1VRP/SP: Tabelionato de Protesto. Retirada e Cancelamento do título.


  
 

Processo 0017225-92.2021.8.26.0100

Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – Corregedoria Geral da Justiça – 6º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital – Raquel de Paula Izac – Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, determinando o arquivamento dos autos digitais. Comunique-se o resultado à E. CGJ e arquivem-se os autos oportunamente, com as cautelas de praxe. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. A presente decisão serve como ofício. P.R.I.C. – ADV: GUILHERME PEIXOTO ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB 26841/DF)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 0017225-92.2021.8.26.0100
Classe – Assunto Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS
Requerente: Corregedoria Geral da Justiça
Requerido: 6º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Vistos.

Trata-se de reclamação enviada pela E. Corregedoria Geral de Justiça, a qual foi feita por Raquel de Paula Izac contra o Oficial do 6º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca da Capital, em virtude da cobrança indevida de custas e emolumentos para cancelamento de protesto.

Relata que apresentou para protesto, em 28 de janeiro de 2021, certidão relativa a decisão judicial transitada em julgado, sendo a devedora intimada para pagamento até o dia 09 de fevereiro. Por identificar divergência no cálculo do débito, solicitou o cancelamento do protesto por meio de mensagem eletrônica enviada na data limite. Constatando a efetivação do protesto, entrou em contato com a parte reclamada, que negou recebimento do pedido de cancelamento e informou que a providência só seria possível mediante pagamento das custas e dos emolumentos.

A reclamante alega que é beneficiária de assistência judiciária gratuita, concedida na ação da qual se originou o título protestado; que as custas não poderiam ser exigidas para atendimento de ordem judicial e que deve ser reconhecida a nulidade do protesto por ter se concretizado no prazo de pagamento e após pedido tempestivo de cancelamento, o qual foi encaminhado por meio da Central de Protestos, conforme orientação encontrada no portal eletrônico do 6º Tabelião de Protestos. Juntou documentos às fls.25/76.

A Interina reclamada manifestou-se às fls. 81/83 e 99/101, sustentando a regularidade da cobrança e informando que a primeira solicitação de cancelamento foi enviada à Central de Protesto após o encerramento do expediente do dia limite para o pagamento (09/02, às 18h55min), de modo que o protesto se efetivou no dia seguinte (10/02). Note-se que a Central respondeu à parte requerente que aquela solicitação deveria ser enviada diretamente à serventia, o que somente foi providenciado em 23 de fevereiro, quando houve comunicação acerca da necessidade do pagamento dos respectivos emolumentos e custas.

Aduz que não era hipótese de cancelamento, viabilizado por meio da Central de Protesto, mas de retirada antecipada; que a contribuinte deu causa ao serviço e que não foi apresentada ordem judicial determinando o cancelamento independentemente do pagamento de custas e emolumentos.

Intimada das informações, a parte reclamante reiterou suas razões (fls.88/90)

O Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento (fls. 94/95 e 104/106)

É o relatório.

Fundamento e DECIDO.

Tendo em vista as informações da Interina e os documentos que as acompanham, não vislumbro irregularidade na cobrança ou conduta passível de aplicação de medida disciplinar.

Primeiramente, verifica-se que, embora o título apresentado tenha origem em decisão judicial transitada em julgado, a efetivação de seu protesto não decorreu de ordem judicial, mas do livre exercício da faculdade que o artigo 517 do CPC concede ao credor, não se enquadrando na isenção prevista no artigo 98, inciso IX, do CPC.

Conforme esclarecido pela Interina, ainda, deve-se atentar à distinção entre a retirada antecipada do título e o cancelamento do seu protesto.

O artigo 16 da Lei n. 9.492/97 permite a retirada do título ou documento de dívida anteriormente à lavratura do seu protesto, mas expressamente condiciona tal ato ao pagamento dos emolumentos e despesas.

Já o cancelamento do protesto, que só pode ser solicitado após sua lavratura, também exige o pagamento dos emolumentos, mesmo quando efetivado por determinação judicial (artigo 26, §3º, da Lei n. 9.492/97), de modo que se exige expressa manifestação judicial acerca da isenção para cancelamento do protesto, conforme previsto no item 68, Cap. XIII, das NSCGJSP.

Não havendo recolhimento nem demonstrada isenção expressa, mesmo que o pedido de retirada antecipada fosse tempestivo, o protesto não poderia ser evitado, o que confirma que inexiste irregularidade na conduta da Interina reclamada.

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, determinando o arquivamento dos autos digitais. Comunique-se o resultado à E. CGJ e arquivem-se os autos oportunamente, com as cautelas de praxe.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

A presente decisão serve como ofício.

P.R.I.C.

São Paulo, 27 de julho de 2021.
Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Juiz de Direito (DJe de 29.07.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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