniciativa, a abertura de inventário do falecido compromissário vendedor, providência que pode ser tomada por eles mesmos (pois credores de uma obrigação).
Nesse cenário, de rigor a reforma da r. decisão, com provimento do recurso interposto pelo Parquet.
Pelas razões expostas, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é pelo provimento do recurso, revogando-se a r. sentença impugnada, para indeferir o pedido de autorização prévia de lavratura de atos notariais.
Sub censura.
São Paulo, 10 de setembro de 2019.
Letícia Fraga Benitez
Juíza Assessora da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso, revogando a r. sentença impugnada e negando autorização prévia de lavratura de atos notariais. Publique-se. São Paulo, 06 de setembro de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: MARCO AURÉLIO DEL GROSSI, OAB/SP 106.499 e RENATA FABIANA AZEVEDO MENDES, OAB/SP 163.325.
Diário da Justiça Eletrônico de 16.09.2019
Decisão reproduzida na página 174 do Classificador II – 2019
Fonte: INR Publicações.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.
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