TJ/SP – Apelação – Remessa necessária – Mandado de Segurança – ITCMD – Bem sobrepartilhado – Cobrança de correção monetária, juros de mora e multas sobre o conjunto de bens, além da perda do desconto concedido anteriormente – Impossibilidade – Declaração retificadora que não afasta o direito ao desconto previsto no art. 31, § 1º, do Decreto Estadual nº 31.655/2002 – Ausência de indícios de má-fé – Sentença concessiva da segurança mantida por seus próprios fundamentos – Art. 252 RITJSP – Apelação e Remessa Necessária desprovidas. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária nº 1064607-45.2020.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante ESTADO DE SÃO PAULO e Recorrente JUÍZO EX OFFICIO, são apelados GUSTAVO PINTO GIORGI e RICARDO PINTO GIORGI.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores FERREIRA RODRIGUES (Presidente sem voto), RICARDO FEITOSA E OSVALDO MAGALHÃES.

São Paulo, 17 de junho de 2021.

ANA LIARTE

Relator(a)

Assinatura Eletrônica

4ª CÂMARA – SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Apelação/Remessa Necessária nº 1064607-45.2020.8.26.0053 – Digital

Comarca de origem: São Paulo 14ª Vara da Fazenda Pública

Recorrente: JUÍZO EX OFFICIO

Apelante: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Apelados: GUSTAVO PINTO GIORGI E OUTRO

Voto nº 24.078

APELAÇÃO – REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – ITCMD – Bem sobrepartilhado – Cobrança de correção monetária, juros de mora e multas sobre o conjunto de bens, além da perda do desconto concedido anteriormente – Impossibilidade – Declaração retificadora que não afasta o direito ao desconto previsto no art. 31, § 1º, do Decreto Estadual nº 31.655/2002 – Ausência de indícios de má-fé – Sentença concessiva da segurança mantida por seus próprios fundamentos – Art. 252 RITJSP – Apelação e Remessa Necessária desprovidas.

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por GUSTAVO PINTO GIORGI E RICARDO PINTO GIORGI contra ato do CHEFE DO 10º POSTO FISCAL DA CAPITAL/SP, visando à desconstituição de cobrança de correção monetária e multas de protocolização e moratória, além de juros de mora, em razão do recolhimento intempestivo de Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) incidente sobre bem objeto de sobrepartilha.

A r. sentença de fls. 169/174 concedeu a segurança.

Recorre a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a fls. 206/211, sustentando não haver ilegalidade na desconsideração do desconto para o bem sobrepartilhado, haja vista o recolhimento do tributo ter se dado após o prazo previsto no art. 31, § 1º, do Decreto Estadual n. 46.655/02.

Recurso tempestivo, sem necessidade de preparo, acompanhado de contrarrazões (fls. 226/235).

É o relatório.

É dos autos que os Impetrantes são herdeiros de bens deixados por Dante Marcelo Artigas Giorgi, falecido em 06.07.2018. O Impetrante Gustavo recolheu o ITCMD devido no prazo legal de 90 dias e, assim, obteve desconto de 5%, conforme previsto no art. 31, § 1º, do Decreto Estadual n. 46.655/02. Já o impetrante Ricardo recolheu o tributo acrescido de juros de mora e de multa moratória em 29.03.2019. Posteriormente, realizou-se sobrepartilha de um dos bens e, ao preencherem a declaração do ITCMD os Impetrantes verificaram que o Fisco desconsiderou o desconto de 5% anteriormente concedido, fazendo incidir correção monetária, multa de protocolização, multa de mora e juros de mora. Pugnam, assim, pelo reconhecimento do direito de recolher o ITCMD incidente apenas e tão somente sobre o bem objeto da sobrepartilha, sem a inclusão de qualquer outro valor.

A r. sentença concedeu a segurança (fls. 169/174).

Deve ser a r. sentença mantida por seus próprios fundamentos, ora ratificados em sede recursal, por mostrar-se suficientemente motivada, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Ressalta-se que isto não configura omissão ou ofensa ao dever de fundamentação, conforme a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, ilustrada nas ementas abaixo:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.

