CSM/SP: Registro de imóveis – Carta de adjudicação expedida nos autos de ação de inventário – Título não imune à qualificação registral – Impossibilidade, porém, de a qualificação invadir o mérito da decisão judicial – Cessão de direitos hereditários homologada nos autos do inventário – Falta de recolhimento de ITBI reconhecida de ofício – Recurso provido para reconhecer a improcedência das exigências feitas pelo registrador, mantida, porém, a recusa do registro por motivo diverso.

ACÓRDÃOS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 0000418-72.2015.8.26.0531

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0000418-72.2015.8.26.0531, da Comarca de Santa Adélia, em que são apelantes RIDNEY ROGER LANZA e REGIANE CRISTINA LANZA TOMAZI, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE SANTA ADÉLIA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “DERAM PROVIMENTO AO RECURSO MAS DEIXARAM DE DETERMINAR O REGISTRO DO TÍTULO EM RAZÃO DO ÓBICE REGISTRAL ORA RECONHECIDO, V. U.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ RENATO NALINI (Presidente), JOSÉ DAMIÃO PINHEIRO MACHADO COGAN (DECANO), ARTUR MARQUES, RICARDO TUCUNDUVA (PRES SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL), RICARDO ANAFE E EROS PICELI.

São Paulo, 9 de novembro de 2015.

JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Apelação Cível n.° 0000418-72.2015.8.26.0531

Apelante: Ridney Roger Lanza e outro

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Santa Adélia

VOTO Nº 29.069

Registro de imóveis – Carta de adjudicação expedida nos autos de ação de inventário – Título não imune à qualificação registral – Impossibilidade, porém, de a qualificação invadir o mérito da decisão judicial – Cessão de direitos hereditários homologada nos autos do inventário – Falta de recolhimento de ITBI reconhecida de ofício – Recurso provido para reconhecer a improcedência das exigências feitas pelo registrador, mantida, porém, a recusa do registro por motivo diverso.

Trata-se de apelação interposta por Ridney Roger Lanza e outro objetivando a reforma da r. decisão de fls. 34/37, que julgou “procedente em parte” a dúvida registral, mantendo a recusa ao registro de carta de adjudicação extraída dos autos do arrolamento sumário, processo n.°s 0000504-77.2014.8.26.0531.

Alegam os recorrentes, em suma, que não compete ao Oficial discutir as questões decididas no processo de inventário, incluindo a obediência ou não às disposições do Código Civil relativas à ordem de vocação hereditária. Entendem que cabe ao registrador apenas a verificação dos aspectos extrínsecos do título, descabendo a revisão do mérito da sentença judicial transitada em julgado.

A D. Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso ou, no mérito, o seu não provimento (fls. 57/59).

É o relatório.

Necessário ressaltar, inicialmente, que a origem judicial do título não o torna imune à qualificação registral, ainda que limitada aos requisitos formais do título e sua adequação aos princípios registrais [1], conforme o disposto no item 119 do Cap. XX das NSCGJ [2].

O Egrégio Conselho Superior da Magistratura tem decidido, inclusive, que a qualificação negativa não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial [3].

Ao contrário, se o título esbarra em obstáculos registrários, deve o registrador comunicá-los ao Juízo que o expediu. Se o Juízo examinar e afastar as exigências, deve o Oficial registrar o título e comunicar ao respectivo Juízo Corregedor Permanente que assim procedeu porque os óbices foram rechaçados na via jurisdicional [4].

Os recorrentes pretendem registrar carta de adjudicação expedida nos autos de Inventário de n° 000504-77.2014.8.26.0531, da Vara Única da Comarca de Santa Adélia (em apenso), requerido pela inventariante Aparecida Danizete Ascencio Vila.

De acordo com o plano de partilha apresentado, o único bem dos autores da herança (Laurinda, Vanda e José Roberto), qual seja, o imóvel descrito na matrícula n.° 3.656, do Registro de Imóveis de Santa Adélia, seria partilhado entre os herdeiros Aparecida Vila, Gustavo Barboza e Gabriela Barboza, nas proporções de 50%, 25% e 25%, respectivamente.

A Fazenda do Estado de São Paulo reconheceu a isenção do ITCMD para esta divisão (fl. 31 – do apenso).

Em seguida, a inventariante peticionou ao juízo do inventário informando que, por meio de instrumento particular de compra e venda, alienaram o imóvel para Ridney Lanza e Regiane Tomazi, e solicitou que o bem lhes fosse adjudicado.

A r. sentença acolheu o pedido e adjudicou o imóvel a Ridney Lanza e Regiane Tomazi (fl. 36).

As exigências do registrador relativas à ocorrência de partilha ”per saltum” e, de quebra, da continuidade devem ser afastadas porque discutem pontos já decididos com trânsito em julgado na esfera judicial.

Com efeito, o Juízo do Inventário homologou o plano de partilha e acolheu o pedido de adjudicação da inventariante para que o imóvel fosse adjudicado em nome dos compradores Ridney Lanza e Regiane Tomazi.

Embora a tese do registrador se mostre plausível, não se pode, a pretexto de qualificar o título, rediscutir o que já foi certo ou errado decidido em definitivo na esfera judicial. Do contrário, estar-se-ia admitindo que a via administrativa revisse o que se decidiu na judicial, o que é defeso.

A jurisprudência deste C. Conselho Superior da Magistratura é tranquila neste sentido:

É certo que os títulos judiciais submetem-se à qualificação registrária, conforme pacífico entendimento do E. Conselho Superior da Magistratura:

“Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal. O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental” (Ap. Cível nº 031881-0/1).

Contudo, a qualificação que recai sobre os títulos judiciais não é irrestrita, de modo que deve se restringir ao exame dos elementos extrínsecos, sem promover incursão sobre o mérito da decisão que o embasa.

No caso em exame, o Oficial o ingresso do formal de partilha, pois da análise do formal de partilha percebe-se que quando do óbito de Basílio Ferreira o interessado Basílio Ferreira Filho era casado pelo regime da comunhão universal de bens com Eliane Fernandes Ferreira. Por outro lado, quando do óbito de Antonia Madureira Ferreira, Basílio Ferreira Filho já era separado judicialmente. Portanto, o auto de partilha deve refletir as consequências patrimoniais decorrentes da Saisini relativamente ao estado civil do herdeiro (fls. 09).

A qualificação do Oficial de Registro de Imóveis, ao questionar o título judicial, ingressou no mérito e no acerto da r. sentença proferida no âmbito jurisdicional, o que se situa fora do alcance da qualificação registral por se tratar de elemento intrínseco do título. Assim não fosse, estar-se-ia permitindo que a via administrativa reformasse o mérito da jurisdicional.

