TJ/SP: Casamento – Regime de bens – Pedido de alteração – Possibilidade – Regra instituída pelo art. 1.639, § 2º, do Código Civil vigente – Efeitos, porém, a contar do trânsito em julgado (“ex nunc”) – Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça – Recurso dos autores não provido.


  
 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1507610-94.2022.8.26.0576, da Comarca de São José do Rio Preto, em que são apelantes ANDREA CRISTINA VIEIRA DE PADUA e SOTER DE PADUA NETO, é apelado JUÍZO DA COMARCA.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores ALEXANDRE MARCONDES (Presidente sem voto), ENÉAS COSTA GARCIA E LUIZ ANTONIO DE GODOY.

São Paulo, 29 de novembro de 2023.

AUGUSTO REZENDE

Relator(a)

Apelação Cível nº 1507610-94.2022.8.26.0576

Comarca: São José do Rio Preto

Juíza: Luciana Conti Puia

Ação: Alteração de Regime de Bens Instituído em Casamento

Aptes: A. C. V. de P. e S. de P. N.

Apdo: O JUÍZO

Voto nº 20260

Casamento – Regime de bens – Pedido de alteração – Possibilidade – Regra instituída pelo art. 1.639, § 2º, do Código Civil vigente – Efeitos, porém, a contar do trânsito em julgado (“ex nunc”) – Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça – Recurso dos autores não provido.

Trata-se de ação de alteração de regime de bens instituído pelo casamento, que foi julgada parcialmente procedente pela sentença de fls. 103/104, mas sem efeitos retroativos.

Insistem os autores, em seu recurso, na atribuição de efeitos “ex tunc” à decisão que acolheu a pretensão inaugural.

É o relatório.

Argumentação e dispositivo

Segundo consta dos autos, os requerentes são casados desde 15/09/2012, tendo sido adotado o regime da separação obrigatória de bens. Alegam que houve equívoco do cartório em adotar tal regime, mesmo porque ausente qualquer fundamento que o justificasse.

Por isso, com apoio no art. 1.639, § 2º, do atual Código Civil, ajuizaram a presente ação, objetivando a alteração do regime para o da comunhão parcial de bens.

Com efeito, a família, reconhecida pela Constituição Federal como a base da sociedade e instituída pelo casamento, gera consequências jurídicas, entre elas as de repercussão patrimonial, atreladas ao regime de bens. O antigo Código Civil impossibilitava a alteração do regime de bens escolhido por ocasião do casamento (art. 230 do CC/1916), mas o atual, em seu art. 1.639, § 2º, dispõe que, “é admissível a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiro”.

Assim, segundo o referido dispositivo legal, a alteração do regime de bens pode ser deferida desde que pleiteada judicialmente por ambos os cônjuges e bem esclarecidos os motivos que a justifiquem.

No caso, a sentença, com acerto, deferiu o pleito dos requerentes, mas com efeitos “ex nunc”.

Insistem os apelantes, porém, na atribuição de efeitos “ex tunc” à alteração deferida, ou seja, desde a data do matrimônio.

Todavia, embora a questão já tenha suscitado controvérsia na doutrina e na jurisprudência, vem prevalecendo a tese de que a decisão que autoriza a alteração do regime de bens do casamento tem efeitos “ex nunc”, ou seja, somente após o trânsito em julgado da decisão que o deferiu, pois devem ser preservados os efeitos do ato jurídico perfeito.

Aliás, como ensina Milton Paulo de Carvalho Filho: “A sentença que declarar a mudança do regime terá efeitos ex nunc e substituirá o pacto antenupcial, se houver, por intermédio de mandado de averbação ao cartório de Registro Civil para alteração no assento de casamento e ao cartório de Registro de Imóveis do domicílio do casal” (“in” Código Civil Comentado, Editora Manole, Coordenador Ministro Cezar Peluso, 2007, nota, ao artigo 1.639, p. 1.598).

Neste sentido a pacífica jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

“CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS. EFEITOS EX NUNC. DECISÃO MANTIDA.

1. Segundo a jurisprudência do STJ, os efeitos da alteração do regime de bens do casamento são ex nunc. Precedentes.

2. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no REsp 1831120/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020);

“(…) 3. O ordenamento jurídico pátrio, ressalvadas raras exceções, não admite a retroatividade das normas para alcançar ou modificar situações jurídicas já consolidadas. Portanto, em regra, a alteração de regime de bens tem eficácia ex nunc. Precedentes (…). 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa” (AgInt nos EDcl no AREsp 1415841/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 16/10/2019);

“(…) 2 – Controvérsia em torno do termo inicial dos efeitos da alteração do regime de bens do casamento (“ex nunc” ou “ex tunc”) e do valor dos alimentos. 3 – Reconhecimento da eficácia “ex nunc” da alteração do regime de bens, tendo por termo inicial a data do trânsito em julgado da decisão judicial que o modificou. Interpretação do art. 1639, § 2º, do CC/2002 (…) 6 – RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO” (REsp 1300036/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 20/05/2014).

Nada há, portanto, a ser alterado na sentença, que fica integralmente mantida.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É o meu voto.

Augusto Rezende

Relator

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1507610-94.2022.8.26.0576 – São José do Rio Preto – 1ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Augusto Rezende – DJ 01.12.2023.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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