1. Esta Corte já se posicionou no sentido de não ser desprovido de fundamento o julgado que ratifica as razões de decidir adotadas na sentença, transcritas no corpo do acórdão. (…) 5. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no AREsp 473.327/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 20/06/2016)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ADOTOU OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRECEDENTES.

1. Segundo a jurisprudência desta Corte, não configura omissão ou ausência de fundamentação do acórdão estadual a adoção do juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-o. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ, AgRg no AREsp 295.963/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)

Adotam-se, portanto, os fundamentos expostos na sentença e abaixo transcritos:

“Vistos.

Gustavo Pinto Giorgi e Ricardo Pinto Giorgi, qualificado(a)(s) a fls. 1, ajuizou(aram) mandado de segurança contra ato do(a)(s) Chefe do 10º Posto Fiscal da Capital/sp Pfc-10 da 3ª Delegacia Regional Tributária da Capital/sp Drtc-iii, alegando que: são herdeiros de Dante Marcelo Artigas Giorgi, falecido em 6 de julho de 2018; receberam bens imóveis por força da herança deixada pelo falecido; o impetrante Gustavo recolheu o ITCMD devido no prazo legal de 90 dias e obteve o desconto de 5% previsto no art. 31, § 1º, do Decreto Estadual n. 46.655/02; de outro lado, o impetrante Ricardo recolheu o tributo acrescido de juros de mora e de multa de mora em 29 de março de 2019; realizarão a sobrepartilha de um dos bens (fração de 3,125% da vaga de garagem de conjunto comercial localizado em condomínio edilício, nesta Capital), relativo ao qual receberam a fração de 50%; ao preencherem a declaração do ITCMD em relação à sobrepartilha, o Fisco desconsiderou o desconto de 5% concedido ao impetrante Gustavo e apurou uma diferença a título do imposto superior ao valor do próprio bem acrescido; a sobrepartilha deveria gerar saldo de ITCMD de apenas R$ 45,75, acrescido de juros de mora e de multa de mora, a ser dividido entre os impetrantes; no entanto, o Fisco aponta como saldo devedor a quantia de R$ 22.629,75 quanto ao imperante Gustavo e de R$ 18.753,65 quanto ao impetrante Ricardo, a título de imposto, correção monetária, multa de protocolização, multa de mora e juros de mora; “o afastamento do desconto configura uma ilegalidade em sentido amplo (ilegalidade e inconstitucionalidade), pois viola a disposição prevista pelo art. 31, §1º, do Decreto n. 46.655/2002, além de estabelecer um tratamento distinto entre contribuintes única e exclusivamente pela transmissão de declaração retificadora, independentemente da alteração dos valores lançados em afronta à garantia da isonomia tributária, prevista pelo art. 150, inc. II, da Constituição Federal”; o art. 15 do Decreto Estadual n. 46.655/02 dispõe que, na sobrepartilha, o ITCMD será recalculado para considerar apenas o acréscimo patrimonial de cada quinhão, logo, a exigência do Fisco é ilegal; e a exclusão do desconto fere o princípio da razoabilidade, já que o Fisco desconsiderou o pagamento do tributo no prazo de 90 dias a contar da abertura da sucessão. Pediu, por consequência, seja concedida a ordem a fim de “reconhecer o direito dos Impetrantes de recolher o ITCMD incidente apenas e tão somente sobre o bem objeto da sobrepartilha (matrícula n. 56.845), determinando o recebimento e o processamento da Declaração do ITCMD Retificadora n. 60348519, sem a inclusão de qualquer outro valor que não o ITCMD incidente sobre o referido bem (mantendo-se inalterada a Declaração de ITCMD inicial e o inventário já realizado, bem como o desconto de 5% em relação aos recolhimentos realizados dentro do prazo de 90 dias da data da abertura da sucessão (nas transmissões ‘causa mortis’), nos termos do art. 31, §1º, do Decreto Estadual n. 46.655/2002”. Requereu medida liminar para idêntico fim.

Instruíram a petição inicial com documentos (fls. 14/85).

Deferida foi a liminar (fls. 87/90).