É nesse sentido a doutrina de Afrânio de Carvalho:

“Assim como a inscrição pode ter por base atos negociais e atos judiciais, o exame da legalidade aplica-se a uns e a outros. Está visto, porém, que, quando tiver por objeto atos judiciais, será muito mais limitado, cingindo-se à conexão dos respectivos dados com o registro e à formalização instrumental. Não compete ao registrador averiguar senão esses aspectos externos dos atos judiciais, sem entrar no mérito do assunto neles envolvido, pois, do contrário, sobreporia a sua autoridade à do Juiz” (Registro de Imóveis, Forense, 3ª ed., pág. 300).

Na mesma direção, a r. decisão da E. 1ª Vara de Registros Públicos, da lavra do então MM. juiz Narciso Orlandi Neto:

“Não compete ao Oficial discutir as questões decididas no processo de inventário, incluindo a obediência ou não às disposições do Código Civil, relativas à ordem da vocação hereditária (art. 1.603). No processo de dúvida, de natureza administrativa, tais questões também não podem ser discutidas.

Apresentado o título, incumbe ao Oficial verificar a satisfação dos requisitos do registro, examinando os aspectos extrínsecos do título e a observância das regras existentes na Lei de Registros Públicos. Para usar as palavras do eminente Desembargador Adriano Marrey, ao relatar a Apelação Cível 87-0, de São Bernardo do Campo, “Não cabe ao Serventuário questionar ponto decidido pelo Juiz, mas lhe compete o exame do título à luz dos princípios normativos do Registro de Imóveis, um dos quais o da continuidade mencionada no art. 195 da Lei de Registros Públicos. Assim, não cabe ao Oficial exigir que este ou aquele seja excluído da partilha assim como não pode exigir que outro seja nela incluído. Tais questões, presume-se, foram já examinadas no processo judicial de inventário.” (Processo n° 973/81)

Portanto, em caso de eventual desacerto da r. sentença proferida no âmbito jurisdicional, caberá o interessado se valer dos recursos e ações previstos no ordenamento jurídico. O que não se permite é que a qualificação registrária reveja o mérito da sentença judicial que já transitou em julgado. (Ap. Cível n.º 0001717-77.2013.8.26.0071).

No mesmo sentido as apelações cíveis n.°s 0006128-03.2012.8.26.0362, 0069588-29.2012.8.26.0114, 0048614-03.2012.8.26.0071 e 1025290-06.2014.8.26.0100.

A especialidade objetiva também não restou atingida porque a descrição do imóvel a ser levada em conta, para o exame desse princípio, é a do título, em cotejo com a do Registro de Imóveis, e não a constante de outros documentos, como as certidões de valor venal.

A exigência relativa ao princípio da especialidade subjetiva falta de indicação da profissão de Ridney Roger Lanza e Regiane Cristina Tomazi, pessoas a quem o imóvel foi adjudicado – também não procede porque: a) a ausência da informação relativa à profissão não coloca em risco a identificação das pessoas envolvidas; e b) os demais dados deles encontram-se no título.

Em relação ao CPF de José Roberto Ascêncio, trata-se de informação que em nada interferirá no registro, por não ser ele destinatário final de qualquer direito ora transmitido. Não fosse isso, constam dos autos documentos oficiais (CPF e certidão de óbito) indicando o número correto, de modo que a retificação pode ser feita pelo registrador de ofício, nos termos do art. 213, I, “g”, da Lei n.° 6.015/73.

Verifica-se, assim, que são improcedentes os óbices levantados pelo registrador.

Contudo, como a dúvida registral devolve – na integralidade – a qualificação do título ao Judiciário, é possível, ainda que de ofício, obstar o registro do título quando verificar a existência de óbice intransponível.

Como visto, o Juízo do Inventário deferiu a adjudicação do imóvel diretamente a Ridney Roger Lanza e Regiane Cristina, em verdadeira cessão de direitos hereditários.

A cessão de direitos hereditários pode ocorrer dentro dos autos do inventário, com dispensa da escritura pública, conforme recentemente decidiu este Conselho Superior da Magistratura, nos AUTOS DA APELAÇÃO N.º 9000001-20.2013.8.26.0180.

Contudo, isso não isenta os adquirentes de recolherem o ITBI incidente sobre o negócio jurídico. Assim, para o registro do título será necessário comprovar o recolhimento do ITBI ou eventual isenção, pois esse tópico não foi abrangido pela sentença judicial prolatada no inventário.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso, mas deixo de determinar o registro do título em razão do óbice registral ora reconhecido.

JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Notas:

[1] Loureiro, Luiz Guilherme. Registros públicos: teoria e prática. Rio de Janeiro: Forense : São Paulo : MÉTODO, 2010. p. 220.

[2] 119. Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais.

[3] Apelação Cível n.° 413-6/7.

[4] Parecer n.º 52/2013-E.

Fonte: DJE/SP | 20/01/2016.

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CSM/SP: Registro de imóveis – Dúvida – Ausência da via original do título – Inadmissibilidade – Possibilidade de exame, em tese, das exigências impugnadas, a fim de orientar eventuais novas qualificações – Negativa de registro de escritura pública de doação – Indisponibilidade da parte ideal do imóvel pertencente a um dos doadores – Cindibilidade do título, para permitir o registro da parte ideal pertencente a outra doadora – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 0027539-71.2014.8.26.0576

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0027539-71.2014.8.26.0576, da Comarca de São José do Rio Preto, em que é apelante ORLINDA DE CARVALHO FERNANDES, é apelado 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “POR MAIORIA DE VOTOS, NÃO CONHECERAM DO RECURSO. VENCIDO O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI. DECLARAM VOTOS OS DESEMBARGADORES ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO E RICARDO MAIR ANAFE.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 7 de outubro de 2015.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Apelação Cível nº 0027539-71.2014.8.26.0576

Apelante: Orlinda de Carvalho Fernandes

Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São José do Rio Preto

VOTO Nº 34.264

Registro de imóveis – Dúvida – Ausência da via original do título – Inadmissibilidade – Possibilidade de exame, em tese, das exigências impugnadas, a fim de orientar eventuais novas qualificações – Negativa de registro de escritura pública de doação – Indisponibilidade da parte ideal do imóvel pertencente a um dos doadores – Cindibilidade do título, para permitir o registro da parte ideal pertencente a outra doadora – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido.

Trata-se de apelação interposta por Orlinda de Carvalho Fernandes, objetivando a reforma da r. decisão de fls. 42/44, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Primeiro Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São José do Rio Preto, para manter a recusa do registro da escritura pública de doação da fração ideal de 66,666% do imóvel matriculado sob o nº 1.520, que ela, recorrente, e Carlos Antônio Fernandes fizeram a Cleide Marcia Fernandes Bertolo e Cleri Marcia Fernandes Zulian.

Diz, a recorrente, em síntese, que, de acordo com o princípio da cindibilidade, é possível o registro somente da parte ideal doada pela recorrente, ficando pendente de posterior registro a parte doada por Carlos Antônio Fernandes, quando levantada a indisponibilidade.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 90/92).

É o relatório.

