Concurso MG – Edital n° 1/2015 – a EJEF publica o resultado da perícia realizada dos candidatos portadores de deficiência

CONCURSO PÚBLICO, DE PROVAS E TÍTULOS, PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Edital n° 1/2015

De ordem do Exmo. Senhor Desembargador Marcelo Guimarães Rodrigues, Presidente da Comissão Examinadora do concurso em epígrafe, a EJEF publica o resultado da perícia realizada, nos termos do subitem 15.7 do Edital nº 1/2015, pela equipe multiprofissional designada pela Portaria-Conjunta Nº 461/PR/2015, disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico – DJe de 2 de dezembro de 2015.

A EJEF informa que, conforme disposto no subitem 15.7.5 do Edital, caso a equipe multiprofissional tenha concluído pela inexistência da deficiência ou por ela ser insuficiente para habilitar o candidato a concorrer às vagas reservadas, o candidato será excluído da relação de candidatos com deficiência inscritos para as vagas reservadas, mantendo a sua classificação na lista de candidatos de ampla concorrência.

A EJEF informa, também, que o recurso a que se refere o subitem 20.1, alínea “g” do Edital deverá ser apresentado, nos dias 11 e 12 de janeiro de 2016, na Coordenação de Concursos – CONCURSO/GESFI/DIRDEP/EJEF – Rua Guajajaras, nº 40, 19º andar – Centro – Belo Horizonte/MG, CEP: 30.180.100, por meio de protocolo, nos dias úteis, das 9h às 17h, ou via SEDEX ou carta registrada com Aviso de Recebimento (AR), com os custos correspondentes por conta do candidato.

Ressalta-se que, conforme subitem 15.7.6 do Edital, o candidato que não compareceu à perícia será excluído da relação de candidatos com deficiência inscritos para as vagas reservadas, mantendo seu nome na lista geral.

Belo Horizonte, 07 de janeiro de 2016.

André Borges Ribeiro
Diretor Executivo de Desenvolvimento de Pessoas

Fonte: Recivil – DJE/MG | 08/01/2016.

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CGJ/SP: Reclamação – Tabelião de Notas – Procuração e Escritura – Falsificação de firma – Laudo pericial comprobatório de que as assinaturas promanaram do punho da reclamante – Infração disciplinar não caracterizada – Pedido de cancelamento da procuração e da escritura formulados somente em sede recursal que, por esta razão, não podem ser analisados – Recurso não provido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2015/62712
(343/2015-E)

Reclamação – Tabelião de Notas – Procuração e Escritura – Falsificação de firma – Laudo pericial comprobatório de que as assinaturas promanaram do punho da reclamante – Infração disciplinar não caracterizada – Pedido de cancelamento da procuração e da escritura formulados somente em sede recursal que, por esta razão, não podem ser analisados – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recursos interpostos por Mariusa de Souza Pires e Monique Nakano contra a r. decisão de fls. 31/32, que determinou o arquivamento da presente reclamação administrativa por não vislumbrar qualquer infração no proceder do Tabelião representado.

Alegam, em síntese, que a cópia do passaporte de Mariusa de Souza Pires demonstra que ela não estava no Brasil quando da assinatura da procuração e da escritura, comprovando, assim, a impossibilidade de as assinaturas terem promanado do punho dela ou, que, ainda que os autógrafos sejam tecnicamente dela, houve evidente fraude no seu lançamento naqueles documentos.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 246).

É o relatório.

Opino.

O laudo pericial juntado às fls. 151/176 demonstra que as assinaturas impugnadas promanaram do punho de Mariusa Pires Nakano (nome de Mariusa de Souza Pires antes do divórcio).

Como bem destacou o MM. Juiz Corregedor Permanente, a cópia do passaporte (fls. 192) não indica o período em que Mariusa de Souza Pires esteve fora do Brasil, não sendo, portanto, capaz de infirmar a prova técnica realizada.

Assim, não comprovada qualquer conduta imprópria do tabelião que lavrou a procuração e a escritura de fls. 4/5 e 7/9, de rigor o arquivamento dos autos, conforme determinado pelo MM. Juízo Corregedor Permanente.