Notificada (fls. 112), a autoridade coatora prestou informações (fls. 149/156), alegando que: preliminarmente, os impetrantes buscam ordem manifestamente de feição normativa, descabida em sede de mandado de segurança; no mérito, não há ilegalidade alguma na forma como foi apurado o valor do ITCMD sobre o bem objeto da sobrepartilha; o desconto de 5% referido pelos impetrantes apenas é cabível no prazo de 90 dias a partir da abertura da sucessão e, no caso, o imposto foi pago fora de referido prazo, daí que o impetrante Gustavo não tem direito a tal benesse; e o §1º do art. 31, do Decreto Estadual n. 46.655/02, somente permite sejam relevados os juros e a multa após o prazo de 180 dias, se comprovado motivo justo e reconhecimento judicial, e, no caso em tela, não se verificam tais hipóteses.

Manifestaram-se os impetrantes, alegando não ter sido a liminar cumprida integralmente.

Aberta vista dos autos ao MP, não foi apresentado parecer.

É o relatório.

Passo a decidir.

Os impetrantes herdaram, pela morte de seu genitor, diversos bens.

Anteriormente ao recolhimento do ITCMD, o impetrante Gustavo ajuizou ação mandamental outra contra ato do Chefe do 10º Posto Fiscal da Capital para fins de garantir a incidência de desconto de 5% sobre o valor da retificação da declaração do tributo com espeque no art. 17, § 2º, da Lei Estadual n. 10.705/00, e no art, 31, § 1º, do Decreto Estadual n. 46.655/02.

E foi a ordem em favor de Gustavo concedida (fls. 52/56), ficando mantida a concessão da ordem em segundo grau de jurisdição (fls. 57/62), ocorrendo então o trânsito em julgado aos 27 de outubro de 2020 (fls. 63).

Sobre esses bens e todos os outros incluídos na Declaração (total de 36 bens tributáveis), recolheram os impetrantes o ITCMD, cuja base de cálculo foi R$ 3.937.901,63 (fls. 30).

Em 28 de janeiro de 2019, os impetrantes entregaram uma declaração retificadora daquela primeira (fls. 37/48) na qual constaram novamente 36 bens tributáveis, porém o valor total tributável passou a ser de R$ 3.951.988,63 (fls. 46) teria havido alteração dos valores dos veículos automotores , motivo pelo qual recolheu o impetrante Gustavo R$ 7.309,33 de ITCMD complementar (fls. 48), enquanto o impetrante Ricardo recolheu a quantia de R$ 88.062,69 (fls. 48).

Posteriormente, emitiram os impetrantes, em virtude de sobrepartilha, nova declaração retificadora do ITCMD (fls. 69/72), pela qual se incluiu vaga de garagem no valor de R$ 1.143,64 (parcela/fração de 3,125% da vaga de garagem do conjunto nº 930, localizado em edifício da Rua Peixoto Gomide, 996, São Paulo/SP; matrícula nº 56.845 do 13º Oficial de Registro de Imóveis da Capital; fls. 64/67).

Por tal declaração, o valor total de bens tributáveis recebido por Gustavo foi de R$ 1.976.566,16, tendo o sistema do Fisco calculado o saldo de ITCMD como sendo de R$ 4.371,96, mas, acrescido de juros, multas (de mora e de protocolização) e correção monetária, o valor do débito passou a ser de R$ 22.629,75 (fls. 70); e quanto a Ricardo, o valor indicado de bens tributáveis recebidos foi o mesmo, afinal a partilha foi feita à razão de 50% para cada impetrante (totalizando patrimônio tributável de R$ 3.953.132,32), porém indicou-se como valor do imposto em aberto a quantia de R$ 11.077,40, que acrescida de juros de mora e multa (de mora e de protocolização), além de atualização monetária, chegou a R$ 18.753,65 (fls. 70).

Sustentam os impetrantes que o valor indicado como devido é muito superior ao correto, o que teria ocorrido por ter o Fisco desconsiderado o desconto de 5% que havia sido concedido ao impetrante Gustavo. Segundo a petição inicial, a retificação dos valores do monte da herança não implica em afastamento do benefício do art. 31, §1º, do Decreto n. 46.655/2002.