De início, cumpre observar que a dúvida encontra-se prejudicada porque a apelante não apresentou a via original do título que pretende registrar.

A jurisprudência deste Conselho Superior da Magistratura é firme no sentido da inadmissibilidade, na dúvida registral, de apresentação de cópia do título, ainda que autenticada. [1]

A juntada a destempo da via original, já em fase recursal, não supre a falha, como reiteradamente tem decidido este Conselho:

“Registro de Imóveis – dúvida inversa prenotação tardia, realizada na fase de processamento do recurso de apelação – ausência do título e da matrícula do imóvel – impossibilidade de sanar a falta no curso do procedimento – dúvida prejudicada – recurso não conhecido” (CSMSP – APELAÇÃO CÍVEL: 0001991-97.2013.8.26.0505, j. 10/06/2014. Relator: EIliot Akel).

Assim, prejudicada a dúvida, o recurso não pode ser conhecido, o que não impede o exame em tese – das exigências impugnadas a fim de orientar futura prenotação.

Neste ponto, vale destacar que referido exame em nada se confunde com “consulta” na exata medida em que há situação concreta em discussão nos autos, qual seja, os motivos pelos quais ao título foi negado o registro.

O fato de o título ter sido apresentado em cópia ou o interessado ter impugnado apenas parte das exigências, concordado com algumas delas ou, ainda, juntado documentos para cumpri-las durante o trâmite da dúvida, não faz desaparecer a questão concreta existente e debatida nos autos, transformando-a em consulta.

Em outras palavras, a ausência de um dos requisitos que permitem o exame do mérito da dúvida não a converte em consulta.

A hipótese é, portanto, de exame em tese de caso concreto e não caso em tese, o que é diferente.

A análise das exigências desde logo representa, ainda, importante instrumento de pacificação social e de contenção de distribuição de ações desnecessárias ao Judiciário.

É que o exame das exigências na dúvida prejudicada já serve de guia, de norte, tanto para o registrador quanto para o interessado no registro. Pode-se citar o caso do título apresentado em cópia. Suponha-se que a qualificação do registrador seja flagrantemente contrária à jurisprudência do C. Conselho Superior da Magistratura. Por que não esclarecer, desde logo, que, apresentada a via original do título – cuja autenticidade ficará a cargo do registrador quando da reapresentação para nova qualificação , o registro deverá ser efetivado (isso, claro, desde que não ocorra superveniência de fato impeditivo)? Por que submeter o interessado a novo processo de dúvida?

Não há razão jurídica nem prática para se furtar à realidade e simplesmente “não conhecer do recurso” sem examinar o caso concreto posto, obrigando o interessado a ajuizar nova dúvida registral, cujo desfecho será o mesmo.

Há ainda outro aspecto a ser mencionado. Em virtude de suas peculiaridades e da não obrigatoriedade da participação de advogado, diversas são as dúvidas registrais que terminam sendo julgadas prejudicadas.

Se este Conselho Superior da Magistratura deixar de examinar as questões concretas existentes nos autos das dúvidas prejudicadas, dará causa, ainda, a uma injustificada estagnação registral, haja vista que diversas questões registrais importantes e novas foram e têm sido resolvidas em dúvidas prejudicadas, podendo-se citar, recentemente, o caso paradigma de regularização fundiária, cujo acórdão, embora não tenha conhecido do recurso, fez longo exame do novo panorama da regularização fundiária trazido pela Lei nº 11.977/09, o que serviu de base para a subsequente edição do Provimento CG nº 18/2012, que já possibilitou a regularização de milhares de imóveis.

Por todos esses motivos é que, sempre respeitado ao entendimento diverso, a prejudicialidade da dúvida não impede, a meu sentir, o exame em tese das exigências, como se passa a fazer.

A ora apelante e Carlos Antônio Fernandes doaram a Cleide Marcia Fernandes Bertolo e Cleri Marcia Fernandes Zulian, por meio de escritura pública, a parte ideal de 66,666% do imóvel matriculado sob o nº 1.520, do 1º Registro de Imóveis de São José do Rio Preto, sendo certo que a primeira doadora possui 50% do imóvel e o segundo doador, 16,666%.

O oficial recusou o registro da referida escritura em razão de a parte ideal do segundo doador encontrar-se indisponível por força de decisão judicial, conforme Av. 11 da matrícula (fl. 27).

O óbice apontado, entretanto, restringe-se à parte ideal do segundo doador, não impedindo o registro do título no tocante à parte doada pela ora recorrente.

O Conselho Superior da Magistratura, em caso semelhante, reconheceu a cindibilidade do título, permitindo que dele fossem extraídos elementos que poderiam ingressar de imediato no fólio real, desconsiderando outros que necessitem de outras providências:

Atualmente, o princípio pretoriano da incindibilidade dos títulos, construído sob a égide do anterior sistema registral, já não vigora. Nesse sentido já se posicionou o Colendo Conselho Superior da Magistratura, conforme, v.g., Ap. Cível da Comarca de São Paulo, recurso número 2642-0, in DOJ de 24 de novembro de 1993. Isso porque só aquele sistema da transcrição dos títulos justificava não se admitisse a cisão do título, para considerá-lo apenas no que interessa. Vale dizer que hoje é possível extratar só o que comporta inscrição, afastando-se aquilo que não se puder constar do registro, por qualquer motivo, como quando, eventualmente, houver ofensa à continuidade registrária. Na verdade, com o advento da Lei de Registros Públicos de 1973, e, consequentemente, a introdução do sistema cadastral, que até então não havia no direito registral brasileiro, a cindibilidade do título passou a ser perfeitamente possível e admitida. Com isso o ato de registro imobiliário deixou de exigir a reprodução textual dos instrumentos recepcionados no fólio real, cumprindo que ele reflita, apenas, aquilo que for possível ter ingresso no cadastro. Segundo esse raciocínio, nada impede seja registrada a Carta de Adjudicação que transmitiu (1/8) um oitavo ideal do imóvel à Ana de Souza Magalhães e, em seguida, a escritura de compra e venda referida acima, que alienou a mesma adquirente o todo do imóvel. No que concerne a esta escritura, cumprirá se aproveite, de seu conteúdo, somente a transcrição da propriedade correspondente aos (7/8) sete oitavos ideais restantes, desprezando-se a alienação feita por Olívia Massa Caramatti como viúva, porque já transmitida a adquirente pela Carta de Adjudicação, e também porque não poderia ela mesmo fazê-lo nessa qualidade, como já enfocado.[2].

Dessa forma, na linha do que sustentou a D. Procuradoria Geral de Justiça, se a dúvida não estivesse prejudicada, seria viável o registro da escritura de compra e venda apresentada ao oficial, cindindo-se o título para desconsiderar a parte indisponível pertencente ao segundo doador.

