O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se o teto constitucional, ao qual todos os servidores públicos estão submetidos, é aplicável à remuneração de substitutos (interinos) designados para o exercício de função notarial e registral em serventias extrajudiciais. O tema será analisado no Recurso Extraordinário (RE) 808202, de relatoria do ministro Dias Toffoli, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual.
No caso concreto, um substituto designado para responder pelo 9° Tabelionato de Notas de Porto Alegre ingressou com mandado de segurança contra ato da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), o qual determinou que os interinos designados para o exercício de função delegada em serventias extrajudiciais terão remuneração máxima não superior a 90,25% dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, segundo o preceito estabelecido no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.
O impetrante pleiteou a aplicação dos princípios da isonomia e da igualdade para estender aos substitutos os efeitos de decisão do STF que, em medida cautelar, suspendeu determinação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que limitava ao teto constitucional a remuneração dos titulares de cartórios associados à Anoreg/BR. O Órgão Especial do TJ-RS concedeu o mandado entendendo que, como os interinos exercem atividade de natureza privada, não seria possível aplicar o teto constitucional, pois a limitação é destinada unicamente aos agentes e servidores públicos.
O Estado do Rio Grande do Sul interpôs recurso extraordinário sustentando que transcende o interesse das partes a necessidade de se definir a aplicabilidade do disposto no artigo 236, parágrafo 3º, da Constituição Federal. Argumenta ainda que, em princípio, não existiria, no caso do interino ou do designado, real delegação ao particular do exercício de atividade pública, uma vez que não teria sido cumprida a exigência do prévio concurso público. O governo do estado defende a legalidade do ato normativo emitido pelo presidente do TJ-RS, praticado com base na Resolução emitida pelo CNJ, “inclusive porque atenderia ao princípio constitucional da moralidade administrativa”.
"As matérias suscitadas no recurso extraordinário apresentam nítida densidade constitucional e extrapolam os interesses subjetivos das partes, pois repercutem na sociedade como um todo e, em particular, na gestão adequada das serventias extrajudiciais que prestam serviço público notarial e de registro, revelando-se de inegável relevância jurídica e social", afirmou o ministro Dias Toffoli em manifestação pelo reconhecimento de repercussão geral da matéria. O entendimento do relator foi seguido por unanimidade em deliberação do Plenário Virtual.
A notícia refere-se ao seguinte processo: RE 808202.
Fonte: STF | 24/11/2014.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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