Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB nº 1.610, de 21.01.2016 – D.O.U.: 25.01.2016.

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, nos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 33 a 36 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, no art. 1º do Decreto nº 4.166, de 13 de março de 2002, e nas Portarias Interministeriais MF/MRE nº 101 e nº 102, de 23 de abril de 2002, resolve:

Art. 1º O art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 3º (…)

(…)

III – com 14 (quatorze) anos ou mais que constem como dependentes em Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF);

(…)” (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

* Este texto não substitui o publicado no D.O.U: de 25.01.2016.

Fonte: INR Publicações | 26/01/2016.

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CGJ/SP: Recurso administrativo – Averbação de aditivo de cédula de crédito bancário – Recusa do Oficial em razão de posterior averbação da indisponibilidade de bens decretada em ação cautelar incidental ajuizada por terceiro particular – Registro anterior da cédula de crédito bancário pela qual o imóvel foi dado em garantia ao credor fiduciário – Negócio jurídico que transferiu a propriedade fiduciária ao banco credor – Averbação da indisponibilidade realizada posteriormente e que não observou o princípio da continuidade – Aditivo que, ademais, se limitou a atualizar o débito e a alterar as condições do pagamento, o que não configura novo ônus nem nova obrigação – Recusa indevida – Recurso provido para determinar a averbação do título.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2015/70998
(173/2015-E)

Recurso administrativo – Averbação de aditivo de cédula de crédito bancário – Recusa do Oficial em razão de posterior averbação da indisponibilidade de bens decretada em ação cautelar incidental ajuizada por terceiro particular – Registro anterior da cédula de crédito bancário pela qual o imóvel foi dado em garantia ao credor fiduciário – Negócio jurídico que transferiu a propriedade fiduciária ao banco credor – Averbação da indisponibilidade realizada posteriormente e que não observou o princípio da continuidade – Aditivo que, ademais, se limitou a atualizar o débito e a alterar as condições do pagamento, o que não configura novo ônus nem nova obrigação – Recusa indevida – Recurso provido para determinar a averbação do título.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso administrativo interposto contra a r. decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Araçatuba, Estado de São Paulo, que manteve a negativa do Oficial de averbar o aditamento da cédula de crédito bancário registrada no imóvel matriculado sob número 80.373, sob o fundamento de que de acordo com a averbação número 08, posterior ao registro da cédula de crédito bancário, foi decretada a indisponibilidade dos bens do titular do domínio do imóvel, nos autos da ação cautelar inominada e incidental, proposta por Rogério França Rocha, em tramitação perante a 5ª Vara Cível da Comarca, o que obsta pactuar ou repactuar novos compromissos e onerações que podem implicar na alienação de bens, nos termos do artigo 1.420 do Código Civil.

O recorrente afirma que o aditamento apresentado por instrumento particular decorre da mesma relação jurídica que deu ensejo ao registro número 07 na matrícula número 80.373, referente à cédula de crédito bancário em razão da qual o bem foi dado em alienação fiduciária, como garantia, de modo que não há de se falar em nova obrigação ou ônus, pois este é preexistente à averbação da indisponibilidade, e o aditamento trata apenas de novas condições para cumprimento da obrigação, quanto à forma de pagamento. Discorre sobre a Lei 9.514/97 e diz que a recusa da averbação cerceia seu direito. Ressalta que é o proprietário fiduciário e possuidor indireto do bem, o que torna temerária a averbação da indisponibilidade realizada.

O recurso foi recebido como apelação, com a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e, nos termos do v. Acórdão da 14ª Câmara de Direito Privado, o recurso não foi conhecido, com a remessa dos autos à Corregedoria Geral da Justiça, competente para decidir sobre a matéria tratada, de natureza administrativo-registrária.

A Procuradoria Geral de Justiça requereu a remessa dos autos à Corregedoria Geral da Justiça e opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

Opino.

O recurso interposto, embora recebido como apelação, deve ser recebido como recurso administrativo, com fundamento no artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo.

O recorrente tem razão.

Da análise da matrícula n° 80.373 do Registro de Imóveis, verifica-se, de acordo com o registro número 07, de 16 de agosto de 2012, que o titular do domínio, em razão da cédula de crédito bancário pactuada, deu com escopo de garantia, em alienação fiduciária, o bem imóvel, de maneira que contratou a transferência da propriedade resolúvel do bem ao credor, e, deste modo, constituiu a propriedade fiduciária, ao registrar o contrato que serviu de título, nos termos previstos nos artigos 22 e 23 da Lei n° 9.514/97.