Com as considerações supra, prejudicada a dúvida, não conheço do recurso.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Apelação Cível n° 0027539-71.2014.8.26.0576

Apelante: Orlinda de Carvalho Fernandes

Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis da comarca de São José do Rio Preto

DECLARAÇÃO DE VOTO CONVERGENTE

VOTO N. 34.620

  1. Orlinda de Carvalho Fernandes interpôs apelação contra sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis da comarca de São José de Rio Preto e, assim, obstou ao registro stricto sensu de uma doação feita pela apelante e por Carlos Antônio Fernandes a Cleide Marcia Fernandes Bertolo e Geri Marcia Fernandes Zulian. Essa doação foi celebrada por escritura pública e diz respeito a 66,666% do imóvel matriculado sob n. 1.520.

A apelante alega que por força do princípio da cindibilidade é viável o registro stricto sensu da parte ideal que ela doou (i.e., a metade do imóvel). Quanto à parte restante (= 16,666%), que cabe a Carlos Antônio e está indisponível, o registro stricto sensu pode ser feito posteriormente.

  1. Respeitável é o entendimento do eminente Desembargador Relator ao dar por prejudicada a dúvida. Isto porque, mesmo depois de oportunidade de regularização, os interessados só apresentaram cópia de título formal, o que a LRP/1973, art. 221, não admite. Segundo constante jurisprudência deste Conselho, se o título formal não veio aos autos, é impossível a análise do mérito, pois cópias não são objeto de qualificação registral.

No entanto, diverge-se quanto à apresentação de solução que, em tese, deveria dar-se ao caso, na hipótese de conhecimento do recurso.

A orientação superior das notas e dos registros e a propositura de medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços extrajudiciais é tarefa exclusiva e indelegável do Corregedor Geral da Justiça (Regimento Interno, art. 28, XVIII e XXXI).

Por sua vez, o Conselho Superior da Magistratura, em matéria notarial e registral, é chamado a decidir processos (Regimento Interno, art. 16, IV), e não a emitir orientações hipotéticas.

Portanto, constatando a necessidade de proferir instruções, orientações ou recomendações, cabe ao Corregedor Geral da Justiça fazê-lo, sem que precise ou deva valer-se de dúvida registral, expediente que, ademais, desatende o sistema pela heterodoxia.

Com efeito, este Conselho só deve conhecer do mérito, se antes não conhecer de preliminar que com ele seja incompatível (CPC/1973, art. 560, caput). Disso se conclui que, se houver (como in casu houve) preliminar que impeça o exame do mérito, sobre ele não cabe pronunciamento. Há de ser entregue a prestação jurisdicional, e não mais que isso. Como diz Pontes de Miranda (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro: Forense, 1975, tomo VIII, p. 266):

Se a decisão na preliminar processual ou na questão prejudicial elimina o julgamento do mérito, claro que não mais se prossegue; julgado está o feito; a decisão, por si só, é terminativa.

As decisões deste Conselho gozam de inegável prestígio e (como salienta o Desembargador Relator), servem de orientação para registradores, tabeliães, juízes e partes.

Justamente por isso, os acórdãos devem contar o que a lei efetivamente permite que seja objeto do julgamento de todos os integrantes do Conselho. No caso de dúvida prejudicada, esse objeto, como se disse, restringe-se à matéria preliminar. Logo, é preferível não inserir nem fazer prevalecer posições jurídicas sobre a matéria de fundo, sem que esta, contudo, pudesse ter sido legalmente examinada, discutida e votada. Afinal, ou este Conselho de fato orienta e disciplina (caso em que a orientação ou a regra necessariamente há de ser produto da deliberação deste órgão), ou então não resolve, e não convém expender nem se estender em tema, não objeto de pronunciamento pelo colegiado.

Ademais, como havia sido exposto em 27.1.2015, no julgamento da Apelação Cível 3000543-41.2013.8.26.0601, deste E. Conselho, o princípio da cindibilidade implica o seguinte:

  1. a) a cisão possível é a do título formal (= do instrumento), e não do título causal (= do fato jurídico que, levado ao registro de imóveis, dá causa à mutação jurídico-real);
  2. b) a possibilidade de cisão decorre do princípio da unitariedade (ou unicidade) da matrícula (LRP/1973, art. 176, I); e
  3. c) o título formal pode cindir-se em dois casos: ou quando um mesmo e único título formal disser respeito a mais de um imóvel; ou quando um mesmo e único título formal contiver dois ou mais fatos jurídicos relativos a um mesmo e único imóvel, contanto que esses fatos jurídicos não constituam uma unidade indissolúvel

Portanto, não está abrangida pelo princípio da cindibilidade (ao menos como o tem entendido a jurisprudência deste E. Conselho) a permissão para que se separem, nos negócios jurídicos, as partes eficazes, e se desprezem as restantes. Essa “cisão” supõe que o oficial de registro de imóveis possa invocar e aplicar o Cód. Civil, art. 170 (verbis “Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.”). Ora, essa invocação e aplicação não são possíveis, porque dependem de uma ilação (= supor o que as partes haveriam querido, se tivessem previsto a nulidade ou a ineficácia) que extrapola os limites da qualificação registral, circunscrita ao que consta no título e no próprio registro.

Portanto, no caso destes autos, não cabe ao ofício de registro de imóveis nem à corregedoria permanente extirpar uma parte ineficaz da doação (= a fração ideal afetada por indisponibilidade) para fazer com que o restante do negócio jurídico seja passível de registro stricto sensu, mesmo que se invoque o princípio da cindibilidade, que não se aplica.

Em suma: a pretensão da apelante de registro stricto sensu não é viável. Essa impossibilidade não pode ser contornada sequer pela regra da cindibilidade (em seu sentido mais amplo), a qual, por falta de amparo legal, em verdade não pode ser aplicada para desprezar, nos negócios jurídicos, as partes que sejam inválidas ou ineficazes, somente para permitir uma inscrição lato sensu.

Finalmente, é entendimento consolidado que o Poder Judiciário – mesmo no exercício de função administrativa, como seja a corregedoria dos serviços extrajudiciais – não é órgão consultivo. Assim, eventuais consultas só devem ser admitidas em hipóteses de excepcional e extrema relevância:

Ora, por tudo isso se evidencia a completa carência de interesse e legitimação para o reclamo assim tão singularmente agitado, por quem, não dispondo, ainda, da titularidade do domínio (condomínio), não poderia alegar lesão ou ameaça de lesão, por parte da administração, a um direito seu, que sequer existe. O pedido, na verdade, traduziria inconcebível e descabida consulta dirigida ao Judiciário, ainda que na sua função atípica de agente administrativo, sobre interpretação e aplicação, em tese, das leis e regulamentos. Nesse sentido, é da melhor doutrina que a “reclamação administrativa é a oposição expressa a atos da Administração, que afetem direitos ou interesses legítimos dos administrados. O direito de reclamar é amplo, e se estende a toda pessoa física ou jurídica que se sentir lesada ou ameaçada de lesão pessoal ou patrimonial por atos ou fatos administrativos” (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 3ª ed., Revista dos Tribunais, p. 617 e Caio Tácito, Direito Administrativo, 1975, Saraiva, p. 29), pressupostos esses que, absolutamente ausentes na hipótese, inviabilizam, por completo, a postulação inicial. (Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Proc. 53/1982, parecer do juiz José Roberto Bedran, 22.7.1982, g. n.)

