TJ/MT: PROVIMENTO Nº 33/2016 – REAJUSTE ARRECADAÇÃO FCRCPN NO VALOR DE R$ 4,62

Prezado(a) Senhor(a),

Segue anexo o Provimento nº 33/2016 que atualiza em 6,21% os valores da Arrecadação do Fundo de Compensação aos Registradores Civis de Pessoas Naturais – FCRCPN, o qual passará a ter o valor de R$ 4,62 (quatro reais e sessenta e dois centavos).

O provimento entrará em vigor a partir de 01/02/2016.

Atenciosamente,A

Renan Dourado
Assistente Administrativo
Anoreg-MT
65-8463-2950
65-3644-8373
65-3644-6213
65-3644-7634(fax)

Clique aqui e leia o provimento na íntegra.

Fonte: Anoreg/MT | 20/01/2016.

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Novos concursos cumprem norma do CNJ sobre cota de negros no Judiciário

Sete meses após ser aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Resolução 203 começa a gerar efeitos no Judiciário brasileiro. O ato normativo dispõe sobre a reserva aos candidatos negros de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para cargos efetivos e de ingresso na magistratura.

Em Sergipe, o mais recente concurso para juiz substituto recebeu 719 inscrições de candidatos negros para três vagas, equivalente a 20% das oferecidas. No atual certame para juiz do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) foram recebidas 448 inscrições para três vagas destinadas aos candidatos de cor negra. Na capital federal, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) também abriu 71 vagas para o cargo de juiz substituto; 53 delas são para ampla concorrência, mas 14 estão reservadas para candidatos negros.

Aprovada em 2015, a norma do CNJ visa reduzir a desigualdade de oportunidades entre a população afrodescendente na Justiça brasileira. Apesar de 51% da população (97 milhões de pessoas) se definirem pardos ou negros, no Judiciário eles são apenas 15%, de acordo com o Censo do Judiciário – realizado pelo CNJ com magistrados, em 2013. Veja tabela abaixo.

“A Resolução 203 é uma forma de resgate dessa dívida histórica e gigantesca que o país tem com esse segmento. Toda política afirmativa é bem-vinda no Brasil. Fomos o último país do mundo a abolir a escravidão e, mesmo depois disso, não lhes foram possibilitadas condições de igualdade social ou econômica”, afirmou o conselheiro José Norberto Lopes Campelo, presidente da Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas. Ele ressaltou, no entanto, a transitoriedade da medida. “É uma medida temporária, importante e necessária até que se perceba que conseguimos integrar os afrodescendentes em todas as camadas sociais e níveis hierárquicos. No futuro, essa medida nem será necessária”, previu.

De acordo com a própria resolução, o prazo para o fim do sistema de cotas no Judiciário é 9 de junho de 2024, quando termina a vigência da Lei 12.990, de 2014, que trata da reserva de vagas oferecidas em concursos públicos aos negros.

O fim da vigência da lei vai coincidir com a segunda edição do censo do Poder Judiciário, quando será possível rever o percentual de vagas reservadas em cada ramo da Justiça e compará-la com os percentuais anteriores à política de cotas.

Reserva mínima – Embora a Resolução aprovada pelo CNJ estabeleça reserva mínima de 20% das vagas para candidatos negros em concursos públicos, esse número pode ser elevado a critério de cada tribunal, que também tem autonomia para criar outras políticas afirmativas, de acordo com as peculiaridades locais.

Na Bahia, por exemplo, onde o último censo do IBGE contabilizou 76% de pessoas declarando-se negras ou pardas (10,6 milhões), o Tribunal de Justiça já aprovou a elevação do percentual de cotas para 30% em seus próximos concursos. No Rio Grande do Sul, onde um índice baixíssimo de magistrados se identifica com as raças parda e negra (1,7%), as 12 vagas destinadas às cotas no concurso para Juiz de Direito Substituto do Tribunal estadual motivaram a inscrição de 904 candidatos. Fora do sistema de cotas, o número de candidatos ao certame é de 11 mil inscritos.

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Fonte: Censo do Poder Judiciário 2014

Fonte: CNJ | 20/01/2016.

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Vendedor solteiro ganha licença de seis meses após adotar criança no RS

No Rio Grande do Sul, o vendedor de uma livraria na capital gaúcha conseguiu licença de seis meses, tempo máximo das licenças maternidades, após adotar uma criança. O homem, de 34 anos, solteiro e homossexual, conseguiu superar os entraves burocráticos e realizar o sonho de ser pai. Pesquisando na internet, o vendedor descobriu um programa de apadrinhamento afetivo promovido por uma organização não-governamental (ONG). Em 2013, começou a frequentar oficinas sobre o processo de apadrinhamento de crianças consideradas inadotáveis, por serem maiores de cinco anos ou portarem doenças graves. Ao longo dos encontros, ele conheceu um menino de sete anos. O homem lembra que a criança não conversava com ninguém.