Assim sendo, e considerando que a indisponibilidade decretada em ação cautelar incidental visa que o bem garanta o pagamento de eventual dívida existente e não paga, consubstanciada em título executivo, a averbação deve recair sobre bens do sujeito passivo da execução, no entanto, por força do negócio jurídico fiduciário celebrado por Cleidson Augusto Cruz com o Banco Bradesco S/A, a propriedade fiduciária do bem imóvel descrito na matrícula 80.373, por força do mencionado registro número 07 foi transmitida ao banco credor fiduciário, estranho à ação que ensejou a decretação da indisponibilidade do bem imóvel.

Há precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que tratam da impossibilidade da penhora de bens dados em alienação fiduciária e que ressalvam, todavia, a possibilidade da constrição judicial incidir sobre os direitos dos devedores fiduciantes, os quais aqui se aplicam por analogia, a exemplo das ementas que passo a transcrever:

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA. POSSIBILIDADE.

1. Não é viável a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária, já que não pertencem ao devedor-executado, que é apenas possuidor, com responsabilidade de depositário, mas à instituição financeira que realizou a operação de financiamento. Entretanto é possível recair a constrição executiva sobre os direitos detidos pelo executado no respectivo contrato. Precedentes.

2. O devedor fiduciante possui expectativa do direito à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento da totalidade da dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de mora e execussão por parte do credor, que é passível de penhora, nos termos do art. 11, VIII, da Lei das Execuções Fiscais (Lei n° 6.830/80), que permite a constrição de “direitos e ações”. (Resp 795.635/PB, de minha relatoria, DJU de 07.08.06).

3. Recurso especial provido (Recurso Especial n° 910.207/MG, relator Ministro Castro Meira, julgado em 09.10.2007).”

“PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO – BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE – PENHORA – IMPOSSIBILIDADE – PROPRIEDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO – EMBARGOS DE TERCEIRO – LEGITIMIDADE ATIVA DO DEVEDOR – EXECUTADO – EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.

1. “A alienação fiduciária em garantia expressa negócio jurídico em que o adquirente de um bem móvel transfere – sob condição resolutiva – ao credor que financia a dívida, o domínio do bem adquirido. Permanece, apenas, com a posse direta. Em ocorrendo inadimplência do financiado, consolida-se a propriedade resolúvel” (REsp 47.047-1/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros).

2. O bem objeto de alienação fiduciária, que passa a pertencer à esfera patrimonial do credor fiduciário, não pode ser objeto de penhora no processo de execução, porquanto o domínio da coisa já não pertence ao executado, mas a um terceiro, alheio à relação jurídica.

3. Por força da expressa previsão do art. 1.046, §2°, do CPC, é possível a equiparação a terceiro, do devedor que figura no pólo passivo da execução, quando este defende bens que pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela penhora, como é o caso daqueles alienados fiduciariamente.

4. Recurso especial não provido (Recurso Especial n° 916.782/MG, relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 18.09.2008).”

“PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO. DIREITOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 655, XI, DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

1. “O bem alienado Judiciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos.” (Resp 679821/DF, Rel. Min. Félix Fisher, Quinta Turma, unânime, DJ 17/12/2004, p. 594)

2. Recurso especial conhecido e provido (Recurso Especial n° 1.171.341/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 06.12.2011).”

No caso vertente, a averbação número 08, datada de 16 de outubro de 2012 e que trata da indisponibilidade decretada em ação judicial ajuizada por terceiro particular contra o titular do domínio, na verdade, feriu o princípio da continuidade, porque comprometeu o encadeamento subjetivo das transmissões e aquisições de direitos reais imobiliários, e não tem o condão de impedir o aditamento da referida cédula de crédito bancário, que, ademais, como bem observou o recorrente, se limitou a atualizar o valor do débito, abatidos eventuais pagamentos havidos por força da cédula de crédito bancário já registrada, e a alterar as condições de pagamento da dívida, portanto, não se trata de nova oneração ou nova obrigação.

À vista do exposto, o parecer que respeitosamente submeto ao exame de Vossa Excelência, é de que seja dado provimento ao recurso, para que a averbação do título apresentado ingresse na matrícula do imóvel.

Sub Censura.

São Paulo, 03 de junho de 2015.

Ana Luiza Villa Nova

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MMª Juíza Assessora da Corregedoria, e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso, para determinar a averbação do título apresentado na matrícula do imóvel. São Paulo, 29.06.2015. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 14.07.2015
Decisão reproduzida na página 102 do Classificador II – 2015

Fonte: INR Publicações | 26/01/2016.

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PA: Divulgado Gabarito Preliminar

Prova Objetiva Pará

Confira o gabarito preliminar da prova Objetiva do Estado do Pará, aplicada pelo IESES no dia 24/01/2016.

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Fonte: Concurso de Cartório | 26/01/2016.

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