A E. Corregedoria Geral da Justiça,em regra, e conforme pacífica orientação, não conhece de consultas, cujo exame, portanto, excepcional, fica condicionado à peculiaridade do assunto, sua relevância e o interesse de âmbito geral da matéria questionada. (Corregedoria Geral da Justiça, Proc. CG 10.715/2012, Des. José Renato Nalini, j. 18.12.2013).

Como é sabido, não cabe a este Juízo responder a consultas formuladas pelo interessado, pois a sua função primordial é solucionar conflitos e não figurar como consultor jurídico. Além disso, como bem observou a Douta Promotora: “Conforme já decidiu a E. Corregedoria Geral da Justiça, em parecer exarado pelo então Juiz Auxiliar da Corregedoria, Dr. Hélio Lobo Júnior, no procedimento n° 27.435/88 (02/89): “…é inconcebível e descabida consulta dirigida ao Judiciário, ainda que na sua função atípica de agente administrativo, sobre interpretação e aplicação, em tese, das leis e regulamentos (cf. ementa 10.2, das Decisões Administrativas da Corregedoria Geral da Justiça – Ed. RT, 1981/1982, p. 24). Neste mesmo sentido, manifestou-se o Dr. Aroldo Mendes Viotti, D. Juiz Auxiliar da Corregedoria, em parecer proferido nos autos do procedimento n° 113/90 (567/90), onde consta: “O comando emergente do dispositivo da r. sentença não pode – por isso – prevalecer, porquanto não é dado ao Juízo Corregedor Permanente emitir declaração positiva ou negativa de registro de título no Ofício Predial sem regular instauração de procedimento de dúvida, e sem que, consoante o devido procedimento de lei, se materialize o dissenso entre particular e registrador acerca daquele ato de registro. A atuação do Juízo da dúvida dirige-se tão-somente à revisão da atividade do registrador, devolvendo-se-lhe a tarefa de qualificação a este cabente em primeiro momento: não pode o Juízo administrativo, porém, substituir-se ao Oficial nessa primeira atividade, isto é, apreciar a registrabilidade de título sem que o responsável pelo Cartório Predial, em momento anterior, o faça. Por incômodo ou intrincado que se revele o ônus de qualificação dos títulos, dele deverá se desincumbir o Serventuário, nada justificando busque transferi-lo a terceiros. Também se presume detenha o titular da Serventia Imobiliária capacitação técnica não apenas para operacionalizar os comandos legais que disciplinam a questão da preferência a registro de títulos constitutivos de direitos reais reciprocamente contraditórios, como, igualmente, para conhecer os efeitos jurídicos que possam advir das medidas previstas nos arts. 867 e ss. (Seção X, Livro III) do CPC. Por isso, não cabia ao Juízo Corregedor fornecer resposta à consulta do Serventuário. Também não lhe era dado determinar registro de títulos à margem do procedimento legal, e sem que o registrador se houvesse previamente desincumbido de seu ônus de emitir juízo conclusivo a respeito de sua registrabilidade”. (Primeira Vara de Registros Públicos de São Paulo, autos 1023331-97.2014.8.26.0100, Juíza Tânia Mara Ahualli, j. 16.05.2014)

  1. Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação, com observação.

ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO

Presidente da Seção de Direito Privado

Apelação Cível n. 0027539-71.2014.8.26.0576

Apelante: Orlinda de Carvalho Fernandes

Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São José do Rio Preto

TJSP-Voto n° 25.215

DECLARAÇÃO DE VOTO

Registro de Imóveis.

Ausência da via original do título – Dúvida prejudicada – Impossibilidade de se pronunciar sobre o mérito da questão.

Recurso não conhecido.

  1. Cuida-se de apelação contra decisão proferida pelo Juízo Corregedor Permanente do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São José do Rio Preto, que julgou procedente a dúvida e negou registro de escritura pública de doação da fração ideal de imóvel.

É o relatório.

  1. Respeitado o entendimento diverso do Excelentíssimo Desembargador Relator Corregedor Geral da Justiça, prejudicada a dúvida, não seria o caso de ingressar na análise do mérito. Apenas no tocante a esse tópico, ousamos discordar, data venia.

De antemão, cumpre conceituar o que vem a ser dúvida.

O processo de dúvida é definido como um procedimento de natureza administrativa destinado a solucionar controvérsia existente entre o apresentante do título e o Oficial Predial, a respeito da registrabilidade do título, ou nas palavras de Ricardo Henry Marques Dip e Benedito Silvério Ribeiro: “…em acepção material: o juízo emitido pelo administrador no exercício de suas funções, obstando a pretensão de registro; em acepção formal: o procedimento de revisão hierárquica do juízo administrativo de objeção a uma pretensão de registro” (in Algumas linhas sobre a Dúvida no Registro de Imóveis, pág. 2).

Indubitavelmente, para que surja o processo de dúvida é necessário que um título seja apresentado e que ele seja recusado à primeira vista, ofertando o Oficial determinadas exigências para complementação formal daquele título, a fim de que seja viabilizado o registro. Assim, caso o apresentante discorde das exigências, ele instará o Oficial a suscitar dúvida, em face do dissenso.

In casu, formuladas as exigências, o próprio interessado suscitou a dúvida. Porém, não apresentou o original do título cujo registro pretende (fl. 06/08).

Como bem observou o Excelentíssimo Desembargador Relator, é pacífica a jurisprudência do Colendo Conselho Superior da Magistratura a exigir, nos procedimentos de dúvida, a via original do título cujo registro se pretende.

Isso porque o inciso II do artigo 221 da Lei de Registros Públicos, Lei n° 6.015 de 31 de dezembro de 1973, expressamente prevê que “somente são admitidos registro escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação”.

Caberá ao próprio interessado, se o caso, havendo recusa do Oficial, apresentando a via original do título, seguindo os trâmites legais, suscitar a dúvida adequadamente.

Em arremate, prejudicada a dúvida, não há como se prosseguir com o julgamento do mérito, porque o Colendo Conselho Superior da Magistratura não é, data máxima vênia, órgão de consulta.

Como suso anotado, o procedimento de dúvida deve atender a um trâmite específico diante dos efeitos da prenotação, que não podem se estender além do prazo legal.

Demais, as decisões do Conselho têm caráter normativo, não fazendo sentido elaborar decisões condicionais.