Além da exclusão do desconto de Gustavo, pela declaração retificadora em questão, alegam os impetrantes que o Fisco considerou o valor da garagem referido como muito superior ao correto. Isto porque, sustentam os impetrantes, a fração de 3,125% da garagem foi calculada com base no valor venal do imóvel (fls. 68), daí que resultou em R$ 1.143,64, o que fizeram com base no decidido no bojo do mandado de segurança afeto ao processo com autos n. 1043243-85.2018.8.26.0053, pelo qual se garantiu a eles o cálculo do ITCMD sobre o valor venal dos bens.

Pois bem.

O prazo para o pagamento do ITCMD é de 30 dias após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinou seu pagamento, além de não poder exceder 180 dias a partir da abertura da sucessão, conforme enuncia o art. 17, caput e § 1º, da Lei Estadual n. 10.705/00. Mas caso haja recolhimento no prazo de 90 dias a partir da abertura da sucessão, prevê o Decreto Estadual n. 46.455/02 (art. 31, §1º, 2), com base no § 2º do art. 17 da Lei Estadual n. 10.705/00, o desconto de 5%.

Esse desconto foi garantido, conforme r. sentença proferida em processo outro, ao impetrante Gustavo e deveria ter sido mantido quando do cálculo feito para a sobrepartilha. Isto porque a primeira declaração entregue pelos herdeiros é que deu ao Fisco ciência da abertura da sucessão, havendo então o recolhimento de tributo (para o qual houve o desconto), de modo que retificações posteriores não deveriam ser consideradas como geradoras de tributo a ser pago em atraso com perda do desconto já ocorrido quanto ao montante igualmente já pago.

Além disso, não há indícios de má-fé por parte dos impetrantes na apresentação da declaração retificadora.

Outro não é o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sobre a matéria, in verbis:

“APELAÇÃO. ITCMD. Base de cálculo do valor do ITCMD deverá corresponder ao valor venal do bem ou direito individualmente transmitido, conforme disposto no art. 9º da Lei nº 10.705/2000 – Revogação do desconto, anteriormente, concedido aos autores, nos termos do art. 31, § 1º, item 2, do Decreto nº 46.655/2002, em decorrência da apresentação, após ultrapassado o prazo estabelecido para a concessão da benesse, de declaração retificadora do ITCMD. Inadmissibilidade. Houve apenas a retificação do equívoco relativo à declaração anteriormente apresentada, concernente a um dos bens transmitidos do espólio, a saber, quotas sociais da empresa e, portanto, não se mostra razoável a revogação da integralidade da benesse fiscal relativa ao recolhimento correto e tempestivo do ITCMD incidente sobre os outros bens transmitidos – Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1021527-17.2019.8.26.0554; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André – 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/04/2020; Data de Registro: 01/04/2020);

“APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA ITCMD Segurança concedida para afastar a incidência da multa prevista no artigo 21, inciso I, da Lei Estadual nº 10.705/00, reconhecendo que a escritura de abertura e nomeação de inventariante foi lavrada dentro do prazo de 60 dias Manutenção A necessidade de complementação posterior de valores, não impede a parte de usufruir da concessão do desconto legal de 5% (Decreto 46.665/2002), notadamente porque o recolhimento do tributo efetivou-se em data inferior aos 90 (noventa) dias da data da abertura da sucessão. Sentença mantida. Apelação desprovida” (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1021479-68.2018.8.26.0562; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos – 3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/04/2019; Data de Registro: 03/04/2019); e

“MANDADO DE SEGURANÇA – ITCMD – Pretensão de manutenção do desconto de 5% concedido para recolhimento do imposto e afastamento da cobrança de juros e multa sobre o ITCMD, em razão de suposto atraso no pagamento – Imposto recolhido dentro do prazo legal, com direito ao desconto – Complementação de valores retificados que não impede a concessão do desconto previsto no art. 31 item 2, do Decreto nº 46.655/2002 – Observância do art. 21, inciso I, da Lei Paulista nº 10.705/2000 – Precedentes – Segurança parcialmente concedida – R. Sentença mantida. Recursos oficial e das partes improvidos” (TJSP; Apelação/Remessa Necessária 1038656-49.2020.8.26.0053; Relator (a): Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central Fazenda Pública/Acidentes – 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/12/2020; Data de Registro: 16/12/2020).

Prospera a tese dos impetrantes neste ponto, portanto.