E, ante a comprovada veracidade das assinaturas, correta a determinação do envio de cópias ao Ministério Público, para a apuração de eventual delito de falsa comunicação de crime.

Ressalte-se, por fim, que, exatamente como constou do parecer da ilustrada Procuradoria Geral de Justiça, os pedidos de cancelamento da escritura e da procuração impugnadas foram formulados somente em sede de recurso, de modo que não podem, por isso, ser analisados diretamente por esta Corregedoria Geral, sob pena de supressão de instância.

Além disso, ainda na linha do que pontuou a Procuradoria de Justiça, a via administrativa não é a sede adequada para a anulação pretendida.

Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que seja negado provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 25 de agosto de 2015.

Gustavo Henrique Bretas Marzagão

Juiz Assessor da Corregedor

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. São Paulo, 01.09.2015. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 14.09.2015
Decisão reproduzida na página 181 do Classificador II – 2015

Fonte: INR Publicações | 07/01/2016.

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STF: Partido questiona medida provisória sobre desapropriação

O partido Solidariedade (SD) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5446, com pedido de liminar, contra dispositivos legais que tratam de juros nos casos de desapropriação por utilidade pública. O partido questiona o artigo 15-A, caput, parágrafos 1º, 2º e 3º do Decreto-Lei 3.365/1941, com redação dada pelo artigo 1º da Medida Provisória (MP) 700/2015.

Conforme a ação, por meio da MP, a União inovou na regulamentação infraconstitucional sobre desapropriações, mais exatamente sobre juros compensatórios. A petição inicial explica que tais juros são devidos pelo expropriante a título de compensação pela ocorrência da imissão provisória e antecipada na posse do bem.

O partido sustenta que os dispositivos atacados preveem que, em caso de desapropriação direta e indireta, os juros compensatórios destinam-se apenas a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário, não incidindo nas indenizações relativas às desapropriações que tiverem como pressuposto o descumprimento da função social da propriedade, previstas nos artigos 182, parágrafo 4º, inciso III, e artigo 184, da Constituição Federal.

De acordo com o Solidariedade, o artigo 1º da MP 700/2015 alterou a regulamentação sobre juros compensatórios em desapropriação (direta e indireta) do Decreto-Lei 3.365/1941, que vigorava há mais de 70 anos. “Não foi apontado qualquer fato extraordinário que tenha surgido após décadas de vigência das regras modificadas que justificasse suas alterações pela atuação legiferante excepcional e provisória do Poder Executivo”, argumenta o partido.

O SD sustenta que há inconstitucionalidade formal, uma vez que as disposições questionadas na ADI estão fora do conceito de urgência, previsto no artigo 62, caput, da Constituição Federal, para a edição de medidas provisórias. Também aponta inconstitucionalidade material, sustentando que as normas afrontam o imperativo da “justa e prévia indenização” para fins de desapropriação, previsto no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal.

O partido alega ainda que os dispositivos praticamente repetem as anteriores inovações da MP 2.027/2000, que foram afastadas pelo Supremo no julgamento de liminar na ADI 2332, quando a Corte assentou que “os juros compensatórios são devidos independentemente de o imóvel desapropriado produzir, ou não, renda” e que esses integram a “garantia da justa indenização” nos casos de sub-rogação de bem esbulhado.

Assim, o partido solicita o deferimento da cautelar para suspender a eficácia dos dispositivos questionados. No mérito, pede a procedência do pedido para sejam declarados inconstitucionais.

Gabinete

Ao analisar os autos, o presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, verificou que o caso “não se amolda” à hipótese prevista no artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno da Corte, que atribui ao presidente do Supremo a competência para decidir sobre medidas urgentes no período de recesso ou férias forenses. Assim, ele determinou o encaminhamento dos autos ao gabinete do relator da ADI, ministro Marco Aurélio.

A notícia refere-se ao seguinte processo:  ADI 5446.

Fonte: STF | 06/01/2016.

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