A pressuposição de algo que não se sabe tenha realmente ocorrido ou venha a ocorrer torna a análise condicional: se “A” ocorreu ou vier a ocorrer, então “B” é verdade; se “A” não ocorreu ou não vier a ocorrer, então “B” é falso. Explico: in casu, para que se possa realizar um juízo positivo ou negativo a respeito da registrabilidade do título, há de se pressupor que o interessado apresentará a via original do título e que novas exigências não serão feitas. Então, se o título original for apresentado, comportará ou não registro. Trata-se de uma análise condicional. E se, antes mesmo de se apresentar o título original, houver alterações? Se falecer uma das partes envolvidas no negócio jurídico? Se houver prenotação de outro título? A dinamicidade do mundo negocial faz com que as premissas tomadas pela Egrégia Corregedoria em data presente sejam incertas. Dess’arte, data venia, a análise do mérito, prejudicada a dúvida, seria, no meu entendimento, condicional.

Nem se perca de vista que o procedimento de dúvida é judicialiforme, isto é, em parte administrativo, em parte judicial. A fase judicial inicia-se com o recurso de apelação. A partir de então, hão de se observar as regras e os princípios processuais, dentre eles a necessidade de se proferir decisão certa (artigo 460, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Como já se decidiu, “nula é a sentença que julga a ação procedente, condicionada esta procedência ao preenchimento de determinados requisitos legais pelo autor “(RT 472/150).

Nesse sentido, ainda, farta jurisprudência do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, por vários biênios, consoante venerandos acórdãos a seguir transcritos (grifos meus):

“Registro de Imóveis – Dúvida – Suscitação inversa e apenas com relação a um dos óbices opostos contra o registro, sem menção aos demais, que também constaram da nota de devolução – Inviabilidade – o procedimento não se presta ao exame isolado de uma das exigências formuladas, mas à registrabilidade do título, considerado na oportunidade de sua apresentação – Dúvida prejudicada.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 30.751-0/1, da Comarca de TAUBATÉ, em que é apelante SEBASTIANA PIRES DE SOUZA e apelado o OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em julgar prejudicada a dúvida.

Tratam os autos de apelação, tempestivamente interposta contra a respeitável sentença que manteve a recusa posta contra o registro de ambos os títulos objeto desta, porque, além de não ter sido manejada a irresignação contra todos os motivos apresentados pelo registrador, pretendeu o suscitante fossem os títulos registrados independentemente do suprimento das omissões verificadas no registro de origem.

O Ministério Público opina pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

Ao suscitar a dúvida inversamente, a recorrente manifestou seu inconformismo apenas com relação a um dos motivos da recusa, omitindo-se quanto às demais exigências que também foram formuladas pelo registrador. O procedimento de dúvida não se presta à solução de dissensão que versa apenas acerca de um dos óbices opostos contra o registro, porque, ainda que afastado fosse este motivo da recusa, aquele não se viabilizaria, Para o deslinde da dúvida importa o exame da registrabilidade do título e, ainda assim, tomando-a em consideração no momento da devolução.

Tem-se por prejudicada a dúvida quando várias são as exigências e apenas uma delas é questionada na suscitação inversa, como ocorreu no caso.

Isto posto, julgam a dúvida prejudicada.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores YUSSEF SAID CAHALI, Presidente do Tribunal de Justiça e DIRCEUDE MELLO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 15 de março de 1996.

MÁRCIO MARTINS BONILHA, Corregedor Geral da Justiça e relator.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 54.319-0/6, da Comarca de SÃO SEBASTIÃO, em que são apelantes DANIEL OHANNES AVAKIAN e OUTROS e apelado o 1º TABELIÃO DE NOTAS E OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em não conhecer do recurso.

Trata-se de recurso interposto, tempestivamente, por Daniel Ohannes Avakian e outros, contra a r. decisão de primeiro grau, que julgou prejudicada a dúvida inversamente suscitada pelo 1º tabelião de notas e oficial do registro de imóveis, títulos e documentos e civil de pessoa jurídica da Comarca de São Sebastião, relativamente ao registro de escritura de venda e compra outorgada pelo Espólio de Domenico Ricciardi Maricondi e outros.

Sustentaram os recorrentes o provimento do recurso e a reforma da r. decisão recorrida, porquanto a apresentação das exigências em nada modificará o registro.

Ademais, aduziram que o cumprimento das exigências foi feito no decorrer do pedido, em atendimento às determinações do oficial de registro.

Por fim, alegaram que os documentos juntados provam claramente que a transcrição está devidamente dentro da lei, pois o detentor do domínio fora quem transmitiu a propriedade ao apelante. E mais, a sequência das transmissões com seus devidos impostos juntados aos autos, provam as cessões do compromisso registrado.

Contrarrazões e parecer da Douta Procuradoria Geral da Justiça, pelo não conhecimento do recurso.

É o relatório.

O recurso não é de ser conhecido.

Constata-se, no presente caso, o fato de que os recorrentes, no decorrer do procedimento de dúvida, se conformaram com alguns dos óbices opostos ao registro pretendido.

Ante a concordância dos recorrentes com algumas das exigências formuladas pelo oficial registrador torna-se imperativa a manutenção da r. decisão que decidiu pela prejudicialidade da dúvida, já que para o deslinde do procedimento importa o exame da registrabilidade do título, considerado o momento da sua devolução.

Inviável, ainda, o cumprimento de eventuais exigências no curso do procedimento, circunstância que poderia implicar em injusta prorrogação do prazo de prenotação.

Neste sentido decisão deste Colendo Conselho Superior da Magistratura, proferida nos autos da apelação cível n° 31.719-0/3, da Comarca de Guarulhos, Relator o Desembargador Márcio Martins Bonilha:

“Como é sabido o procedimento de dúvida não admite sejam atendidas exigências no curso do procedimento.

Ao ser suscitada a dúvida, a requerimento do interessado, o título recusado deve ser prenotado para que esteja assegurado o direito de prioridade do apresentante.

Se fosse admitido cumprir exigência durante o procedimento, estaria aberto caminho para uma injusta prorrogação do prazo da prenotação, que, muita vez, viria em prejuízo dos eventuais detentores de títulos contraditórios.

Tem-se, pois, que o provimento judicial, em procedimento de dúvida, deverá ser sempre positivo ou negativo, a fim de que o registro seja ou não autorizado diante da dissensão que existia ao tempo da suscitação.

O cumprimento de exigências depois daquele momento, como sucedeu no caso, ou mesmo a aceitação da procedência do outro óbice que tinha sido posto contra o registro, com a afirmação de que este deverá ser atendido depois, tal como se verifica das razões de recurso, prejudicam a dúvida, pelo que falece interesse recursal à recorrente.

Não há como se levar em conta, por estes motivos, o atendimento das exigências depois da suscitação, nem como considerar a promessa de que o alvará de desdobro deverá ser mais tarde providenciado.

É tranquila a jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura, há muito orientada nessa direção (Ap. Cíveis n.°s 30.763-0/6, da Comarca de Itapecerica da Serra e 31.007-0/4, da Comarca de São Caetano do Sul).

