2VRP/SP: A averbação do reconhecimento da filiação socioafetiva nos assentos de nascimento de registrado menor será precedida pela remessa direta ao Ministério Público, que passa a se manifestar nos pleitos envolvendo reconhecidos entre 12 e 18 anos. Com efeito, em tais procedimentos, como de praxe, deverá o Registrador Civil verificar, em conformidade com o Provimento, o cumprimento dos requisitos impostos pela normativa e atestar o vínculo de socioafetividade e posse de estado de filho, e então fazer o encaminhamento direto ao Parquet. 


  
 

Processo 0030165-26.2020.8.26.0100

Pedido de Providências – 2ª Vara de Registros Públicos – VISTOS, Cuidam os autos de expediente formulado por esta Corregedoria Permanente, em razão da negativa de manifestação, pelo Ministério Público, nos requerimentos de averbação de Reconhecimento de Filiação Socioafetiva em assento de nascimento, com fundamento no Provimento nº 63/2.017, com as alterações produzidas pelo Provimento 83/2.019, ambos do CNJ. Manifestação pelos i. Promotores de Justiça de Registros Públicos às fls. 25/30, 34/35, 39, 56/57, 73/77 e 78. É o breve relatório. Decido. Os n. Promotores de Justiça de Registros Públicos entendiam que a determinação, de se manifestarem de modo conclusivo, imposta por órgão administrativo do Judiciário, seria indevida, invadindo competência legislativa privativa da União, violando, no mais, a autonomia e independência funcional do Parquet. A ausência de manifestação pelo Ministério Público, em desacordo ao artigo 11, §9º do referido Provimento, resultava no encaminhamento de todos os procedimentos de averbação de reconhecimento de filiação socioafetiva a este Juízo Corregedor Permanente, o qual, à letra dos provimentos, não deveria se manifestar. Nesse sentido, destaco que dispõe expressamente o artigo 11, §9º, do Provimento 63/2017, com a alteração trazida pelo Provimento CNJ 83/2019: Art. 11 (…) 9º Atendidos os requisitos para o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva, o registrador encaminhará o expediente ao representante do Ministério Público para parecer. I O registro da paternidade ou maternidade socioafetiva será realizado pelo registrador após o parecer favorável do Ministério Público. Ademais, foi noticiado que a d. Procuradoria Geral de Justiça e a E. Corregedoria Geral do Ministério Público encaminharam pedido de ajuizamento de ADI para a Procuradoria Geral da República. Houve também tratativas entre a Procuradoria Geral de Justiça e o CNJ, com vistas a solucionar a questão. Não obstante, a E. Corregedoria Geral do Conselho Nacional de Justiça confirmou a íntegra dos Provimentos 63 e 83, no entendimento de que o regramento atende aos preceitos da lei. Bem por isso, não havendo sido proposta eventual ADI pelos órgãos superiores interessados até o presente momento e tendo o CNJ se manifestado pelo rigor legal dos Provimentos, considerando a importância da matéria, os d. Promotores de Justiça de Registros Públicos revisaram seu posicionamento inicial e decidiram que passarão a se manifestar, somente, nos procedimentos que envolverem interesses de menores, até resolução final da questão. Destaque-se que a matéria no que tange aos reconhecidos maiores foi tratada, de modo particular, no bojo do expediente de nº 1028858-83.2021, à cuja decisão final foi conferido caráter normativo em relação aos Registradores afetos a esta Corregedoria Permanente. Por conseguinte, à luz de todo o narrado e com a concordância do Ministério Público, a averbação do reconhecimento da filiação socioafetiva nos assentos de nascimento de registrado menor será precedida pela remessa direta ao Ministério Público, que passa a se manifestar nos pleitos envolvendo reconhecidos entre 12 e 18 anos. Com efeito, em tais procedimentos, como de praxe, deverá o Registrador Civil verificar, em conformidade com o Provimento, o cumprimento dos requisitos impostos pela normativa e atestar o vínculo de socioafetividade e posse de estado de filho, e então fazer o encaminhamento direto ao Parquet. A exceção permanece, de modo que nas hipóteses previstas no artigo 11, §9º, III, e artigo 12 do Provimento 63/2017, com a redação que lhe foi conferida pelo Provimento 83/2018, do CNJ, o Registrador deverá providenciar o encaminhamento do feito a esta Corregedoria Permanente, como de praxe. Em face da pertinência da matéria a todos os Registradores Civis desta Capital, que deverão se atentar ao quanto aqui decidido, publiquese a presente decisão, a qual confiro caráter normativo. Ciência ao Ministério Público. Encaminhe-se cópia desta decisão, bem como das principais peças dos autos, à E. Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício. Publiquese, intime-se, cumpra-se.  (DJe de 05.07.2021 – SP).

Fonte: DJE/SP.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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