No tocante ao valor calculado como da fração ideal da vaga de garagem acrescida na declaração retificadora em questão, também têm a razão os impetrantes na medida em que adotaram o valor venal e já havia sido a eles garantido, por r. sentença proferida no processo de mandado de segurança de autos n. 1043243-85.2018 (3ª Vara da Fazenda Pública da Capital; fls. 73/81), o direito de recolher o ITCMD com base nesse valor, afastando-se o valor venal de referência.

Posto isto, ratifico a liminar e concedo a segurança para à autoridade coatora, no cálculo do ITCMD a ser feito em virtude de declaração retificadora a ser entregue pelos impetrantes nos termos daquela copiada a fls. 69/71, determinar que: (i) mantenha o desconto de 5% outrora concedido para o ITCMD já recolhido no prazo de 90 dias da abertura da sucessão relativamente ao quinhão do impetrante Gustavo Pinto Giorgi, ficando para tanto declarada a inexigibilidade de qualquer saldo atinente a este mesmo tributo e correlatos bens integrantes de seu quinhão a cujo respeito já se fez seu pagamento com aquele desconto; e (ii) considere o limite da fração herdada pelos impetrantes e o valor venal do bem adotado para fim de lançamento de IPTU do ano do óbito do autor da herança (atualizado monetariamente desde então) quanto ao imóvel objeto da matrícula nº 56.845, do 13º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, para fim de cálculo do ITCMD (acrescido de multas e juros de mora calculados com referência a este bem unicamente e no limite da fração dele herdado pelos impetrantes), afastado para tanto o valor venal de referência, ficando também declarada, por corolário, a inexigibilidade de qualquer saldo de ITCMD que exceda o critério ora fixado.

Oficie-se.

Custas e despesas, se houver, pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Não há condenação em honorários advocatícios.

No tocante à alegação de fls. 157/160, deverá a autoridade coatora manifestar-se em 5 dias, para que se possa verificar se houve ou não o cumprimento integral da decisão concessiva da liminar e que se ora ratifica pela ordem concedida.

Transcorrido o prazo para recurso ou processado o que eventualmente foi interposto, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, para reexame necessário, inclusive por inaplicável ser ao caso o art. 496, § 3º, do C.P.C., dado haver regra específica a regular o tema (art. 14 da Lei Federal n. 12.016/091).

P.R.I. e C..”

Este também é o entendimento do E. Tribunal de Justiça:

MANDADO DE SEGURANÇA – ITCMD – RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR DO TRIBUTO – Necessidade de retificação ulterior dos valores declarados com complementação do recolhimento do tributo – Manutenção do desconto legal de 5% (cinco por cento) – Possibilidade – Necessidade de complementação que não desconstitui o direito ao desconto concedido ao contribuinte que observa o prazo legal para o pagamento previsto no Decreto Estadual nº 31.655/2002, art. 31, inc. I, §1º, it.2 – Boa-fé comprovada na hipótese. Valor complementar que não caracteriza má-fé na retificação e recolhimento posterior da diferença apurada pelo Fisco. BASE DE CÁLCULO – Quotas de Sociedade limitada – Adoção do valor nominal das ações (valor patrimonial contábil) – Impossibilidade de o Fisco se valer do valor de mercado dos patrimônios da empresa para determinar a base de cálculo do tributo – Inteligência do art. 14, §3º, da Lei Estadual nº 10.705/00 – Entendimento pacificado por este Tribunal. Precedentes. Recurso voluntário não provido, solução extensiva à remessa oficial. (TJSP; Apelação Cível 1041363-24.2019.8.26.0053; Relator (a): Reinaldo Miluzzi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/04/2021; Data de Registro: 20/04/2021)

TRIBUTÁRIO. ITCMD. Sobrepartilha. Cobrança de multa e juros sobre a universalidade dos bens e reversão do desconto de 5% anteriormente concedido pelo pagamento tempestivo do imposto sobre os demais bens quando da realização do inventário original. Impossibilidade. Pedido de sobrepartilha que não abona a cobrança de encargos indevidos, tampouco a revogação do benefício, desconsiderando o recolhimento sobre os demais bens transmitidos, retroagindo a situação ao momento inicial. Ausência de previsão legal. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1031821-45.2020.8.26.0053; Relator (a): Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/02/2021; Data de Registro: 08/02/2021)