Isto posto, prejudicada a dúvida, não conhecem do recurso.”

Desta forma, aquiescendo os recorrentes com alguns dos óbices postos pelo registrador, não ê de ser conhecido o recurso, prejudicadas as demais questões suscitadas pelas partes.

Ante o exposto, prejudicada a dúvida, não conhecem do recurso.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores DIRCEU DE MELLO, Presidente do Tribunal de Justiça, e AMADOR DA CUNHA BUENO NETTO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 12 de fevereiro de 1999.

SÉRGIO AUGUSTO NIGRO CONCEIÇÃO, Corregedor Geral da Justiça e Relator.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 76.810-0/8, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante MARIA FÁTIMA DA SILVA e apelado o 14° OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da mesma Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em não conhecer do recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores MÁRCIO MARTINS BONILHA, Presidente do Tribunal de Justiça, e ÁLVARO LAZZARINI, Vice- Presidente do Tribunal de Justiça. São Paulo.

REGISTRO DE IMÓVEIS – Processo de dúvida. Recusa no registro de formal de partilha em razão de várias exigências formuladas pelo registrador. Concordância expressa da interessada com duas delas. Dúvida prejudicada. Impossibilidade de julgamento do mérito a ponto de comprometer o princípio da prioridade. Apelação não conhecida.

Trata-se de apelação interposta por Maria Fátima da Silva (f. 58/60) contra a sentença do MM, Juiz Corregedor Permanente do 14° Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital (f. 50/51), que julgou procedente dúvida inversamente suscitada, recusando o registro deformai de partilha extraído da ação de arrolamento de bens que teve curso perante a 9a Vara da Família e Sucessões, uma vez que a recorrente conformou-se com as exigências (apresentação de guia de recolhimento do ITBI e de certidão de quitação de tributos fiscais da Prefeitura Municipal de São Paulo), daí a inviabilidade do registro. O título foi prenotado em 24 de março de 2000 sob n° 339.083. Sustenta, em síntese, a recorrente que: a) sejam afastadas por completo as exigências do registrador, consistentes em discutir o percentual que lhe cabe na partilha homologada em juízo, a exibição de certidões negativas de débito e apresentação de requerimento com firma reconhecida, constando a qualificação completa dos separandos e b) que as exigências com as quais aquiesceu são por demais simples. Pede o provimento para, reformada a decisão, ser o título registrado. É o relatório. A recorrente desde o início do procedimento (f. 3) e também na fase recursal (f. 59) concordou expressamente com duas das várias exigências formuladas pelo Oficial de Registro (f. 5 e 41/43), ou seja, está de acordo em providenciar o comprovante de recolhimento do ITBI e a certidão negativa de tributos junto à Municipalidade de São Paulo. Tal circunstância, por si só, retira o dissenso que existiria entre o interessado no registro e o registrador, prejudicando a análise da dúvida em seu mérito. Como já entendi na Ap. Cív. n° 72.513.0/3-00: “Este E. Conselho Superior da Magistratura, (Ap. Cív. n° 60.460.0/8-00, j. 6/12/99, v.u., Des. Márcio Bonilha, Presidente, Álvaro Lazzarini, Vice-Presidente, e Nigro Conceição, Corregedor Geral) decidiu: “O cumprimento de exigências depois daquele momento, como sucedeu no caso, ou mesmo a aceitação da procedência do outro óbice que tinha sido posto contra o registro, com a afirmação de que este deverá ser atendido depois, tal como se verifica das razões de recurso, prejudicam a dúvida, pelo que falece interesse recursal à recorrente.” Com a aceitação da exigência nas razões de apelação desapareceu o dissenso entre o Oficial e a apelante, não possibilitando a análise do mérito e a determinação do registro nestes autos a ponto de comprometer o princípio da prioridade com eventual aproveitamento da prenotação existente.” Noutra oportunidade, na Ap. Cív. n° 31.719-0/3, da Comarca de Guarulhos, sendo relator o Des. Márcio Bonilha: “Como é sabido o procedimento da dúvida não admite sejam atendidas exigências no curso do procedimento. “Ao ser suscitada a dúvida, a requerimento do interessado, o título recusado deve ser prenotado para que esteja assegurado o direito de prioridade do apresentante. “Se fosse admitido cumprir exigência durante o procedimento, estaria aberto caminho para uma injusta prorrogação do prazo da prenotação, que, muita vez, viria em prejuízo dos eventuais detentores de títulos contraditórios. “Tem-se, pois, que o provimento judicial, em procedimento de dúvida, deverá ser sempre positivo ou negativo, a fim de que o registro seja ou não autorizado diante da dissensão que existia ao tempo da suscitação”. Ante o exposto, prejudicada a dúvida, não conheço da apelação. LUÍS DE MACEDO, Relator e Corregedor Geral da Justiça

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 495-6/0, da Comarca da CAPITAL, em que são apelantes JOSÉ LANZA e SUA ESPOSA e apelado o 6o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da mesma Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em não conhecer do recurso, de conformidade como voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida procedente – Irresignação parcial, sem prova de cumprimento de outra exigência não impugnada – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido.

  1. 1. Trata-se de apelação interposta por José Lanza e Maria Olinda Lanza, tempestivamente, contra r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada e manteve a recusa do Oficial do 6o Registro de Imóveis da Capital oposta ao registro de mandado de usucapião, por falta de pagamento dos emolumentos devidos, observando-se que a isenção concedida alcança apenas a parte dos emolumentos que corresponde à receita do Estado de São Paulo.

Sustenta o apelante, em suma, que o benefício da assistência judiciária abrange a totalidade dos emolumentos devidos ao cartório extrajudicial, diante de expressa ordem judicial que consta, neste sentido, no mandado apresentado para registro, reportando-se, ainda, a legislação que entende lhe beneficiar.

A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo provimento do recurso (fls. 78/82).

É o relatório.

  1. 2. Pretende-se o registro de sentença declaratória de usucapião, observando-se que, para isso, foi apresentado mandado judicial, instruído com documentos, prenotado sob n° 369.458 no 6o Registro de Imóveis da Capital.

Por ocasião da devolução do título levado a registro, formulou o oficial registrador duas exigências, a saber: a) depósito prévio de R$ 546,34, com observação de que a gratuidade refere-se somente a parte tocante ao Estado, não isentando quanto aos demais emolumentos; b) complemento dos documentos que instruíram o mandado, especialmente folhas do laudo pericial que não vieram, esclarecedoras se houve alteração da área construída de 157,91 m2 da edificação residencial.

Todavia, os apelantes se insurgiram apenas no tocante à exigência de pagamento dos emolumentos, deixando de impugnar a outra exigência do registrador.

Ademais, não há notícia nem prova de que, após a devolução, o título tenha sido reapresentado com o cumprimento da exigência referente ao esclarecimento da área construída, com apresentação das folhas do laudo pericial correspondentes.