Ainda segundo o pai, durante o encontro com o garoto ele o perguntou se já tinha padrinho. Ele então virou padrinho do menino e durante 14 meses passaram os finais de semana juntos. A solicitação de adoção foi aceita cerca de um ano depois. Ao organizar a documentação, o novo pai pediu licença-maternidade ao departamento de recursos humanos do emprego. Junto à licença, o homem também solicitou férias, e assim o prazo para ficar junto do menino se estendeu para sete meses, no período denominado de ‘criar o ninho’, que é o momento de adaptação da criança adotada ao novo lar. O vendedor deve retornar ao trabalho no final do mês de abril.

Para advogada Ana Carla Harmatiuk, diretora nacional do IBDFAM, o caso representa uma excelente notícia à população LGBTTI e a quem defende direitos humanos. “Em meio ao cotidiano ainda atual de ataques à liberdade sexual, é reconfortante destacar trajetórias de conquistas de direitos. Também destaco a importância da adoção de uma criança de sete anos, vez que, em nosso país, onde praticamente 65% dos jovens em abrigos têm entre 6 e 15 anos, a expressiva maioria de pleiteantes tem preferência específica por recém-nascidas de pele clara e saudáveis. P. e L. contrariaram a estatística, e compartilhar a história deles auxilia, a um só tempo, na desmistificação da homoparentalidade e da adoção tardia”, disse.

De acordo com Ana Carla, tanto a efetivação da adoção quanto a concessão da licença revelam alinhamento a demandas históricas desse público. Segundo ela, o direito à maternidade e à paternidade, assim como o dever de exercê-las com responsabilidade, não se restringe em razão da orientação ou da identidade sexual. “As conquistas que a população LGBTTI tem alcançado, a partir de lutas individuais e coletivas, são exemplares para as mais diversas frentes de enfrentamento de discriminação de gênero. A partir do relato sobre a concessão de licença a um pai, podemos discutir temas como a ampliação deste mesmo direito aos homens nas relações heterossexuais. Com isso, o afastamento do trabalho não seria um ônus apenas da mãe – uma medida que reforça preconceitos contra as mulheres no mercado –, e o estreitamento dos vínculos afetivos com a criança recém-chegada seria também possibilitado ao pai. Parece-me uma boa alternativa para a melhor democratização dos papéis econômico e afetivo em família oxigenada pelas realidades LGBTTI”, comenta.

Ana Carla Harmatiuk explica que a legislação permite a adoção por pessoas que não possuam parceiros ou cônjuges, pois a relação de parentalidade não se confunde, portanto, com a de conjugalidade. Conforme a advogada, o procedimento de adoção se realiza judicialmente e exige a habilitação do pretendente à adoção junto à Vara da Infância e da Juventude, e se for deferida a habilitação, o possível adotante ingressa no Cadastro Nacional de Adoção. “O vínculo apenas se efetivará através de sentença. Entre os primeiros entraves burocráticos e o sonho de ser pai, para empregarmos os termos da notícia, ainda ocorrem estudos sociais e estágio de convivência entre adotante e adotado para que assegure o encaminhamento da criança de acordo com o seu melhor interesse. E, como já se mencionou, ainda há dificuldades relativas ao perfil dos jovens disponíveis à adoção frente ao perfil idealizado pelos candidatos à adoção. Com isso, o processo pode durar considerável tempo”, afirma.

A advogada lembra que a adoção conjunta por casal homossexual é apontada como conquista recente.Então, antes dos plenos efeitos jurídicos para as uniões entre pessoas do mesmo sexo, era comum que se efetivasse a adoção por apenas um dos parceiros, que omitia a relação conjugal no processo de habilitação à adoção. “Apresentava-se, portanto, como solteiro. Após, o companheiro que não se identificara como adotante àquela oportunidade procurava regularizar a sua paternidade. Evidentemente, a situação envolvia grande e injustificada insegurança. Proliferam, especialmente após a paradigmática decisão do Supremo Tribunal Federal de 2011, os relatos de adoção conjunta (pessoas homossexuais que vivem em união estável ou casaram-se), como também os de adoção unilateral por homossexual (homossexuais solteiros). Em nosso país os solteiros, independentemente da orientação sexual, podem adotar. Porém, mesmo sem quaisquer barreiras legais que obstaculizem a homoparentalidade, é certo que os critérios subjetivos para a avaliação dos adotantes permitem discriminação. Por exemplo, ao averiguarem se há motivos legítimos para a adoção, como determina a legislação, os profissionais envolvidos no processo podem reproduzir compreensões muito atadas a modelos tradicionais de família, o que não favorece a pluralidade. Em outras palavras: para que a homoparentalidade encontre um horizonte plenamente possível, é preciso que se operem, igualmente, profundas transformações sociais e culturais em nosso país em relação ao tema”, conclui.

Fonte: IBDFAM | 20/01/2016.

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