Mandado de Segurança. ITCMD. Cobrança de multa e juros, com base no artigo 21, inciso I, da Lei Estadual n. 10.705/2000. Inadmissibilidade. Escritura de inventário extrajudicial lavrada dentro do prazo legal. Pedido de sobrepartilha, posteriormente ao encerramento do inventário, que não justifica a cobrança de encargos dessa natureza. Ausência de previsão legal. Segurança concedida. Recursos desprovidos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1045428-62.2019.8.26.0053; Relator (a): Ferreira Rodrigues; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/10/2020; Data de Registro: 09/10/2020)

De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença.

Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO à Apelação e à Remessa Necessária.

ANA LIARTE

Relatora – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação / Remessa Necessária nº 1064607-45.2020.8.26.0053 – São Paulo – 4ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Ana Liarte – DJ 22.06.2021

Fonte: INR Publicações

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Provas do Mato Grosso do Sul devem ser confirmadas para 22/08

Publicado pelo Instituto Consulplan, comunicado mantendo a previsão para realização das provas para o dia dia 22/08.

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Fonte: Concurso de Cartório

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STJ – Até que a morte os separe e a moradia permaneça: o direito real de habitação na visão do STJ

​​Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o direito real de habitação tem como finalidade principal garantir o direito constitucional à moradia ao cônjuge sobrevivente, tanto no casamento como na união estável (EREsp 1.520.294 e Aglnt no Resp 1.757.984).

Segundo a jurisprudência do tribunal, o direito real de habitação – vitalício e personalíssimo – emana diretamente da lei (artigo 1.831 do Código Civil de 2002 e artigo 7º da Lei 9.272/1996) e objetiva assegurar moradia digna ao viúvo ou à viúva no local em que antes residia com sua família.

É instituto intrinsecamente ligado à sucessão, razão pela qual os direitos de propriedade originados da transmissão da herança sofrem um abrandamento temporário em prol da manutenção da posse exercida por um dos integrantes do casal (EREsp 1.520.294).

Para o STJ, o direito real de habitação deve ser conferido ao cônjuge/companheiro sobrevivente não apenas quando houver descendentes comuns, mas também quando concorrem filhos exclusivos do cônjuge falecido (REsp 1.134.387).

Além disso, devido à sua natureza, a corte tem decidido que, para o instituto produzir efeitos, é desnecessária a inscrição do bem no cartório de registro de imóveis (REsp 1.846.167).

Como se vê, o direito real de habitação pode sofrer interpretações em relação à sua aplicabilidade e, como qualquer outro direito, também é passível de sofrer limitações.

A seguir, alguns casos em que o STJ analisou e firmou tese sobre o assunto.

Direito de habitação para o companh​​eiro sobrevivente

Com o advento do Código Civil de 2002 (CC/2002), surgiu nos tribunais brasileiros a discussão acerca da subsistência do direito real de habitação para o companheiro sobrevivente.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, tal debate ocorreu porque a sucessão do companheiro foi inserida no ordenamento jurídico brasileiro por meio da Lei 8.971/1994. Posteriormente, foi editada a Lei 9.278/1996, a qual consagrou o direito real de habitação ao convivente supérstite “enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento” (REsp 1.846.167).

Nancy Andrighi lembrou que o CC/2002, por sua vez, apenas previu tal direito ao cônjuge sobrevivente, nada dispondo sobre sua aplicação ao companheiro, o que instaurou “acirrado debate”, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, sobre a revogação ou não da Lei 9.278/1996 pelo CC/2002.

“Essa questão chegou a este tribunal superior, que firmou orientação pela preservação do referido diploma legislativo e, consequentemente, pela manutenção do direito real de habitação ao companheiro supérstite”, completou a magistrada.

No julgamento do AgRg no REsp 1.436.350, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino também destacou não terem sido revogadas as disposições da Lei 9.278/1996, “subsistindo a norma que confere o direito real de habitação ao companheiro sobrevivente diante da omissão do Código Civil em disciplinar tal matéria em relação aos conviventes em união estável, consoante o princípio da especialidade”.