Assim, atento às reiteradas decisões do Colendo Conselho Superior da Magistratura, impõe-se concluir que este procedimento de dúvida está prejudicado, pois não se presta à solução de dissenso relativo a apenas um dos óbices opostos ao registro, pois, eventualmente afastado o óbice questionado, restaria o outro, que, não atendido, impediria, de todo modo, o registro.

Entendimento diverso importaria em decisão condicional, que é inadmissível Ademais, a discussão parcial dos óbices, sem atendimento à exigência tida como correta, levaria à prorrogação do prazo de prenotação do título sem amparo legal.

Neste sentido, confira o v. acórdão relativo à Apelação Cível n° 93.875-0/8, j. 06.09.2002, relator Desembargador Luiz Tâmbara:

“A posição do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, como bem ressaltado pelo digno Procurador de Justiça, é tranquila no sentido de se ter como prejudicada a dúvida, em casos como o que se examina, em que admitida como correta uma das exigências, não sendo a outra cumprida, posto que permanece a impossibilidade de acesso do título ao fólio. Nesse sentido os julgados das Apelações Cíveis números 54.073-0/3, 60.046-0/9, 61.845-0/2 e 35.020-0/2.

Posicionar-se de maneira diversa importaria admitir uma decisão condicional pois, somente se atendida efetivamente a exigência tida como correta é que a decisão proferida na dúvida, eventualmente afastando o óbice discutido, é que seria possível o registro do título.

A discussão parcial dos óbices, por outro lado, sem cumprimento daqueles admitidos como corretos, possibilitaria a prorrogação indevida do prazo de prenotação, com consequências nos efeitos jurídicos desta decorrentes, tal como alteração do prazo para cumprimento das exigências ou a prorrogação da prioridade do título em relação a outro a ele contraditório.”

Confira, ainda, do Conselho Superior da Magistratura:

Apelação Cível n° 71.127-0/4, j. 12.09.2000, rel. Des. Luís de Macedo; Apelação Cível n° 241-6/1, j. 03.03.2005, rel. Des. José Mário Antônio Cardinale.

Logo, configurada a irresignação parcial, deve-se ter como prejudicada a dúvida, não sendo o caso de conhecimento do recurso interposto, pela ausência de interesse recursal, pois inútil à finalidade prática pretendida.

Por último, limitada a discórdia à cobrança de emolumentos, fica anotada a célere via da reclamação (artigo 30 da Lei Estadual n° 11.331/2002), que, talvez, melhor atenderá ao fim pretendido pelos interessados.

Pelo exposto, dou por prejudicada a dúvida e não conheço do recurso.

GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator.

Por epítome, ausente a via original do título, estando prejudicado o julgamento da dúvida, não seria adequada a análise do mérito de forma condicional.

  1. Ante o exposto, pelo arrimo esposado, pelo meu voto, não conheço do recurso.

Ricardo Mair Anafe

Presidente da Seção de Direito Público

Notas:

[1] Apelações Cíveis 2.177-0,4.258-0,4.283-0, 12.439-0/6, 13.820-0/2,16.680-0/4 e 17.542-0/2

[2] APELAÇÃO CÍVEL: 21.841-0/1 LOCALIDADE: Americana DATA JULGAMENTO: 20/02/1995 DATA DJ: 31/03/1995 Relator: Antônio Carlos Alves Braga

[3] Peço licença para transcrever a íntegra dos respectivos acórdãos justamente para se observar que, em biênios de Conselhos Superiores da Magistratura anteriores, prejudicada a dúvida, nem em tese se analisava o mérito. Citar grandes nomes da história da Magistratura Paulista parece-me fundamental, porque ensinamentos de tão ilustres pensadores do Direito não podem permanecer ocultos às novas gerações, mormente diante da inexistência de alterações substanciais na Lei 6.015 de 1973.

Fonte: DJE/SP | 20/01/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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Comissão aprova alterações em programa de regularização fundiária na Amazônia

Substitutivo aprovado na Comissão de Integração Nacional altera a lei sobre regularização fundiária, permitindo que o beneficiário seja ocupante de mais de uma área, no caso de ocupação antiga que não esteja sendo contestada

A Comissão de Integração Nacional, Desenvolvimento Regional e da Amazônia aprovou proposta que faz uma série de alterações no programa Terra Legal (programa de regularização fundiária de terras públicas da Amazônia Legal), visando desburocratizar procedimentos.

O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Zé Geraldo (PT-PA), ao Projeto de Lei 6516/13, do ex-deputado Moreira Mendes. O programa, lançado em 2009, tendo como base a Lei 11.952/09, tem como objetivo a regularização fundiária de áreas de ocupação legítima de terras da União que possuam até 15módulos fiscais e 1.500 hectares.

Conforme Zé Geraldo, “desde o início da sua execução o programa vem apresentado um desempenho extremamente precário em razão de entraves burocráticos e exigências regulatórias excessivas que não dialogam com a caótica realidade fundiária na Amazônia”.

A ideia da proposta, segundo o relator, é superar esses entraves burocráticos e imprimir maior celeridade aos procedimentos necessários à titulação definitiva das ocupações legítimas de terras situadas naquela região do País.

Alteração
A Lei 11.952/09 veda que seja beneficiada, pelo programa, pessoa natural ou jurídica com a regularização de mais de uma área ocupada. O substitutivo abre exceção para os casos de áreas de ocupação antigas, sem contestações ou litígios, conforme atestado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). Essa alteração não constava no projeto original e foi acrescentada pelo relator no substitutivo.

“Considero injusto que um pequeno produtor que detenha uma pequena posse na Amazônia fique impedido do acesso ao Terra Legal para regularizar outro pequeno lote que obteve ao longo do tempo como decorrência da ampliação da sua família”, justifica o relator.

Outras mudanças
O relator manteve no substitutivo as seguintes alterações na Lei 11.952/09, contidas no projeto original:

  • inclusão de prazo de 180 dias para a titulação da posse dos imóveis cadastrados no programa, contados do cadastramento, sob pena de imediata titulação;
  • inclusão do prazo de 60 dias, contados da efetivação do cadastro, para a realização de vistoria nos imóveis de até quatro módulos fiscais;
  • exclusão da realização de vistoria de fiscalização em imóveis de até quatro módulos fiscais;
  • determinação de cruzamento de dados de todos os órgãos participantes do programa, seja da esfera federal, estadual ou municipal, com o intuito de simplificar todas as fases, especialmente da etapa de georreferenciamento;
  • determinação de que o posseiro, ao se cadastrar no programa, esteja automaticamente dando autorização para que empresas terceirizadas e demais órgãos possam realizar o georreferenciamento;
  • determinação de que o Ministério do Desenvolvimento Agrário e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão disponibilizem todos os dados obtidos do programa, com divulgação ampla e irrestrita, por meio da internet, visando garantir a transparência.

Tramitação
A proposta será analisada em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA: PL-6516/2013.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 19/01/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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