TJ/MG – Criança terá dupla paternidade em registro; pai biológico pedia retirada da parentalidade socioafetiva


  
 

Ao analisar o caso de um pai biológico que reivindicava retirada do nome do pai socioafetivo do registro civil de uma criança, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG manteve a sentença da Comarca de Belo Horizonte que decidiu por conservar as duas paternidades no documento.

Conforme consta nos autos, o pai biológico teve um envolvimento amoroso com a mãe da criança durante sete meses. O relacionamento acabou quando a mulher estava no sexto mês de gestação, e, posteriormente, ela se casou com outra pessoa.

O homem alegou que evitou contato com a mulher para não atrapalhar o novo relacionamento, mas recebia notícias por conhecidos comuns. Quando o menino nasceu, em setembro de 2014, ele procurou a mãe do bebê e soube que a criança havia sido registrada em nome do marido dela. Diante disso, ajuizou ação contra o casal, pedindo o reconhecimento de sua paternidade e a anulação do registro de nascimento do infante.

Solução intermediária

Em primeira instância, o Ministério Público de Minas Gerais – MPMG manifestou-se por uma solução intermediária, que fizesse constar do registro o nome do pai biológico e do pai socioafetivo. A sentença julgou o pedido nesse sentido, declarando a paternidade biológica do autor, com a devida inclusão de seu nome no registro, e mantendo a paternidade já registrada.

Ao recorrer da decisão, o autor justificou que a paternidade socioafetiva se deu por ato ilícito, de forma criminosa. Para ele, a atribuição de multiparentalidade seria benéfica apenas se fosse realizada de boa-fé, quando existe harmonia entre os interessados ou na ausência de um dos pais.

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela negativa da solicitação. O caso suscitou discussão na turma julgadora.

Estreitos e verdadeiros laços familiares

Para a desembargadora que propôs o entendimento majoritário no TJMG, a ausência de vínculo biológico, por si só, não é motivo para anular a paternidade espontaneamente reconhecida, pois constituiu-se o vínculo afetivo, e “os estreitos e verdadeiros laços familiares se formam pela atenção continuada e pela convivência social”.

Segundo a magistrada, há provas nos autos de que “o pai registral está inserido de maneira relevantíssima na vida da criança, mesmo sabendo da inexistência de vínculo genético entre eles”. Nesse caso, impõe-se o registro multiparental, em benefício do menor, porque o menino convive com o pai socioafetivo desde que nasceu, mas a tentativa do pai biológico de ter a paternidade reconhecida data da mesma época.

“Ressalvados entendimentos em sentido contrário, a exclusão da paternidade registral, no presente feito, poderá ocasionar danos irreversíveis ao menor, e a improcedência do pedido de reconhecimento da paternidade em relação ao pai biológico fere seu direito de pai que busca desde os primeiros dias de vida do menor”, concluiu a desembargadora.

Para a relatora, que teve o voto vencido, inscrever no registro o nome do pai socioafetivo sem consultar o biológico gerou um conflito familiar que ocasiona “efeitos nefastos” na vida e no interesse da criança, “que tem direito de saber a verdade”.

Fonte: Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do TJMG)

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.