O ministro Luis Felipe Salomão ressaltou que o direito real de habitação é ex vi legis (por força da lei), decorrente do direito sucessório (artigo 1.831 do CC/2002); portanto, pode ser exercido desde a abertura da sucessão (REsp 1.315.606).

Para o magistrado, a partir desse momento, o cônjuge ou companheiro sobrevivente tem instrumentos processuais para garantir o exercício do direito de habitação, inclusive por meio de ação possessória.

Posse de outros bens no patrimônio p​​essoal

O direito real de habitação do cônjuge sobrevivente, nos termos do artigo 1.831 do CC/2002, é garantido independentemente de ele possuir outros bens em seu patrimônio pessoal.

Com esse fundamento, a Terceira Turma negou provimento ao REsp 1.582.178, que questionava a permanência de uma viúva no imóvel familiar com a alegação de que ela possuía outros imóveis.

Para o ministro Villas Bôas Cueva, relator, a única condição que o legislador impôs para assegurar o direito real de habitação é que o imóvel destinado à residência do casal seja o único daquela natureza a inventariar.

“Nenhum dos mencionados dispositivos legais impõe como requisito para o reconhecimento do direito real de habitação a inexistência de outros bens, seja de que natureza for, no patrimônio próprio do cônjuge sobrevivente”, fundamentou.

O relator citou precedente da Quarta Turma, de 2013 (REsp 1.249.227), no sentido de que o direito real de habitação é conferido em lei independentemente de o cônjuge ou companheiro sobrevivente ser proprietário de outros imóveis.

Villas Bôas Cueva destacou que a parte final do artigo 1.831 faz referência à necessidade de que o imóvel seja “o único daquela natureza a inventariar”, mas mesmo essa exigência não é interpretada de forma literal pela jurisprudência.

“Nota-se que até mesmo essa exigência legal – inexistência de outros bens imóveis residenciais no acervo hereditário – é amplamente controvertida em sede doutrinária. Daí porque esta corte, em pelo menos uma oportunidade, já afastou a literalidade de tal regra”, disse ele.

Herdeiros não podem cobrar alu​​guel

O direito real de habitação tem caráter gratuito (artigo 1.414 do Código Civil), razão pela qual os herdeiros não podem exigir remuneração do companheiro sobrevivente pelo uso do imóvel, nem a extinção do condomínio e a alienação do bem enquanto perdurar esse direito.

Tal entendimento foi reafirmado pela Terceira Turma no julgamento do REsp 1.846.167. A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que o direito real de habitação reconhecido ao cônjuge ou companheiro sobrevivente decorre de imposição legal, tem natureza vitalícia e personalíssima, o que significa que ele pode permanecer no imóvel até a morte.

Dessa forma, na sucessão por falecimento, a extinção do condomínio em relação a imóvel sobre o qual recai o direito real de habitação contraria a própria essência dessa garantia, que visa proteger o núcleo familiar.

Também por causa dessa proteção constitucional e pelo caráter gratuito do direito real de habitação, não é possível exigir do ocupante do imóvel qualquer contrapartida financeira em favor dos herdeiros que não usufruem do bem. “Sua finalidade é assegurar que o viúvo ou viúva permaneça no local em que antes residia com sua família, garantindo-lhe uma moradia digna”, afirmou a ministra.

De acordo com a relatora, a intromissão do Estado na livre capacidade das pessoas de disporem de seu patrimônio só se justifica pela proteção constitucional garantida à família. Dessa forma, apontou, é possível, em exercício de ponderação de valores, a mitigação de um deles – relacionado aos direitos de propriedade – para assegurar o outro, a proteção do grupo familiar.

Copropriedade com terceiro anterior à suc​essão

A copropriedade anterior à abertura da suce​ssão impede o reconhecimento do direito real de habitação, pois há titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória que ampararia o pretendido direito (EREsp 1.520.294).

Nesse sentido, a Segunda Seção negou o pedido de uma viúva que pretendia ver reconhecido o direito real de habitação sobre o imóvel em que morava, comprado pelo seu falecido marido em copropriedade com um filho dele, antes do casamento.

A relatora, ministra Isabel Gallotti, afirmou que, como o direito real de habitação já é uma exceção criada pelo legislador, não pode haver interpretação extensiva para incluir no mesmo tratamento situações não previstas em lei – por exemplo, a hipótese em que o imóvel seja objeto de copropriedade anterior com terceiros.

A mesma tese foi reafirmada recentemente no julgamento do AgInt no REsp 1.865.202. Para o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, não há direito real de habitação do cônjuge ou companheiro sobrevivente quando o imóvel em que o casal residia não era de propriedade exclusiva do falecido, uma vez que não podem os demais condôminos se sujeitar a direito surgido apenas posteriormente, em decorrência da sucessão.

Doação do imóvel antes do cas​​​amento

No julgamento do REsp 1.315.606, a Quarta Turma negou a uma viúva o direito de continuar morando no imóvel onde tinha vivido com o marido. Isso porque em 1953, antes de seu segundo casamento, o homem doou o bem aos filhos do primeiro casamento, em antecipação de herança; porém, devido à cláusula de usufruto, permaneceu no local até sua morte.

A viúva recorreu ao STJ para permanecer na propriedade, alegando que o bem integrava o patrimônio do falecido.

Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, algumas peculiaridades do caso – como o fato de o imóvel não ser o único bem daquela natureza a inventariar – impediram o exercício do direito de habitação pelo cônjuge sobrevivente.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao rejeitar a pretensão da segunda esposa, havia entendido que ela ficou viúva de um usufrutuário do bem, e não do real proprietário, já que a doação tinha sido concluída antes do seu casamento. Para o ministro Salomão, tal entendimento do TJSP é discutível, pois a doação, feita como antecipação de herança, era passível de revisão futura.

“Aquela simples doação de outrora, com cláusula de usufruto, não afastou, por si só, o direito real de habitação, uma vez que existem diversas situações em que o bem poderá ser devolvido ao acervo, retornando ao patrimônio do cônjuge falecido para fins de partilha e permitindo, em tese, eventual arguição de direito real de habitação ao cônjuge”, argumentou Salomão.

Embora por fundamentos jurídicos distintos, o ministro chegou à mesma conclusão da corte paulista pela improcedência do pedido da viúva.

“Na hipótese peculiar em julgamento, não havendo nulidade da partilha ou resolução da doação, não há falar em retorno do imóvel ao patrimônio do falecido”, declarou o relator.

Direito real de habitação arguido em ação possess​​ória

Ainda que a companheira sobrevivente não tenha buscado em ação própria o reconhecimento da união estável antes da morte do companheiro, é admissível que invoque o direito real de habitação em ação possessória, a fim de ficar na posse do imóvel em que residia com o falecido.

É pacífico no STJ o entendimento de que a companheira supérstite tem direito real de habitação sobre o imóvel de propriedade do falecido, onde residia o casal, mesmo na vigência do atual Código Civil.

Adotando tais fundamentos em decisão unânime, a Quarta Turma reconheceu ser possível a arguição do direito real de habitação para fins exclusivamente possessórios, independentemente de seu reconhecimento anterior em ação própria declaratória de união estável.

O relator do caso (que tramitou em segredo de Justiça), ministro Luis Felipe Salomão, explicou que a preferência do exercício da posse do imóvel após o falecimento do companheiro é do sobrevivente.

Por isso, para o magistrado, é “plenamente possível a arguição desse direito para fins exclusivamente possessórios, até porque entender de forma diversa seria negar proteção justamente à pessoa para quem o instituto foi desenvolvido e no momento em que ele é o mais efetivo”.

Salomão acrescentou que, no caso analisado, sendo a companheira titular de direito real de habitação exercitável diretamente sobre o imóvel, a posse é inerente ao seu direito, pois, se assim não fosse, o direito não estaria assegurado.

“Levando-se em conta a posse, considerada por si mesma, enquanto mero exercício fático dos poderes inerentes ao domínio, há de ser mantida a recorrida no imóvel, até porque é ela quem vem conferindo à posse a sua função social”, concluiu.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

EREsp 1520294

REsp 1757984

REsp 1134387

REsp 1846167

REsp 1436350

REsp 1315606

REsp 1582178

REsp 1865202

REsp 1249227

REsp 1315606

Fonte: STJ

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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